ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A medida cautelar tem por finalidade garantir a eficácia da prestação jurisdicional pretendida no processo principal, sua utilidade não se sustenta em face do julgamento da ação principal, objeto do Recurso Especial n. 2.048.922/DF que a originou .<br>II - O julgamento do recurso desprovido de efeito suspensivo prejudica a medida cautelar ajuizada com o escopo único de atribuir-lhe tal eficácia.<br>III - Consoante a jurisprudência desta Corte, a carência superveniente de interesse ocorre ainda que o recurso principal julgado não tenha transitado em julgado.<br>IV - No processo principal, proferi decisão em 15/06/2023, negando provimento ao Recurso Especial n. 2.048.922/DF; na sequência, interposto Agravo Interno, a Primeira Turma desta Corte negou-lhe provimento em 04.09.2023 e rejeitou dois embargos de declaração, respectivamente em 09.10.2023 e 27.11.2023.<br>V - O Recorrente interpôs Recurso Extraordinário, ao qual foi negado seguimento por esta Corte Superior, transitado em julgado em 10.06.2024 (fl. 942 daquele autos), evidenciando-se a perda superveniente de interesse processual.<br>VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VIII - Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO<br>A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):<br>Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão que não conheceu do Recurso Especial, fundamentada no reconhecimento da carência superveniente do interesse processual em razão do trânsito em julgado da demanda principal, não subsistindo o objeto da medida cautelar.<br>Sustenta o Agravante, em síntese, a omissão da decisão quanto a alegação da prescrição intercorrente, quanto as consequências no exercício da profissão ao longo do trâmite da ação e omissão em relação à avançada idade do ora agravante para que seja suspenso do exercício do exercício da advocacia até nova avaliação.<br>Aduz, ainda, que "há de se julgar o caso concreto, afora as questões antecedentes que impediriam o reconhecimento da perda de objeto, especialmente de negativa de prestação jurisdicional e prescrição intercorrente, é nítido o caráter satisfativo da sentença cautelar que, deve subsistir independentemente do julgamento da ação principal, não podendo a eminente Ministra relatora e colendo furtar-se ao exame das relevantes questões postas pelo recorrente, sob pena de violação ao art. 93, IX, da CF/88, na medida em que foram proferidas sentenças autônomas, objeto de recursos próprios e também independentes e que, assim, desautorizam falar em perda de objeto, traduzindo-se satisfativa a sentença cautelar" (fl. 573e).<br>Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.<br>Impugnação às fls. 579/588e.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A medida cautelar tem por finalidade garantir a eficácia da prestação jurisdicional pretendida no processo principal, sua utilidade não se sustenta em face do julgamento da ação principal, objeto do Recurso Especial n. 2.048.922/DF que a originou .<br>II - O julgamento do recurso desprovido de efeito suspensivo prejudica a medida cautelar ajuizada com o escopo único de atribuir-lhe tal eficácia.<br>III - Consoante a jurisprudência desta Corte, a carência superveniente de interesse ocorre ainda que o recurso principal julgado não tenha transitado em julgado.<br>IV - No processo principal, proferi decisão em 15/06/2023, negando provimento ao Recurso Especial n. 2.048.922/DF; na sequência, interposto Agravo Interno, a Primeira Turma desta Corte negou-lhe provimento em 04.09.2023 e rejeitou dois embargos de declaração, respectivamente em 09.10.2023 e 27.11.2023.<br>V - O Recorrente interpôs Recurso Extraordinário, ao qual foi negado seguimento por esta Corte Superior, transitado em julgado em 10.06.2024 (fl. 942 daquele autos), evidenciando-se a perda superveniente de interesse processual.<br>VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VIII - Agravo Interno improvido.<br>VOTO<br>A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):<br>Não assiste razão ao Agravante.<br>Tendo em vista que a medida cautelar tem por finalidade garantir a eficácia da prestação jurisdicional pretendida no processo principal, sua utilidade não se sustenta em face do julgamento da ação principal, objeto do Recurso Especial n. 2.048.922/DF que a originou.<br>Dessa forma, o julgamento do recurso desprovido de efeito suspensivo prejudica a medida cautelar ajuizada com o escopo único de atribuir-lhe tal eficácia.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO DO RECURSO. PERDA DE OBJETO DA CAUTELAR.<br>1. Ajuizada ação cautelar com vistas à atribuição de efeito suspensivo a recurso desprovido de tal eficácia, o julgamento do recurso inviabiliza o processamento do pedido ali veiculado, ainda que se trate de decisão ainda não transitada em julgado.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg na MC 20.112/AM, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 26/06/2013).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR AJUIZADA COM O OBJETIVO DE IMPRIMIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO DE MÉRITO DO RMS. PERDA DE OBJETO DA MEDIDA CAUTELAR.<br>1. Julgado o mérito do recurso ao qual a medida cautelar visava atribuir efeito suspensivo, ainda que não tenha transitado em julgado o acórdão, perde o objeto a medida cautelar. Precedentes.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg na MC 20.772/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 28/03/2014).<br>Anote-se que, consoante a jurisprudência desta Corte, a carência superveniente de interesse ocorre ainda que o recurso principal julgado não tenha transitado em julgado.<br>Nesse contexto:<br>PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO JULGADO. PERDA DE OBJETO.<br>1. A decisão que julga o recurso, ainda que não tenha transitada em julgado, prejudica a medida cautelar que buscava lhe atribuir efeito suspensivo, por perda de objeto. Precedentes.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg na MC 25.363/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 13/09/2016)<br>PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR PARA EMPRESTAR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL QUE FOI JULGADO. PERDA DE OBJETO.<br>1. Trata-se de Agravo Regimental contra decisão que julgou extinta Medida Cautelar ajuizada para atribuir efeito suspensivo ao REsp 1.243.709, trazido para julgamento conjunto.<br>2. "Ajuizada ação cautelar com vistas à atribuição de efeito suspensivo a recurso desprovido de tal eficácia, o julgamento do recurso inviabiliza o processamento do pedido ali veiculado, ainda que se trate de decisão ainda não transitada em julgado" (AgRg na MC 20.112/AM, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 26/6/2013).<br>3. Agravo Regimental prejudicado.<br>(AgRg na MC 18.685/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 07/10/2016)<br>Com efeito, no processo principal, proferi decisão em 15/06/2023, negando provimento ao Recurso Especial n. 2.048.922/DF; na sequência, interposto Agravo Interno, a Primeira Turma desta Corte negou-lhe provimento em 04.09.2023 e rejeitou dois embargos de declaração, respectivamente em 09.10.2023 e 27.11.2023.<br>O Recorrente interpôs Recurso Extraordinário, ao qual foi negado seguimento por esta Corte Superior, transitado em julgado em 10.06.2024 (fl. 942 daquele autos), evidenciando-se a perda superveniente de interesse processual.<br>Assim, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: Corte Especial, AgInt nos EAREsp n. 1.043.437/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, j. 13.10.2021; e 1ª S., AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, j. 14.09.2016.<br>No caso, não obstante o improvimento do Agravo Interno, não configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual deixo de impor a apontada multa.<br>Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso.