ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CICLO DE POLÍCIA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ANEEL. AUTO DE INFRAÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA. DESPROPORCIONALDIADE NA PENALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem examinou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de vício integrativo.<br>II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual com base na perícia reconheceu o desvio de finalidade na aplicação da multa, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO<br>A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):<br>Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão que negou provimento ao Recurso Especial, fundamentada na (i) ausência de omissão no acórdão recorrido; (ii) necessidade de revolvimento do contexto fático para alterar a conclusão da corte a qua quanto ao desvio de finalidade na aplicação da multa, atraindo o entendimento da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Sustenta a Agravante, em síntese, subsistir omissão não suprida pelo tribunal de origem, de forma especial a exclusão das não conformidade de grau mínimo da apuração e mensuração da infração, decidindo o perito judicial, por método próprio, pela sua segregação.<br>Aduz, ainda, não ter sido enfrentada a ilegalidade do método utilizado pela ANEEL, não sendo suficiente referencial o método internacional como apto a estabelecer padrões de aferição para a caracterização da infração.<br>Assinala ser o ponto controvertido não analisado pela decisão "se pode" e "por que pode" ser afastado da apuração da infração o critério de abrangência (que inclui as desconformidades de grau mínimo) previsto na Resolução ANEEL nº 063/2004 (art. 15), que atende ao comando do art. 3º, inciso X, da Lei 9.427/96, que serviu de base para a mensuração do valor da penalidade. O v. acórdão, contudo, continuou negando à recorrente a correta apreciação de todas as teses veiculadas, capazes de reformar a r. sentença ou, ao menos, esgotar a discussão fática, permitindo o adequado manejo do cabível Recurso Especial" (e-STJ 2.643).<br>Aponta não ser objetivo da insurgência o revolvimento de matéria fática, mas a devida apreciação dos embargos de declaração, com expressa manifestação quanto aos vícios apontados, "em especial de que a legislação que fundamentou a autuação disciplina que as não conformidades em grau mínimo devem ser consideradas para apuração da infração e de seu valor, o que não foi observado pela perícia judicial" (fl. 2.641e)<br>Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.<br>Transcorreu in albis o prazo para impugnação (e-STJ 5.653).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CICLO DE POLÍCIA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ANEEL. AUTO DE INFRAÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA. DESPROPORCIONALDIADE NA PENALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem examinou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de vício integrativo.<br>II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual com base na perícia reconheceu o desvio de finalidade na aplicação da multa, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>VOTO<br>A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):<br>Não assiste razão a Agravante.<br>Cinge-se a controvérsia em decidir se há omissão a ser suprida no acórdão e se a multa poderia ter sido anulada ante o desvio de finalidade.<br>A Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração.<br>Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia no sentido da subjetividade da metodologia aplicada pela ANEEL, a qual teria causado distorção no valor da multa (fls. 2.366/2.369e):<br>Como é cediço, os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, cabendo à parte autuada produzir prova contrária a desconstituir tal presunção, mediante demonstração inequívoca da incoerência da infração capitulada ou da existência de vício suficiente a caracterizar a nulidade do auto de infração.<br>(..)<br>No caso, entendo que a prova tendente a elidir a presunção de legalidade e legitimidade do auto de infração contestado pela autora, efetivamente, ocorreu, nos termos da perícia técnica realizada nos autos, merecendo destaque as seguintes considerações feitas pelo expert (evento 129, LAUDO1): (i) A lista de não conformidades apresentada pela ANEEL, que ensejou a aplicação da penalidade, foi baseada apenas em vistoria de caráter visual, desconsiderando os relatórios de manutenção apresentadas pela autora; (ii) Sem a devida aplicação de alguma técnica de avaliação do grau de risco em conjunto com a avaliação dos registros de manutenção, a simples vistoria visual não tem poder de discriminação suficiente para dar o peso correto às constatações (..), sobrevalorizando situações de baixo risco;<br>(iii) Diferentemente da perícia, a ANEEL não considera em sua metodologia nenhum tipo de ponderação de risco e por esse motivo introduziu distorções na avaliação do estado real das SE consideradas, além disso considerou duas SE que notoriamente estavam em processo de descomissionamento, sendo substituídas por outras mais modernas; Com efeito, conquanto a Administração atue com discricionariedade no exercício de seu poder punitivo, a jurisprudência pátria é uníssona em reconhecer a legitimidade da intervenção do Poder Judiciário em casos de evidente desvio de finalidade ou de competência, ilegalidade ou desproporcionalidade. É o que ilustram os seguintes precedentes desta Corte (grifei):<br>(iii) Diferentemente da perícia, a ANEEL não considera em sua metodologia nenhum tipo de ponderação de risco e por esse motivo introduziu distorções na avaliação do estado real das SE consideradas, além disso considerou duas SE que notoriamente estavam em processo de descomissionamento, sendo substituídas por outras mais modernas; Com efeito, conquanto a Administração atue com discricionariedade no exercício de seu poder punitivo, a jurisprudência pátria é uníssona em reconhecer a legitimidade da intervenção do Poder Judiciário em casos de evidente desvio de finalidade ou de competência, ilegalidade ou desproporcionalidade. É o que ilustram os seguintes precedentes desta Corte (grifei):<br>(..)<br>Na hipótese em comento, a despeito da discricionariedade técnica do órgão regulador em valorar a conduta do infrator, nada existe nos autos que desautorize as conclusões e a aptidão profissional do perito, de confiança do juízo e equidistante das partes, o qual analisou as desconformidades listadas pela ANEEL de forma apropriada, mediante a aplicação de critério reconhecido internacionalmente para a avaliação de risco e cuja adoção restou devidamente justificada em virtude do cenário fático apresentado. Em que pesem as alegações da ANEEL acerca do potencial ofensivo das infrações cometidas pela autora, impõe-se prestigiar a conclusão obtida através da perícia técnica, a qual foi categórica em reconhecer a subjetividade da metodologia adotada pela apelante, tendo o perito referido, inclusive, que "não existe base na literatura técnica internacional para a metodologia usada pela ANEEL e a consequência disso é a distorção do valor da multa" (evento 155, LAUDO1). A metodologia empregada pelo expert, por sua vez, não foi impugnada de forma suficientemente contundente pela autarquia, que se limitou a alegar, de forma genérica, que o perito teria manifestado sua opinião normativa pessoal sobre o critério de aferição da gravidade das irregularidades verificadas, o que certamente não corresponde à realidade dos autos. A situação dos autos traduz, portanto, nítida desproporcionalidade e irrazoabilidade na imposição da penalidade pelo ente público, a qual, consoante acima explanado, é passível de controle pelo Poder Judiciário, razão pela qual não há se falar em afronta ao princípio da separação de poderes, tampouco na alegada invasão à competência da agência reguladora para definir os padrões de qualidade desejáveis<br>No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Esposando tal entendimento, precedente desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).<br>IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.<br>VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>VII - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023).<br>E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023).<br>Por sua vez, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos e com base em laudo pericial reconheceu o desvio de finalidade na aplicação da multa, o que permitiria a atuação do Poder Judiciário quanto a sua validade, nos seguintes termos (e-STJ 2.366/2.369 ):<br>Como é cediço, os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, cabendo à parte autuada produzir prova contrária a desconstituir tal presunção, mediante demonstração inequívoca da incoerência da infração capitulada ou da existência de vício suficiente a caracterizar a nulidade do auto de infração.<br>(..)<br>No caso, entendo que a prova tendente a elidir a presunção de legalidade e legitimidade do auto de infração contestado pela autora, efetivamente, ocorreu, nos termos da perícia técnica realizada nos autos, merecendo destaque as seguintes considerações feitas pelo expert (evento 129, LAUDO1): (i) A lista de não conformidades apresentada pela ANEEL, que ensejou a aplicação da penalidade, foi baseada apenas em vistoria de caráter visual, desconsiderando os relatórios de manutenção apresentadas pela autora; (ii) Sem a devida aplicação de alguma técnica de avaliação do grau de risco em conjunto com a avaliação dos registros de manutenção, a simples vistoria visual não tem poder de discriminação suficiente para dar o peso correto às constatações (..), sobrevalorizando situações de baixo risco;<br>(iii) Diferentemente da perícia, a ANEEL não considera em sua metodologia nenhum tipo de ponderação de risco e por esse motivo introduziu distorções na avaliação do estado real das SE consideradas, além disso considerou duas SE que notoriamente estavam em processo de descomissionamento, sendo substituídas por outras mais modernas;<br>Com efeito, conquanto a Administração atue com discricionariedade no exercício de seu poder punitivo, a jurisprudência pátria é uníssona em reconhecer a legitimidade da intervenção do Poder Judiciário em casos de evidente desvio de finalidade ou de competência, ilegalidade ou desproporcionalidade. É o que ilustram os seguintes precedentes desta Corte (grifei):<br>(iii) Diferentemente da perícia, a ANEEL não considera em sua metodologia nenhum tipo de ponderação de risco e por esse motivo introduziu distorções na avaliação do estado real das SE consideradas, além disso considerou duas SE que notoriamente estavam em processo de descomissionamento, sendo substituídas por outras mais modernas; Com efeito, conquanto a Administração atue com discricionariedade no exercício de seu poder punitivo, a jurisprudência pátria é uníssona em reconhecer a legitimidade da intervenção do Poder Judiciário em casos de evidente desvio de finalidade ou de competência, ilegalidade ou desproporcionalidade. É o que ilustram os seguintes precedentes desta Corte (grifei):<br>(..)<br>Na hipótese em comento, a despeito da discricionariedade técnica do órgão regulador em valorar a conduta do infrator, nada existe nos autos que desautorize as conclusões e a aptidão profissional do perito, de confiança do juízo e equidistante das partes, o qual analisou as desconformidades listadas pela ANEEL de forma apropriada, mediante a aplicação de critério reconhecido internacionalmente para a avaliação de risco e cuja adoção restou devidamente justificada em virtude do cenário fático apresentado. Em que pesem as alegações da ANEEL acerca do potencial ofensivo das infrações cometidas pela autora, impõe-se prestigiar a conclusão obtida através da perícia técnica, a qual foi categórica em reconhecer a subjetividade da metodologia adotada pela apelante, tendo o perito referido, inclusive, que "não existe base na literatura técnica internacional para a metodologia usada pela ANEEL e a consequência disso é a distorção do valor da multa" (evento 155, LAUDO1).<br>A metodologia empregada pelo expert, por sua vez, não foi impugnada de forma suficientemente contundente pela autarquia, que se limitou a alegar, de forma genérica, que o perito teria manifestado sua opinião normativa pessoal sobre o critério de aferição da gravidade das irregularidades verificadas, o que certamente não corresponde à realidade dos autos.<br>A situação dos autos traduz, portanto, nítida desproporcionalidade e irrazoabilidade na imposição da penalidade pelo ente público, a qual, consoante acima explanado, é passível de controle pelo Poder Judiciário, razão pela qual não há se falar em afronta ao princípio da separação de poderes, tampouco na alegada invasão à competência da agência reguladora para definir os padrões de qualidade desejáveis (destaques meus)<br>In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, a manutenção do auto de infração, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. DESVIO DE FINALIDADE E INTERESSE DE AGIR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. ANÁLISE. VEDAÇÃO.<br>1. A ação de desapropriação possui objeto limitado, cingindo-se ao exame de eventuais vícios processuais e ao preço do imóvel, não cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se em questionamentos sobre a existência de utilidade pública ou de nulidade do decreto.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base nos arts. 9º e 20 do Decreto-lei n. 3.365/1941, asseverando que a suposta ausência de interesse de agir do expropriante, em razão das obras públicas terem sido concluídas sem a utilização da área expropriada, deve ser discutida em ação própria.<br>3. A alegação de suposto desvio de finalidade na desapropriação do imóvel encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois, na falta de delineamento fático suficiente no acórdão recorrido, não é possível eventual conclusão nesse sentido sem o exame de fatos e provas.<br>4. Dissentir da conclusão adotada pelo acórdão recorrido, de modo a reconhecer a inadequação da metodologia empregada pelo perito judicial para a confecção do laudo, demandaria a incursão no conjunto fático probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.168.588/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO. POR DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE, ABUSO DE PODER OU ILEGALIDADE. DIREITO À INAMOVIBILIDADE ASSEGURADO AO DIRIGENTE SINDICAL. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. Inexiste contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O Tribunal de origem afirmou que "não houve prova de qualquer ilegalidade, abuso de poder ou desvio de finalidade na edição do ato de remoção, além do que ele não teria como interferir materialmente no "livre desempenho do mandato sindical"".<br>3. Para afastar o entendimento a que chegou a Corte de origem, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar a existência de ilegalidade na remoção do recorrente, por ausência de motivação ou por desvio de finalidade do ato administrativo, como sustentado nesse recurso especial, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.".<br>4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 1.964.940/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 6/9/2022.)<br>Assim, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: Corte Especial, AgInt nos EAREsp n. 1.043.437/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, j. 13.10.2021; e 1ª S., AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, j. 14.09.2016.<br>No caso, não obstante o improvimento do Agravo Interno, não configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual deixo de impor a apontada multa.<br>Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso.