ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - A par da alegação genérica de ofensa a dispositivo de lei federal, a indicação de violação a dispositivos que não possuem comando normativo suficiente para contestar os fundamentos do acórdão recorrido, ao questionar-se a revisão de lançamento tributário, justifica a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, contra a decisão monocrática de minha lavra que não conheceu o Recurso Especial.<br>Sustenta a Agravante, em síntese, que:<br>(i) ocorreu omissão na análise do Pedido de Revisão Ex-officio, uma vez que não houve manifestação sobre a tese de efetiva análise do pedido administrativo (fls. 1.737/1.739e); e<br>(ii) a aplicação da Súmula 284/STF foi indevida, pois a fundamentação recursal indicou expressamente dispositivos de leis federais e regulamentos específicos, como os arts. 145 e 149 do CTN, que tratam da revisão de lançamento tributário (fls. 1.740/1.741e).<br>Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.<br>Transcorreu in albis o prazo para impugnação (certidão de fl. 1.750e).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - A par da alegação genérica de ofensa a dispositivo de lei federal, a indicação de violação a dispositivos que não possuem comando normativo suficiente para contestar os fundamentos do acórdão recorrido, ao questionar-se a revisão de lançamento tributário, justifica a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>VOTO<br>A controvérsia cinge-se à alegação de omissão na análise do Pedido de Revisão Ex-officio pela autoridade administrativa, e à inadequação da via eleita para cumprimento de decisão judicial em mandado de segurança.<br>- Da alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC<br>A agravante sustenta omissão na análise do Pedido de Revisão Ex-officio, uma vez que não houve manifestação sobre a tese de efetiva análise do pedido administrativo (fls. 1.737/1.739e).<br>Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.<br>4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO -, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).<br>No tocante à omissão na análise do Pedido de Revisão Ex-officio, a Corte de origem reconheceu a perda superveniente do objeto em relação ao pedido de revisão do parcelamento, pois a Fazenda Nacional comprovou que já havia procedido com a revisão solicitada, conforme documento apresentado nos autos (fl. 1.503e). A impetrante buscava compelir a autoridade coatora a cumprir decisão judicial para análise do Pedido de Revisão Ex-officio, mas o Juízo entendeu que o mandado de segurança não é a via adequada para execução de decisão judicial proferida em outro processo:<br>O acórdão embargado julgando de acordo com a legislação e jurisprudência do tema em discussão, se posicionou pela manutenção da sentença recorrida que, ao extinguir o processo sem resolução do mérito, entendeu que houve a perda superveniente do objeto, no tocante à pretensão da impetrante de revisão do parcelamento (DEBCAD 35.784.931-0), e, no que concerne ao segundo pedido da impetrante, entendeu que inexiste o interesse processual, tendo em vista que o ordenamento jurídico não previu a propositura de uma nova ação, no caso, mandado de segurança, para servir de via executória de decisão judicial proferida em outra ação. Da leitura do acórdão, é possível verificar que todos os pontos suscitados pela embargante foram analisados por esta 3ª Turma, conforme possível verificar através do voto proferido pelo Relator, vejamos:<br>(..) Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que pretende a impetrante compelir a autoridade indicada como coatora a cumprir decisão judicial proferida por este E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região nos autos da Ação Ordinária nº 0806491-36.2015.4.05.8100. O mandado de segurança, conforme ensinamento doutrinário, é uma ação de rito sumário especial, com status de remédio constitucional, que busca, via ordem corretiva ou impeditiva, fazer cessar atos de autoridade comissivos e omissivos, marcados de ilegalidade ou abuso de poder e suficientes para ameaçar ou violar direito líquido e certo. Destarte, conforme entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a via mandamental não se mostra adequada para a obtenção do cumprimento de decisão judicial proferida em outro processo judicial (AgInt no MS 23.438/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, Julgamento: 23/10/2019, D Je 19/11/2019). (..)<br>Ademais, sobre a alegação de que o acórdão teria sido omisso quanto a análise do teor do Pedido de Revisão Ex-officio, cumpre destacar que no que concerne à pretensão da embargante de ser apreciado seu pedido administrativo de revisão do DEBCAD 35.784.931-0 (processo nº 36048.003074/2006-01), este foi analisado no 1º Grau, consoante informação prestada pela Fazenda Nacional (Id. 4058100.27566146), tendo havido a apreciação do pedido de revisão do parcelamento, em cumprimento à liminar exarada pelo Juízo . a quo O acórdão foi expresso ao tratar da matéria referente ao pleito de compelir a impetrada a excluir de todos os valores cuja incidência foram os pagamentos feitos a título de ABO - Abono Acordo Coletivo, nas competências 11/2002 e 10/2004, com base na decisão proferida no Processo nº 0806491-36.2015.4.05.8100, entendendo que inexiste o interesse recursal, uma vez que o mandado de segurança não poderia ser utilizado como via executória de decisão judicial proferida em outra ação.<br>A embargante defende, ainda, que o acórdão embargado se caracteriza como uma decisão sob fundamento de que a embargante nunca buscou a extra petita, execução do julgado na Ação Ordinária nº 0806491-36.2015.4.05.8100. Contudo, diferentemente do exposto pela embargante, é possível observar que tal alegação não condiz com a realidades dos fatos. A impetrante pleiteou no item 4 de sua inicial que se fizesse cumprir o que foi decidido na referida Ação Ordinária nº 0806491-36.2015.4.05.8100, conforme possível observar através do seguinte trecho:<br>4) que ao final, haja confirmação da liminar, caso positivada, CONCEDENDO-SE EM DEFINITIVO A SEGURANÇA, assegurando o direito líquido e certo da Impetrante, de modo que a Autoridade Impetrada proceda a imediata apreciação do Pedido de Revisão Ex-officio de fls. 777/780 (Doc. 11), apresentado no DEBCAD 35.784.931-0, para fins de reconsolidação do parcelamento da Lei nº 11.941/2009 com exclusão de todos os valores cuja incidência foram os pagamento a título de ABO - ABONO ACORDO COLETIVO, nas competências 11/2002 e 10/2004, por força do decidido em definitivo processo 0806491-36.2015.4.05.8100 (Doc. 12). Grifos nossos.<br>No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>A controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>- Da revisão de lançamento tributário<br>A Agravante sustenta que houve violação aos artigos 145 e 149 do CTN, que tratam da revisão de lançamento tributário, defendendo que o lançamento tributário dever ser revisto de ofício.<br>As controvérsias destes autos, contudo, consistem em definir acerca do cabimento do mandamus ou de eventual irregularidade no ato administrativo, o qual apreciou o pedido administrativo de revisão do DEBCAD 35.784.931-0 (processo nº 36048.003074/2006-01),.<br>O recurso especial possui natureza vinculada e por objetivo a aplicação ou interpretação adequada de comando de lei federal, de modo que compete à parte a indicação de forma clara e pormenorizada do dispositivo legal que entende ofendido, não sendo suficiente a mera citação no corpo das razões recursais. (1ª T., AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 4.9.2023, DJe de 6.9.2023)<br>Em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, o entendimento da Súmula 284, do Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Ressalte-se, o dispositivo legal apontado deve possuir comando normativo que sustenta a tese recursal, não se enquadrando nessas hipóteses aqueles que disciplinam relação jurídica diversa ou os de comando genérico, destituídos de norma capaz de enfrentar a fundamentação do julgado impugnado.<br>Consoante anotado, os dispositivos do CTN tratam de matéria diversa, não possuindo força normativa capaz de infirmar o acórdão recorrido.<br>É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual se revela incabível conhecer do recurso especial quando o dispositivo de lei federal tido por violado não possui comando normativo capaz de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, a orientação contida na Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, a orientação desta Corte é de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso.<br>Apesar do improvimento do recurso, não restou configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual afasto a apontada multa.<br>Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno.