ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO/OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>III - A corte a qua analisou os argumentos apresentados e entendeu pela validade do processo administrativo, não estando presentes motivos juridicamente relevantes para a declaração da nulidade<br>IV - Rever o processo administrativo, nos termos propostos pela embargante, demandaria inevitável revolvimento do contexto fático-probatório, atraindo o entendimento da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>V - O dissídio jurisprudencial não foi conhecido ante a ausência do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de demonstrar a identidade de situações fático-jurídicas idênticas e a adoção de conclusões discrepantes<br>VI - Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA:<br>COMPANHIA DE GÁS DE SÃO PAULO - COMGÁS opõe embargos de declaração contra o acórdão proferido em sede de agravo interno, que, por unanimidade, negou-lhe provimento (fls. 1.522e), cuja ementa transcrevo:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ORDENAMENTO ECONÔMICO. AGRAVOINTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DEPROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. PROCON. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA. REGULARIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DECOTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR ADECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DEPROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem examinou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de vício integrativo.<br>II - O entendimento do Tribunal a quo, no sentido de que o PROCON tem poder de polícia para impor multas decorrentes de transgressão às regras ditadas pela Lei n.º8.078/90, está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>III - , rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a ausência de In casu nulidade no processo administrativo e a regularidade da multa aplicada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>IV - Incabível em recurso especial a análise de suposta ofensa a atos normativos que não se enquadrem no conceito de tratado ou lei federal, tais como resoluções, recomendações, portarias e regimentos internos de tribunais. Precedentes.<br>V - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.<br>VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VIII - Agravo Interno improvido.<br>Sustenta, em síntese, obscuridade no acórdão porquanto considerou não ter sido a matéria prequestionada, embora seja possível o prequestionamento ficto, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil ante a expressa indicação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Alega, a ausência de análise dos argumentos levantados pela embargante, limitando-se esta Corte em transcrever trechos das decisões, não se manifestando sobre a materialidade dos argumentos motivadores do ato administrativo, a existência de excludente de punibilidade e a falta de repercussão coletiva.<br>Assinala omissão a respeito do fato de ter a embargante celebrado acordo com os usuários para pôr fim às reclamações e porque isso não foi considerado para fim de extinção da punibilidade.<br>Afirma ser o acórdão embargado obscuro ao deixar de indicar em que medida o dissídio não preencheria o requisito previsto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>Impugnação às fls. 1.565/1.569e.<br>Os embargos foram opostos tempestivamente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO/OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>III - A corte a qua analisou os argumentos apresentados e entendeu pela validade do processo administrativo, não estando presentes motivos juridicamente relevantes para a declaração da nulidade<br>IV - Rever o processo administrativo, nos termos propostos pela embargante, demandaria inevitável revolvimento do contexto fático-probatório, atraindo o entendimento da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>V - O dissídio jurisprudencial não foi conhecido ante a ausência do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de demonstrar a identidade de situações fático-jurídicas idênticas e a adoção de conclusões discrepantes<br>VI - Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA:<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento pelo julgador dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Nesse sentido, confira-se a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery:<br>Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão.<br>(Código de Processo Civil Comentado, 18ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2019, p. 1.178-1.179, destaque no original).<br>Esposando tal entendimento, precedentes desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.<br>4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI -DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA SOB CONCESSÃO. COBRANÇA EM DESFAVOR DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA. POSSIBILIDADE.<br>1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015, na esteira interpretativa sufragada no Superior Tribunal de Justiça, significa que o julgador deve enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, hipótese aqui não verificada (EDcl no MS n. 21315/DF, Primeira Seção, DJe 15/06/2016).<br>3. A Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento de que o poder concedente, com respaldo no art. 11 da Lei n. 8.987/1995 (Lei de Concessões e Permissões), pode autorizar a concessionária a efetuar cobrança pela utilização de faixas de domínio de rodovia, mesmo de outra concessionária de serviços públicos, desde que haja previsão no contrato de concessão da rodovia, como verificado na hipótese.<br>4. A Primeira Turma desta Corte tem reconhecido o caráter manifestamente inadmissível ou improcedente do agravo interno, a ensejar a aplicação da sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando a decisão agravada está fundamentada em precedente julgado sob o regime da repercussão geral, sob o rito dos recursos repetitivos ou com base em jurisprudência pacífica de ambas as Turmas da 1ª Seção.<br>5. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.<br>(AgInt no AREsp 1.079.824/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 07/03/2018)<br>No caso, a Embargante aponta a existência de obscuridades e omissões não supridas no acórdão, sobretudo a alegação de que a conduta da Comgás estaria em consonância com o Código de Defesa do Consumidor e a regulação do gás canalizado, a existência de excludente de punibilidade e a ausência de repercussão coletiva.<br>Aduz, ainda, não restar claro os motivos pelos quais foram aplicados os entendimentos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e por qual razão o dissídio não teria sido devidamente demonstrado.<br>Sem razão a embargante.<br>Conforme consignado na decisão, a corte a qua analisou os argumentos apresentados e entendeu pela validade do processo administrativo, não estando presentes motivos juridicamente relevantes para a declaração da nulidade (fls. 1.526/1.527e).<br>In casu, busca a Autora a anulação do Auto de Infração nº 10732 Série D9, lavrado pelo PROCON em por infringência ao artigo 39, caput e12/08/2020 inciso III, da Lei nº 8.078/1990, no valor de R$ 10.155.730,94 (dez milhões cento e cinquenta e cinco mil setecentos e trinta reais e noventa e quatro centavos). Segundo o PROCON, a empresa autuada fornecia serviços inadequados, conforme reclamações registradas no Município de Guarulhos, cujas condutas foram caracterizadas pelo Agente Fiscal como abusivas, nos termos da Lei nº 8.078/90. Pela prática das infrações consumeristas, foi-lhe aplicada a multa de R$ 10.155.730,94 (fls. 158/165), após prévio e regular procedimento administrativo, mediante exercício da ampla da defesa. Nenhum vício circunda a autuação objeto da demanda, de modo que não há motivo juridicamente válido que recomende a declaração de sua nulidade, independentemente de eventual e efetivo prejuízo suportado pelo consumidor, ao contrário do que alega a autora. A prova dos autos demonstra que houve instauração de procedimento administrativo regular, no qual foi conferida a possibilidade de ampla defesa. O expediente transcorreu em estrita observância aos aspectos formais e legais, não padecendo de vício capaz de desconstituí-lo. A decisão administrativa que julgou subsistente o auto de infração (fls. 858) acompanhou o parecer técnico (fls. 769/779) que o precedeu, com análise pormenorizada dos atos infracionais imputados à ora apelante (fls. 769/779), bem como o parecer jurídico (fls. 780/810). A autuação em tela individualizou a conduta infracional e os preceitos normativos que incidiram para a fixação da pena pecuniária, assim como a motivação da prática do ato administrativo objeto da ação (fls. 158/160), de maneira que não há que se falar em inépcia e/ou em ofensa aos mandamentos constitucionais da ampla defesa, contraditório ou devido processo legal.  ..  Na espécie dos autos, é induvidoso que a empresa autora cometeu as infrações à lei consumerista que lhe foram imputadas, conforme atestou o PROCON. Restou evidenciada a ofensa aos comandos que fundamentaram a autuação, consoante a disposição da Lei nº 8.078/90. Bem ponderou o MM. Juiz a quo na sentença que "O equívoco apontado na decisão administrativa ao mencionar irregularidade em postes de energia configura mero erro material, o que efetivamente não invalida toda a fundamentação exarada na decisão, devendo incidir o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual o ato processual não se constitui em um fim em si mesmo, mas representa apenas um instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade, ainda que contenha algum defeito." Quanto à multa, sua fixação foi feita com base na regra jurídica do artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor, combinado com a Portaria Normativa nº 57/19 do PROCON, sobretudo levando-se em consideração o porte econômico da empresa embargante e a gravidade das infrações em exame (fls. 1.664 e 1.814). O PROCON edita Portarias Normativas, conferindo concretude e operabilidade à sua atividade, bem como expondo os critérios para a aplicação das multas, o que aumenta a segurança dos administrados, que passam a conhecer a forma de cálculo utilizada para a aplicação das sanções administrativas. A Portaria Normativa nº 57/19 deve ser aplicada no caso sub judice, uma vez que sua edição se deu sob o crivo de normas superiores que, por conter comandos genéricos, demandavam regulamentação, sem exceder os limites legais. Logo, a sanção administrativa foi regularmente imposta, inclusive quanto ao seu volume. O montante da multa foi fixado mediante prévio procedimento administrativo, adotando-se os critérios objetivos delineados no cânone do artigo 57, caput e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, combinado com o artigo 28 do Decreto Federal nº 2.181, de (gravidade da infração e20/03/97 condição econômica do infrator). Descabe modificá-lo, pois devidamente embasado em pressupostos legais, inclusive pelo porte da empresa embargante e, dada sua finalidade sancionatória e punitiva, adequado o valor da multa aplicada pelo PROCON. Fica mais do que claro, por outro lado, que a multa, no volume encontrado pela Fundação PROCON, não fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A redução e/ou exclusão da multa, na espécie em tela, é que feriria tais princípios, pois não acarretaria absolutamente nenhuma repercussão econômica capaz de refrear ou demover a embargante da prática de novas infrações dessa natureza. A norma consumerista, inclusive, recomenda que a pena administrativa leve em conta a condição econômica do fornecedor autuado, além de ser graduada de acordo com a gravidade da infração correspondente e a vantagem auferida. Portanto, sua redução/exclusão não atenderia à finalidade da norma, haja vista a capacidade econômica da embargante e a natureza das infrações, além de sua reincidência.  ..  O princípio da proporcionalidade assume especial importância quando a lei concede ao administrador ampla margem de ação, como no caso do artigo 57 da Lei nº. 8.078/90, que prevê que a multa deve ser graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, observado o mínimo de duzentas (200) e o máximo de três milhões (3.000.000) de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência, ou índice equivalente que venha a substituí-lo. Considerando que a multa foi aplicada em estrita harmonia com os parâmetros objetivos fixados na Lei Federal nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), mediante regular graduação, não se pode taxá-la de ilegítima ou excessiva, sob pena de esvaziamento do instituto, tornando-o inócuo. Destarte, a autuação deve subsistir para todos os fins de direito, de modo que a tese de defesa da autora não procede.  .. ."<br>Além disso, rever o processo administrativo, nos termos propostos pela embargante, demandaria inevitável revolvimento do contexto fático-probatório, atraindo o entendimento da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Por derradeiro, o dissídio jurisprudencial não foi conhecido ante a ausência do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de demonstrar a identidade de situações fático-jurídicas idênticas e a adoção de conclusões discrepantes.<br>Com efeito, depreende-se da leitura do acórdão que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª T., EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª T., EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).<br>Assim, não verifico, no caso, a existência de vício a ensejar a declaração do julgado ou sua revisão mediante embargos de declaração.<br>Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.