ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO FUNDADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEIS MUNICIPAIS NS. 11.722/1995,13.574/2003, 13.652/2003, 13.695/2003 E 14.660/2007.<br>INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.<br>II - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.<br>Sustenta a parte Agravante, em síntese, não incidir o óbice apontado, ao argumento de que " ..  a discussão central não reside apenas na interpretação das leis municipais, mas na aplicação e interpretação de súmulas do Supremo Tribunal Federal (Súmula Vinculante 42 e Súmula 681), bem como na alegada violação a dispositivos do Código de Processo Civil (art. 489) e da LICC (art. 6º), que são normas de caráter federal" (fl. 713e).<br>Ressalta que " ..  a pretensão recursal não se esgota na reinterpretação da legislação local para aferir o direito ao reajuste, mas sim na análise da compatibilidade do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, especialmente em face de declaração de inconstitucionalidade e suspensão de eficácia de lei municipal pelo Senado Federal" (fl. 715e).<br>Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do Colegiado.<br>Transcorreu, in albis, o prazo para impugnação (certidão de fls. 728/729e).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO FUNDADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEIS MUNICIPAIS NS. 11.722/1995,13.574/2003, 13.652/2003, 13.695/2003 E 14.660/2007.<br>INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.<br>II - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>VOTO<br>Não assiste razão à Agravante.<br>Consoante registrado anteriormente,  o tribunal de origem, ao manifestar-se acerca da matéria ora impugnada, assim consignou (fls. 514/523e):<br>Cinge-se a controvérsia à possibilidade de recálculo de vencimentos/proventos de servidores públicos ativos e inativos do Município de São Paulo e o pagamento de diferenças decorrentes da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 2º e 7º da Lei Municipal nº 11.722/95. Em que pesem os argumentos da Municipalidade, não vislumbro a alegada litispendência, pois na ação de nº 1043855-81.2022.8.26.0053, conforme reconhecido pela apelada, a autora busca o reajuste de servidores que ocupam cargo diverso ao "quadro de apoio à educação".<br>Assim, ante a distinção dos cargos, o pedido apesar de similar não é o mesmo.<br>É certo, porém que as duas ações poderiam ter sido reunidas nos termos do art. 55, §3º, do CPC, mas como esta ação já foi julgada enquanto ainda pendente a prolação e sentença nos autos de nº 1043855-81.2022.8.26.0053,não é mais possível a reunião. Deixo de apreciar as demais preliminares, por força do disposto no art. 488, do CPC, pois o recurso não comporta provimento.<br>O regramento dos vencimentos dos servidores públicos municipais de São Paulo era dado pelas Leis Municipais nº 10.688/88 e nº 10.722/89, até a edição da Lei Municipal nº 11.722, de 14/02/1995 que, revogando as aludidas leis, alterou o critério de reajustes que deixaram de ser efetuados mensalmente, com base na variação do ICV/Dieese, e passaram a ser feitos quadrimestralmente, com base no mesmo índice e concedeu um reajuste de 6% para o mês de fevereiro, dispondo, em seu artigo 7º, que seus efeitos deveriam retroagir a 1º/02/1995.<br>Ao fundamento de que a retroação violava o direito adquirido dos servidores e o princípio da irredutibilidade de vencimentos, tendo em vista que a lei fora editada em meados de fevereiro, quando a remuneração dos servidores encontrava-se sujeita a reajuste mais favorável, segundo critério até então previsto na lei anterior revogada, o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Especial nº 258.980, relatado pelo Min. Ilmar Galvão, julgado em 10/04/2003, declarou a inconstitucionalidade do artigo 2º e da expressão "retroagindo os efeitos do disposto no artigo 1º, a 1º de fevereiro de 1995", do artigo 7º, da Lei 11.722/95.<br>Foi promulgada a Resolução nº 20 do Senado Federal, que suspendeu a execução do art. 2º e, no art. 7º, da expressão "retroagindo os efeitos do disposto no art. 1º, a 1º de fevereiro de 1995", ambos da Lei nº 11.722, de 13 de fevereiro de 1995, do Município de São Paulo, em virtude de declaração de inconstitucionalidade em decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 258.980-2/SP.<br>Extrai-se dessas circunstâncias que os servidores municipais, em fevereiro de 1995, faziam jus ao reajuste de seus vencimentos, segundo os critérios estabelecidos pelas Leis municipais nº 10.688/88 e nº 10.722/89. Ocorre que as Leis Municipais 10.688/1988 e 10.722/1989 foram declaradas inconstitucionais pelo Órgão Especial desta Corte, nos autos nº 0411307-37.2010.8.26.0000, em razão da ofensa ao disposto no artigo 37, XIII, e no artigo 61, §1º, II, "a", da CF, e à Súmula 681, do STF, considerando vinculação do reajuste a índices alheios à disponibilidade orçamentária local, violação à autonomia municipal e à reserva de iniciativa do Chefe do Executivo:<br>Incidente de Inconstitucionalidade. Art. 2º, da Lei nº 10.688/88, art. 2º, da Lei nº 10.722/89 e art. 4º, da Lei nº 11.722/89, do Município de São Paulo. Vinculação do reajuste dos vencimentos de servidores municipais a índices de atualização monetária. Violação do art. 37, XIII, da CF, com ofensa ao pacto federativo, à autonomia municipal, à disponibilidade orçamentária local e à reserva de iniciativa do Chefe do Executivo para propor, por lei específica, reajuste de vencimentos dos servidores. Art. 61, § 1º, II, "a", da CF. Súmula nº 681, do STF. Arguição formulada pela 3a Câmara de Direito Público. Procedência. Inconstitucionalidade declarada (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0411307-37.2010.8.26.0000; Relator: José Roberto Bedran; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: Órgão Especial; Data do julgamento: 03/02/2011; Data de registro: 04/03/2011; Outros números: 990104113075).<br>A Súmula Vinculante nº 42 foi proclamada em Sessão Plenária de 11.03.2015, publicada no D Je de 20.3.2015 e seu teor repetiu o da Súmula nº 681 do STF, editada em 24.9.2003: Súmula Vinculante nº 42: É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária. Súmula nº 681 do STF:<br>Desse modo, evidenciada a inconstitucionalidade da vinculação de reajustes de vencimentos de servidores municipais a índices alheios à disponibilidade orçamentária local, em contrariedade ao disposto no art. 37, XIII, da CF e vulneração do pacto federativo e da autonomia do Município, não há outro entendimento senão o da inaplicabilidade do art. 2º da Lei nº 10.688/88, na sua redação original e naquela decorrente da Lei nº 10.722/89, e do art. 4º da Lei nº 11.722/89. Assim, ante o disposto na Súmula Vinculante nº 42 e diante da inconstitucionalidade das referidas Leis 10688/1988 e 10722/1989, falta base legal à pretensão dos autores, de revisão do reajuste de fevereiro de 1995.<br>(..)<br>Não bastasse isso, a carreira dos servidores municipais da Educação foi reestruturada pelas Leis Municipais ns. 13.574/03, 13.652/03, 13.695/03 e 14.660/07. E a Lei Municipal nº 13.303/2002 dispôs sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais, bem como sobre os reajustes de seus vencimentos, revogando a Lei Municipal n. 11.722/95, de sorte que a pretensão da autora esbarraria no decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 561.836- RN (prescrição a partir da reestruturação da carreira do servidor). (Destaques meus).<br>Desse excerto, depreende-se ter sido a lide julgada à luz de interpretação de legislação local - quais sejam, a Leis Municipais ns. 11.722/1995,13.574/2003, 13.652/2003, 13.695/2003 e 14.660/2007 -, sendo imprescindível a sua análise para o deslinde da controvérsia, providência vedada em sede de recurso especial, consoante a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário", aplicável, por analogia, nesta Corte, como espelham os julgados assim ementados:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ANTECIPAÇÃO DE DESPESA. OFICIAL DE JUSTIÇA. DESLOCAMENTO. CITAÇÃO. CABIMENTO. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO DO CNJ. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. DIREITO LOCAL.<br> .. <br>4. O exame da alegação de que os oficiais de justiça do TJ/PB já receberiam gratificação para o cumprimento das diligências inerentes à sua atividade, porquanto fundada em lei local, esbarra no óbice da Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), aplicada, por analogia, ao recurso especial.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.248.714/PB, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17.06.2024, DJe de 26.06.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>III - No caso, verifica-se que a análise da principal tese do recorrente - validade da Lei Estadual n. 6.560/2014 em face das Lei Complementar Federal n. 101/2000 e Lei Federal n. 9.504/97 - não pode ser enfrentada por esta Corte Superior, pois é matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, "d", da Constituição Federal. Neste sentido: AgRg no REsp 1456225/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015.<br>IV - Além disso, o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, quais sejam, as Lei Estaduais 6.560/2014, 6.790, 6.856 e 8.856/2016 e o Decreto 15.863/2014, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.136.760/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgInt no AREsp 1304409/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020.<br> .. <br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.125.198/PI, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 21.08.2024 - destaque meu).<br>Assim, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, a orientação desta Corte é de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso.<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃOS PARADIGMAS. JUÍZO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NEGADO SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Trata-se de Agravo Regimental ou interno, interposto em 05/05/2016, contra decisão publicada em 13/04/2016.<br>II. De acordo com o art. 546, I, do CPC/73, os Embargos de Divergência somente são admissíveis quando os acórdãos cotejados forem proferidos no mesmo grau de cognição, ou seja, ambos no juízo de admissibilidade ou no juízo de mérito, o que não ocorre, no caso. Incidência da Súmula 315/STJ.<br>III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "se o acórdão embargado decidiu com base na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, falta aos embargos de divergência o pressuposto básico para a sua admissibilidade, é dizer, discrepância entre julgados a respeito da mesma questão jurídica. Se o acórdão embargado andou mal, qualificando como questão de fato uma questão de direito, o equívoco só poderia ser corrigido no âmbito de embargos de declaração pelo próprio órgão que julgou o recurso especial" (STJ, AgRg nos EREsp 1.439.639/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/12/2015). Em igual sentido: STJ, AgRg nos EAREsp 556.927/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/11/2015; STJ, AgRg nos EREsp 1.430.103/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/12/2015; ERESP 737.331/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 09/11/2015.<br>IV. O mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da multa, prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do colegiado.<br>V. Agravo Regimental improvido.<br>(AgInt nos EREsp 1.311.383/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 27/09/2016 - destaque meu).<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONHECIDO APENAS NO CAPÍTULO IMPUGNADO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA APRECIADOS À LUZ DO CPC/73. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PARADIGMAS QUE EXAMINARAM O MÉRITO DA DEMANDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, merece ser conhecido o agravo interno tão somente em relação aos capítulos impugnados da decisão agravada.<br>2. Não fica caracterizada a divergência jurisprudencial entre acórdão que aplica regra técnica de conhecimento e outro que decide o mérito da controvérsia.<br>3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 29/08/2016 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. DENEGAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. IMPUGNAÇÃO POR VIA DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO MANIFESTO. HIPÓTESE INADEQUADA. RECORRIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA. AGRAVO INTERNO. CARÁTER DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. COMINAÇÃO DE MULTA.<br>1. A denegação do mandado de segurança mediante julgamento proferido originariamente por Tribunal de Justiça ou por Tribunal Regional Federal desafia recurso ordinário, na forma do art. 105, inciso II, alínea "b", da Constituição da República.<br>2. No entanto, quando impetrada a ação de mandado de segurança em primeiro grau de jurisdição e instada a competência do Tribunal local apenas por via de apelação, o acórdão respectivo desafia recurso especial, conforme o disposto no art. 105, inciso III, da Constituição da República.<br>3. Dessa forma, a interposição do recurso ordinário no lugar do recurso especial constitui erro grosseiro e descaracteriza a dúvida objetiva. Precedentes.<br>4. O agravo interno que se volta contra essa compreensão sedimentada na jurisprudência e que se esteia em pretensão deduzida contra texto expresso de lei enquadra-se como manifestamente improcedente, porque apresenta razões sem nenhuma chance de êxito.<br>5. A multa aludida no art. 1.021, §§ 4.º e 5.º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas.<br>6. Agravo interno não provido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa de cinco por cento sobre o valor atualizado da causa, em razão do reconhecimento do caráter de manifesta improcedência, a interposição de qualquer outro recurso ficando condicionada ao depósito prévio do valor da multa.<br>(AgInt no RMS 51.042/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017 - destaque meu).<br>No caso, apesar do improvimento do Agravo Interno, não se configura a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual deixo de impor a apontada multa.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.<br>É o voto.