ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ DA SEGURADA CARACTERIZADA. DISTINÇÃO DO TEMA 979/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ APRECIADA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>II. Da leitura atenta do voto condutor, nota-se que o acórdão embargado se manifestou de maneira clara e embasada consignando que o pagamento indevido não se deu por erro da Adminitração, mas por ato malicioso da segurada, distinguindo-se, portanto, da tese modulada no Tema 979/STJ.<br>III. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos em face ao acórdão assim ementado (fls. 635/636e):<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. CONDUTA MALICIOSA DA SEGURADA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DEVOLUÇÃO DEVIDA. TEMA 979/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º,DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br>I - Conforme entendimento consolidado por esta Corte no julgamento do Tema 979/STJ, os valores recebidos indevidamente por segurado em razão de erroadministrativo  seja de natureza material ou operacional, desde que não decorrentede interpretação equivocada da lei pela Administração  são passíveis de repetição,admitindo-se o desconto mensal de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício,ressalvada a hipótese em que o beneficiário demonstre, com base nas circunstânciasconcretas, a existência de boa-fé objetiva, especialmente quando evidenciado que nãolhe era possível identificar a irregularidade no pagamento.<br>II - No caso concreto, restou comprovado que a autora, titular de aposentadoria porinvalidez, retornou ao exercício de atividade remunerada, circunstância que evidenciasua má-fé e demonstra sua contribuição direta para a manutenção indevida dobenefício, tornando legítima a repetição dos valores recebidos a maio.<br>III - , rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou caracterizadaIn casua má-fé da segurada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que éinviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código deProcesso Civil, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ouimprocedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>A embargante argumenta que o acórdão deixou de enfrentar a modulação de efeitos fixada no Tema 979, segundo a qual a devolução de valores por erro da administração somente seria devida a partir de 23.4.2021.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ DA SEGURADA CARACTERIZADA. DISTINÇÃO DO TEMA 979/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ APRECIADA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>II. Da leitura atenta do voto condutor, nota-se que o acórdão embargado se manifestou de maneira clara e embasada consignando que o pagamento indevido não se deu por erro da Adminitração, mas por ato malicioso da segurada, distinguindo-se, portanto, da tese modulada no Tema 979/STJ.<br>III. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>Da leitura atenta do voto condutor, nota-se que o acórdão embargado se manifestou de maneira clara e embasada consignando a distinção do caso concreto à tese fixada no Tema 979/STJ, reconhecendo que, ao contrário do que faz crer a recorrente, a situação descrita nos autos não caracteriza erro exclusivo da Administração, mas sim conduta ativa da segurada, que assumiu novo vínculo empregatício mesmo estando ciente da incompatibilidade legal entre a aposentadoria por incapacidade permanente e o retorno à atividade.<br>Desse modo, a devolução dos valores não é devida em razão da tese fixada no Tema n. 979/STJ, mas, sim, por força do art. 115 da Lei n. 8.213/1991.<br>Não há, portanto, qualquer omissão a ser sanada na hipótese.<br>Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015, não se prestando para rediscutir a lide.<br>2. Não são cabíveis embargos de declaração, quando a real intenção da parte embargante não é sanar alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado, e sim rediscutir o que ficou claro e coerentemente decidido, buscando efeitos infringentes em situação na qual não são cabíveis.<br>3. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp 1.805.918/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/09/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. Na espécie, o acórdão embargado foi expresso quanto ao exame da controvérsia, adotando o posicionamento então dominante nesta Primeira Seção segundo o qual se deve conhecer do conflito e reconhecer a competência da Justiça estadual para o processamento e julgamento da controvérsia.<br>3. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração.<br>4. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no CC n. 186.983/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 2/3/2023.)<br>Ausente, portanto, omissão a ser suprida.<br>Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.