ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. PUBLICIDADE ABUSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem examinou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de vício integrativo.<br>II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual consignou não ser necessária a produção de prova pericial de marketing porquanto a apreciação do tema deveria se dar sob o prisma das regras de experiência do homem médio, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>III - A corte a qua com fundamento no contexto fático-probatório reconheceu a presença dos requisitos previstos no art. 37, § 2º, do Código de Processo Civil para se condenar a empresa por abusividade da publicidade, notadamente o fato de a propagando ser relativa a alimentos de baixo valor nutricional, destinada ao público infantil, violando o direito à saúde da criança e estimulando comportamento de consumo prejudicial a sua saúde e segurança.<br>IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO<br>A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):<br>Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão que conheceu parcialmente e negou provimento ao Recurso Especial, fundamentada na (i) ausência de omissão no acórdão recorrido; (ii) necessidade de revolvimento do contexto fático para alterar a conclusão da corte a qua quanto ao reconhecimento da publicidade abusiva e a correção do procedimento administrativo sancionatório, atraindo o entendimento da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Sustenta a Agravante, em síntese, ter sido a decisão agravada proferida de forma genérica, sem juízo de valor autônomo ou manifestação crítica a respeito dos fundamentos apresentados, utilizando-se de forma descuidada da técnica de fundamentação per relationem.<br>Aduz, ainda, subsistir omissões quanto a argumentos anteriormente levantados, especialmente a manifestação pelo tribunal de origem acerca da ausência de evidências a demonstrar que o alvo da campanha publiciária seria o público infantil, tais como horário de veiculação, canais utilizados ou a linguagem da campanha.<br>Assinala não ter o tribunal esclarecido em que medida a campanha teria atingido o público infantil ou como teriam sido caracterizados os elementos previstos no art. 37, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor quanto a abusividade.<br>Aponta omissão quanto a possibilidade de aquisição do brinde pelos consumidores de forma avulsa, desvinculados da compra do combo de alimentos e, finalmente, omissão quanto ao pedido de produção de prova pericial.<br>Argumenta pela existência de cerceamento de defesa, tendo em vista a negativa do tribunal de origem em permitir a produção de prova pericial de marketing.<br>Afirma que ao contrário do sustentado na decisão agravada, a controvérsia não comporta rediscussão do contexto fático-probatório, apenas a análise de vício formal quanto a ausência de motivação do ato administrativo, o vício processual quanto aos fundamentos apresentados e o vício material quanto a negativa imotivada de prova.<br>Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.<br>Transcorreu in albis o prazo para impugnação (certidão de fl. 1.439e).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. PUBLICIDADE ABUSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem examinou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de vício integrativo.<br>II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual consignou não ser necessária a produção de prova pericial de marketing porquanto a apreciação do tema deveria se dar sob o prisma das regras de experiência do homem médio, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>III - A corte a qua com fundamento no contexto fático-probatório reconheceu a presença dos requisitos previstos no art. 37, § 2º, do Código de Processo Civil para se condenar a empresa por abusividade da publicidade, notadamente o fato de a propagando ser relativa a alimentos de baixo valor nutricional, destinada ao público infantil, violando o direito à saúde da criança e estimulando comportamento de consumo prejudicial a sua saúde e segurança.<br>IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>VOTO<br>A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):<br>Não assiste razão a Agravante.<br>Inicialmente, não assiste razão a recorrente quanto a ausência de fundamentação da decisão agravada porquanto a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, tendo sido enfrentados os argumentos deduzidos e não se limitando à mera reprodução de ato normativo.<br>Além disso, a Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, sobretudo (i) a ausência de evidências a demonstrar que o alvo da campanha publicitária seria o público infantil; (ii) omissão quanto a possibilidade de aquisição do brinde de forma avulsa; (iii) o pedido de produção de prova pericial de marketing.<br>Ao prolatar o acórdão recorrido e mediante o qual os embargos de declaração foram analisados, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia no sentido de que (i) a autuação ocorreu por considerar a abusividade da publicidade de alimentos de baixo valor nutricional ao público infantil; (ii) o fato de ser possível a aquisição em separado do brinde não afasta a irregularidade, tendo em vista a equivalência do valor do brinde e a compra do "combo"; (iii) o pleito subsidiário de perícia de marketing já teria sido objeto de análise em sede de agravo, tendo sido decidido sua impertinência (fls.1.173/1.176e e 1.209e):<br>Não há que se falar em ausência de motivação da autuação, pois a penalidade aplicada contra a Autora teve como embasamento legal o artigo 37, §2º, do CDC, conforme conduta descrita no tópico anterior. Note-se que foram observados os requisitos legais pertinentes, assegurado o contraditório e ampla defesa na via administrativa (fls. 70/317), não havendo mácula que possa comprometer a validade do ato sob esse aspecto. Importa destacar que a ausência de acolhimento das alegações da Autora na esfera administrativa não eiva de nulidade o processo administrativo. Os argumentos de supostas máculas formais, sem demonstração de efetivo prejuízo ao contraditório e ampla defesa, não implicam nulidade. Já em relação aos fatos propriamente ditos, é sabido que compete ao PROCON a fiscalização de condutas contrárias à legislação de consumo, incumbindo-lhe, inclusive, a imposição de sanções em caso de violação aos direitos dos consumidores. Os artigos 56 e 57 do Código de Defesa do Consumidor assim estabelecem:<br> .. <br>Por sua vez, o art. 37, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que:<br> .. <br>No caso em apreço a autuação ocorreu por considerar que a publicidade abusiva, relativa a alimentos de baixo valor nutricional, foi destinada ao público infantil, violando o direito à saúde da criança e estimulando-a a adotar comportamento de consumo que coloque em risco sua saúde e segurança (fls. 108/119). Tenho que a autuação havia mesmo de ser mantida. Para além dos fundamentos já expostos na r. sentença guerreada, o C. STJ, analisando caso em todo semelhante que também envolvia o Procon/SP, concluiu pela existência de publicidade abusiva:<br> .. <br>De outro lado, o fato de eventualmente ser viável a aquisição em separado do brinde não afasta a irregularidade, notadamente porque a propaganda abusiva em si efetivamente existiu. Ademais, segundo afirmado às fls. 16, o valor apenas do brinde (R$15,90) era praticamente o mesmo da compra do "combo", quando então era fornecido o brinde (R$17,90). Poder-se-ia cogitar da inexistência de irregularidade caso ocorresse o oposto, ou seja, valor reduzido para a compra separada em comparação com o "combo". De se destacar, anda, o quanto prevê a Resolução CONANDA nº 163/14:<br>(..)<br>Quanto ao pleito subsidiário de conversão do feito em diligência para realização de perícia de marketing, tal já havia sido objeto de análise pelo Colegiado em sede de agravo, ali se decidindo pela impertinência de tal prova porquanto a apreciação do tema controvertido deveria se dar sob o prisma das regras de experiência pelo senso do homem médio (fls. 920/924). Assim, a insistência da embargante em revolver tema já decidido tangencia a má-fé (destaque meu)<br>No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Esposando tal entendimento, precedente desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).<br>IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.<br>VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>VII - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023).<br>E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023).<br>De acordo com o entendimento firmado por esta Corte, é imprescindível o prequestionamento de todas as questões trazidas ao STJ para permitir a abertura da instância especial.<br>Assim, este Tribunal Superior apenas poderá considerar prequestionada determinada matéria, nos moldes do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, se alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do estatuto processual, o que não ocorre no caso em tela.<br>Nessa linha:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. RESPONSABILI DADE CIVIL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.025 DO CPC/2015. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 14/12/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização, ajuizada pela parte agravante contra AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S/A, em decorrência da interrupção do serviço de energia elétrica pelo período de 9 (nove) dias, após a ocorrência de um temporal no Município de São Sepé/RS. O acórdão do Tribunal de origem reformou a sentença que julgara improcedente a ação, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br>III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 2º da Lei 9.427/96 e 29, I, da Lei 8.987/95, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.<br>IV. Na forma da jurisprudência, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017).<br>(..)<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.017.912/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, j. em 03/08/2017, DJe 16/08/2017 - destaques meus).<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. - LIQUIDAÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS PROPORCIONAIS ÀS COTAS INVENTARIADAS - HERDEIROS SÓCIOS EM CONDOMÍNIO - CABIMENTO - PRESCRIÇÃO DO DIREITO - NÃO OCORRÊNCIA.<br>(..)<br>04. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.<br>(..)<br>06. Recurso especial não provido.<br>(REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. em 04/04/2017, DJe 10/04/2017 - destaques meus).<br>Por sua vez, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado, bem como que a revisão das conclusões do tribunal de origem nesse sentido implicaria em reexame de fatos e provas.<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. POSTULADO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os<br>requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as<br>interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado.<br>3. O julgado do Tribunal de origem decidiu a questão ventilada com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo técnico-pericial), cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>4. Não se conhece de recurso especial cujas razões estejam dissociadas do fundamento do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>5. Caso em que o aresto impugnado reconheceu a presença de patologia inflamatória, sem nexo de causalidade com a atividade desenvolvida pelo segurado, que somente alegou fazer jus ao benefício acidentário, ainda que a disacusia seja assimétrica.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 342.927/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. em 09/08/2016, Dje 12/09/2016 - destaque meu).<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Conforme legislação de regência, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade. Assim, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental.<br>2. A teor da Lei n. 8.213/91, a concessão de beneficío acidentário apenas se revela possível quando demonstrados a redução da capacidade laborativa, em decorrência da lesão, e o nexo causal.<br>3. No caso, o Tribunal de origem, com base no laudo pericial, concluiu que inexiste nexo causal entre a doença incapacitante e as atividades laborativas exercidas pela parte autora, motivo pelo qual o benefício não é devida a pretendida transformação da aposentadoria por invalidez em aposentadoria acidentária.<br>4. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 312.470/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. em 14/04/2015, DJe 20/04/2015 - destaque meu).<br>Ademais, o entendimento desta Corte gira em torno da ideia de que o juiz não está subordinado ao laudo pericial, podendo apreciar livremente a prova e formar a sua convicção com outros elementos constantes nos autos, contanto que fundamente os motivos do seu convencimento, nos termos dos arts. 130, 131 e 436 do Código de Processo Civil.<br>Nesse sentido:<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. ALEGADA Ofensa A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. NÃO RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Conforme consignado na análise monocrática, inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, porquanto, com relação ao único período que a Corte de origem que não reconheceu como especial, qual seja, de 25/2/2000 a 22/8/2008, ficou decidido que a atividade de motorista de ônibus não deveria ser enquadrada como especial.<br>Ademais, vê-se que o Tribunal a quo nada consignou sobre a Súmula 198/TFR (que prevê o reconhecimento de especialidade laboral por meio de perícia judicial), porque decidiu que o julgador não está limitado a ratificar as conclusões periciais, conforme art. 436, do CPC.<br>2. Ressalte-se, ainda, que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, o que ocorreu no caso vertente. Precedentes.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso especial quanto à alegação de violação de súmula, tendo em vista que enunciado sumular não é enquadrado no conceito de lei federal. Precedentes.<br>4. A alegação de que "o art. 57 da Lei 8.213/91 está alicerçado nos princípios constitucionais da igualdade, consistente na compensação devida ao trabalhador que trabalha sob condições especiais, e da proteção à saúde à integridade física do segurado (art. 201, § 1º da CF)" (fl. 411, e-STJ), não pode ser conhecida, haja vista que possível ofensa a texto constitucional desafia recurso extraordinário estrito senso e não recurso especial. Precedentes.<br>5. O não reconhecimento da atividade especial foi decidido com base no contexto fático-probatório dos autos, e a revisão do entendimento da Corte de origem, nos termos apresentados pelo recorrente, esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte, que diz: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp 785.341/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, j. em 19/11/2015, DJe 27/11/2015).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MOMENTO DE AFERIÇÃO. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL EM FACE DO LAUDO ADMINISTRATIVO. REAVALIAÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 - STJ.<br>1. O momento da avaliação a que se reporta o art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 é a data da realização da perícia oficial do juízo, não tendo relevância (nem pertinência) para a fixação do preço o momento da imissão na posse do imóvel. Precedentes do Tribunal.<br>2. O valor do imóvel, na data da perícia, como expressão do pagamento, decorre do postulado constitucional do justo preço e, no limite, da garantia de que o expropriado possa, ao final do processo (sendo o caso), adquirir outro imóvel com as mesmas características daquele que o poder público lhe desapropriou.<br>3. Pretender que se faça o cotejo do laudo administrativo com o laudo pericial, sob o pretexto de que o acórdão teria violado os arts. 131 e 436 do CPC, na idéia de ver reconhecida a eficácia daquele (administrativo) em relação a este (laudo do perito do juízo), constitui desiderato para o qual não se presta o recurso especial. Isso implicaria o reexame da prova, que tem vedação na sua Súmula 7.<br>4. Recurso especial desprovido.<br>(REsp 1401189/RN, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, j. em 06/10/2015, DJe 13/10/2015).<br>Dessa forma, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou não ser necessária a produção de prova pericial de marketing porquanto a apreciação do tema deveria se dar sob o prisma das regras de experiência do homem médio, conforme afirmado em sede de embargos de declaração (fl. 1.209e):<br>Quanto ao pleito subsidiário de conversão do feito em diligência para realização de perícia de marketing, tal já havia sido objeto de análise pelo Colegiado em sede de agravo, ali se decidindo pela impertinência de tal prova porquanto a apreciação do tema controvertido deveria se dar sob o prisma das regras de experiência pelo senso do homem médio (fls. 920/924). Assim, a insistência da embargante em revolver tema já decidido tangencia a má-fé.<br>In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 desta Corte, assim enunciada: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANISTIA POLÍTICA CONCEDIDA EM FACE DE DEMISSÃO DURANTE O REGIME MILITAR. AÇÃO EM QUE SE PLEITEIA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". No caso, infirmar as conclusões do acórdão recorrido, quanto à desnecessidade de produção de prova testemunhal, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.231.147/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024. Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.498.811/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024; AgInt no REsp n. 2.074.049/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/12/2023.<br>2. Para afastar-se as premissas contidas no acórdão recorrido que ensejaram a improcedência do pedido de indenização por danos morais formulados pelo autor, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. A propósito, os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.566.971/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 18/12/2020;<br>AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.239.428/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31/8/2020.<br>3. Independentemente de maiores considerações a respeito de a parte ora agravante ter, ou não, procedido ao necessário cotejo analítico entre os julgados, " é  pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.943.575/SP, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.)<br>Da mesma maneira, a corte a qua com fundamento no contexto fático-probatório reconheceu a presença dos requisitos previstos no art. 37, § 2º, do Código de Processo Civil para se condenar a empresa por abusividade da publicidade, notadamente o fato de a propagando ser relativa a alimentos de baixo valor nutricional, destinada ao público infantil, violando o direito à saúde da criança e estimulando comportamento de consumo prejudicial a sua saúde e segurança (fl. 1.175e):<br>No caso em apreço a autuação ocorreu por considerar que a publicidade abusiva, relativa a alimentos de baixo valor nutricional, foi destinada ao público infantil, violando o direito à saúde da criança e estimulando-a a adotar comportamento de consumo que coloque em risco sua saúde e segurança (fls. 108/119).<br>Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, a nulidade do auto de infração, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme espelham as seguintes ementas:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DO CONSUMIDOR. EDITAL DE COMPRA DIRETA DE IMÓVEIS OFERTADOS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE DO PARQUET FEDERAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TEMAS DIRIMIDOS PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ACÓRDÃO RECORRIDO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem, ao decidir as questões relativas ao cabimento da ação civil pública e à legitimidade do Ministério Público Federal para a propositura da demanda, amparou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles aptos a manter inalterado o acórdão recorrido. Portanto, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ.<br>2. A Corte de origem, com arrimo nas cláusulas editalícias e no acervo probatório dos autos, decidiu sobre a aplicabilidade do CDC na espécie, de modo que a revisão desse entendimento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais, bem como o reexame da matéria fática, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto nas Súmulas 5/STJ e 7/STJ.<br>3. Quanto à alegada inexistência de conduta abusiva, consistente na venda casada de serviços de corretagem, o recurso especial da Caixa Econômica Federal também esbarra nos óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.501.860/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROPAGANDA ENGANOSA. PROCON. MULTA ADMINISTRATIVA. ANULAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Grendene S.A. contra a Fundação de Proteção ao Consumidor de São Paulo - Procon/SP objetivando a anulação de autos de infração, em razão da veiculação de duas campanhas publicitárias que teriam violado o Código de Defesa do Consumidor.<br>II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar uma multa e determinar o recálculo da outra, tomando por base o faturamento médio do trimestre anterior à lavratura do auto de infração. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - Sobre a apontada ofensa ao art. 37, § 2º, do CDC, a pretensão recursal implicaria o revolvimento de fatos e provas para que fosse aferido se, tal como alegado, a campanha publicitária Hello Kitty não seria abusiva.<br>V - Constou do acórdão recorrido que tal campanha foi objeto de autuação, porque "incentiva a criança se identificar com os modelos apresentados e copiar a atitude exibida, provocando a erotização precoce, antecipando fases da vida adulta e estimula o consumismo" (fl. 1.274). Para entender que a publicidade não seria abusiva, seria necessário o revolvimento de fatos.<br>VI - Acerca da alegada violação dos arts. 57 do CDC e 8º do CPC/2015, tem-se que a pretensão consistente em ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade da multa exigiria adentrar aos critérios de dosimetria da sanção em que se sustentaram a autoridade administrativa e as instâncias ordinárias que referendaram tais critérios.<br>VII - Não cabe, quanto estes dois fundamentos recursais, o conhecimento da pretensão recursal, que implicaria revisão sobre o juízo de fato exarado pela instância ordinária. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ.<br>VIII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>IX - O apontamento da negativa de prestação jurisdicional fundamentou-se em suposta inafastabilidade da tutela jurisdicional ao não se determinar redução da multa em nenhuma medida.<br>X - O Tribunal de origem apreciou a causa mediante o fundamento suficiente de que a dosimetria da multa atendeu aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>XI - No acórdão dos declaratórios, foram observados os critérios previstos nas normas infralegais aplicáveis, que levam em consideração para a sua quantificação a capacidade financeira do fornecedor; a gravidade das infrações; e a vantagem auferida.<br>XII - A alegação de omissão consistiu, pois, em mero descontentamento com as conclusões a que chegou o Tribunal de origem.<br>XIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.795.132/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.)<br>Assim, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: Corte Especial, AgInt nos EAREsp n. 1.043.437/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, j. 13.10.2021; e 1ª S., AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, j. 14.09.2016.<br>No caso, não obstante o improvimento do Agravo Interno, não configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual deixo de impor a apontada multa.<br>Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso.