ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO COM A METODOLOGIA DOS CÁLCULOS PRODUZIDOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.<br>I - O acórdão recorrido consignou que a regra de cálculo utilizada pela Contadoria Judicial para apurar o valor da renda mensal está em acordo com a legislação e jurisprudência aplicáveis ao caso.<br>II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem para acolhimento da tese recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão que não conheceu do Recurso Especial, fundamentada na incidência da Súmula 7/STJ.<br>Sustenta a Agravante, em síntese, que a questão não envolve revisão probatória, porquanto a discussão cinge-se em conferir nova qualificação jurídica à prova incontroversa.<br>Pondera que descabe a aplicação do IRT, haja vista o benefício ter sido concedido antes da Lei n. 8.213/1991.<br>Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.<br>Transcorreu in albis o prazo para impugnação (certidão de fl. 185e).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO COM A METODOLOGIA DOS CÁLCULOS PRODUZIDOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.<br>I - O acórdão recorrido consignou que a regra de cálculo utilizada pela Contadoria Judicial para apurar o valor da renda mensal está em acordo com a legislação e jurisprudência aplicáveis ao caso.<br>II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem para acolhimento da tese recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosporar.<br>Como já delineado na decisão agravada, o prolatar o acórdão o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a média dos 36 (trinta e seis) último s salários-de-contribuição apurada pela parte demandante está bem próxima da calculada pelo INSS, e que a a pequena divergência não vai repercutir no valor do benefício da autora, nos seguintes termos (fls. 268/302e):<br>No caso em análise, a apelante não concorda com a metodologia decálculos adotada pela Contadoria Judicial e acatada pelo juízo "a quo" para de pensãoapuração do valor da renda mensal do seu benefícioprevidenciária 21/145.180.609-1 (v. identificador 4058100.22723708),consoante adequação aos tetos de benefício estabelecido pelas EmendasConstitucionais n.º 20/1998 e 41/2003, nos termos decidido pelo STF no RE564.354.<br>De início, cumpre ressaltar que o benefício de aposentadoria por idade 41/042.412.185-9 do instituidor da pensão da parte autora foi concedido em23.03.1990, com renda mensal inicial de Cr$ 13.049,22, e revisado, em07.1992, passando a RMI para Cr$ 25.732,27, consoante cópia do Sistemade Benefícios Urbanos do MPS/Dataprev-INSS (identificador4058100.17278433).<br>Pela análise do citado documento, imperioso reconhecer que, como amédia dos salários-de-contribuição ficou superior ao teto, o salário-de-benefício foi limitado a este, incidindo, em seguida o coeficiente de cálculode 94% (noventa e quatro por cento), porquanto o ex-segurado contava, naépoca da concessão de seu benefício, com 24 (vinte e quatro anos) deserviço. Assim, é de se concluir que a média dos salários-de-contribuiçãoda aposentadoria por idade do ex-segurado ficou superior ao teto, sendo osalário-de-benefício limitado a este, consoante disposto no art. 29, § 2º, daLei n.º 8.213/1991. Senão, veja-se:<br>(..)<br>Vale ressaltar ainda que, como o benefício do instituidor da pensão foi concedido com data de início (DIB) anterior a 05 de abril de 1991, por determinação legal, não é cabível a apuração do índice de reajuste do teto (IRT), consoante disposto nos arts. 26 da Lei n.º 8.870/1994 e 21, § 3º daLei n.º 8.880/994. Senão, veja-se:<br>(..)<br>O art. 26 da Lei n.º 8.870/1994, conhecido como "buraco verde",estabelecia que os benefícios concedidos com datas de início (DI Bs) entre05.04.0991 a 31.12.1993, e cuja média dos 36 (trinta e seis) últimossalários-de-contribuição superasse o teto, o salário-de-benefício serialimitado a este e, na competência 04.1994, seria aplicado o IRT, quecorresponderia à diferença entre a média apurada e o teto do período. Assim, por exemplo, um benefício com DIB em 01.09.1993, cuja média dos36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição tenha sido de CR$100.00,00 (cem mil cruzeiros reais), o salário-de-benefício corresponderia aCR$ 86.414,97 (oitenta e seis mil, quatrocentos e catorze cruzeiros reais enoventa e sete centavos), que corresponde ao teto dos salários-de-contribuição em 09.1993.<br>O índice de reajuste do teto (IRT) seria de 15,72% (quinze inteiros e setentae dois centésimos por cento), resultante da seguinte operação: CR$100.000,00 / CR$ 86.414,97 (média dos 36 salários-de-contribuição divididopelo teto dos salários-de-contribuição da época), e seria aplicado em04.1993 A mesma metodologia de apuração do IRT é adotada para osbenefícios concedidos a partir de 1º de março de 1994. Nesse caso, a diferença consiste apenas no momento de aplicação desseíndice, porquanto o art. 21, § 3º, da Lei n.º 8.880/1994 estabelece que o IR Tserá aplicado juntamente com o primeiro reajuste do benefício, após a sua concessão.<br>Desta forma, um benefício com DIB em 01.1996, cuja média dos 36 (trinta eseis) últimos salários-de-contribuição seja superior ao teto, o IRT apuradoserá aplicado em 05.1996, data do primeiro reajuste do benefício,juntamente com o reajuste anual dos benefícios previdenciários. Destaque-se que tanto o art. 26 da Lei n.º 8.870/1994, quanto o art. 21, § 3ºda Lei n.º 8.880/994 estabelecem a impossibilidade de o valor da renda ensal apurada, com a incidência do IRT e do reajuste legal, superar olimite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em queocorrer o reajustamento.<br>Por fim, vale ressaltar que a aplicação do IRT poderia resultar, em ambosas disposições legais, em rendas mensais reajustadas iguais aos tetos dosrespectivos períodos, para benefícios concedidos com coeficientes decálculos integral ou proporcional.<br>De toda forma, como o benefício do instituidor da pensão previdenciária da parte demandante foi concedido com data de início (DIB) em 21.03.1990, não há que se falar em apuração e/ou aplicação do IRT.<br>No caso dos autos, a média dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição foi de Cr$ 37.364,29 (trinta e sete mil, trezentos e sessenta equatro cruzeiros e vinte e nove centavos) e o salário-de-benefício limitadoao teto de Cr$ 27.374,76 (vinte e sete mil, trezentos e setenta e quatrocruzeiros e setenta e seis centavos), consoante cálculo elaborado pela autarquia previdenciária (identificador 4058100.20172308). Oportuno registrar que a média dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição apurada pela parte demandante (Cr$ 37.366,35, identificador4058100.16654113) está bem próxima da calculada pelo INSS (Cr$37.364,29), e que a divergência de apenas Cr$ 2,06 (dois cruzeiros e seis centavos) não vai repercutir no valor do benefício da autora.<br>Prestados esses esclarecimentos preliminares sobre a concessão e revisãodo benefício do instituidor da pensão da parte autora, e os requisitos paraapuração e aplicação do IRT, passa-se à análise da decisão do STF nojulgamento do RE 564.354/SE.<br>O Pleno do STF, por ocasião do julgamento do RE nº 564.354, no dia08.09.2010, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº499.091-1/SC, decidindo que a incidência dos novos tetos fixados pelas E Cs nº 20/1998 e 41/2003 não representa aplicação retroativa do disposto nas Emendas Constitucionais, nem aumento ou reajuste, mas apenas readequação dos valores percebidos aos novos tetos.<br>Convém esclarecer que a decisão do STF não afastou a aplicação dos tetos dos salários-de-contribuição para apuração do salário-de-benefício, como pretende a autora em sua petição inicial e consoante sua planilha de evolução de apuração das diferenças de identificador 4058100.16654115. No caso, o STF decidiu que a aplicação dos novos tetos não implica revisãodo ato concessório do benefício, razão pela qual não está sujeita ao prazo decadencial do art. 103 da Lei n.º 8.213/1991, mas apenas permite que o"salário-de-benefício reajustado" se beneficie das majorações dos tetos proporcionadas pelas E Cs n.º 20/1998 e 41/2003.<br>Assim, o valor da renda mensal inicial (RMI) do instituidor da pensão permanece inalterada em Cr$ 25.732,27 (vinte e cinco mil, setecentos e trinta e dois cruzeiros e vinte e sete centavos), correspondente à incidênciad o percentual de 94% (noventa e quatro por cento) sobre o salário-de-benefício limitado ao teto de Cr$ 27.374,76 (vinte e sete mil, trezentos esetenta e quatro cruzeiros e setenta e seis centavos).<br>Desta forma, como a autora aplicou, durante todo o período, o percentualde 94% (noventa e quatro por cento) incidente sobre a média dos 36 (trintae seis) últimos salários-de-contribuição, e não sobre o salário-de-benefíciolimitado ao teto, é de se reconhecer a inexatidão da planilha de cálculos deid. 4058100.16654115.<br>A metodologia a ser aplicada para o caso em análise, em que o benefíciofoi concedido no período do "buraco negro" (sem aplicação do IRT), épromover o reajustamento da média dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição e limitar o salário-de-benefício ao teto em cadacompetência, fazendo incidir o coeficiente de cálculo da aposentadoriasobre o salário-de-benefício reajustado, limitado ao teto.<br>À vista das diretrizes extraídas do julgamento do RE n.º 564.354 e dos esclarecimentos acima prestados, imperioso reconhecer que a planilha de cálculo elaborada pela Contadoria do Foro da Seção Judiciária do Ceará (identificador 4058100.22723708) e acolhida pelo juízo de 1º grau, a partirdos elementos fornecidos pelo INSS no id. 4058100.22185597, não merece ajuste, pois o salário-de-benefício foi limitado ao teto e, sobre este, incidiu o coeficiente de cálculo da aposentadoria.<br>Acentue-se que não houve recurso do INSS, de modo que qualqueralteração na planilha ou em seu resultado que agravasse a situação do segurado, nesta sede, importaria em "reformatio in pejus".<br>A tabela abaixo, elaborada a partir dos elementos (data de início do benefício, média dos salários-de-contribuição, rendas mensais inicial e revisada, tetos dos salário-de-contribuição, índices e competências de reajuste) juntados aos autos pelo INSS, pela parte demandante e pela Contadoria do Foro, confirma que, para as prestações não fulminadas pela prescrição (a partir de 10.2014), os salários-de-benefício foram adequadamente limitados aos respectivos tetos.<br>(..)<br>Vale ressaltar que os índices de reajustes estabelecidos pela Ordem de Serviço INSS/DISES n.º 121/1992, para os benefícios concedidos no período de 05.10.1988 a 05.04.1991, em cumprimento ao disposto no art.144 da Lei n.º 8.213/1991, foram observados fielmente pela Contadoria Judicial e constam na coluna "Índice de Reajuste" da planilha acima.<br>In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para reconhecer que o Agravo de Instrumento preenche todos os seus requisitos de admissibilidade, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Assim, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, a orientação desta Corte é de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso.<br>No caso, apesar do improvimento do Agravo Interno, não se configura a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual deixo de impor a apontada multa.<br>Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso.