ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULAS N. 283 E 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.<br>III - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 , em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto por SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS EM SAUDE,TRABALHO, PREVIDENCIA E ACAO SOCIAL DO ESTADO DO PARANA E OUTROS contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso especial, assim fundamentada: ausência de omissão no julgado de origem e incidência das Súmulas 282, 283 e 284/STF.<br>Sustenta a parte agravante, em síntese, que estão presentes todos os requisitos para o conhecimento e provimento do Recurso Especial.<br>Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que seja dado total provimento ao seu recurso especial ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULAS N. 283 E 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.<br>III - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 , em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>VOTO<br>Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015, embora o Recurso Especial esteja sujeito ao estatuto processual civil de 1973.<br>Os Recorrentes sustentam a existência de omissão no acórdão não suprida no julgamento dos embargos de declaração.<br>Ao prolatar o acórdão do juízo de retratação, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia apresentada, nos seguintes termos (fls. 764/767e):<br>Acórdão da Apelação:<br>Acórdão do Juízo de Retratação:<br>De início, registre-se que, em 20/09/2017, o STF havia concluído o julgamento do RE nº 870.947 (Tema nº 810), em regime de repercussão geral, definindo que, em relação às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.<br>Em 22/02/2018, o STJ concluiu o julgamento do Tema 905, no julgamento dos recursos especiais n. 1.494.146/MG, n. 1.492.221/PR e n. 1.495.144/RS, submetidos ao regime dos recursos repetitivos, firmando a seguinte tese acerca da aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora:<br>1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.<br>1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.<br>No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.<br>1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.<br>A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.<br>2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.<br>3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.<br>3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.<br>As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.<br>3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.<br>As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.<br>3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.<br>No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.<br>3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.<br>As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).<br>3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.<br>A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.<br>4. Preservação da coisa julgada.<br>Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.  .. <br>Por essa razão, os critérios de correção monetária e juros de mora vinham sendo fixados por esta Turma nos termos das referidas decisões paradigmáticas.<br>Ocorre que, em 24/09/2018, o Relator do RE 870.947/SE, com base no artigo 1.026, §1º, do CPC/2015, c/c o artigo 21,V, do RISTF, excepcionalmente, conferiu efeito suspensivo aos Embargos de Declaração interpostos pelos entes federativos estaduais.<br>Assim, nos feitos em fase cognitiva, a Turma passou a determinar o diferimento da definição dos critérios de juros e correção monetária para o cumprimento de sentença, e o sobrestamento dos feitos em fase executória, até o pronunciamento definitivo do STF acerca da modulação dos efeitos da orientação estabelecida no julgamento do RE 870.947 (Tema 810).<br>Todavia, em 03/10/2019, o STF concluiu o julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema nº 810), em regime de repercussão geral, rejeitando-os e não modulando os efeitos do julgamento proferido em 20/09/2017. A tese ficou assim definida:<br>1. No tocante às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.<br>2. O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra.<br>Vale registrar que alterações legais nos critérios de cálculo dos juros de mora e da correção monetária têm aplicação imediata aos processos em curso, devendo, contudo, incidir somente no período de sua vigência (princípio do tempus regit actum), não tendo efeito retroativo, já que o período anterior à lei nova permanece regido pela lei então vigente, nos termos do que decidido pelo STJ no REsp Repetitivo nº 1.205.946/SP (02/02/2012).<br>No caso dos autos, o beneficiados pelo título exequendo advindo da procedência da Ação Coletiva nº 96.00.10478-6, ajuizada pelo SINDPREVS/PR para obtenção do reajuste de 3,17% e transitado em julgado em 26/08/2002, ingressaram com execução de sentença em face da União Federal, objetivando o pagamento dos valores devidos.<br>A União opôs os presentes embargos, alegando, preliminarmente, a prescrição da pretensão executória. No mérito, sustentou excesso de execução, face à inclusão do percentual de 28,86% na base de cálculo das diferenças postuladas. Aduziu que os juros moratórios seriam devidos no percentual de 6% ao ano e que a parte exequente deixou de proceder aos descontos relativos aos pagamento efetuados na via administrativa. Defendeu que os exequentes calcularam valor superior ao previsto no título para os honorários. Postulou pela incidência do PSS sobre os juros.<br> .. <br>A Teceira Turma, na sessão de julgamento realizada em 07 de novembro de 2012, deu parcial provimento às apelações. O voto condutor do acórdão, no que pertine à presente análise, assim dispôs (evento 25 - RELVOTO1):<br>Dos juros de mora - percentual<br>Assiste razão à FUNASA quanto ao percentual dos juros de mora.<br>A orientação dada pelo Plenário do Pretório Excelso é no sentido de que a limitação dos juros de mora deve ser aplicada a partir do início de vigência do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela MP nº 2.180-35/2001, independentemente da data de ajuizamento da ação. O acórdão, transitado em julgado em 14.09.2011, restou ementado nas seguintes letras:<br>RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Art. 1º-F da Lei 9.494/97. Aplicação. Ações ajuizadas antes de sua vigência. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso provido. É compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor. (AI nº 842.063/RS, Relator Ministro Cezar Peluso, publicado no D Je em 02.09.2011)<br>Não vejo porque guardar dissenso pessoal quanto a tal diretriz, adotando exegese que, ao fim e ao cabo, mostrou-se superada - mesmo porque tal posicionamento viria a retardar a entrega da prestação jurisdicional. Bem por isso, revejo a posição outrora adotada, para afastar a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da edição da MP nº 2.180-35/2001, devendo o cálculo, a partir de 29/06/2009, ser efetuado de acordo com as alterações incluídas pela Lei nº 11.960/09, nos termos das recentes decisões dos Tribunais Superiores. (..)<br>Diante desse contexto, verifica-se que o acórdão objeto do presente juízo de retratação não ofende a coisa julgada e está em consonância com os julgamentos paradigmáticos, quanto aos critérios relativos aos juros de mora, pois determinou a incidência dos critérios de juros previstos na Lei nº 11.960/2009, a partir de sua vigência. Aliás, também em virtude do princípio tempus regit actum, acima mencionado, devem ser observadas as alterações trazidas pela Medida Provisória nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012.<br>No que concerne à correção monetária, observa-se que o acórdão retratado nada dispôs, mormente porque não houve controvérsia a esse respeito na origem, não sendo o caso de se proceder à retratação.<br>Assim, resta mantido o julgado que deu parcial provimento às apelações. (Destaques meus)<br>No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>Com efeito, haverá contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 quando a omissão disser respeito à fundamentação exposta, e não quando os argumentos invocados não restarem estampados no julgado, como pretende a parte Recorrente.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a dispensa ao julgador de rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes (v.g. Corte Especial, EDcl nos EDcl nos EREsp 1.284.814/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 03.06.2014; 1ª Turma, EDcl nos EDcl no AREsp 615.690/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 20.02.2015; e 2ª Turma, EDcl no REsp 1.365.736/PE, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 21.11.2014).<br>E depreende-se da leitura do acórdão recorrido que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do entendimento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>Em relação à alegação de ofensa aos arts. 128, 158, 460 e 473 do Código de Processo Civil de 1973, o Recorrente afirma que "as partes jamais discutiram a respeito do índice de correção monetária a ser aplicado ao presente caso, nem mesmo na sentença!" (fl. 404e).<br>O Recorrente indica, também, ofensa aos arts. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; 125, I, do Código de Processo Civil de 1973 e 884 a 886 do Código Civil, para tecer questionamentos sobre o índice de correção monetária.<br>Desse modo, constato que as razões recursais estão desconectadas do acórdão (fl. 767e):<br>No que concerne à correção monetária, observa-se que o acórdão retratado nada dispôs, mormente porque não houve controvérsia a esse respeito na origem, não sendo o caso de se proceder à retratação.<br>Nesse cenário, as razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas ns. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Espelhando tal compreensão, os julgados assim ementados:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br> .. <br>2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18.12.2023, DJe de 21.12.2023 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF.<br> .. <br>3. Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma os argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário", limitando-se a defender que "a severa redução havida sobre a multa administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).<br>Por fim, quanto aos arts. 3º do Decreto nº 4.597/1942; 92 e 202 do Código Civil; 23 da Lei nº 8.906/1994, noto a carência de prequestionamento, uma vez que os dispositivos não foram analisados pelo Tribunal de origem.<br>Com efeito, o prequestionamento significa o prévio debate da questão no Tribunal a quo, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca da tese recursal e dos dispositivos legais apontados como violados.<br>No caso, o Tribunal local não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação dos suscitados dispositivos com o enfoque dado pela parte Recorrente.<br>É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do Colendo Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DAS TAXAS DE DIPLOMA. PRAZO PRESCRICIONAL. FATO DO SERVIÇO. ARTIGO 2º DA LEI N. 9.870/1999. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF.<br>1. No caso, não há se falar em violação do art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto inaplicável o prazo decadencial a que alude este artigo, uma vez que não se trata de responsabilidade do fornecedor por vícios aparentes ou de fácil constatação existentes em produto ou serviço, mas de danos causados por fato do serviço, consubstanciado pela cobrança indevida da taxa de diploma, razão pela qual incide o prazo qüinqüenal previsto no art. 27 do CDC.<br>2. O artigo 2º da Lei n. 9.870/1999 não foi apreciado pelo Tribunal de origem, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do STF.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp 1327122/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 15/04/2014, destaque meu).<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ENQUADRAMENTO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CÔMPUTO COMO TEMPO EFETIVO DE EXERCÍCIO. LEI 11.091/05. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. SÚMULA 182 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. A orientação do STJ é de que, se a licença-prêmio não gozada foi computada como tempo efetivo de serviço, para fins de aposentadoria, conforme autorização legal, não pode ser desconsiderada para fins do enquadramento previsto na Lei 11.091/05.<br>2. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incide a Súmula 182 do STJ.<br>3. Fundamentada a decisão agravada no sentido de que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, deveria a recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ.<br>4. A tese jurídica debatida no Recurso Especial deve ter sido objeto de discussão no acórdão atacado. Inexistindo esta circunstância, desmerece ser conhecida por ausência de prequestionamento. Súmula 282 do STF.<br>5. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no REsp 1374369/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 26/06/2013, destaque meu).<br>Ademais, cumpre ressaltar que, em juízo de retratação, o colegiado estadual observou o entendimento firmado nos Temas nºs 905 do STJ e 810 do STF, sendo que o Recorrente deixou de impugnar especificamente tal fundamento.<br>O recurso, portanto, não merece prosperar, ante a ausência de pressuposto recursal genérico, consistente na impugnação específica do fundamento da decisão recorrida, o que equivale à conclusão de que a fundamentação do próprio recurso é deficiente, atraindo o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. ENTIDADE SINDICAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.<br>(..)<br>3. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.<br>4. Ademais, a revisão do entendimento adotado no acórdão recorrido implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no REsp 1.406.678/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 18/08/2014).<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. ALCANCE DESSE PROCESSO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O fundamento central do acórdão recorrido foi o fato de que não houve a desconstituição integral do lançamento tributário no processo administrativo - sendo que permaneceu válida a exigência dos juros de mora e da multa -, aplicando-se, desse modo, a inteligência do verbete sumular 283 do Supremo Tribunal Federal, pois a recorrente não atacou esse fundamento, tecendo apenas comentários referente à impossibilidade de alteração do critério de interpretação legal em lançamento já realizado, ignorando, por completo referido fundamento do acórdão de que a cobrança refere-se aos valores remanescentes dos juros e da multa.<br>(..)<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp 1.237.714/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014).<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA TARIFA COBRADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.<br>(..)<br>4. Em relação à legalidade da tarifa progressiva, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido sobre o tema e, por isso, o apelo extremo esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 402.148/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 28/03/2014).<br>PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO REGIMENTAL - FGTS - ART. 29-C DA LEI 8.036/90 - FUNDAMENTO INATACADO - SÚMULA 284 DO STF.<br>1. Recurso especial que não atacou o fundamento utilizado pelo tribunal de origem. Falta de pressuposto recursal genérico.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp 662.152/CE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2005, DJ 13/06/2005, p. 259).<br>Dessa forma, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: Corte Especial, AgInt nos EAREsp n. 1.043.437/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, j. 13.10.2021; e 1ª S., AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, j. 14.09.2016.<br>Apesar do improvimento do recurso, não restou configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual deixo de impor a apontada multa.<br>Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.