ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Rever o entendimento sufragado na origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessária interpretação de cláusula contratual, além do imprescindível revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas ns. 5 e 7 desta Corte, assim, respectivamente, enunciadas: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>II - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.<br>IV - Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO<br>A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):<br>Trata-se de Agravo Interno interposto pela COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN contra a decisão que não conheceu do Recurso Especial, fundamentada nas Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ (1.263/1.270e).<br>Sustenta a Agravante, em síntese, ser primacial a reforma do acórdão recorrido, porquanto " ..  a reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido (art. 36 da Lei 8.987/95)" - fl. 1.266e.<br>Aduz, nesse sentido, não se tratar " ..  de interpretação de cláusula contratual, mas de indenização cuja base jurídica decorre da norma jurídica em seu estado puro e pleno: não há falar em reversão dos bens reversíveis, se houver parcelas de investimentos pendentes de indenização. É a dicção expressa do acima citado art. 36 da Lei 8.987/95" (fl. 1.266e).<br>Reitera, ademais, a causa de pedir do Recurso Especial de fls. 1.108/1.126e.<br>Por último, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.<br>Transcorrido in albis o prazo para impugnação (certidão de fl. 1.275e).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Rever o entendimento sufragado na origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessária interpretação de cláusula contratual, além do imprescindível revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas ns. 5 e 7 desta Corte, assim, respectivamente, enunciadas: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>II - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>VOTO<br>A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):<br>Não assiste razão à Agravante.<br>Cinge-se a controvérsia em aferir a amplitude e o alcance da responsabilidade civil em razão da extinção de contrato de concessão de serviços de saneamento básico firmado pela Agravante com o município de Itapoá - SC, por meio do Convênio n. 186/1993.<br>Com efeito, o Tribunal de origem, a partir do exame das cláusulas do Convênio n. 186/1993, e, ainda, após minuciosa análise dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a responsabilidade civil, nos seguintes termos do acórdão recorrido (fls. 1.079/1.092e):<br>Como se viu do relatório, pela sentença o Município de Itapoá foi condenado a pagar à CASAN " a importância de R$ 4.632.195,90 (quatro milhões, seiscentos e trinta e dois mil cento e noventa e cinco reais e noventa centavos), a título de indenização pelos investimentos suportados, além de bens de uso administrativo e obras em andamento realizados pela parte autora ".<br>Nesse caso, incidem as regras do art. 496, inciso I, e seus §§ 1º, 2º e 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, que preveem o duplo grau de jurisdição, ou seja, o reexame necessário da sentença proferida contra o Município, que tenha aplicado condenação em valor igual ou superior a 100 salários mínimos, como é o caso dos presentes autos.<br>Embora pareça um tanto paradoxal, a remessa necessária e o recurso adesivo interposto pela autora devem ser examinados em conjunto, uma vez que ambos tratam da questão da indenização devida pelo Município, total ou parcial, ou não devida, à concessionária.<br>No tocante à remessa necessária, como se verá no conjunto da argumentação adiante, a sentença deve ser confirmada, vez que a indenização nela prevista é devida.<br>Por sua vez, a Concessionária argumentou em seu recurso adesivo que a sentença deve ser reformada em relação à rejeição do pedido de reparação de perdas e danos sob a modalidade de lucros cessantes pela perda da remuneração dos investimentos reversíveis, em relação ao que postulou a "incidência de juros remuneratórios parametrizados na legislação de regência do setor", sustentando que equivocadamente o Juízo de origem, "malgrado reconheça a incidência do art. 2º § 2º da Lei 6.528/78 ao longo da vigência do convênio entre a CASAN e o Município de Itapoá, reputou que a assunção da posse/gestão das infraestruturas componentes do sistema local de saneamento básico exterminaria seu direito de se remunerar, sobre o investimento reconhecido, à taxa de 1% a.m. a título compensatório/remuneratório ". Discorreu, ainda, sobre a necessidade de ajuste no arbitramento dos honorários advocatícios, de modo que a se considerar o caráter progressivo do § 3º do art. 85 do CPC/15.<br>Como também se verá, razão não assiste à concessionária recorrente quanto ao seu pleito de indenização de lucros cessantes pela perda da remuneração dos investimentos reversíveis, que procura atrelar ao art. 2º da Lei n. 6.528/78.<br> .. <br>No caso em análise, como se observa de tudo o que consta dos autos, tanto a Concessionária demandante quanto o Município demandado operaram em desídia ao firmarem o contrato de concessão em afronta ao art. 175 da Constituição Federal, o qual, como dito alhures, exige a realização do procedimento de licitação para que haja legitimidade na contratação da empresa para o qual foi delegada a prestação do serviço público.<br>Veja-se que a questão da nulidade do contrato administrativo firmado entre a Casan e o Município de Itapoá foi submetida ao Poder Judiciário Catarinense, em ação anterior, oportunidade em que esta Corte de Justiça reconheceu a existência de vício insanável na concessão do serviço público correspondente, justamente em razão da ausência do procedimento licitatório reclamado no art. 175 da Constituição Federal, previamente à formação do respectivo contrato (ou convênio). Eis a ementa do referido julgado:<br> .. <br>Como se observa, o acórdão acima, referente à ação anulatória da concessão precedentemente ajuizada, foi taxativo ao definir que ambas as partes, Município de Itapoá e Casan, foram responsáveis pela fato viciado gerador da nulidade, daí porque anulado judicialmente aquele contrato de concessão do serviço público firmado, a solução é o retorno ao "status quo ante". Ou seja, a solução previamente encaminhada, naquela oportunidade, por esta Corte de Justiça, é a de que o Município deverá indenizar a Casan por todos os investimentos empreendidos para a montagem da estrutura física para a execução do serviço de distribuição de água a esgotamento sanitário durante a atuação da concessionária.<br>Como dito alhures, o vício insanável decorreu da desídia de ambas as partes ao relegarem para segundo plano a necessidade da realização de licitação para a concessão do serviço público correspondente e, sendo assim, não há como falar em indenização por lucros cessantes, na exata medida em que o Município réu não foi o único responsável pelo vício insanável aferido judicialmente.<br>Não se discute, portanto, o direito à justa indenização obrigatória a que tem direito a Casan em razão da extinção prematura do contrato de concessão diante da constatação de vício insanável, mas aquela, de modo inequívoco, corresponde apenas o cálculo dos investimentos aportados pela Casan para a montagem da estrutura necessária à correta prestação do serviço público delegado durante os 5 anos em que o contrato operou com vigência, tal como previsto na sentença aqui em reexame.<br> .. <br>Com base no que acima foi exposto, conclui-se que a sentença foi elaborada com acerto pois, como se afere de sua fundamentação, deixou claro que a indenização fixada corresponde aos investimentos realizados pela Casan durante a vigência contratual até sua anulação, de modo que seja garantido o " status quo ante ", como definido no acórdão que firmou a resolução judicial do respectivo contrato administrativo. Ou seja, a indenização judicial considerou os investimentos empregados para a execução dos serviços públicos outrora delegados, resultando disso o dever do Município de Itapoá de pagar à Casan a indenização fixada na sentença " de R$ 4.632.195,90 (quatro milhões, seiscentos e trinta e dois mil cento e noventa e cinco reais e noventa centavos), a título de indenização pelos investimentos suportados, além de bens de uso administrativo e obras em andamento realizados pela parte autora ".<br>No tocante ao pleito da concessionária, de indenização de 1% ao mês (12% ao ano) "sobre o total dos investimentos reconhecidos e tornados líquidos por sentença, conforme o primeiro pedido, remuneração essa prevista pelo art. 2º, § 2º, da Lei nº. 6.528/1978", colaciona-se, ainda, o teor da fundamentação da decisão da lavra da Juíza Maria Augusta Tonioli, nos embargos de declaração, que, para além da argumentação já apresentada neste voto, afastou tal pleito, dizendo:<br> .. <br>Ficou muito bem claro que, na verdade, a concessionária pretende haver indenização em montante superior ao devido pela compensação dos investimentos feitos com a estrutura montada para a prestação dos serviços concedidos, que já lhe foi outorgada pela sentença. O que quer é haver lucros cessantes que estimou em 1% ao mês, desde o dia da retomada do serviço pelo Município até o futuro momento em que houver a indenização dos investimentos, de acordo com o art. 2º, § 2º, da Lei Federal n. 6.528/1978, que estava em vigor quando do advento da anulação do contrato de concessão, tendo sido posteriormente revogada pela Lei Federal n. 11.445/2007. Dizia tal dispositivo:<br> .. <br>A toda evidência, essas regras se referem à fixação da tarifa devida à concessionária pela prestação do serviço público concedido, durante a execução do contrato, obviamente, não podendo ser superior a 12%, ao ano, sobre o investimento feito.<br>Ora, se, com a retomada do serviço pelo Município, em face da anulação do contrato de concessão, que foi chancelada por acórdão anterior deste Tribunal, a concessionária cessou suas atividades, ou seja, não mais prestou serviço algum aos usuários, além do fato de ser também responsável pela anulação da concessão, diante do descumprimento de norma constitucional de comezinho atendimento, pois firmou um contrato não precedido da necessária licitação, deve ser negada sua pretensão de ser indenizada pela prestação de serviços que não prestou, não tendo gasto um centavo sequer para prestá-lo. Como se viu, a tarifa é estabelecida para ser recebida, pela concessionária, do próprio usuário, em razão da prestação do serviço. A tarifa leva em conta, obviamente, todos os custos da prestação do serviço e o lucro que a concessionária deve ter. Mas aqui nem ao lucro sobejante aos custos dos serviços teria direito a CASAN, justamente porque, como enfaticamente assentado no acórdão deste Tribunal, que julgou os recursos atinentes à ação anulatória da concessão, ela também deve ser considerada responsável pela anulação, e, em tal caso, tem direito apenas à indenização dos investimentos feitos, para que a concessão retorne ao "status quo ante", tal como previsto na sentença aqui reexaminada.<br>Não são aplicáveis ao caso os dispositivos invocados pela demandada recorrente, dentre os quais o art. 35 da Lei Federal n. 8.987/1995, que preveem indenização total e irrestrita, por parte do ente público concedente, nos casos de encampação ou rescisão, pois disso não se trata, e sim de anulação, como exaustivamente delineado nos acórdãos proferidos nos recursos concernentes à ação anulatória anteriormente decidida. Também não se trata de termo final da concessão, caducidade por descumprimento contratual, ou desaparecimento da concessionária por falência ou extinção.<br>Sendo assim, 1) no ponto, deve-se negar provimento ao recurso adesivo da Casan, na exata medida em que o "quantum" indenizatório apurado nos autos de origem está de acordo com as balizas definidas no acórdão desta Corte de Justiça que confirmou a anulação do contrato de concessão firmado entre o Município de Itapoá e a Casan; 2) confirma-se, desse modo, a sentença em reexame necessário quanto à condenação do Município nela aplicada - destaques do autor.<br>In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, a fim de refutar as conclusões da Corte local sobre a respectiva avença, ou, ainda, estabelecer os exatos contornos dos danos decorrentes da extinção do mencionado contrato de concessão, demandaria necessária interpretação de cláusula contratual, além do imprescindível revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas ns. 5 e 7 desta Corte, assim, respectivamente, enunciadas: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. CONSÓRCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, e quando a matéria somente é ventilada nos embargos de declaração, pois, nessa hipótese, ocorre manifesta inovação recursal.<br>2. Em ação civil pública proposta para apurar irregularidade na prestação do serviço de transporte público, o Tribunal de origem atestou a legitimidade passiva do Consórcio/agravante de acordo com o entendimento desta Corte Superior de que, "na hipótese de responsabilidade derivada de relação de consumo, afasta-se a regra geral da ausência de solidariedade entre as consorciadas por força da disposição expressa contida no art. 28, § 3º, do CDC" (AgInt no REsp 1.942.260/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>3. Também valeu-se a Corte local das cláusulas do contrato de concessão, as quais previam "as obrigações das empresas consorciadas (CONSÓRCIO INTERSUL) com a regularidade, continuidade e eficiência do serviço público de transporte prestado à população e responsabilização pelos danos causados aos usuários."<br>4. O acolher das razões recursais impõe o reexame do acervo probatório e nova interpretação das cláusulas contratuais, providências sabidamente vedadas no âmbito do apelo nobre em face do teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte, assim enunciadas respectivamente: "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"; "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>5. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ.<br>6. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.975.109/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. em 9/11/2022, DJe de 30/11/2022 - destaques meus).<br>Por fim, no que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: Corte Especial, AgInt nos EAREsp n. 1.043.437/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, j. 13.10.2021; e 1ª S., AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, j. 14.09.2016.<br>No caso, não obstante o improvimento do Agravo Interno, não resta configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual deixo de impor a apontada multa.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.