ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO.<br>I - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>AGROPECUARIA VALE DO ARAGUAIA LTDA. e OUTRAS opõem embargos de declaração contra o acórdão proferido em sede de agravo interno que, por unanimidade, lhe negou provimento ao recurso (fls. 896-897e), cuja ementa transcrevo:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. PRESCRIÇÃO. TEORIA ACTIO NATA. HIGIDEZ E CERTEZA DA CDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃODE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - , as pretensões recursais de reexaminar a higidez e certeza da CDA, bemIn casu como de reanalisar a possibilidade jurídica da exequente requerer o redirecionamento da execução fiscal antes do reconhecimento judicial do grupo econômico, são inviáveis em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte.<br>III - E m regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>Alega remanescerem omissões no julgado, não supridas durante o julgamento do presente caso.<br>Entende que o "Acórdão não se pronunciou acerca da alegação, feita à exaustão, de que o crédito já se encontra habilitado no juízo falimentar competente" (fl. 917e).<br>Quanto ao cerceamento de defesa, não se enfrentou o fato de que, "no momento da prolação da sentença na origem, encontrava-se pendente de julgamento o Agravo de Instrumento n. 5010189-30.2018.03.0000, relacionado à produção de provas" (fls. 917-918e).<br>Ademais, omisso também o julgado no que diz respeito ao termo inicial fixado em fevereiro de 2005, marco anterior ao redirecionamento ocorrido em agosto de 2010.<br>Em relação ao título executivo, omitiu-se o fato de que a CDA foi emitida sem o devido processo administrativo, pois as Embargantes sequer figuraram no lançamento originário.<br>Sem impugnação (certidão de fl. 929e).<br>Os embargos foram opostos tempestivamente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO.<br>I - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Cinge-se a controvérsia acerca da prescrição para redirecionamento de execução fiscal em virtude de responsabilidade solidária de grupo econômico acerca de contribuições previdenciárias.<br>Sustentam as Embargantes que há omissão a ser suprida, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento pelo julgador dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Nesse sentido, confira-se a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery:<br>Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão.<br>(Código de Processo Civil Comentado, 18ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2019, p. 1.178-1.179).<br>Esposando tal entendimento, precedentes desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.<br>4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi - Desembargadora Convocada TRF 3ª Região, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA SOB CONCESSÃO. COBRANÇA EM DESFAVOR DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA. POSSIBILIDADE.<br>1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015, na esteira interpretativa sufragada no Superior Tribunal de Justiça, significa que o julgador deve enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, hipótese aqui não verificada (EDcl no MS n. 21315/DF, Primeira Seção, DJe 15/06/2016).<br>3. A Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento de que o poder concedente, com respaldo no art. 11 da Lei n. 8.987/1995 (Lei de Concessões e Permissões), pode autorizar a concessionária a efetuar cobrança pela utilização de faixas de domínio de rodovia, mesmo de outra concessionária de serviços públicos, desde que haja previsão no contrato de concessão da rodovia, como verificado na hipótese.<br>4. A Primeira Turma desta Corte tem reconhecido o caráter manifestamente inadmissível ou improcedente do agravo interno, a ensejar a aplicação da sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando a decisão agravada está fundamentada em precedente julgado sob o regime da repercussão geral, sob o rito dos recursos repetitivos ou com base em jurisprudência pacífica de ambas as Turmas da 1ª Seção.<br>5. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.<br>(AgInt no AREsp 1.079.824/SP, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 7/3/2018)<br>ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES NECESSÁRIAS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.<br>I - Conforme pacífico entendimento desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A determinação contida no art. 489 do CPC/2015 "veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).<br>II - A corte de origem analisando o contexto fático-probatório dos autos concluiu (fl. 270): "Neste caso, ainda que houvesse buracos no asfalto e ainda que a pista apresentasse irregularidades, é certo que o acidente que vitimou fatalmente  ..  somente ocorreu por culpa do motociclista que invadiu a contramão da via em alta velocidade".<br>III - Para alterar tais conclusões seria necessário o reexame fático-probatório, vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual: " pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - Agravo interno improvido<br>(AgInt no AREsp 1.037.131/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017).<br>Todas as supostas omissões trazidas no bojo dos aclaratórios foram analisadas no Acórdão embargado.<br>Com efeito, em relação ao cerceamento de defesa, ressalto que houve pronunciamento judicial sobre o tema, como se depreende do excerto a seguir:<br>Cabe ao juiz autorizar as provas necessárias à instrução do processo (art.130 do CPC antigo e art. 370, § único do CPC atual). Se ele entendeu que não havia necessidade de produção de outras provas, inclusive juntada do processo administrativo, além das existentes nos autos, é porque a prática e a experiência indicam que a questão já estava em condições de ser decidida.<br>A propósito, assim já se posicionou esta Corte, conforme se lê do seguinte aresto:<br> .. <br>Como bem mencionado pelo juiz , a juntada aos autos dos referidos documentos era dever da a quo embargante/agravante, já que, a teor do art. 373, I do Código de Processo Civil, é dela o ônus da prova, in verbis:<br>"Art. 333. O ônus da prova incumbe:<br>I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito."<br>Mesmo que os documentos requeridos pelas embargantes digam respeito a processos sigilosos, a partir do momento em que foram incluídas no polo passivo da execução fiscal, nada impede que extraiam cópias para defesa de seu direito, já que a lei garante às partes e procuradores o acesso a tais processos. (fls. 509-510e)<br>Acerca da prescrição para o redirecionamento e da ilegitimidade passiva, constam do julgado:<br>No caso, a constituição do crédito, o despacho citatório ou a efetiva citação da entidade executada não podem ser considerados para contagem do prazo prescricional da pretensão executiva da exequente em face dos dirigentes e demais empresas integrante do grupo econômico integrado pela executada, pois o direito para tanto somente surgiu com a decisão proferida nos autos executivos nº 2007.61.82.044162-0, lavrada em , em que foi acolhido o pedido de existência de grupo econômico14/01/2010formulado pela executada. Motivo pelo qual a prescrição intercorrente deve ser contada a partir de então. A propósito:<br> .. <br>Assim, até o reconhecimento judicial de que as empresas embargantes integram grupo econômico integrado pela executada, não havia à exequente possibilidade jurídica para requerer o redirecionamento da execução fiscal em face das demais empresas do grupo. (fls. 510/511e)<br> .. <br>Quanto ao grupo de empresas para fins previdenciários, o art. 30, IX da Lei8.212/91 prescreve o seguinte, in verbis:<br>"Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:<br>IX - as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei;<br>A documentação anexada aos autos demonstra que a maioria das empresas incluídas no polo passivo da execução fiscal atuam no ramo de transporte de pessoas, sendo aquelas que atuam em ramo diverso, tem participação societária de algumas destas, ambas têm identidade de direção pertencentes à FAMÍLIA CANHEDO, cujo principal líder administrativo em todas elas, direta e indiretamente, é o Sr. Vagner Canhedo Azevedo.<br>(..)<br>Sendo assim, todas as empresas do grupo são solidariamente responsáveis pela dívida exequenda constante nos autos, a teor do art. 124, I e II do Código Tributário Nacional c/c art. 30, IX da Lei 8.212/91, seja ela atundo na condição de acionista controladora ou exercendo atividade produtiva ou comercial.<br>Está mais que comprovado autos que a VASP S/A integra o grupo econômico integrado pela executada, pois, dentre outras atuações é acionista de Brata - Brasília Transporte e Manutenção Aeronáutica S/A, é a única acionista e detentora do capital social de Brata - Táxi Aéreo S/A, das quais o Vagner Canhedo ora é diretor, ora acionista/cotista, inclusive das empresas aqui embargantes.<br>A solidariedade prevista no art. 30, IX da Lei 8.212/91 não exige que os entes do grupo econômico tenham interesse comum em realizar o fato gerador tributário. No entanto, o interesse comum resta demonstrado nos autos, em razão de Vágner Canhedo Azevedo e demais entes de sua família integrarem o quadro diretivo da empresa executada, bem como das demais empresas integrantes do grupo econômico incluídas no polo passivo da execução fiscal.<br>Ademais, existem várias execuções fiscais movidas pela Fazenda Pública em face das empresas integrantes de grupo econômico integrado pelas embargantes e pela executada, sem contar que existem, também, inúmeras decisões judiciais reconhecendo a existência de dado grupo econômico, inclusive nesta Corte:<br>(..)<br>O entendimento de que a existência de grupo econômico não implica em inserção automática das empresas no polo passivo da execução fiscal não se aplica nos casos em que está em cobro tributo destinado à Seguridade Social. A propósito:<br>(..)<br>As disposições do art. 124, II do Código Tributário Nacional ratifica o acima exposto, pois dele se extrai que as pessoas designadas por lei como solidariamente responsáveis pelo pagamento de tributo não precisam ter interesse jurídico ou comum na situação constitutiva dos fatos geradores.<br>E como grupo econômico familiar de fato de natureza irregular são considerados entidades não personificadas, todas as empresas nestas condições e respectivos sócios dirigentes são solidários e ilimitadamente responsáveis pelo pagamento das obrigações sociais e dos tributos devidos, ante a ocorrência de confusão patrimonial entre as empresas do grupo e seus sócios, bem como de gestão financeira, o que também justifica a manutenção das apelantes no polo passivo da cobrança.<br>Além disso, constata-se às fls. 382/387 dos autos digitalizados que os dirigentes da parte executada cometeram possíveis crimes falimentares. Somente não foram investigados e punidos porque quando vieram à tona já estavam prescritos. O que ratifica toda confusão patrimonial apurada nos autos. (fls. 512-515e)<br>A respeito da nulidade do título executivo, o Tribunal a quo expressou suas conclusões, nos seguintes termos:<br>A certidão de dívida ativa goza de presunção de legalidade e preenche todos os requisitos necessários para a execução de título, quais sejam: a certeza, liquidez e exigibilidade.<br>A teor do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80, combinado com o art. 202, do CTN, a certidão de dívida ativa contém os requisitos ali presentes, que são os elementos necessários para que o contribuinte tenha oportunidade de defesa, em conformidade com os princípios da ampla defesa e do contraditório.<br>Dessa forma, o ônus processual de ilidir a presunção de liquidez e certeza da certidão de dívida ativa, nos termos do art. 204 do CTN combinado como art. 3º, da LEF, é do executado, através dos meios processuais cabíveis, demonstrando, , eventual vício no referido título por meio de prova inequívoca executivo ou que o crédito nele descrito seja indevido.<br> .. <br>No caso, os argumentos da contribuinte não podem ser aceitos, pois não resta comprovado, inequivocamente, que o título não preenche os requisitos legais. (fls. 515-516e)<br>Em relação à habilitação dos créditos no juízo falimentar, o Acórdão embargado esclareceu se tratar de indevida inovação recursal: Quanto à omissão acerca da habilitação dos créditos no juízo falimentar, observo que, malgrado tenha sido apresentada em Embargos de Declaração na origem, tal argumentação não se encontra presente no Recurso Especial, configurando vedada inovação recursal em sede de Agravo Interno. (fl. 905e)<br>Quanto às demais as alegações apresentadas no recurso, observo que os supostos vícios apontados são, de rigor, atinentes ao próprio mérito do recurso, que não foi alcançado diante da aplicação da Súmula n. 7, do Superior Tribunal de Justiça.<br>É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual a ausência de manifestação sobre a matéria de mérito do recurso especial que não ultrapassa o juízo de admissibilidade não configura vício no julgado capaz de ensejar ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ULTRAPASSOU A BARREIRA DA ADMISSIBILIDADE.<br>1. A alegada omissão diz respeito ao mérito do agravo interno, o qual não foi conhecido ante o óbice da Súmula 182.<br>2. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.<br>3. Se o recurso é inapto ao conhecimento, o colegiado não tem como se pronunciar sobre o mérito, de modo que a falta de exame da matéria de fundo não se caracteriza omissão, senão mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EREsp 1559725/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2017, DJe 30/08/2017).<br>Ressalte-se, a argumentação apresentada no recurso especial é, de rigor, insuficiente para afastar o impedimento da admissibilidade do recurso.<br>Da detida análise do acórdão embargado, constata-se que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª T., EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª T., EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).<br>Os argumentos apresentados nos embargos, portanto, não buscam sanar nulidade, mas questionar os fundamentos que embasam o acórdão embargado, com pretensões nítidas de modificar a decisão impugnada.<br>Ressalto que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso integrativo não se presta a corrigir eventual desconformidade entre a decisão embargada e a prova dos autos, ato normativo, acórdão proferido pelo tribunal de origem em outro processo, o entendimento da parte, outras decisões deste Tribunal, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CARACT ERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>(..)<br>4. Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. No caso em exame, o dispositivo do acórdão embargado está em perfeita consonância com a fundamentação que lhe antecede, não havendo contradição interna a ser sanada.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 308.455/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013).<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, INCS. I E II, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.<br>(..) 3. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna do acórdão, e não aquela em que o fundamento do voto colidiria com a jurisprudência em caso análogo - error in judicando.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 438.306/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 20/05/2014).<br>Assim, a pretexto de omissão, a irresignação objetiva a revisão da própria pretensão recursal, clara e exaustivamente apreciada na decisão monocrática e no acórdão recorrido, embora em adversidade aos interesses da parte.<br>Desse modo, totalmente destituída de pertinência mencionada formulação, uma vez que não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado.<br>Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.