ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. O ART. 6º DA LEI N. 8.878/1994 NÃO COMPORTA PRETENSÕES, PELOS ANISTIADOS, ENVOLVENDO EFEITOS FINANCEIROS PROSPECTIVOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 282/STF, POR ANALOGIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.<br>II - O Tribunal de origem adotou a orientação prevalecente nesta Corte Superior no sentido da impossibilidade jurídica do pedido, haja vista que o art. 6º da Lei n. 8.878/1994 não comporta pretensões, pelos anistiados, envolvendo efeitos financeiros prospectivos.<br>III - É pacificado nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF, aplicada por analogia.<br>IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.<br>VI - Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO<br>A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):<br>Trata-se de Agravo Interno interposto por CRISTÓVÃO MELO contra a decisão que conheceu parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, fundamentada nas Súmulas n. 284/STF e 282/STF, além de o Tribunal local sufragar entendimento predominante nesta Corte no sentido da impossibilidade jurídica do pedido, haja vista que o art. 6º da Lei n. 8.878/1994 não comporta pretensões, pelos anistiados, envolvendo efeitos financeiros prospectivos (fls. 1.523/1.541e).<br>Sustenta o Agravante, em síntese, integrar " ..  o chamado "grupo remanescente" da Petromisa, estatal liquidada ainda na época do governo Collor, sendo que a União até hoje não cuidou de assegurar à entidade de previdência privada Petros os valores necessários ao custeio dos benefícios dos antigos empregados da extinta estatal" (fl. 1.525e).<br>Aduz, nesse sentido, existir direito a reparação civil, porquanto " ..  mesmo após ter sido anistiado e reintegrado já aos quadros da Petrobras, sucessora dos ativos da Petromisa, como nunca houve por parte da União a recomposição da reserva matemática em relação aos ex-empregados da antiga estatal, a situação de previdência privada do autor, que hoje já se encontra aposentado, acabou não sendo regularizada junto à Petros, fato que hoje lhe causa os severos prejuízos financeiros demonstrados na inicial" (fl. 1.525e).<br>Reitera, ademais, a causa de pedir do Recurso Especial de fls. 1.286/1.316e.<br>Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.<br>Impugnação às fls. 1.576/1.585e e 1.608/1.609e.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. O ART. 6º DA LEI N. 8.878/1994 NÃO COMPORTA PRETENSÕES, PELOS ANISTIADOS, ENVOLVENDO EFEITOS FINANCEIROS PROSPECTIVOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 282/STF, POR ANALOGIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.<br>II - O Tribunal de origem adotou a orientação prevalecente nesta Corte Superior no sentido da impossibilidade jurídica do pedido, haja vista que o art. 6º da Lei n. 8.878/1994 não comporta pretensões, pelos anistiados, envolvendo efeitos financeiros prospectivos.<br>III - É pacificado nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF, aplicada por analogia.<br>IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>VOTO<br>A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):<br>Não assiste razão ao Agravante.<br>De fato, não se pode conhecer da apontada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso se cinge a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.<br>2. No que se refere à alegação de infringência à Súmula, esta Corte firmou entendimento de que enunciado ou súmula de tribunal não equivale a dispositivo de lei federal, restando desatendido o requisito do art. 105, III, a, da CF.<br>3. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que, sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade. Precedentes: AgRg no AREsp 791.465/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016; REsp 1648213/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.134.984/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. em 20/02/2018, DJe 06/03/2018 - destaques meus).<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. CARACTERIZAÇÃO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF.<br>2. É cediço que o enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ.<br>Precedentes.<br>3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp 1.712.328/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, j. em 03/04/2018, DJe 09/04/2018 - destaques meus).<br>Por outro lado, no que concerne à questão de fundo, sobre a previdência complementar, verifico que a decisão monocrática não comporta retificação.<br>C inge-se a controvérsia em aferir o alcance do art. 6º da Lei n. 8.878/1994, segundo o qual "A anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo."<br>O Agravante assinala que sua pretensão consiste numa " ..  indenização por danos materiais, visando o ressarcimento dos prejuízos ocasionados atualmente no plano de previdência privada do demandante, a Petros" (fl. 1.534e - destaques meus).<br>Porém, saliento que não lhe assiste razão.<br>O Tribunal de origem adotou a orientação prevalecente nesta Corte Superior no sentido da impossibilidade jurídica do pedido, haja vista que o art. 6º da Lei n. 8.878/1994 não abarca pretensões, pelos anistiados, envolvendo efeitos financeiros prospectivos.<br>Desse modo, não subsiste a afirmação da parte recorrente no sentido de que " ..  o art. 6º da Lei nº. 8.878/94 veda, tão somente, a remuneração em caráter retroativo, e aqui cabe relembrar, nos termos do art. 457 da CLT, que compreende remuneração o salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. O que difere totalmente do pleito autoral" (fl. 1.535e), pois o dispositivo não comporta interpretação extensiva.<br>Ademais, conforme aferido no sítio eletrônico da Câmara dos Deputados, constou-se na Exposição de Motivos da Medida Provisória n. 473/1994, convertida na citada Lei n. 8.878/1994, que "A anistia na forma proposta será atendida observadas as necessidades e disponibilidades orçamentárias e financeiras da Administração e, ainda, o caráter social de forma a priorizar aqueles servidores que, preenchidos os requisitos, estejam, comprovadamente, desempregados ou que, embora empregados, percebam remuneração de até cinco salários mínimos" - destaques meus.<br>Portanto, uma exegese alinhada ao contexto histórico do texto normativo, tem o condão de reverberar a posição deste Tribunal Superior acerca da temática, segundo a qual a anistia a que se refere a Lei n. 8.878/1994 somente gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.<br>Esposando o entendimento acima sufragado, colaciono os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMISSÃO DO BANCO MERIDIONAL DO BRASIL SA. ANISTIA. LEI 8.878/94. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32. OCORRÊNCIA. REMUNERAÇÃO EM CARÁTER RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.<br>1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior, segundo o qual prescreve em cinco anos a ação objetivando indenização por eventuais prejuízos decorrentes de demissão posteriormente reconhecida como ilegal, contados da data em que o servidor foi desligado, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932.<br>2. De acordo com o art. 6º da Lei n. 8.878/94, "a anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo". Dessa forma, se a própria lei de regência veda a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo, não há prejuízo a ser reparado a título de danos morais ou materiais em decorrência de eventual retardo da União na concessão da anistia" (AgRg no REsp 1.452.718/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 26/08/2014).<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 607.461/RS, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. em 22/8/2017, DJe de 31/8/2017 - destaques meus).<br>Ainda , no que assiste às demais controvérsias, verifico que as insurgências carecem de prequestionamento, porquanto não analisadas pelo Tribunal de origem.<br>Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos apontados como violados, e, no caso, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação concernente aos arts. 337, VII, e §§ 1º, 2º e 4º, e 927, III, do Código de Processo Civil, e 1º e 19 da Lei Complementar n. 109/2001, e 186 e 927 do Código Civil, e 4º, V, e 23 da Lei n. 8.029/1990.<br>Dessarte, aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal (" É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), consoante os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OFENSA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>2. Não enfrentada no julgado impugnado tese referente ao artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.144.926/DF, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. em 23.09.2024, DJe de 27.09.2024 - destaques meus).<br>Sublinhe-se, por oportuno, que a exigência do prequestionamento se impõe mesmo em relação às matérias de ordem pública, na linha do precedente deste Tribunal Superior, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA ALHEIA AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br> .. <br>2. As matérias de ordem pública, mesmo passíveis de conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias, necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o debate no âmbito do STJ.<br> .. <br>5. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.946.950/PA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 21.08.2024, DJe de 26.08.2024 - destaques meus).<br>Por fim, no que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: Corte Especial, AgInt nos EAREsp n. 1.043.437/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, j. 13.10.2021; e 1ª S., AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, j. 14.09.2016.<br>No caso, não obstante o improvimento do Agravo Interno, não resta configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual deixo de impor a apontada multa.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.