ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NA DECISÃO AGRAVADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I - É incabível a interposição de agravo interno para análise de eventual omissão da decisão agravada, sendo os embargos de declaração a via adequada para tal objetivo.<br>II - A aplicação do princípio da fungibilidade depende do preenchimento dos seguintes requisitos: i) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; ii) inexistência de erro grosseiro; e iii) que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto. In casu, nenhum dos requisitos restou cumprido.<br>III - Agravo Interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão que conheceu em parte e negou provimento ao Recurso Especial do ora Agravante, ante a ausência de vício no acórdão recorrido e na incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Sustenta-se, em síntese, a existência de contradição e obscuridade na decisão agravada quanto a fixação de honorários recusais.<br>Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de corrigir os vícios apontados.<br>Transcorreu, in albis, o prazo para impugnação (fl. 1.132e)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NA DECISÃO AGRAVADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I - É incabível a interposição de agravo interno para análise de eventual omissão da decisão agravada, sendo os embargos de declaração a via adequada para tal objetivo.<br>II - A aplicação do princípio da fungibilidade depende do preenchimento dos seguintes requisitos: i) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; ii) inexistência de erro grosseiro; e iii) que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto. In casu, nenhum dos requisitos restou cumprido.<br>III - Agravo Interno não conhecido.<br>VOTO<br>Sustenta o Agravante, em síntese, que a decisão recorrida teria sido contraditória e obscura na fixação de honorários recursais.<br>Contudo, é incabível a interposição de agravo interno para análise de eventual obscuridade e contradição da decisão agravada, sendo os embargos de declaração a via adequada para tal objetivo.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APONTADA OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE ADEQUAÇÃO RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 154, 264, 614, I, E 618, I, DO CPC. SÚMULA 211/STJ. ALEGADA QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A alegação de que não teriam sido apreciados temas devidamente trazidos nas razões do recurso especial não merece ser conhecida. Tal insurgência deveria ter sido objeto da oposição de embargos de declaração (art. 535 do CPC), não cabendo sua veiculação em sede de agravo regimental, em obediência ao princípio da adequação recursal.<br>2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, na instância especial, é vedado o exame de questão não debatida na origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 644.851/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 25/11/2015).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE ADEQUAÇÃO RECURSAL. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. ALEGADA QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. ESTADO DE MINAS GERAIS. SUCESSOR MINAS CAIXA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>1. A alegação de que não teriam sido apreciados temas devidamente trazidos nas razões do recurso especial não merece ser conhecida. Tal insurgência deveria ter sido objeto da oposição de embargos de declaração (art. 535 do CPC), não cabendo sua veiculação em sede de agravo regimental, em obediência ao princípio da adequação recursal.<br>(..)<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 397.336/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 06/05/2014).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. RECURSO ADEQUADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não há interesse da parte em recorrer (art. 449, caput, do CPC), tendo sido seu recurso especial provido na medida do que pedido.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no Ag 1.402.264/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 29/04/2013).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. ASSERTIVA DE OMISSÃO. SEDE IMPRÓPRIA. NULIDADES. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO VERIFICADA. INVESTIGAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. PROVA ILÍCITA NÃO CARACTERIZADA. QUEBRA DE SIGILO AUTORIZADA JUDICIALMENTE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O recurso de agravo regimental não é a sede adequada para se alegar omissão, existindo meio próprio para sanar eventual vício processual, qual seja, os embargos declaratórios.<br>(..)<br>7. Agravo Regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp 582.241/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015).<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.<br>(..)<br>3. O agravo regimental não se presta para sanar eventuais omissões existentes no julgado nos termos do art. 619 do CPP, tampouco se mostra possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal em casos tais onde os prazos processuais são distintos.<br>(..)<br>4. Agravo regimental da defesa não conhecido, Agravo regimental no Parquet não provido.<br>(AgRg no REsp 1.171.228/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 08/02/2013).<br>Outrossim, vale destacar que a aplicação do princípio da fungibilidade depende do preenchimento de dos seguintes requisitos: i) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; ii) inexistência de erro grosseiro; e iii) que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto.<br>No caso, considerando que a decisão recorrida foi publicada em 5.5.2025 e o Agravo Interno foi protocolado apenas em 23.5.2025, conclui ser inviável receber tal impugnação como embargos de declaração, tendo em vista a ausência de preenchimento do requisito da tempestividade.<br>Nessa linha, os seguintes julgados:<br>PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ACÓRDÃO RECORRIDO QUE EXPRESSAMENTE DESTACOU QUE O ACOLHIMENTO DA REFERIDA EXCEÇÃO NÃO PÔS FIM AO PROCESSO - APELAÇÃO - NÃO CABIMENTO - INCIDENTE PROCESSUAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO.<br>1. A exceção de pré-executividade é defesa interinal do executado no bojo de execução e que tem por finalidade obstar o início dos atos executivos em desconformidade com as prescrições legais, e que por isso não encerram certeza sobre a relação jurídica material discutida.<br>2. O acolhimento parcial da exceção de pré-executividade com o prosseguimento do processo de execução com latro em CDA inatacada, sem a extinção do processo na sua inteireza, com a subsistência da relação processual quanto à parte do crédito exeqüentes consubstanciado em terceira certidão de dívida ativa, desafia agravo de instrumento, ou retido, que, a fortiori, são os meios processuais adequados para evitar a preclusão.<br>3. A decisão que acolhe a exceção de pré-executividade em relação a duas das certidões de dívida ativa, embora tenha conteúdo decisório, não pôe fim ao processo. Aplicação dos arts. 162 e 513. Princípio da fungibilidade recursal. Inaplicabilidade quando o recurso erroneamente proposto infringe o requisito da tempestividade.<br>Precedentes.<br>4. Recurso especial conhecido e improvido.<br>(REsp 435.372/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2002, DJ 09/12/2002, p. 299).<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO QUE MANTEVE INDEFERIMENTO LIMINAR DE INICIAL DE SEGURANÇA ORIGINÁRIA DE TRIBUNAL.<br>1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que não conheceu, por intempestividade, de agravo de instrumento interposto em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente mandado de segurança impetrado pela ora recorrente.<br>2. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente ter havido violação ao art. 16, p. único, da Lei n. 12.016/09, uma vez que o agravo de instrumento era o recurso adequado.<br>3. Contra acórdão que mantém indeferimento liminar da inicial em mandado de segurança originário de Tribunal não cabe especial, mas sim recurso ordinário.<br>4. É de se asseverar, ainda, que, para o conhecimento do presente recurso com base na incidência do princípio da fungibilidade recursal, exige-se a cumulação de dois requisitos, a saber: (i) caracterização de dúvida objetiva a respeito da medida impugnativa a ser manejada, o que é suficiente para afastar eventual configuração de erro grosseiro, e (ii) observância do prazo para o protocolo efetivamente cabível. Precedentes.<br>5. Caracteriza erro grosseiro a interposição de especial por recurso ordinário.<br>6. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp 1.283.306/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 09/12/2011).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida.<br>2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Configura erro grosseiro a interposição de agravo regimental em face de decisão colegiada, de modo que não é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para conhecer do recurso como embargos de declaração.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AgRg no REsp 958.813/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 13/02/2017).<br>Registre-se, ainda, não existir dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto, configurando-se erro grosseiro do Agravante a tentativa de sanar omissão via agravo interno.<br>Ademais, vale registrar que não houve o provimento de nenhum dos Recursos Especiais, o que levou a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majorando-se em 20% a verba anteriormente fixada em 5% (fl. 670e), totalizando assim honorários advocatícios de 6% (seis por cento) para ambas as partes.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.<br>É o voto.