ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, SAT/RAT E TERCEIROS. INCIDÊNCIA SOBRE AUXÍLIO MORADIA, DESCANSO SEMANAL REMUNERADO, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PAGOS REGULARMENTE OU DE FORMA PROPORCIONAL, NA RESCISÃO CONTRATUAL, ADICIONAL NOTURNO E ADICIONAL PAGO EM TURNOS FEITOS AOS DOMINGOS E FERIADOS, HORAS EXTRAS E SEU ADICIONAL, FÉRIAS GOZADAS E HORAS DE SOBREAVISO. INCIDÊNCIA. BÔNUS E PAGAMENTOS ESPECIAIS. ELEME NTOS DISTINTIVOS NÃO COMPROVADOS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - Este Superior Tribunal tem posicionamento consolidado segundo o qual é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação da tese firmada em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral.<br>II - Encontra-se pacificado nesta Corte o entendimento segundo o qual incidem as contribuições previdenciárias sobre as verbas pagas a título de auxílio moradia, descanso semanal remunerado, décimo terceiro salário pagos regularmente ou de forma proporcional, na rescisão contratual, adicional noturno e adicional pago em turnos feitos aos domingos e feriados, horas extras e seu adicional, férias gozadas e horas de sobreaviso.<br>III - Os argumentos apresentados nas razões do recurso especial destoam da fundamentação que aparelha o acórdão recorrido na solução das controvérsias atinentes à ausência de comprovação dos elementos e traços distintivos dos pagamentos feitos a título de bônus e pagamentos especiais. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto por SANOFI MEDLEY FARMACÊUTICA LTDA. e filiais, contra a decisão monocrática de minha lavra que conheceu e negou provimento ao Recurso Especial.<br>Sustentam as Agravantes, em síntese, que:<br>(i) há necessidade de sobrestamento dos autos até o trânsito em julgado do Tema Repetitivo 1.170, considerando a pendência de julgamento de Recurso Extraordinário no Supremo Tribunal Federal (STF), o que poderia alterar o entendimento fixado no paradigma (fls. 13.241/13.243e);<br>(ii) a prorrogação do salário-maternidade possui a mesma natureza jurídica do salário-maternidade, sendo indevida a incidência de contribuições previdenciárias sobre essa verba, conforme entendimento do STF no Tema 72 (fls. 13.244/13.245e);<br>(iii) as verbas discutidas, como auxílio-moradia, descanso semanal remunerado, décimo terceiro salário proporcional na rescisão, horas de sobreaviso e férias gozadas, possuem natureza indenizatória e, portanto, não devem compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Tribunais Regionais Federais (fls. 13.246/13.253e); e<br>(iv) a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF foi indevida, pois as razões recursais apresentadas não estavam dissociadas do decidido pelo Tribunal de origem, sendo suficiente a alegação de que as verbas possuem natureza indenizatória para afastar a incidência das contribuições (fls. 13.254/13.255e).<br>Por fim, requerem o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.<br>Transcorreu in albis o prazo para impugnação (certidão de fl. 13.267e).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, SAT/RAT E TERCEIROS. INCIDÊNCIA SOBRE AUXÍLIO MORADIA, DESCANSO SEMANAL REMUNERADO, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PAGOS REGULARMENTE OU DE FORMA PROPORCIONAL, NA RESCISÃO CONTRATUAL, ADICIONAL NOTURNO E ADICIONAL PAGO EM TURNOS FEITOS AOS DOMINGOS E FERIADOS, HORAS EXTRAS E SEU ADICIONAL, FÉRIAS GOZADAS E HORAS DE SOBREAVISO. INCIDÊNCIA. BÔNUS E PAGAMENTOS ESPECIAIS. ELEME NTOS DISTINTIVOS NÃO COMPROVADOS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - Este Superior Tribunal tem posicionamento consolidado segundo o qual é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação da tese firmada em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral.<br>II - Encontra-se pacificado nesta Corte o entendimento segundo o qual incidem as contribuições previdenciárias sobre as verbas pagas a título de auxílio moradia, descanso semanal remunerado, décimo terceiro salário pagos regularmente ou de forma proporcional, na rescisão contratual, adicional noturno e adicional pago em turnos feitos aos domingos e feriados, horas extras e seu adicional, férias gozadas e horas de sobreaviso.<br>III - Os argumentos apresentados nas razões do recurso especial destoam da fundamentação que aparelha o acórdão recorrido na solução das controvérsias atinentes à ausência de comprovação dos elementos e traços distintivos dos pagamentos feitos a título de bônus e pagamentos especiais. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>VOTO<br>Cinge-se a controvérsia à incidência de contribuições previdenciárias, SAT ajustado pelo FAP e contribuições destinadas a terceiras entidades sobre as ver bas pagas a título de (i) ajuda aluguel /auxílio moradia; (ii) descanso semanal remunerado; (iii) prorrogação do salário maternidade; (iv) bônus eventuais; (v) 13º salário proporcional devido na rescisão do contrato de trabalho; (vi) horas extras e seu adicional; (vii) adicional noturno; (viii) adicional pago em turnos feitos aos domingos e feriados (nona hora); (ix) horas de sobreaviso; (x) férias gozadas (usufruídas); e (xi) pagamentos especiais desvinculados da contraprestação de trabalho (adicional do responsável técnico por estabelecimento e ajuda escolar para os filhos de expatriados).<br>Inicialmente, a agravante sustenta que há necessidade de sobrestamento dos autos até o trânsito em julgado do Tema Repetitivo 1.170, considerando a pendência de julgamento de Recurso Extraordinário no STF, o que poderia alterar o entendimento fixado no paradigma.<br>A pretensão não prospera. Consoante a jurisprudência pacificada desta Corte o reconhecimento da repercussão geral pela Suprema Corte não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça.<br>Nessa linha:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 5º DA LEI N. 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. TEMA N. 1.170/STF. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. MANTIDA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. TERMO FINAL. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 111/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Ao contrário do alegado pelos agravantes, não é necessário aguardar o trânsito em julgado para que se aplique tese fixada em repercussão geral. Precedentes.<br>2. Em relação à insurgência contra a aplicação do teor da Súmula n. 7/STJ ao caso, sob alegação de que o pedido no recurso especial seria relativo ao seu cálculo até o trânsito em julgado, observa-se que foram dois os pedidos constantes no recurso especial: majoração do índice para 20% (vinte por cento) e incidência "até o trânsito em julgado da decisão ou, alternativamente, até a liquidação de sentença, acrescido da anuidade de prestações vincendas."<br>3. Assim, mantém-se a aplicação da Súmula n. 7/STJ quanto ao pleito de majoração da verba honorária.<br>4. No tocante ao termo final para incidência daquela verba e ao acréscimo das parcelas vincendas, cabe sanar omissão na decisão agravada, aplicando o teor do Verbete n. 111/STJ: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença."<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.995.320/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REFORMA OU SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. EFEITO VINCULANTE DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STF DO RE 870.947/SE. DESNECESSIDADE DE TRANSITO EM JULGADO PARA APLICABILIDADE DA TESE FIRMADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Na hipótese, houve o exercício do juízo de retratação, com alteração do julgado, adequando-o ao entendimento da Suprema Corte, em razão do efeito vinculante do acórdão proferido no RE n. 870.947/SE, julgado sob a sistemática da repercussão geral.<br>II - A jurisprudência do STJ e do STF firmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral.<br>Agravo desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.146.036/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018.)<br>No que tange às as verbas pagas a título de auxílio moradia, descanso semanal remunerado, décimo terceiro salário pagos regularmente ou de forma proporcional, na rescisão contratual, adicional noturno e adicional pago em turnos feitos aos domingos e feriados, horas extras e seu adicional, férias gozadas e horas de sobreaviso, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte segundo o qual incidem as contribuições previdenciárias.<br>Abraçando tal compreensão:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DESTINADAS A TERCEIROS. ABONO DE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PAGOS REGULARMENTE OU DE FORMA PROPORCIONAL, NA RESCISÃO CONTRATUAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM ESPÉCIE E COM HABITUALIDADE, POR MEIO DE VALE-ALIMENTAÇÃO OU NA FORMA DE TICKETS. INCIDÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA E CONTRIBUIÇÃO SOBRE ASSISTÊNCIA MÉDICO-ODONTOLÓGICA QUESTÕES SOLUCIONADAS PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE EM FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES RECURSAIS. ARGUMENTAÇÃO DIVERSA. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. UTILIZAÇÃO DE PRECATÓRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual incidem as contribuições previdenciárias e de terceiros sobre abono de férias, décimo terceiro salário pagos regularmente ou de forma proporcional, na rescisão contratual, e auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade, por meio de vale-alimentação ou na forma de tickets.<br>III - Os argumentos apresentados nas razões do recurso especial destoam da fundamentação empregada no acórdão recorrido para não recolher julgamento extra petita e não afastar a tributação sobre os valores despendidos a título de assistência médico-odontológica.<br>Incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>IV - O mandado de segurança não é via adequada para autorizar a restituição do indébito tributário por meio do precatório, sob pena de conferir a vedada natureza de ação de cobrança ao mandamus.<br>Precedentes.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.187.162/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ADICIONAIS. NOTURNO, PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INCIDÊNCIA.<br>1. O STJ, em sede de julgamento de recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a contribuição previdenciária incide sobre os adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade, bem como sobre o décimo-terceiro salário.<br>2. As Turmas que integram a Primeira Seção do STJ sedimentaram a orientação de que incide contribuição previdenciária patronal sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado e sobre o descanso semanal remunerado. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.475.415/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 19/10/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SAT/RAT. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA.<br>1. Conforme entendimento majoritário e pacífico do STJ, quaisquer vantagens, valores ou adicionais que possuam natureza remuneratória pertencem à base de cálculo referente à contribuição previdenciária, tais como salário-maternidade, férias gozadas, horas extras e seu respectivo adicional, terço constitucional de férias, aviso-prévio indenizado, adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade, de transferência e outros. Precedentes: AgInt no REsp 1.823.187/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 9.10.2019; AgInt no REsp 1.604.307/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10.4.2018; REsp 1.775.065/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2018.<br>2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre o 13º salário proporcional pago em decorrência da dispensa do cumprimento do aviso prévio (indenizado), porquanto tal verba integra o salário de contribuição. Precedentes:<br>AgInt no REsp 1.836.748/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.624.248/RS, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargado Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma DJe 7/5/2021; AgInt no REsp 1.921.297/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2021.<br>3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.060.232/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 5/9/2022.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 107 E 110 DO CTN. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.<br>III - Este Superior Tribunal tem posicionamento consolidado segundo o qual incide a contribuição previdenciária, cota patronal, sobre os valores pagos a título de férias gozadas.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.997.982/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO E SOBREAVISO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.<br>1. Esta Corte já se manifestou no que concerne ao descanso semanal remunerado (REsp 1.444.203/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 24.6.2014) no sentido de que tal verba sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária. Por outro lado, na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, configurado o caráter permanente ou a habitualidade da verba recebida, bem como a natureza remuneratória da rubrica, incide contribuição previdenciária sobre adicional de sobreaviso, prêmios, gratificações, ai incluído adicional de tempo de serviço (EDcl no AgRg no REsp 1481469/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015).<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.380.226/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 16/4/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SINGULAR DE RELATOR. ARTIGO 557 DO CPC. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE: FÉRIAS GOZADAS, TRABALHO REALIZADO AOS DOMINGOS E FERIADOS (NATUREZA DE HORAS EXTRAS), ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, DESCANSO SEMANAL REMUNERADO, FALTAS JUSTIFICADAS, QUEBRA DE CAIXA E VALE ALIMENTAÇÃO.<br>1. "O relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (arts. 557 do CPC). Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado em sede de agravo interno". (AgRg no AREsp 404.467/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe<br>05/05/2014)<br>2. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição (AgRg nos EAREsp 138.628/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 18.8.2014; AgRg nos EREsp 1.355.594/PB, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 17.9.2014).<br>3. Com relação ao trabalho realizado aos domingos e feriados, nos moldes preconizados no §1º, do artigo 249 da CLT, será considerado extraordinário. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.358.281/SP (Rel. Min. Herman Benjamin, Sessão Ordinária de 23.4.2014), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre as horas extras (Informativo 540/STJ).<br>4. A orientação desta Corte é firme no sentido de que o adicional de insalubridade integra o conceito de remuneração e se sujeita à incidência de contribuição previdenciária (AgRg no AREsp 69.958/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 20.6.2012; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 2.12.2009).<br>5. No que concerne ao descanso semanal remunerado, a Segunda Turma/STJ, ao apreciar o REsp 1.444.203/SC (Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 24.6.2014), firmou entendimento no sentido de que tal verba sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária.<br>6. Quanto à incidência sobre as faltas justificadas, é de se notar que a contribuição previdenciária, em regra, não incide sobre as verbas de caráter indenizatório, pagas em decorrência da reparação de ato ilícito ou ressarcimento de algum prejuízo sofrido pelo empregado. Contudo, insuscetível classificar como indenizatória a falta abonada, pois a remuneração continua sendo paga, independentemente da efetiva prestação laboral no período, porquanto mantido o vínculo de trabalho, o que atrai a incidência tributária sobre a verba.<br>7. No que concerne ao auxílio alimentação, não há falar na incidência de contribuição previdenciária quando pago in natura, esteja ou não a empresa inscrita no PAT. No entanto, pago habitualmente e em pecúnia, há a incidência da contribuição. Nesse sentido: REsp 1.196.748/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 28.9.2010; AgRg no REsp 1.426.319/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 13.5.2014; REsp 895.146/CE, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 19.4.2007.<br>8. "Quanto ao auxílio "quebra de caixa", consubstanciado no pagamento efetuado mês a mês ao empregado em razão da função de caixa que desempenha, por liberalidade do empregador, a Primeira Seção do STJ assentou a natureza não indenizatória das gratificações feitas por liberalidade do empregador" (AgRg no REsp 1.456.303/SC, 2ªTurma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 10.10.2014).<br>9. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.562.484/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 18/12/2015.)<br>Na mesma linha, o STJ entende que, devido à identidade da base de cálculo, as contribuições previdenciárias, contribuições ao SAT/RAT e destinadas a terceiros devem receber o mesmo tratamento jurídico.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. DECISÃO AGRAVADA DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial do agravado, determinando a não incidência de contribuição previdenciária e contribuição patronal sobre valores pagos a título de abono de assiduidade e produtividade.<br>2. A jurisprudência do STJ impede o conhecimento de alegações em agravo interno que não foram apresentadas oportunamente nas contrarrazões ao recurso especial, em razão da preclusão consumativa.<br>3. A alegada violação do art. 240 da CF/88, suscitada pela Fazenda Nacional, não pode ser analisada em recurso especial, que se destina à uniformização do direito federal infraconstitucional.<br>4. O STJ entende que, devido à identidade da base de cálculo, as contribuições previdenciárias e as contribuições destinadas a terceiros devem receber o mesmo tratamento jurídico, não incidindo sobre verbas consideradas de natureza indenizatória.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.882.093/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DESTINADAS A TERCEIROS. VALORES PAGOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - O Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação segundo o qual não incide a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de cursos, aulas e pós-graduações (plano educacional) ou bolsa de estudo (auxílio-educação) ante a sua natureza indenizatória, entendimento que se aplica às contribuição destinadas a terceiros (Sistema S - SESC, SESI, SENAI, SENAT e outros).<br>II - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>III - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.188.950/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 927, III, E 985, I E II, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, SAT E CONTRIBUIÇÃO À TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. PRETENDIDA EXCLUSÃO DO MONTANTE RETIDO, A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os arts. 927, III, e 985, I e II, do CPC/2015, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.<br>III. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto.<br>IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017).<br>V. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não expendeu juízo de valor sobre os referidos dispositivos legais, invocados na petição do Recurso Especial, nem a parte ora agravante opôs os cabíveis Embargos de Declaração, nem suscitou, perante o Tribunal de origem, qualquer nulidade do acórdão recorrido, por suposta ausência da devida fundamentação do julgado, não se alegando, no Especial, ademais, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual impossível aplicar-se, no caso, o art. 1.025 do CPC vigente.<br>VI. "Com base no quadro normativo que rege o tributo em questão, o STJ consolidou firme jurisprudência no sentido de que não devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária "as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador" (REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/3/2014, submetido ao art. 543-C do CPC). Por outro lado, se a verba possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição" (STJ, REsp 1.358.281/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/12/2014).<br>VII. A contribuição previdenciária do empregado, como o próprio nomen iuris sugere, tem por contribuinte o obreiro, figurando o empregador como mero responsável tributário na relação jurídica (art. 30, I, a, da Lei 8.212/91). Embora o crédito da remuneração e a retenção da contribuição previdenciária possam, no mundo dos fatos, ocorrer simultaneamente, no plano jurídico as incidências são distintas. Uma vez que o montante retido deriva da remuneração do empregado, conserva ele a natureza remuneratória, razão pela qual integra também a base de cálculo da cota patronal.<br>VIII. Considerada a identidade de bases de cálculo, a conclusão quanto à base de cálculo da contribuição previdenciária patronal aplica-se indistintamente à contribuição ao SAT/RAT (art. 22, II, da Lei 8.212/91) e às contribuições sociais devidas a terceiros. Em sentido análogo: STJ, REsp 1.858.489/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/08/2020; AgInt no AREsp 1.714.284/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/12/2020.<br>IX. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.971.587/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 27/3/2023.)<br>A alegação de que remanesce o interesse recursal sobre a prorrogação do salário maternidade não merece acolhimento.<br>O acórdão embargado reconheceu a inexigibilidade da contribuição de forma ampla, sem limitar ou fragmentar o benefício em períodos distintos.<br>No mais, o acórdão concluiu que a impetrante não se desincumbiu do dever de bem delinear e comprovar os elementos e traços distintivos dos pagamentos feitos a título de bônus e pagamentos especiais. Isso inviabilizou a análise da natureza indenizatória ou remuneratória desses valores (fl. 12.192e):<br>Quanto aos bônus e pagamentos especiais, a impetrante não se desincumbiu do dever de bem delinear e comprovar os elementos e traços distintivos desses pagamentos, restando inviabilizada eventual análise da natureza indenizatória ou salarial desses valores. Destarte, a natureza jurídica dessas verbas não resta caracterizada.<br>Sendo inviável a dilação probatória em sede de mandado de segurança, porquanto a prova deve ser pré-constituída, inexiste direito líquido e certo a ser amparado quanto a esses valores, razão porque o pedido de exclusão da incidência da contribuição não encontra guarida.<br>Entretanto, a parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido, alegando, tão somente, que essas verbas possuem natureza indenizatória, portanto não estão sujeitas à incidência da contribuição previdenciária patronal.<br>Desse modo, verifica-se que as razões recursais apresentadas se encontram dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal, as quais dispõem, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MOVIDA CONTRA ESTADO. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES DOS EMBARGOS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. SUSPENSÃO EM RAZÃO DE RESP ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO. TEMA ESPECÍFICO.<br>(..)<br>3. A alegação de omissão do acórdão embargado por ter a ora embargante impugnando os fundamentos da decisão do Tribunal a quo atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF, uma vez que não houve menção na decisão monocrática nem no acórdão em agravo regimental sobre tal ponto, de modo que restam dissociadas as razões dos embargos de declaração com relação ao constante nos autos.<br>4. Quanto à suspensão do recurso especial, tendo em vista a admissão do REsp n. 1.144.382/AL como representativo de controvérsia, tem-se que este recurso trata da solidariedade passiva da União, dos Estados e dos Municípios tão somente, e não, como no caso em exame, sobre eventual chamamento ao processo de um dos entes.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no Ag 1.309.607/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 22/08/2012).<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONCURSO DE PREFERÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.<br>1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.<br>2. Na leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal local não olvidou o fato de possivelmente existir concurso de preferência. Apenas foi consignado que a competência para análise de tal instituto seria do Juízo da Execução. Logo, não merece respaldo a tese da agravante de que foi "inobservada a existência de concursus fiscalis entre a Fazenda Nacional e Fazenda Estadual" (fl. 861, e-STJ). Nesse sentido, verifica-se que as razões recursais mostram-se dissociadas da motivação perfilhada no acórdão recorrido e que não houve impugnação de fundamento autônomo do aresto impugnado. Incidem, portanto, os óbices das súmulas 283 e 284/STF.<br>3. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 254.814/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013, destaque meu).<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, a orientação desta Corte é de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso.<br>Apesar do improvimento do recurso, não restou configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual afasto a apontada multa.<br>Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno.