ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE FUNDADA NO ART. 70, iii, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. entendimento em consoância com a jurisprudência das primeira e segunda turmas desta corte. multa prevista no art. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, uma vez apreciados, pelas instâncias ordinárias, os requisitos legais pertinentes à denunciação da lide, sua revisão em sede de recurso especial demanda reexame de provas vedado pela Súmula n. 7/STJ<br>II - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>III - Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO<br>A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):<br>Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática de minha lavra, mediante não conheci do Recurso Especial de ALEXANDRE PEREIRA DA COSTA diante do óbice da Súmula n. 7/STJ (fls. 487/481e).<br>Sustenta o Agravante, em síntese, que a matéria é eminentemente de direito e diz com os contornos jurídicos da denunciação da lide descrita no art. 70, III, do Código de Processo Civil de 1973, notadamente porque o instituto seria plenamente aplicável à garantia imprópria.<br>Sem contrarrazões (fls. 500/501e).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE FUNDADA NO ART. 70, iii, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. entendimento em consoância com a jurisprudência das primeira e segunda turmas desta corte. multa prevista no art. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, uma vez apreciados, pelas instâncias ordinárias, os requisitos legais pertinentes à denunciação da lide, sua revisão em sede de recurso especial demanda reexame de provas vedado pela Súmula n. 7/STJ<br>II - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>III - Agravo Interno improvido.<br>VOTO<br>A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):<br>Não assiste razão ao Agravante, impondo-se o improvimento do Agravo Interno.<br>Como consignado na decisão de fls. 478/481e, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou, com base no contrato firmado entre as partes, não ter sido " ..  estabelecida uma relação de garantia, não havendo, por outro lado, que se cogitar de obrigação legal de indenizar, uma vez que se cuida de matéria fática, a ensejar o devido processo, razão por que o direito de regresso perseguido pelo Agravante deve ser deduzido em ação autônoma" (fl. 34e).<br>Além disso, ao apreciar o recurso integrativo após decisão prolatada por esta Corte, concluiu-se que, a despeito da alegação segundo a qual " ..  a litisdenunciada confessara a sua responsabilidade em ação de improbidade, certo é que não se admite a denunciação quando o reconhecimento da responsabilidade do denunciado supõe seja negada a que é atribuída ao denunciante - tal como se verifica na hipótese dos autos -, somente se justificando eventual denunciação da lide fundada em garantia imprópria quando fartamente comprovada a responsabilidade direta da litisdenunciada pelos danos causados e assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, fatos ainda não demonstrados ao tempo em que proposto o presente agravo de instrumento, posto que não exaurida a cognição no bojo da mencionada ação de improbidade" (fls. 311/312e).<br>In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal e reconhecer o preenchimento dos requisitos do art. 70, III, do CPC/1973 para autorizar a denunciação da lide demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Tal conclusão também foi realçada no parecer do Ministério Público Federal, subscrito pela Sra. Subprocuradora-Geral da República Maria Iraneide Olinda Santoro Facchini, nos seguintes termos (fl. 474e):<br>Destarte, o Tribunal a quo, com base na prova dos autos e na interpretação de cláusulas contratuais, concluiu pela impossibilidade de denunciar à lide a LS RIO GUANABARA - SERVICOS DE ESTACIONAMENTO E REBOQUES DE VEICULOS, nos termos do art. 70, III, do antigo CPC. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas e análise de cláusula contratual, obstado pelo teor das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Anote-se, ademais, que ambas as Turmas integrantes da Primeira Seção adotam compreensão no sentido de que, uma vez apreciados, pelas instâncias ordinárias, os requisitos legais pertinentes à denunciação da lide, sua revisão em sede de Recurso Especial demanda reexame de provas vedado pela Súmula n. 7/STJ:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Em matéria de responsabilidade civil objetiva do Estado não existe obrigatoriedade de ser deferida denunciação da lide, de modo a atribuir-se a responsabilidade a terceiro.<br>2. Tendo a Corte local afirmado que eventual deferimento do pleito tornaria mais complexa a relação jurídica e importaria a ampliação do objeto da demanda, a alteração da conclusão adotada exigiria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.756.583/SP, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 19.4.2021, DJe 27.4.2021 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS PÚBLICO. ESGOTAMENTO SANITÁRIO. MÁ PRESTAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA E DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULAS CONTRAUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem acerca da legitimidade passiva da recorrente e do indeferimento da denunciação da lide do Município implica, no caso, reexame da matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme Súmulas 5 e 7/STJ.<br>2. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.673.260/RJ, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 17.8.2017, DJe 13.9.2017 - destaque meu).<br>Em semelhante linha de intelecção: AgInt no REsp n. 1.760.459/TO, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 17.10.2019; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.619.594/SP, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14.2.2022; AgInt no AREsp n. 1.212.690/AM, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, j. 15.4.2019; AgInt no AREsp n. 463.395/RS, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 26.9.2017; e AgInt no AREsp n. 817.478/SP, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, j. 6.12.2016.<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, a orientação desta Corte é de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso (cf. AgInt nos EREsp 1.311.383/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 14.9.2016, DJe 27.9.2016).<br>No caso, apesar do improvimento do Agravo Interno, não se configura a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual deixo de impor a apontada multa.<br>Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso.<br>É o voto.