ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto por MUNICIPIO DE PITIMBU contra a decisão que conheceu em parte do seu recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, assim fundamentada: ausência de omissão no julgado de origem e incidência da Súmula 282/STF.<br>Sustenta a parte agravante, em síntese, que estão presentes todos os requisitos para o conhecimento e provimento do Recurso Especial.<br>Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que seja dado total provimento ao seu recurso especial ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.<br>Impugnação às fls. 447/449e.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>VOTO<br>Não assiste razão à parte agravante.<br>- Da omissão<br>O Recorrente indicou violação ao art. 1.022, II, do CPC, alegando omissão do acórdão "acerca da perda superveniente do objeto quanto ao levantamento dos valores incontroversos" e à "necessidade de manutenção da ordem de bloqueio do precatório remanescente" (fl. 329e e 335e).<br>Ao prolatar os acórdãos dos embargos de declaração, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia sobre a perda de objeto e a manutenção da ordem de bloqueio do precatório, nos seguintes termos (fls. 248e; 296e):<br>ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:<br>2. Alegam os embargantes que o acórdão foi omisso ao desconsiderar a coisa julgada decorrente do que restou concluído definitivamente pelo STJ no Recurso Especial 1.984.439/PE, no tocante à possibilidade de liberação dos honorários relativos aos juros de mora.<br>3. Ao analisar os autos, constata-se que o STJ deu provimento ao Recurso Especial 1.984.439/PE para, "tão somente, reconhecer a possibilidade de pagamento de honorários advocatícios com a verba correspondente de juros de mora incidentes sobre o valor do precatório devido pela União, nos termos expostos".<br>4. Como se observa nos exatos termos do dispositivo, inexistiu a determinação de pagamento de tal verba honorária, mas reconheceu a possibilidade de pagamento quanto à parcela relativa aos juros de mora do montante principal. Desse modo, não houve omissão ou contradição no pronunciamento do acórdão embargado, posto que seu conteúdo não confronta com o resultado do Recurso Especial 1.984.439/PE. O que se constata é que o colegiado adotou postura cautelosa ao determinar a expedição dos precatórios relativos aos honorários "com bloqueio", por compreender que o critério de apuração do montante devido está em discussão (pendente de julgamento de Recurso Especial).<br>5. Desse modo, a pretensão do embargante configuraria modificação da valoração dos elementos de convicção coligidos aos autos, consiste em eventual error in judicando, não podendo ser sanado via embargos de declaração, haja vista não haver previsão legal.<br>ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:<br>2. Da análise dos autos, verifica-se que o Agravo de Instrumento interposto pela União teve como objeto o afastamento da preclusão quanto aos critérios de cálculo. Após integração do acórdão, por julgamento dos declaratórios opostos pela UNIÃO, foi dado parcial provimento ao referido agravo, reconhecendo a incidência da preclusão quanto aos critérios de cálculos e que somente deverão ser expedidos precatórios (com status de bloqueados) em relação à parte incontroversa dos valores discutidos.<br>3. Foram opostos novos embargos declaratórios, agora pelo município e escritório embargantes, alegando que houve omissão quanto à coisa julgada relativa ao julgamento do Recurso Especial 1.984.439/PE, no tocante à possibilidade de liberação dos honorários relativos aos juros de mora. Esses embargos não foram acolhidos, ao fundamento de que não houve omissão, vez que o conteúdo do pronunciamento não confrontou com o resultado do referido Recurso Especial.<br>4. Em face desse acórdão, foram opostos os presentes Embargos Declaratórios, sob a alegação de omissão por não ter sido considerada a perda superveniente do objeto decorrente da liberação da verba incontroversa para o município e para o escritório de advocacia, sustentando, também, que o acórdão foi omisso por não ter considerado que já houve a expedição do precatório remanescente.<br>5. Não há perda superveniente do objeto no caso, uma vez que o precatório complementar a que se referiu o Agravo de Instrumento foi o PRC.2023.82.00.003.200273, expedido após o acórdão e ainda não liberado, conforme fez menção a decisão Id. 4058200.11399639. Portanto, não se vislumbra qualquer omissão. (Destaques meus)<br>No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>Com efeito, haverá contrariedade ao art. 1.022 do CPC quando a omissão disser respeito à fundamentação exposta, e não quando os argumentos invocados não restarem estampados no julgado, como pretende a parte Recorrente.<br>E depreende-se da leitura do acórdão recorrido que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa aplicável ao caso.<br>- Da ofensa aos arts. 505 e 535, §§ 3º e 4º, do CPC<br>No que toca à alegada violação aos arts. 505 e 535, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, observo que a insurgência carece de prequestionamento, uma vez que os dispositivos não foram analisados pelo Tribunal de origem sob o enfoque pretendido pelo Recorrente.<br>Com efeito, o prequestionamento significa o prévio debate da questão no Tribunal a quo, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca da tese recursal e dos dispositivos legais apontados como violados.<br>É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do Colendo Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OFENSA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>2. Não enfrentada no julgado impugnado tese referente ao artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.144.926/DF, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23.09.2024, DJe de 27.09.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IRPJ. CSLL. APURAÇÃO DE 8% E 12% SOBRE A RECEITA BRUTA. SOCIEDADE MÉDICA. SERVIÇOS HOSPITALARES. SERVIÇOS PRESTADOS EM AMBIENTE DE TERCEIROS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA N. 217/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.<br> .. <br>IV - De início, com relação à alegada violação dos arts. 942 e 1.000 do CPC, entendo que a matéria não foi suficientemente debatida no Tribunal de origem, não sendo observado o requisito de prequestionamento na interposição do recurso especial, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e ns. 282 e 356 do STF.<br> .. <br>X - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.072.662/SC, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 30.09.2024, DJe de 02.10.2024 - destaque meu).<br>Registre-se, no ponto, que, apesar de a parte recorrente ter alegado, no presente recurso especial, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, o fez sob o argumento de que haveria omissão no julgado somente "acerca da perda superveniente do objeto quanto ao levantamento dos valores incontroversos" e à "necessidade de manutenção da ordem de bloqueio do precatório remanescente" (fl. 329e e 335e).<br>Dessa forma, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.<br>- Da multa<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: Corte Especial, AgInt nos EAREsp n. 1.043.437/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, j. 13.10.2021; e 1ª S., AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, j. 14.09.2016.<br>Apesar do improvimento do recurso, não restou configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual deixo de impor a apontada multa.<br>- Dispositivo<br>Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.