ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES/CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. OBRIGAÇÕES LÍQUIDAS. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DOS RESPECTIVOS VENCIMENTOS. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.<br>II - Rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessária interpretação de cláusula contratual, além do imprescindível revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas ns. 5 e 7 desta Corte, assim, respectivamente, enunciadas: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>III - No que se refere ao termo inicial dos juros moratórios, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento prevalecente deste Tribunal Superior segundo o qual a sua incidência ocorre a partir dos respectivos vencimentos, na hipótese de responsabilidade contratual cujas obrigações sejam líquidas.<br>IV - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.<br>VI - Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO<br>A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):<br>Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - RJ e OUTRO contra a decisão que conheceu parcialmente do Recurso Especial e na extensão conhecida negou-lhe provimento, fundamentada nas Súmulas n. 284/STF, 05/STJ, 07/STJ, além de entendimento consolida neste Tribunal Superior sobre o termo inicial dos juros moratórios nas obrigações líquidas (fls. 1.249/1.261e).<br>Sustentam os Agravantes, em síntese, ausência de alegações genéricas na hipótese do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Aduzem, ainda, não ser o caso de aplicação das súmulas n. 5 e 7/STJ, porquanto a controvérsia dispensa o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, cuja análise seria possível por meio de mera revaloração de tais elementos.<br>Ponderam, ademais, que " ..  no caso em tela, não se pode aplicar o art. 397, CC, conforme decidido no v. acórdão, pois não houve liquidação e juntada dos processos administrativos de liquidação, o que seria indispensável para a sua incidência" (fl. 1.260e).<br>Por último, requerem o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.<br>Impugnação às fls. 1.266/1.275e.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES/CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. OBRIGAÇÕES LÍQUIDAS. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DOS RESPECTIVOS VENCIMENTOS. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.<br>II - Rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessária interpretação de cláusula contratual, além do imprescindível revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas ns. 5 e 7 desta Corte, assim, respectivamente, enunciadas: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>III - No que se refere ao termo inicial dos juros moratórios, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento prevalecente deste Tribunal Superior segundo o qual a sua incidência ocorre a partir dos respectivos vencimentos, na hipótese de responsabilidade contratual cujas obrigações sejam líquidas.<br>IV - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>VOTO<br>A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):<br>E m sede de Agravo Interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ (EREsp 1.424.404/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).<br>Com efeito, a questão atinente ao índice monetário Selic encontra-se preclusa, dada a ausência de irresignação em face do citado fundamento decisório no presente Agravo Interno.<br>No mais, sem razão os Agravantes .<br>Conforme anteriormente consignado, não se pode conhecer da apontada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso se cinge a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.<br>2. No que se refere à alegação de infringência à Súmula, esta Corte firmou entendimento de que enunciado ou súmula de tribunal não equivale a dispositivo de lei federal, restando desatendido o requisito do art. 105, III, a, da CF.<br>3. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que, sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão dedívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade. Precedentes: AgRg no AREsp 791.465/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em , DJe ; REsp 1648213/RS, Rel. Ministro HERMAN 23/08/2016 31/08/2016 BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em , DJe . 14/03/2017 20/04/2017 4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.134.984/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. em 20/02/2018, DJe 06/03/2018 - destaques meus).<br>Por outro lado, no que diz respeito às alegadas violações dos arts. 485, VI, e § 3º, e 700 do Código de Processo Civil, e 62 e 63 da Lei n. 4.320/1964, ressalto que o Tribunal de origem, a partir do exame das cláusulas contratuais e respectivos aditivos avençados pelas partes, e, ainda, após minuciosa análise dos elementos fáticos contidos nos autos, afastou as referidas incursões, nos seguintes termos do acórdão recorrido (fl. 1.029/1.030e):<br>Sabe-se que o procedimento especial da Ação Monitória exige prova escrita do direito alegado, sem eficácia de título executivo, conforme art. 700 do Código de Processo Civil, e a documentação acostada à petição inicial preenche tal requisito, revelando claramente a existência de relação jurídica entre as partes, decorrente de contratos administrativos, e a efetiva prestação dos serviços a eles relacionados, por meio de notas fiscais dotadas de "aceite" e cujo débito foi expressamente reconhecido em processo administrativo iniciado para a sua cobrança.<br>No mérito, a sentença que julgou procedente a pretensão monitória fundada em notas fiscais emitidas contra os réus, ora apelantes, deve ser integralmente confirmada, haja vista que o conjunto probatório acostado aos presentes autos corrobora a assertiva inicial de que a autora, ora apelada, firmou contratos de prestação de serviço com os réus, nos quais a primeira ré atuou como representante do segundo, conforme inds. 25, 148 e 266; que os serviços representados pelas Notas Fiscais que estão sendo cobradas nestes autos foram aceitos por servidores responsáveis pelafiscalização (inds. 526, 639 e 752); e que, nos Processos Administrativos regularmente abertos para a cobrança da dívida sub judice, a RIOÁGUAS reconheceu a sua existência (inds. 612, 725 e 838).<br>A tese recursal de ilegitimidade passiva do Município deve ser rejeitada, haja vista que, além de ter o ente público figurado como verdadeiro contratante dos serviços, as notas fiscais que fundamentam a pretensão inicial foram emitidas diretamente contra a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro (inds. 49, 174 e 284).<br>Mesmo que os aditivos contratuais não tenham sido subscritos por representante do ente público, não há como liberar o Município do dever de pagar pelos serviços, uma vez que o trabalho em questão foi realizado quando só havia um aditivo sobre cada instrumento e a alteração promovida por eles não provocou agravamento da situação do Município, sendo irrelevante a falta de sua anuência.<br>Sabe-se que o pagamento das despesas realizadas pelo Poder Público deve se sujeitar a procedimentos complexos, distintos daquele a que se sujeitam os gastos realizados pelo particular, mas isso não exonera os apelantes, da contraprestação devida, uma vez que, especialmente no caso sob exame, a pretensão de cobrança não está baseada em simples documento de reconhecimento de dívida, mas de farta documentação relativa à sua regular liquidação em processos administrativos, não havendo que falar em afastamento da Lei nº 4.320/64 na espécie.<br>Observe-se que os processos administrativos destinados à cobrança das notas objeto da presente lide (Processos nº 06/601.761/2016, 06/601.762 /2016 e 06/601.763/2016 - inds. 752/838, 639/725 e 526/612) tiveram início em dezembro de 2016, ou seja, logo após a realização dos serviços, mas somente contaram com o reconhecimento do débito em favor da autora em junho de 2018, não sendo razoável a imputação da demora na cobrança contra a autora, para fins de aplicação do dever de mitigar dos prejuízos.<br>Entendimento diverso poderia provocar afronta aos princípios da segurança jurídica e da vedação ao enriquecimento sem causa.<br>In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, a fim de refutar a conclusão da Corte local sobre os respectivos concertos, demandaria necessária interpretação de cláusula contratual, além do imprescindível revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas ns. 5 e 7 desta Corte, assim, respectivamente, enunciadas: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Na mesma linha:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BURACOS NA PISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DE RORAIMA E DO DNIT. CONSOANTE SE DEPREENDE DOS AUTOS A CORTE DE ORIGEM DECIDIU A CONTROVÉRSIA COM BASE EM CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DOS FATOS, PROVAS E CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE RORAIMA DESPROVIDO.<br>1. Consoante se depreende dos autos a Corte de origem decidiu a controvérsia acerca da responsabilidade do Estado com base em cláusula contratual (transcrição às fls. 4/7 do voto).<br>2. O acórdão recorrido afirma não ser possível acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado no caso em tela, haja vista o Convênio TT - 044/2002-00 em que o Estado acordou com o DNIT a restauração da BR 174, local do acidente (fls. 335).<br>3. Desse modo, o acolhimento das alegações deduzidas, a fim de excluir o ora Agravante do pólo passivo da demanda, exigiria a interpretação contratual, bem como a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo Regimental do ESTADO DE RORAIMA desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 81.297/RR, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, j. em 20/10/2016, DJe de 8/11/2016).<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. PROPOSITURA. NOTAS FISCAIS. CABIMENTO. REQUISTOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.<br>1. É deficiente o recurso especial cuja argumentação está dissociada da fundamentação empregada no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF.<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor" (AgInt no AREsp 1.626.079/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 5/11/2021 .<br>3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático- probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>4. Caso em que não é possível divergir do aresto recorrido quanto à validade da documentação apresentada como prova para instruir a inicial da ação monitória sem o revolver dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos do referido enunciado sumular. Precedentes.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.497.320/TO, relator MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INOBSERVÂNCIA DE ORDEM CRONOLÓGICA NO PAGAMENTO DE NOTA DE EMPENHO DEVIDAMENTE LIQUIDADA. IMPETRAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM AÇÃO DE COBRANÇA. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 269 E 271/STF. NOTA DE EMPENHO NÃO CANCELADA. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE.<br>1. Conforme decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>2. Cuida-se de recurso ordinário interposto em face de acórdão que denegou mandado de segurança impetrado contra alegado desrespeito à ordem cronológica no pagamento de nota de empenho regularmente liquidada.<br>3. Inaplicabilidade das Súmulas 269 e 271/STF, na medida em que a subjacente impetração não tem por escopo imediato a cobrança de valores, mas exclusivamente a obtenção de provimento jurisdicional no sentido de compelir a autoridade impetrada a "se abster pagar notas de empenho liquidadas posteriormente à Nota de empenho 2014NE03845 devida à Impetrante".<br>4. Segundo inteligência dos arts. 37 da Lei 4.320/1964 e 5º da Lei de Licitações, conquanto deva a Administração privilegiar o pagamento de suas obrigações levando em consideração a ordem cronológica, não seria essa exigência uma regra absoluta, podendo ser afastada quando presentes "relevantes razões de interesse público". Nesse sentido: RMS 57.411/PA, Rel. MIN. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, DJe 4/5/2021.<br>5. Caso concreto em que presente nos autos prova pré-constituída a demonstrar que efetivamente foram realizados pagamentos em detrimento cronológico da Nota de Empenho 2014NE03845.<br>6. Soma-se a isso a circunstância de que tanto a autoridade impetrada quanto o Estado do Amapá nada alegaram quanto à existência de alguma exceção legal a justificar a comprovada quebra da ordem cronológica.<br>7. Recurso em mandado de segurança provido, com a parcial concessão da segurança.<br>(RMS n. 52.177/AP, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021).<br>Ademais, no que se refere ao termo inicial dos juros moratórios, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento prevalecente deste Tribunal Superior segundo o qual a sua incidência ocorre a partir dos respectivos vencimentos, na hipótese de responsabilidade contratual cujas obrigações sejam líquidas, conforme entendimento esposado nas ementas adiante colacionadas:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SÚMULA 5 DO STJ. APLICAÇÃO. MORA EX RE. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A CONTAR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.<br>1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. Reconhecida a fixação do termo inicial para incidência da correção monetária (30 dias após entrega das faturas) a partir da interpretação de norma contratual, o exame do especial fica obstado pela Súmula 5 desta Corte.<br>3. "Os juros de mora nas obrigações positivas e líquidas (mora ex re) fluem a partir do vencimento, ainda que se trate de responsabilidade contratual" (REsp 1590479/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 16/06/2016).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 304.851/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/5/2017).<br>Por fim, no que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: Corte Especial, AgInt nos EAREsp n. 1.043.437/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, j. 13.10.2021; e 1ª S., AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, j. 14.09.2016.<br>No caso, não obstante o improvimento do Agravo Interno, não resta configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual deixo de impor a apontada multa.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.