ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALÍQUOTA ZERO DE PIS E DE COFINS. LIVROS DIGITAIS. LITERALIDADE DO TEXTO DA LEI N. 10.753/03. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS NS. 283 E 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 150, VI, D, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. OFENSA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N. 393/2017 E SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT N. 8.022/2019. SÚMULA N. 518/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão.<br>II - O Tribunal a quo embasou-se na literalidade da lei para concluir que as alíquotas zero de contribuição para o PIS e de COFINS se aplicam aos livros eletrônicos fabricados exclusivamente para serem utilizados por pessoas com deficiência visual, o que não é o caso dos e-books produzidos pela Recorrente, os quais se destinam ao público em geral.<br>III - As razões do recurso especial não enfrentam tal fundamentação limitando-se a argumentarem, apenas genericamente, sobre todos os livros eletrônicos produzidos serem destinados a qualquer público. É deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284/STF.<br>IV - A insurgência concernente à imunidade não pode ser conhecida no que tange à alegada violação ao art. 150, VI, d, da Constituição da República. O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional.<br>V - Impõe-se o não conhecimento do recurso especial quanto à alegação de ofensa à Solução de Consulta COSIT n. 393/2017 e à Solução de Consulta DISIT n. 8.022/2019. Incidência, por analogia, da Súmula n. 518/STJ.<br>VI - Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão que conheceu parcialmente e negou provimento ao Recurso Especial, fundamentada na ausência de omissão, na impossibilidade de examinar eventual omissão quanto à matéria constitucional, na aplicação, por analogia, da Súmula n. 283/STF e 284/STF, na incompetência desta Corte para analisar possível ofensa a norma constitucional, na impossibilidade de análise de espécie normativa que não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal e na impossibilidade de se conhecer o Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>Sustenta a Agravante, em síntese, a inaplicabilidade de tais óbices.<br>Aponta que houve violação ao artigo 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, porquanto o Tribunal Regional foi omisso em relação a pontos essenciais, como a delimitação do conceito de livro eletrônico destinado para pessoa com deficiência visual e a equiparação dos livros físicos aos livros digitais.<br>Afirma que não se aplica a Súmula n. 283/STF por não ser exigida a impugnação de fundamentação constitucional por meio de Recurso Especial.<br>Argumenta que a norma prevista no art. 2º, VII, da Lei n. 10.753/03, é inócua, pois todos os livros digitais podem ser destinados a pessoas com baixa visão, permitindo a aplicação da alíquota zero de PIS e COFINS.<br>Defende que o Recurso Especial foi fundamentado na legislação infraconstitucional com a finalidade de ter aplicado ao caso concreto a alíquota zero para as contribuições ao PIS e à COFINS sobre a receita bruta decorrente da venda de livros eletrônicos. Assim, a alíquota zero requerida decorre da aplicação do artigo 28, VI, da Lei n. 10.865/04, norma infraconstitucional que afasta o dever de recolher tributo.<br>Aduz que não alegou violação a disposição de súmula em seu Recurso Especial, não havendo que se aplicar o óbice da Súmula 518 do STJ. Ao citar a Solução de Consulta COSIT n. 393/17 e a Solução de Consulta DISIT n. 8.022/19, a ora Agravante pretendeu demonstrar o fundamento pelo qual estava baseada a Autoridade coatora, para fins de impetração do Mandado de Segurança preventivo, ato coator tendente a ameaçar o seu direito líquido e certo, motivo pela qual, a fim de evitar qualquer penalidade, o contribuinte ajuizou a presente demanda a fim de ter suporte em decisão judicial que lhe declarasse o direito e afastasse o ato coator.<br>No mais, alega o conhecimento pela alínea "c", diante do conhecimento parcial pela alínea "a" sobre o entendimento da jurisprudência.<br>Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.<br>Transcorreu in albis o prazo para impugnação (certidão de fl. 312e).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALÍQUOTA ZERO DE PIS E DE COFINS. LIVROS DIGITAIS. LITERALIDADE DO TEXTO DA LEI N. 10.753/03. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS NS. 283 E 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 150, VI, D, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. OFENSA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N. 393/2017 E SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT N. 8.022/2019. SÚMULA N. 518/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão.<br>II - O Tribunal a quo embasou-se na literalidade da lei para concluir que as alíquotas zero de contribuição para o PIS e de COFINS se aplicam aos livros eletrônicos fabricados exclusivamente para serem utilizados por pessoas com deficiência visual, o que não é o caso dos e-books produzidos pela Recorrente, os quais se destinam ao público em geral.<br>III - As razões do recurso especial não enfrentam tal fundamentação limitando-se a argumentarem, apenas genericamente, sobre todos os livros eletrônicos produzidos serem destinados a qualquer público. É deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284/STF.<br>IV - A insurgência concernente à imunidade não pode ser conhecida no que tange à alegada violação ao art. 150, VI, d, da Constituição da República. O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional.<br>V - Impõe-se o não conhecimento do recurso especial quanto à alegação de ofensa à Solução de Consulta COSIT n. 393/2017 e à Solução de Consulta DISIT n. 8.022/2019. Incidência, por analogia, da Súmula n. 518/STJ.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>VOTO<br>Cinge-se a controvérsia à possibilidade de aplicar alíquota zero às contribuições ao PIS e à COFINS sobre as receitas decorrentes da venda de livros eletrônicos (e-books) inclusive o suporte que lhe dá fixação (e-readers), nos termos da tese fixada no Tema 593 da repercussão geral do STF.<br>Cumpre destacar que, em sede de Agravo Interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ (EREsp 1.424.404/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).<br>Da leitura do Agravo Interno, constata-se que o óbice relativo à impossibilidade de examinar eventual omissão quanto à matéria constitucional não foi combatido nas razões do presente recurso.<br>Passo ao exame das demais questões.<br>- Da afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15<br>A Agravante afirma que o Tribunal de origem foi omisso em relação a pontos essenciais, tais como a delimitação do conceito de livro eletrônico destinado à pessoa com deficiência visual e a equiparação dos livros físicos aos livros digitais. Tais pontos não foram resolvidos pelo acórdão, nem mesmo após a oposição de Embargos Declaratórios.<br>Não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que cabem embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>Com efeito, a omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Estatuto Processual considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Ressalte-se que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Nesse entendimento:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.<br>4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).<br>No caso, constou do acórdão mediante o qual os embargos de declaração foram analisados que os livros digitais, para efeito de redução das alíquotas de PIS e COFINS, só se equiparam aos livros físicos quando forem para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual, por expressa previsão legal, e que os e-books produzidos pela ora Agravante não se confundem com os livros digitais voltados, especificamente, às pessoas com deficiência - esses, sim, sujeitos à alíquota zero do PIS e da COFINS, assim como a desnecessidade de manifestação acerca dos requisitos necessários para classificar uma pessoa como deficiente visual, por se tratar de matéria não essencial ao deslinde da controvérsia:<br>Da análise dos autos, verifica-se que a decisão colegiada embargada não incorreu em quaisquer omissões. Esta Quinta Turma se manifestou, expressamente, sobre o cerne da questão trazida a esta Corte Regional, qual seja: se a alíquota zero conferida aos livros, pela Lei n.º 10.753/03, também abrange os "e-books" (livros digitais).<br>O julgado ora recorrido foi expresso ao dispor que "a impetrante pretende se exonerar do pagamento das contribuições sociais devidas ao PIS e à COFINS, motivo pelo qual não se lhe aplica a norma constitucional, e sim a exegese da Lei n.º 10.865/04". Assim, ao apreciar o apelo, o colegiado orientou-se pelo conceito de "livro" ao qual remete o art. 28, VI, do diploma legal retro - qual seja, aquele previsto no art. 2º da Lei nº 10.753. No ponto, vejam-se os seguintes excertos do voto da Relatora:<br>O que a lei acima citada  Lei n.º 10.753/03  entende como livro está previsto no art. 2º da mesma legislação, qual seja:<br> .. <br>Da leitura do inciso VII do parágrafo único do dispositivo acima transcrito, vê-se que os livros digitais só se equiparam aos livros físicos quando forem "para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual" (grifei).<br>Assim, tem-se que a lei de regência da matéria foi clara ao restringir o conceito de livro digital, a fim de que a alíquota zero prevista se aplique apenas àqueles dispositivos especificamente fabricados para serem utilizados por pessoas com deficiência visual. Não é o caso, frise-se bem, dos "e-books" produzidos pela apelante, os quais se destinam ao público em geral.<br>Vê-se, então, que o conceito de livro eletrônico destinado a pessoas com deficiência restou devidamente analisado pela Quinta Turma. O colegiado também explicitou que os "e-books" produzidos pela apelante não se confundem com aqueles livros digitais voltados, especificamente, às pessoas com deficiência - esses, sim, sujeitos à alíquota zero do PIS e da COFINS.<br>Além disso, importa realçar que as características previstas no caput do art. 2º da Lei n.º 10.753/03 ("considera-se livro, para efeitos desta Lei, a publicação de textos escritos em fichas ou folhas,  ..  em qualquer formato e acabamento") dizem respeito aos livros físicos. Já os livros digitais, objeto dos autos, são "equiparados a livro", consoante dispõe o parágrafo único, VII, do dispositivo epigrafado.<br>Não há de se cogitar, tampouco, eventual omissão quanto "aos requisitos necessários para classificar uma pessoa como deficiente visual e para dispor sobre os tipos de deficiência visual previstos pelo Decreto Federal n. 3.298/99, responsável por regulamentar a Lei n. 7.853/89", visto se tratar de análise prescindível ao deslinde da controvérsia posta à apreciação desta Quinta Turma.<br>A embargante alega, ainda, que o colegiado se omitira de observar que a Receita Federal do Brasil - RFB, na Solução de Consulta COSIT n. 393/17, reconhecera a possibilidade de equiparação dos livros físicos aos digitais. Tal omissão, contudo, também não se verifica. Isso porque, além de o presente colegiado haver embasado o seu entendimento na legislação que rege a matéria dos autos, a orientação da RFB vai ao encontro do que dispõe o acórdão ora embargado, já que, àquela ocasião, a Receita dispôs que a alíquota zero não se aplica aos livros em meio digital, "exceto quando destinados para uso exclusivo" - frise-se - "de pessoas com deficiência visual".<br>Destaque-se que, consoante é assente na doutrina e jurisprudência desta e. Corte e das Cortes Superiores, "o julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2015, DJe 17/6/2015). No mesmo sentido: EDcl no REsp 1.642.727/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 20/6/2017; REsp 1.600.906/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 2/5/2017.<br>Ademais, as alegadas omissões, além inexistentes, não teriam o condão de afastar a conclusão do acórdão. Consistem, então, em mera tentativa de rediscussão de aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos, o que não é possível pela via dos aclaratórios, até porque estes não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. (fls. 152/153e)<br>Depreende-se do excerto que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).<br>- Da alíquota zero às contribuições ao PIS e à COFINS sobre as receitas decorrentes da venda de livros eletrônicos (e-books)<br>A Agravante argumenta que o caso em liça versa sobre a aplicação de alíquota zero, não há obrigação processual de a parte adentrar na análise da isenção.<br>Acerca da matéria em questão, o Tribunal a quo embasou-se na literalidade da lei para concluir que as alíquotas zero de contribuição para o PIS e de COFINS se aplicam aos livros eletrônicos fabricados exclusivamente para serem utilizados por pessoas com deficiência visual, o que não é o caso dos e-books produzidos pela Recorrente, os quais se destinam ao público em geral.<br>III - As razões do recurso especial não enfrentam tal fundamentação limitando-se a argumentarem, apenas genericamente, sobre todos os livros eletrônicos produzidos serem destinados a qualquer público. É deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284/STF.<br>No mais, no que se refere à alíquota zero a livros digitais, o acórdão adotou a seguinte fundamentação:<br>No caso dos autos, a impetrante pretende se exonerar do pagamento das contribuições sociais devidas ao PIS e à COFINS, motivo pelo qual não se lhe aplica a norma constitucional, e sim a exegese da Lei n.º 10.865/04. Tal diploma legal, em seu art. 28, reduz a zero as alíquotas de PIS e de COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de livros. Senão vejamos:<br>Art. 28. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de:<br> .. <br>VI - livros, conforme definido n o art. 2º da Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003;<br>O que a lei acima citada entende como livro está previsto no art. 2º da mesma legislação, qual seja:<br>Art. 2º Considera-se livro, para efeitos desta Lei, a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento.<br>Parágrafo único. São equiparados a livro:<br>I - fascículos, publicações de qualquer natureza que representem parte de livro;<br>II - materiais avulsos relacionados com o livro, impressos em papel ou em material similar;<br>III - roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou de obras didáticas;<br>IV - álbuns para colorir, pintar, recortar ou armar;<br>V - atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas;<br>VI - textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor, com a utilização de qualquer suporte;<br>VII - livros em meio digital, magnético e ótico, para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual;<br>VIII - livros impressos no Sistema Braille.<br>Da leitura do inciso VII do parágrafo único do dispositivo acima transcrito, vê-se que os livros digitais só se equiparam aos livros físicos quando forem "para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual" (grifei).<br>Assim, tem-se que a lei de regência da matéria foi clara ao restringir o conceito de livro digital, a fim de que a alíquota zero prevista se aplique apenas àqueles dispositivos especificamente fabricados para serem utilizados por pessoas com deficiência visual. Não é o caso, frise-se bem, dos "e-books" produzidos pela apelante, os quais se destinam ao público em geral.<br>Conceder à norma em comento a interpretação pretendida pela impetrante seria debordar do sentido pretendido pelo legislador, cujo caráter restritivo é proposital se infere da própria literalidade do texto da norma.<br>Além disso, o CTN exige, em seu art. 111, II, que se interprete literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção - e, por conseguinte, também deve ser assim interpretada a legislação concessiva de alíquota zero.  ..  (fls. 108/110e)<br>Consoante se observa, a Corte de origem asseverou que a lei de regência da matéria foi clara ao restringir o conceito de livro digital, a fim de que a alíquota zero prevista se aplique apenas àqueles dispositivos especificamente fabricados para serem utilizados por pessoas com deficiência visual, o que não é o caso dos e-books produzidos pela Recorrente, os quais se destinam ao público em geral e, ainda, que o art. 111, II, do CTN exige a interpretação literal da legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção.<br>As razões do recurso especial não enfrentam tal fundamentação limitando-se a argumentarem, apenas genericamente, sobre todos os livros eletrônicos produzidos serem destinados a qualquer público. É deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284/STF. ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br> .. <br>2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18.12.2023, DJe de 21.12.2023 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF.<br> .. <br>3. Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma os argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário", limitando-se a defender que "a severa redução havida sobre a multa administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).<br>Aduz a Agravante que o Recurso Especial não discorreu sobre imunidade, mas sim sobre a aplicação da alíquota zero, decorrente da aplicação do art. 28, VI, da Lei n. 10.865/04, norma infraconstitucional que afasta o dever de recolher tributo.<br>Todavia, em seu Recurso Especial, alegou-se também a contrariedade ao art. 150, VI, "d", da Constituição Federal, a qual não pode ser conhecida nesta via.<br>O recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade e a aplicação uniforme da lei federal, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar possível ofensa a norma constitucional, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, insculpida no art. 102, III, da Constituição da República.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE ERIGIU O ÓBICE DA SÚMULA N. 315 DO STJ, PARA INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÃO ACERCA DA APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC QUE FOI EFETIVAMENTE ANALISADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. ÓBICE AFASTADO. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DISSIDÊNCIA DE TESES JURÍDICAS. CASUÍSMO. ANÁLISE DE NORMA CONSTITUCIONAL. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ, MAS MANTIDO O INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA.<br> .. <br>4. A controvérsia foi resolvida com base em interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, sendo descabida, na via do recurso especial ou dos embargos de divergência, a análise de eventual ofensa a preceito constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida no art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Precedentes.<br> .. <br>(AgInt nos EAREsp n. 1.902.364/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 22.08.2023, DJe de 30.08.2023 - destaque meu).<br>A Agravante defende que, ao citar a Solução de Consulta COSIT n. 393/17 e a Solução de Consulta DISIT n. 8.022/19, pretendeu demonstrar o fundamento pelo qual estava baseada a Autoridade coatora, para fins de impetração do Mandado de Segurança preventivo, ato coator tendente a ameaçar o seu direito líquido e certo, motivo pela qual, a fim de evitar qualquer penalidade, o contribuinte ajuizou a presente demanda a fim de ter suporte em decisão judicial que lhe declarasse o direito e afastasse o ato coator, não havendo se aplicar o óbice da Súmula 518 do STJ.<br>Contudo, na espécie, impõe-se o não conhecimento do recurso especial quanto à alegação de ofensa à Solução de Consulta COSIT n. 393/2017 e à Solução de Consulta DISIT n. 8.022/2019.<br>Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos.<br>Nessa linha, a orientação firmada por esta Corte na Súmula 518 segundo a qual "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>Nessa esteira:<br>PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. CONTROVÉRSIA RELATIVA AO ESTORNO INDEVIDO DE JUROS. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.(..)<br>(REsp 1359988/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 28/06/2013 - destaque meu).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ANÁLISE DE RESOLUÇÃO. REGRAMENTO QUE NÃO SE SUBSUME AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.<br>1.Não é possível, em recurso especial, a análise de resolução de agência reguladora, visto que o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.<br>(..)<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 518.470/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 20/08/2014 - destaque meu).<br>AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DECRETO. OFENSA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1.Conforme consignado na análise monocrática, é entendimento assentado na jurisprudência desta Corte que a alegação de violação de decreto regulamentar não pode ser conhecida, porquanto tal espécie normativa não se enquadra no conceito de "lei federal", conforme o permissivo constitucional do art. 105, III, "a". Precedentes.<br>(..)<br>(AgRg no AREsp 490.509/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 15/05/2014 - destaque meu).<br>Noutro giro, anoto a impossibilidade de o recurso especial ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.<br>De fato, aplicaram-se, no recurso especial interposto pela alínea a, as Súmulas ns. 283 e 284/STF, bem como afirmaram-se a incompetência desta Corte para analisar possível ofensa a norma constitucional e a impossibilidade de análise de espécie normativa que não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal.<br>Tais óbices, são suficientes para impedir a admissibilidade do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>De fato, os óbices os quais impedem a análise do recurso pela alínea a prejudicam o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria. (AgInt no REsp 1883971/PR, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2020, DJe 08/10/2020)<br>Ademais, o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, pois a parte recorrente deixou de proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes.<br>A parte recorrente deve transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias dos casos confrontados, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.<br>A indicação do dispositivo de lei federal interpretado de forma divergente entre os julgados confrontados e a realização do cotejo analítico entre eles, demonstrando que partiram de situações semelhantes, interpretaram o mesmo dispositivo legal e deram aos casos analisados soluções distintas, são requisitos para o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.<br>Não consta dos argumentos recursais a demonstração de que o paradigma tenha apreciado matéria idêntica a examinada no acórdão embargado e nem a lei federal que sustentou aquele julgado, a qual não foi considerada ou interpretada de modo divergente no julgado ora impugnado.<br>Assim, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: Corte Especial, AgInt nos EAREsp n. 1.043.437/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, j. 13.10.2021; e 1ª S., AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, j. 14.09.2016.<br>Apesar do improvimento do recurso, não restou configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual afasto a apontada multa.<br>Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno.