ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>Impedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. revisão de decisão proferida em processo administrativo sancionador. tese sem amparo nos dispositivos tido por violados. incidÊncia, por analogia, da súmula n. 284/stf. interpretação conforme à constituição ao art. 64 da lei n. 9.784/1999. matéria de índole constitucional. intimação para manifestação sobre recurso de ofício. revolvimento de matéria FÁTICA. impossibilidade. SÚMULA N. 7/STJ. multa prevista no art. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A tese segundo a qual descabe ao Poder Judiciário incursão sobre o mérito administrativo para invalidar decisões proferidas pela Administração Pública não encontra amparo nos dispositivos tidos por violados, incidindo, por analogia, o óbice constante da Súmula n. 284/STF.<br>II - A interpretação empregada pelo Tribunal de origem ao art. 64 da Lei n. 9.784/1999 partiu de recurso aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, matéria constitucional cujo exame compete ao Supremo Tribunal Federal.<br>III - Tendo o voto condutor do acórdão recorrido consignado não ter havido prévia notificação dos interessados a respeito do recurso de ofício, de modo a garantir-lhes o exercício do contraditório e da ampla defesa, a modificação de tal premissa fática demanda revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO<br>A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):<br>Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão monocrática de minha lavra, mediante não conheci dos Recursos Especiais da UNIÃO e do BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN) diante dos óbices das Súmula n. 7/STJ e 284/STF, bem como em razão das insurgências versarem sob matéria de índole constitucional (fls. 487/481e).<br>Sustenta o Agravante, em síntese (fls. 7.102/7.124e): i) " ..  a tese suscitada no recurso não encontra óbice lógico-jurídico na Súmula 07 desta Corte, eis que não se cuida na espécie do revolvimento da matéria fática que foi tratada na instância a quo. O que se intenta é emprestar aos fatos já admitidos no acórdão recorrido, ou seja, aos fatos incontroversos, consequência subsuntiva diversa da conferida pelo tribunal de origem, estabelecendo acerca desse mesmo substrato fático conclusão jurídica que culmine na manutenção da condenação imposta pela prática das infrações administrativas constatadas, para além do reconhecimento da observância ao contraditório e à ampla defesa no caso, na medida em que houve intimação dos interessados quanto à remessa do recurso de ofício ao órgão revisor" (fl. 7.110e); ii) a insurgência não versa unicamente sobre matéria constitucional, pois a argumentação que fundamenta o acórdão recorrido partiu da interpretação dada ao art. 64, parágrafo único, da Lei n. 9.784/1999; e iii) " ..  não há que se falar em deficiência nas razões recursais, uma vez que, efetivamente, houve indicação clara e expressa dos dispositivos de lei federal malferidos pela Corte regional, bem como o comando normativo contido na legislação apontada guarda pertinência temática com a matéria enfrentada na origem e veiculada no apelo nobre, sendo suficiente, por si só, para a sustentação das teses nele arguidas" (fl. 7.112e).<br>Contrarrazões às fls. 7.133/7.153e.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. revisão de decisão proferida em processo administrativo sancionador. tese sem amparo nos dispositivos tido por violados. incidÊncia, por analogia, da súmula n. 284/stf. interpretação conforme à constituição ao art. 64 da lei n. 9.784/1999. matéria de índole constitucional. intimação para manifestação sobre recurso de ofício. revolvimento de matéria FÁTICA. impossibilidade. SÚMULA N. 7/STJ. multa prevista no art. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A tese segundo a qual descabe ao Poder Judiciário incursão sobre o mérito administrativo para invalidar decisões proferidas pela Administração Pública não encontra amparo nos dispositivos tidos por violados, incidindo, por analogia, o óbice constante da Súmula n. 284/STF.<br>II - A interpretação empregada pelo Tribunal de origem ao art. 64 da Lei n. 9.784/1999 partiu de recurso aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, matéria constitucional cujo exame compete ao Supremo Tribunal Federal.<br>III - Tendo o voto condutor do acórdão recorrido consignado não ter havido prévia notificação dos interessados a respeito do recurso de ofício, de modo a garantir-lhes o exercício do contraditório e da ampla defesa, a modificação de tal premissa fática demanda revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>VOTO<br>A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):<br>Não assiste razão ao Agravante, impondo-se o improvimento do Agravo Interno.<br>Como consignado na decisão de fls. 7.091/7.097e, a tese segundo a qual descabe ao Poder Judiciário incursão sobre o mérito administrativo para invalidar decisões proferidas pela Administração Pública não encontra amparo nos dispositivos mencionados nas razões dos Recursos Especiais, pois: i) o art. 2º da Lei n. 9.784/1999 apenas dispõe sobre os princípios a serem observados pelo Poder Público na condução de processos administrativos; ii) o art. 10, IX da Lei n. 4.595/1964 aduz competir ao BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN) fiscalizar e aplicar sanções a instituições financeiras; e iii) o art. 81 da Lei n. 9.069/1995 versa sobre a transferência de atribuições recursais do Conselho Monetário Nacional para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.<br>Tais preceitos nada dizem acerca das balizas a serem observadas no controle jurisdicional de decisões administrativas e, assim, não amparam a tese arguida nas razões recursais, incidindo, por analogia, o óbice constante da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (cf. AgInt no AREsp n. 2.211.929/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 22.4.2024, DJe 30.04.2024; e AgInt no REsp n. 1.752.162/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024).<br>Além disso, ao prolatar o acórdão impugnado, após intenso debate e dissenso jurídico a respeito de aspectos factuais da controvérsia, a Corte local consignou que a condenação administrativa foi lastreada em " ..  uma coletânea de indícios, mas que são insuficientes à demonstração concreta de conduta caracterizadora das infrações consideradas, apresentando-se, pois, um conjunto probatório frágil que não consubstancia prova suficiente para a condenação" (fl. 6.873e), em manifesta ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>In casu, rever tais conclusões com o objetivo de avaliar a existência de elementos suficientes à aplicação das sanções implicaria reexame de fatos e provas, procedimento vedado a esta Corte em razão do óbice estampado na Súmula n. 7/STJ (cf. AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.911.168/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 18.3.2024, DJe 21.3.2024; e AgInt no AREsp n. 1.727.920/RJ, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, j. 6.3.2023, DJe 15.3.2023).<br>Por sua vez, a respeito da alegada contrariedade ao art. 64 da Lei n. 9.784/1999, o tribunal de origem, empreendendo a técnica de interpretação conforme à Constituição da República, anotou ser possível extrair dos princípios do contraditório e da ampla defesa o dever de intimar o interessado se o julgamento de recursos, de ofício ou voluntário, puder implicar gravame à sua esfera jurídica (fl. 6.870e):<br>O poder de autotutela da administração, positivado no art. 64, da Lei 9.784/99, permite que a administração pública revise os seus próprios atos, podendo, mesmo que prejudique o administrado, anulá-los, se for reconhecida a sua ilegalidade, bem como revogá-los ou modificá-los, por razões de conveniência e oportunidade.<br>Nada obstante, obviamente, as garantias do contraditório e da ampla defesa devem ser observadas, por expressa previsão constitucional, conforme disposto no art. 5º, LV, da CF (aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e ), motivo pelo qual, na exegese do par. único, do referido art. recursos a ela inerentes 64, se o julgamento do recurso, voluntário ou de ofício, puder resultar gravame ao interessado, deve ser oportunizada a prévia manifestação dos interessados.<br>Trata-se de regra legal específica para os processos administrativos no âmbito federal, cujo descumprimento gera nulidade pela violação às garantias constitucionais.<br>E não há sentido algum na pretensão recursal de que tal regra devesse ser limitada aos recursos voluntários, e não aos recursos de ofício. O dever de contraditório e ampla defesa nos recursos processuais tem aplicação direta da própria Constituição Federal, em âmbito administrativo ou judicial, norma de eficácia plena e imediata; nem precisaria de previsão legal (destaque meu).<br>Nesse cenário, depreende-se que o acórdão impugnado possui fundamento eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, os quais fundamentaram a interpretação conforme à Constituição adotada na origem.<br>O recurso especial possui fundamentação vinculada, destinado a garantir a autoridade e aplicação uniforme da lei federal, não constituindo, portanto, instrumento processual para o exame de questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição da República (cf. AgInt no AREsp n. 2.606.052/RO, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 26.08.2024, DJe 29.08.2024; (AgInt no REsp n. 2.118.651/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024).<br>Outrossim, conquanto, nas razões dos Recursos Especiais, anote-se que o voto vencido, prolatado pela Sra. Desembargadora Federal Giselle França, tenha registrado " ..  a intimação das partes quanto à remessa ao órgão revisor por recurso de ofício" (fl. 6.842e), cuja perfectibilização oportunizou " ..  aos recorridos a apresentação de resposta, inclusive mediante apresentação de teses de defesa alternativas e subsidiárias" (fl. 6.842e), tal constatação fática foi rechaçada pela maioria, nos termos do voto do Sr. Desembargador Federal Luiz Alberto de Souza Ribeiro, segundo o qual " ..  vislumbrado, por força do recurso de ofício, o agravamento da situação do administrado, impunha-se a sua prévia notificação para o exercício do inafastável direito à ampla defesa e do contraditório, sob pena de nulidade da decisão proferida" (fl. 6.871e).<br>Prevaleceu, assim, a tese de que não houve intimação dos administrados acerca do recurso de ofício - redundando, portanto, em nulidade na condução do processo administrativo sancionador -, razão pela qual a modificação de tal premissa fática nesta instância especial encontra óbice, uma vez mais, no enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, a orientação desta Corte é de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso (cf. AgInt nos EREsp 1.311.383/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 14.9.2016, DJe 27.9.2016).<br>No caso, apesar do improvimento do Agravo Interno, não se configura a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual deixo de impor a apontada multa.<br>Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso.<br>É o voto.