ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE ACÓDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional, bem como a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte.<br>II - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>III - Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão que, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, não conheceu do Recurso Especial, ante a incompetência desta Corte para, em tal sede, rever acórdão com fundamentação eminentemente Constitucional.<br>Sustenta o Agravante, citando as razões do Agravo Interno do Ministério Público Federal, ser possível o conhecimento do Recurso Especial, por violação ao art. 966, V, do Código de Processo Civil.<br>Destaca, ainda, ser " ..  inquestionável que o óbice da Súmula 343/STF é aplicável ao acórdão recorrido, mantido pela Ministra Relatora, uma vez que o acórdão objeto de ação rescisória foi prolatado com base em um dos entendimentos jurisprudenciais defendidos à época pelos Tribunais Superiores. Nem poderia ser diferente, pois deixar de aplicar a Súmula 343/STF ao presente feito implicaria em interpretação indevida do art. 966, inciso V, do CPC/2015, que prevê o cabimento da ação rescisória apenas em situações em que a decisão ofenda manifestamente norma jurídica, sob pena de ofensa à coisa julgada" (fl. 732e).<br>Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.<br>Impugnação às fls. 737/765e.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE ACÓDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional, bem como a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte.<br>II - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>III - Agravo Interno improvido.<br>VOTO<br>Não assiste razão ao Agravante .<br>Consoante registrado anteriormente, quanto à possibilidade de rescisão do acórdão rescindendo, o tribunal de origem assim consignou (fls. 293/308e):<br>Mérito - Juízo Rescindendo<br>No caso em tela, a parte autora indica como violado o disposto no art. 40, § 4º, inc. III da Constituição Federal (redação anterior às alterações pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) e no art. 57 da Lei nº 8.213/1991.<br>Transcrevo a literalidade dos referidos dispositivos:<br>(..)<br>O voto condutor do acórdão rescindendo foi proferido em 19/04/2017, nos seguintes termos (evento 16, RELVOTO1):<br>(..)<br>Veja-se que discussão central posta nestes autos diz respeito à possibilidade do reconhecimento da especialidade do labor exercido na vigência da Lei nº 8.112/1990, com a correspondente conversão para tempo comum, mediante utilização do fator 1,4 (homem) e 1,2 (mulher) a fim de majorar o tempo de contribuição.<br>Não se trata de analisar o pedido de concessão de aposentadoria especial (vide item "c" dos pedidos iniciais).<br>Contudo, a possibilidade de conversão de tempo especial em comum para os servidores públicos da forma como foi decidido na sentença vai de encontro ao entendimento que se consolidou nas Turmas de Direito Administrativo deste Regional, com suporte em decisões da própria Corte Suprema.<br>Com efeito, o Supremo Tribunal Federal no Mandado de Injunção nº 880, dentre outros que versam sobre a mesma matéria (MI 721, MI 788, MI 795, MI, 925, MI 1.328, etc) reconheceu apenas o direito à aposentadoria especial (art. 40, §4º, III da CF) aos servidores públicos que prestem atividades perigosas ou insalubres, em razão da inércia do poder legislativo, aplicando-se as regras de aposentadoria especial dos trabalhadores em geral (regras do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, previstas no art. 57 da Lei 8.213/90).<br>A decisão, porém, não disciplinou acerca da conversão do tempo de serviço especial em comum. Isso porque, o art. 40, § 4º, III não garante necessariamente aos servidores este direito à conversão com contagem diferenciada de tempo especial em tempo comum.<br>O que este dispositivo garante é apenas o direito à aposentadoria especial (com requisitos e critérios diferenciados). Confiram-se os seguintes precedentes (grifos meus):<br>(..)<br>Assim, deve ser reformada a sentença diante da impossibilidade de conversão de tempo especial em comum.<br>Os demais pontos do recurso do INSS (impossibilidade de conversão de tempo especial em comum após 28/05/1998, impossibilidade de revisão dos benefícios já concedidos e fator de conversão), bem como o recurso da parte autora restam prejudicados, em face da improcedência do pedido principal (conversão de tempo especial em comum).<br>Ante o exposto, voto por rejeitar as preliminares arguidas e no mérito, dar provimento ao recurso do INSS e dar por prejudicado o recurso da parte autora.<br>E assim restou ementado o referido acórdão que transitou em julgado em 09/08/2019 (evento 16, ACOR2):<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. ACRÉSCIMO. PERÍODO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção nº 880, determinou a aplicação do artigo 57, § 1º, da Lei n.º 8.213/91 para fins de concessão de aposentadoria especial ao servidor público, até a edição da legislação pertinente. Todavia, o que pretende o sindicato autor é a conversão do tempo de serviço prestado em condições insalubres, com o acréscimo de tempo correspondente, referente ao período posterior ao advento do Regime Jurídico Único.<br>2. O art. 40, § 4º, da Constituição Federal não garante a contagem de tempo de serviço diferenciada ao servidor público, mas tão-somente a aposentadoria especial. Precedentes do STF e da Segunda Seção deste Regional.<br>3. Reformada a sentença.<br>De fato, à época em que prolatado o acórdão rescindendo, havia o STF firmado entendimento acerca da impossibilidade de conversão de tempo especial de servidor público em tempo comum.<br>Além do julgado citado no acórdão rescindendo, também são exemplos dessa orientação os seguintes:<br>(..)<br>Por outro lado, não havia, até a data da prolação do acórdão rescindendo, decisão do STF, em controle concentrado ou em Súmula Vinculante acerca do tema objeto da presente rescisão.<br>Pois bem.<br>A parte autora fundamenta o pedido de rescisão na superação da orientação adotada pelo acórdão rescindendo, pelo entendimento consignado pelo C. STF no julgamento, em sede de repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 1.014.286/SP, em 31/08/2020 (trânsito em julgado em 04/08/2021), no qual foi firmada a seguinte tese (Tema 942):<br>Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.<br>Com efeito, em 20/04/2017, ao admitir a repercussão geral no RE 1.014.286/SP, o C. STF reconheceu que a questão relativa à conversão de tempo especial de serviço do servidor público em tempo comum não estava abrangida pelo enunciado da Súmula Vinculante nº 33, de 09/04/2014, in verbis:<br>"Súmula Vinculante nº 33: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica."<br>E o acórdão do RE 1.014.286/SP foi assim ementado:<br>EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. DIREITO INTERTEMPORAL. APÓS A EDIÇÃO DA EC 103/2019, O DIREITO À CONVERSÃO OBEDECERÁ À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DOS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONFERIDA PELO ART. 40, § 4º- C DA CRFB. 1. A Constituição impõe a construção de critérios diferenciados para o cômputo do tempo de serviço em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física, conforme permite verificar a interpretação sistemática e teleológica do art. 40, § 4º, CRFB. 2. Desde a edição das Emendas Constitucionais 20/1998 e 47/2005, não há mais dúvida acerca da efetiva existência do direito constitucional daqueles que laboraram em condições especiais à submissão a requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria. Nesse sentido é a orientação desta Suprema Corte, cristalizada no verbete de n.º 33 da Súmula da Jurisprudência Vinculante: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica." 3. Ao permitir a norma constitucional a aposentadoria especial com tempo reduzido de contribuição, verifica-se que reconhece os danos impostos a quem laborou em parte ou na integralidade de sua vida contributiva sob condições nocivas, de modo que nesse contexto o fator de conversão do tempo especial em comum opera como preceito de isonomia, equilibrando a compensação pelos riscos impostos. A conversão surge, destarte, como consectário lógico da isonomia na proteção dos trabalhadores expostos a agentes nocivos. 4. Após a EC 103/2019, o § 4º-C do art. 40 da Constituição, passou a dispor que o ente federado poderá estabelecer por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. Não há vedação expressa ao direito à conversão do tempo comum em especial, que poderá ser disposta em normativa local pelos entes federados, tal como operou a legislação federal em relação aos filiados ao RGPS, nos termos do art. 57, da Lei 8213/91. 5. Recurso extraordinário desprovido, com fixação da seguinte tese: "Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC nº 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º- C, da Constituição da República". (RE 1014286, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO D Je-235 DIVULG 23-09-2020 PUBLIC 24-09-2020)<br>Desse modo, tem-se que a presente rescisória está fundada em ofensa a literal dispositivo constitucional e na alegação de que houve alteração de jurisprudência pela própria Suprema Corte do entendimento anteriormente firmado - que entendia não prevista na Constituição Federal, no caso de servidor público, a conversão de períodos especiais em comuns, mas apenas a concessão da aposentadoria especial.<br>Significa dizer que a matéria não era controvertida no âmbito do STF, vindo a orientação anteriormente adotada pela Corte Suprema a ser modificada em sentido exatamente oposto, em sede de Repercussão Geral.<br>Ora, em se tratando de ofensa a literal dispositivo da Constituição Federal (art. 40, § 4º, III), cuja adequada interpretação veio a ser explicitada em sede de Repercussão Geral pela Corte Constitucional, em sentido contrário à interpretação antes adotada por aquele mesmo Tribunal, tenho que é cabível a propositura da ação rescisória.<br>Não há falar em afronta ao disposto na Súmula nº 343/STF (Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.), já que não se tratava de matéria controversa à época da prolação do acórdão rescindendo.<br>Aliás, no próprio acórdão rescindendo resta demonstrada a adoção pelas Turmas desta Corte daquela orientação do STF, anterior à decisão em Repercussão Geral.<br>Tampouco há falar na incidência do óbice da tese firmada no Tema 136 de Repercussão Geral (Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente.) porquanto o entendimento no qual fundado o julgado rescindendo não fora proferido em sede de controle concentrado ou súmula vinculante.<br>Neste sentido, veja-se julgado do próprio STF em 20/02/2018:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 33 DO STF. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.<br>1. Nada obstante seja cabível reclamação por violação à súmula vinculante, tem-se que o caso dos autos não fornece suporte fático para a incidência da Súmula Vinculante 33 do STF.<br>2. Não há, até o presente momento, em controle concentrado ou em Súmula Vinculante, decisão desta Corte admitindo a conversão de tempo de serviço especial em comum, quando exercido por servidor público vinculado a regime próprio de previdência social. 3<br>. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), observado o disposto no art. 1.021, §5º, CPC. (Rcl 27045 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 20/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-069 DIVULG 10-04-2018 PUBLIC 11-04-2018)<br>Ademais, entendo que se trata de matéria sensível, de cunho social e previdenciário, relativa ao direito de todos os servidores vinculados ao Sindicato autor.<br>Com efeito, a oscilação da jurisprudência da Suprema Corte não pode implicar prejuízo aos servidores representados pelo sindicato autor, os quais, acaso não se admitisse a presente rescisória, seriam punidos pela diligência de sua entidade em ajuizar demanda coletiva em momento anterior à modificação definitiva da jurisprudência daquela Corte.<br>Acresça-se, por fim, que o C. STJ vem adotando o entendimento segundo o qual é possível afastar-se a aplicação da Súmula nº 343, para admitir-se a ação rescisória, quando a matéria restou pacificada na jurisprudência do STJ (ainda que antes fosse vacilante), em sede de recurso repetitivo, favoravelmente aos autores.<br>São exemplos do referido entendimento os seguintes julgados:<br>(..)<br>Assim, havendo matéria constitucional na decisão rescindenda, não existindo interpretação controvertida do STF à época em que prolatada e não estando presente aquela específica hipótese mencionada na tese fixada para o Tema nº 136 (decisão pelo Pleno do STF, em controle concentrado ou súmula vinculante), chega-se à conclusão de que é cabível no presente caso a rescisão do acórdão proferido pela 4ª Turma.<br>A rescisão se justifica pela apontada violação do texto constitucional que restou evidente na evolução da jurisprudência representada pelo Tema 942, que veio a pacificar o entendimento da Corte Suprema acerca da conversão em tempo comum de tempo de serviço laborado em condições especiais por servidor público.<br>Desse modo, em juízo rescindendo, deve ser acolhido o pedido para rescindir o acórdão proferido nos autos principais.<br>Mérito - Juízo Rescisório Rescindido<br>o acórdão atacado nesta rescisória, no que diz respeito ao capítulo que examinou o mérito da demanda, passo ao rejulgamento da apelação do INSS quanto ao ponto.<br>O pedido na presente demanda foi assim formulado (evento 1, INIC1):<br>(..) B) à manifesta violação à norma jurídica (inc. V do art. 966 do NCPC), seja rescindida a decisão transitada em julgado e seja rejulgada a lide, desprovendo-se o recurso de apelação interposto pelo INSS e reformando-se o julgado regional, para reconhecer o direito à conversão/contagem diferenciada do tempo especial laborado a partir da edição da Lei nº 8.112/1990 - e até a data da edição da EC nº 103/2019 -, como consectário lógico do disposto no art. 40, § 4º, inc. III, da CF - normativo constitucional que garante não somente a aposentadoria especial, mas também, inclusive por isonomia, a contagem de tempo de serviço diferenciada no serviço público -, com a aplicação das normas do Regime Geral da Previdência Social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei nº 8.213/1991 (art. 57 e segs.), nos exatos termos do decidido, em sede de repercussão geral, no RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.014.286/SP (Tema 942), conforme exposto na fundamentação; (..)<br>A sentença apelada, quanto à questão de fundo, assim resolveu a lide:<br>" ..  Aposentadoria especial. Mandados de Injunção. O artigo 40, § 4º, inciso III, da Constituição, veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime jurídico único, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. O artigo 186, § 2º, da Lei nº 8.112/90, dispõe que "nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas, bem como nas hipóteses previstas no art. 71, a aposentadoria de que trata o inciso III, "a" e "c", observará o disposto em lei específica". O inciso III, letras "a" e "c" trata da aposentadoria voluntária por tempo de serviço, com proventos integrais ou proporcionais, para homem e mulher. Até o presente momento não foram editadas a lei complementar ou a legislação específica acima referidas.<br>O e. STF, no julgamento do Mandado de Injunção Coletivo nº 880, impetrado por várias entidades associativas e sindicais, dentre eles o autor desta ação coletiva, contra o Congresso Nacional, decidiu, por decisão monocrática do Exmº Sr. Ministro Eros Grau, julgar parcialmente procedente o pedido.<br>Confira-se:<br>"(..)35. No caso, os impetrantes solicitam seja julgada procedente a ação e, declarada a omissão do Poder Legislativo, determinada a supressão da lacuna legislativa mediante a regulamentação do artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil, que dispõe a propósito da aposentadoria especial de servidores públicos -- substituídos. 36. Esses parâmetros hão de ser definidos por esta Corte de modo abstrato e geral, para regular todos os casos análogos, visto que norma jurídica é o preceito, abstrato, genérico e inovador -- tendente a regular o comportamento social de sujeitos associados -- que se integra no ordenamento jurídico e não se dá norma para um só. 37.<br>No mandado de injunção o Poder Judiciário não define norma de decisão, mas enuncia a norma regulamentadora que faltava para, no caso, tornar viável o exercício do direito da impetrante, servidora pública, à aposentadoria especial. 38. Na Sessão do dia 15 de abril passado, seguindo a nova orientação jurisprudencial, o Tribunal julgou procedente pedido formulado no MI n. 795, Relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA, reconhecendo a mora legislativa.<br>Decidiu-se no sentido de suprir a falta da norma regulamentadora disposta no artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil, aplicando-se à hipótese, no que couber, disposto no artigo 57 da Lei n. 8.213/91, atendidos os requisitos legais. Foram citados, no julgamento, nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes: o MI n. 670, DJE de 31.10.08, o MI n. 708, DJE de 31.10.08; o MI n. 712, DJE de 31.10. 08, e o MI n. 715, DJU de 4.3.05. 39. Na ocasião, o Tribunal, analisando questão de ordem, entendeu ser possível aos relatores o exame monocrático dos mandados de injunção cujo objeto seja a ausência da lei complementar referida no artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil. Julgo parcialmente procedente o pedido deste mandado de injunção, para, reconhecendo a falta de norma regulamentadora do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos, remover o obstáculo criado por essa omissão e, supletivamente, tornar viável o exercício, pelos substituídos neste mandado de injunção, do direito consagrado no artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil, nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.213/91. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2009. Ministro Eros Grau - Relator -".<br>Em face do exposto, procede o pedido de aplicação supletiva aos substituídos nesta ação ordinária do disposto no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, para exercício do direito consagrado no artigo 40, § 4º, da Constituição. (..)<br>Conversão do tempo de trabalho exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum. Lei nº 8.213/91, art. 57, § 5º.<br>A caracterização e a comprovação do tempo de serviço especial devem seguir a legislação vigente na época da efetivação prestação do serviço. Todavia, o fator de conversão do tempo de trabalho especial em comum não segue essa diretriz, porque se trata de cálculo matemático. Embora o artigo 60, § 2º, do Decreto nº 83.080/79 não estabeleça o fator de conversão 1,4, senão o de 1,2, para aposentadoria comum aos trinta anos, deve ser considerado que não há nessa norma a correspondência do fator de conversão para a aposentadoria comum aos 35 anos e, por isso, a omissão não significa proibição do fator. (..)<br>Assim, devem ser observados os fatores de conversão 1,20 (para mulher) e 1,40 (para homem), para qualquer período. Conversão do tempo de serviço especial em comum após 28/5/1998. A Lei nº 9.711/98, artigo 28, conversão da MP nº 1.663-15, de 22/10/1998, com origem na Medida Provisória nº 1.663-10, de 28/5/1998, revogou expressamente o § 5º, do artigo 57, da Lei nº 8.213/91, que havia sido acrescentado pela Lei nº 9.032/95, que autorizava a soma do tempo de trabalho exercido sob condições especiais, após a conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum. Não obstante essa revogação, o e. STJ, atualmente, por intermédio da 5ª e da 6ª Turma tem admitido a persistência do direito à contagem do tempo de serviço exercido em condições especiais e sua conversão e adição ao tempo de serviço comum, após 28/5/1998, em face do disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição, que autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para o caso de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não se restringindo a autorização constitucional a que todo o tempo de serviço tenha sido laborado em condições especiais. (..)<br>Com efeito, havendo autorização constitucional no âmbito previdenciário e no âmbito dos servidores públicos, não podem os titulares do direito ficarem privados de norma de conversão do tempo especial em comum e, consequentemente, verem tolhido o exercício de direito, recaindo a situação em uma espécie de nova mora constitucional, agora no âmbito previdenciário, em contradição com as decisões proferidas no âmbito dos servidores públicos pelo e. STJ, no âmbito dos mandados de injunção. Em face do exposto, admite-se a contagem do tempo de serviço especial e sua conversão para comum, após 28/5/1998.<br> .. " O dispositivo da sentença foi exarado nos seguintes termos:<br>Ante o exposto, rejeitam-se as preliminares e julgo parcialmente procedente o pedido, para: 1) declarar a existência de relação jurídica entre os substituídos, servidores públicos federais vinculados ao Instituto Nacional do Seguro Social, com lotação no Estado do Rio Grande do Sul-, e o réu, que tem por objeto a contagem especial de tempo de serviço, a partir da edição da Lei nº 8.112/90, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com aplicação dos fatores de conversão 1,20 para mulher e 1,40 para homem, em qualquer período, para adição ao tempo de serviço comum, aos servidores que exerceram sua atividades em condições especiais: a) em virtude de enquadramento por atividade profissional, até 28/4/1995, inclusive, havendo necessidade de comprovação da efetiva exposição aos agentes agressivos, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a partir de 29/4/1995, inclusive; b) em virtude do exercício de atividade perigosa, insalubre ou penosa, conforme rol de agentes insalubres, de caráter exemplificativo, previstos na legislação previdenciária, havendo necessidade de comprovação da efetiva exposição aos agentes agressivos, de forma permanente, não ocasional nem intermitente. 2) determinar à ré que: a) considere o tempo respectivo, no caso dos servidores ativos, para fins de futura aposentadoria, concedendo o benefício, uma vez que reunidos os requisitos, a depender de prévio requerimento do servidor; b) determinar à ré que revise, no caso dos servidores aposentados, as aposentadorias já concedidas, inclusive com a concessão, se for o caso, da vantagem prevista no artigo 192, incisos I e II, da Lei nº 8.112/90, aos que preencheram seus requisitos, até 13/10/1996, inclusive. 3) condenar a ré ao pagamento das diferenças devidas em virtude da revisão das aposentadorias, atualizadas monetariamente a partir do vencimento de cada parcela, segundo as Normas Padronizadas de Cálculo da Justiça Federal, e acrescidas de juros de mora, no percentual de 0,5% ao mês, a partir da citação nesta ação. (..) Nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, condeno a parte ré ao reembolso das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios para esta ação, fixados em R$ 6.000,00 (seis mil reais), atualizados monetariamente, pelo IPCA-E, a partir da data desta sentença. (..)"<br>A sentença está de acordo com o entendimento consignado pelo C. STF no julgamento, em sede de Repercussão Geral, no Recurso Extraordinário nº 1.014.286/SP, em 31/08/2020 (trânsito em julgado em 04/08/2021), no qual foi firmada a seguinte tese (Tema 942):<br>Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.<br>O respectivo acórdão restou assim ementado:<br>EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. DIREITO INTERTEMPORAL. APÓS A EDIÇÃO DA EC 103/2019, O DIREITO À CONVERSÃO OBEDECERÁ À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DOS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONFERIDA PELO ART. 40, § 4º- C DA CRFB. 1. A Constituição impõe a construção de critérios diferenciados para o cômputo do tempo de serviço em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física, conforme permite verificar a interpretação sistemática e teleológica do art. 40, § 4º, CRFB. 2. Desde a edição das Emendas Constitucionais 20/1998 e 47/2005, não há mais dúvida acerca da efetiva existência do direito constitucional daqueles que laboraram em condições especiais à submissão a requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria. Nesse sentido é a orientação desta Suprema Corte, cristalizada no verbete de n.º 33 da Súmula da Jurisprudência Vinculante: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica." 3. Ao permitir a norma constitucional a aposentadoria especial com tempo reduzido de contribuição, verifica-se que reconhece os danos impostos a quem laborou em parte ou na integralidade de sua vida contributiva sob condições nocivas, de modo que nesse contexto o fator de conversão do tempo especial em comum opera como preceito de isonomia, equilibrando a compensação pelos riscos impostos. A conversão surge, destarte, como consectário lógico da isonomia na proteção dos trabalhadores expostos a agentes nocivos. 4. Após a EC 103/2019, o § 4º-C do art. 40 da Constituição, passou a dispor que o ente federado poderá estabelecer por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. Não há vedação expressa ao direito à conversão do tempo comum em especial, que poderá ser disposta em normativa local pelos entes federados, tal como operou a legislação federal em relação aos filiados ao RGPS, nos termos do art. 57, da Lei 8213/91. 5. Recurso extraordinário desprovido, com fixação da seguinte tese: "Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC nº 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República". (RE 1014286, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO D Je-235 DIVULG 23-09-2020 PUBLIC 24-09-2020)<br>Deste modo, na hipótese, impõe-se negar provimento ao recurso do INSS, visto que contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos repetitivos (art. 932, IV, b, CPC). (Destaques meus).<br>De fato, depreende-se que o acórdão impugnado possui fundamento eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz da intepretação do art. 40, § 4º, III, da Constituição da República pelo Supremo Tribunal Federal, bem como a evolução de sua jurisprudência em torno da matéria de fundo, frise-se, de cunho exclusivamente constitucional.<br>Com efeito, o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinado a garantir a autoridade e aplicação uniforme da lei federal, não constituindo, portanto, instrumento processual para o exame de questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição da República.<br>Espelhando tal compreensão, os seguintes julgados:<br>SERVIDOR PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.<br>1. O Tribunal a quo decidiu a demanda à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.606.052/RO, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 29.08.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. HAITIANOS. INGRESSO EM TERRITÓRIO NACIONAL SEM EXIGÊNCIA DE VISTO. REUNIÃO FAMILIAR. NÃO INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 282 DO STF. TEMA DECIDIDO PELO TRIBUNAL A QUO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>3. Além disso, o acórdão recorrido ampara-se em fundamentos eminentemente constitucionais - quais sejam, os princípios da legalidade e da isonomia, previstos na Constituição da República -, cujo exame é vedado ao STJ na via eleita pela parte sob pena de usurpação da competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, da CF/1988.<br> .. <br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.118.651/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).<br>Assim, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso.<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃOS PARADIGMAS. JUÍZO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NEGADO SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Trata-se de Agravo Regimental ou interno, interposto em 05/05/2016, contra decisão publicada em 13/04/2016.<br>II. De acordo com o art. 546, I, do CPC/73, os Embargos de Divergência somente são admissíveis quando os acórdãos cotejados forem proferidos no mesmo grau de cognição, ou seja, ambos no juízo de admissibilidade ou no juízo de mérito, o que não ocorre, no caso. Incidência da Súmula 315/STJ.<br>III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "se o acórdão embargado decidiu com base na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, falta aos embargos de divergência o pressuposto básico para a sua admissibilidade, é dizer, discrepância entre julgados a respeito da mesma questão jurídica. Se o acórdão embargado andou mal, qualificando como questão de fato uma questão de direito, o equívoco só poderia ser corrigido no âmbito de embargos de declaração pelo próprio órgão que julgou o recurso especial" (STJ, AgRg nos EREsp 1.439.639/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/12/2015). Em igual sentido: STJ, AgRg nos EAREsp 556.927/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/11/2015; STJ, AgRg nos EREsp 1.430.103/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/12/2015; ERESP 737.331/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 09/11/2015.<br>IV. O mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da multa, prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do colegiado.<br>V. Agravo Regimental improvido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 27/09/2016 - destaque meu).<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONHECIDO APENAS NO CAPÍTULO IMPUGNADO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA APRECIADOS À LUZ DO CPC/73. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PARADIGMAS QUE EXAMINARAM O MÉRITO DA DEMANDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, merece ser conhecido o agravo interno tão somente em relação aos capítulos impugnados da decisão agravada.<br>2. Não fica caracterizada a divergência jurisprudencial entre acórdão que aplica regra técnica de conhecimento e outro que decide o mérito da controvérsia.<br>3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.120.356/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 29/08/2016 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. DENEGAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. IMPUGNAÇÃO POR VIA DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO MANIFESTO. HIPÓTESE INADEQUADA. RECORRIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA. AGRAVO INTERNO. CARÁTER DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. COMINAÇÃO DE MULTA.<br>1. A denegação do mandado de segurança mediante julgamento proferido originariamente por Tribunal de Justiça ou por Tribunal Regional Federal desafia recurso ordinário, na forma do art. 105, inciso II, alínea "b", da Constituição da República.<br>2. No entanto, quando impetrada a ação de mandado de segurança em primeiro grau de jurisdição e instada a competência do Tribunal local apenas por via de apelação, o acórdão respectivo desafia recurso especial, conforme o disposto no art. 105, inciso III, da Constituição da República.<br>3. Dessa forma, a interposição do recurso ordinário no lugar do recurso especial constitui erro grosseiro e descaracteriza a dúvida objetiva. Precedentes.<br>4. O agravo interno que se volta contra essa compreensão sedimentada na jurisprudência e que se esteia em pretensão deduzida contra texto expresso de lei enquadra-se como manifestamente improcedente, porque apresenta razões sem nenhuma chance de êxito.<br>5. A multa aludida no art. 1.021, §§ 4.º e 5.º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas.<br>6. Agravo interno não provido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa de cinco por cento sobre o valor atualizado da causa, e razão do reconhecimento do caráter de manifesta improcedência, a interposição de qualquer outro recurso ficando condicionada ao depósito prévio do va lor da multa.<br>(AgInt no RMS n. 51.042/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017 - destaque meu).<br>No caso, não obstante o improvimento do Agravo Interno, não resta configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual deixo de impor a apontada multa.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.<br>É o voto.