ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. ENUNCIADO N. 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Inviável o conhecimento do apelo raro quando apresenta razões dissociadas das premissas adotadas no julgado recorrido ao entender pelo cabimento da fixação da verba sucumbencial por equidade na espécie, nos termos do Enunciado n. 284/STF.<br>2. Alterar a constatação do Tribunal de origem de que a extinção da execução fiscal se deu, não por conta da exceção de pré-executividade, mas por inexigibilidade dos créditos excutidos reconhecida em ação conexa demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Anster Empreendimentos Imobiliários Ltda. desafiando decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que aplicáveis: (i) o Enunciado n. 284/STF, por estarem as razões recursais dissociadas das premissas adotadas no julgado recorrido ao entender pelo cabimento da fixação da verba sucumbencial por equidade na espécie; e (ii) a Súmula n. 7/STJ, visto que alterar a constatação do Tribunal de origem de que a extinção da execução fiscal se deu, não por conta da exceção de pré-executividade, mas por inexigibilidade dos créditos excutidos reconhecida em ação conexa demandaria reexame de fatos e provas.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta que: (i) houve equívoco na aplicação do Verbete n. 284/STF, pois no apelo raro se alegou que a causa possui valor certo, conhecido e mensurável, devendo esse ser o parâmetro para a fixação da sucumbência, nos moldes consolidados no Tema n. 1.076/STJ; e (ii) "a pretensão recursal não demanda o reexame de fatos e provas constantes nos autos; não há controvérsia de como foi resolvida a demanda. O que se discute é a aplicação do artigo 85 do CPC ao resultado do julgamento" (fl. 207).<br>Impugnação às fls. 217/219.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. ENUNCIADO N. 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Inviável o conhecimento do apelo raro quando apresenta razões dissociadas das premissas adotadas no julgado recorrido ao entender pelo cabimento da fixação da verba sucumbencial por equidade na espécie, nos termos do Enunciado n. 284/STF.<br>2. Alterar a constatação do Tribunal de origem de que a extinção da execução fiscal se deu, não por conta da exceção de pré-executividade, mas por inexigibilidade dos créditos excutidos reconhecida em ação conexa demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Importante registrar, à saída, que a questão jurídica objeto do Tema n. 1.076/STJ -  d efinição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados - g.n. - não possui perfeita adequação com o caso dos autos (extinção de execução fiscal sem resolução do mérito, em razão de êxito em ação conexa em que reconhecida a suspensão da exigibilidade ao tempo da propositura do feito executivo, não sendo, assim, possível estimar o proveito econômico em relação à parte, visto que o crédito permanece hígido - cf. fls. 127/131, g.n.).<br>Adiante, a irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao colegiado para serem confirmados:<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ANSTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ITBI. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. DECISÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM AÇÃO ANULATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 8º, do CPC, no que concerne à impossibilidade de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência por equidade, pois não se trata de causa de valor inestimável ou irrisório, de modo que a verba honorária deve ser arbitrada em percentual sobre o valor da causa, trazendo a seguinte argumentação:<br>Embora não se trate de causa de valor inestimável nem irrisório, o Tribunal a quo insistiu em fixar a verba honorária por apreciação equitativa, ponderando a "complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação da demanda", justificando, ainda, a fixação da quantia no fato de que não houve extinção da dívida, mas extinção da execução fiscal pela inexigibilidade.<br>O art. 85 do CPC estabelece de forma clara que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, ou, na ausência de condenação ou de proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa. Trata-se de comando normativo preciso, orientado por critérios objetivos, conforme o disposto no §3º, inciso I, do referido artigo:  .. <br>O § 8º do art. 85 prevê, em caráter absolutamente excepcional, que a fixação dos honorários sucumbenciais pode ocorrer por equidade, apenas nas hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Tais parâmetros foram estabelecidos com o intuito de evitar distorções no arbitramento de honorários, não sendo aplicáveis de forma discricionária.<br>Entretanto, se no sentir dos julgadores, o caso não apresentou dificuldades e tampouco houve extinção da dívida tributária (que estava suspensa meses antes do ajuizamento da execução), isso não torna aplicável ao caso o § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, que se reserva às hipóteses nele previstas. No caso concreto, é perfeitamente possível estimar o valor da causa.<br>Com efeito, não há se falar em fixação da referida verba por equidade, vez que o E. STJ tem se pautado pelo sentido literal da legislação processual, com o entendimento de que, nas causas em que a Fazenda Pública for litigante, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com os parâmetros dos incisos I a IV do § 2º e com os percentuais delimitados no § 3º do art. 85 do CPC (REsp 1.740.865/SP, j. 14/8/2018; REsp 1.746.072/PR, j. 13/2/2019).<br> .. <br>Ora, indubitável que os pressupostos que ensejam a fixação da verba honorária por apreciação equitativa - materializada no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, não encontram respaldo no suporte fático da execução fiscal, vez que tal hipótese somente merece emprego se muito baixo o valor da causa, ou inestimável ou irrisório o proveito econômico.<br>Isso porque - e não é demais ressaltar - o valor da causa corresponde a R$ 204.554,57, montante notoriamente significativo, fato que atrai o patamar mínimo previsto legalmente!<br>No caso dos autos, o valor econômico envolvido longe está de ser inestimável! Muito ao contrário: é plenamente possível conhecê-lo, o que torna obrigatória a observância dos critérios do § 2º e §3º, inciso I, do art. 85 do Código de Processo Civil (fls. 147-149).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Mas, mesmo quando cabíveis os honorários de sucumbência, o Superior Tribunal de Justiça entende que a fixação deve se dar por equidade, na forma do art. 85, §§2º e 8º, do CPC, já que a extinção da execução fiscal sem exame de mérito, por conta do êxito em ação conexa, não guarda relação com o crédito tributário.<br>É dizer, "deve ser considerada como inestimável economicamente a vantagem obtida com a extinção da correlata execução fiscal, a ensejar a aplicação do juízo de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC" (AgInt no REsp n. 1.771.053/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, D Je de 30/9/2020).<br> .. <br>Nessa ordem de coisas, tem-se que a insurgência não tem lugar para acolhida, considerando que a hipótese não se amolda às possibilidades de fixação da verba honorária com base no valor da causa, ensejando, ao revés, o arbitramento por critério de equidade, considerando que a extinção da execução fiscal apenas teve lugar pela suspensão da exigibilidade do crédito.<br>Reitero: não houve a extinção da dívida por conta da exceção oposta e acolhida, mas, diversamente, a extinção pela inexigibilidade, questão essa que será resolvida no bojo do processo nº 5229467-24.2022.8.21.0001.<br>Assim, deverá o exequente, tal como acertado pela sentença, responder por honorários advocatícios de sucumbência fixados pelo critério da equidade (art. 85, §8º, do CPC), não sendo possível estimar o proveito econômico em relação à parte, sendo que, ao menos em tese, o crédito permanece hígido (fls. 128-131, grifo meu).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, considerando os trechos do acórdão acima transcritos, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Conforme assinalado no decisum alvejado, a Corte de origem, verificando que a execução fiscal subjacente foi extinta, sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento, em ação conexa, de que o crédito excutido se encontrava com a exigibilidade suspensa ao tempo da propositura do feito executivo, manteve o estabelecimento da verba sucumbencial com amparo em apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), haja vista que, nesses casos, o proveito econômico da parte vencedora é inestimável, já que o crédito tributário em si continua hígido.<br>Nas razões de apelo raro, a parte recorrente cingiu-se a insistir na alegação de que, " n o caso dos autos, o valor econômico envolvido longe está de ser inestimável! Muito ao contrário: é plenamente possível conhecê-lo, o que torna obrigatória a observância dos critérios do § 2º e §3º, inciso I, do art. 85 do Código de Processo Civil" (fl. 150), passando, assim, ao largo dos pilares esposados no acórdão recorrido ao decidir.<br>Escorreita a inflição da Súmula n. 284/STF.<br>Nessa intelecção, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECEBIMENTO E RETENÇÃO DE VALORES POR ADVOGADO QUE PATROCINOU A CAUSA SEM O REPASSE DEVIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EM NOME PRÓPRIO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF.<br>1. A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, desde que formule o requerimento em seu nome, e em seu nome seja expedido o alvará de levantamento.<br>2. Ao insistir que teria sido privado do direito de execução autônoma previsto na Lei n. 8.906/94, sem trazer motivos pelos quais ser-lhe-ia lícito levantar as verbas sem alvará expedido em seu nome, a agravante articula razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que impede o exame do recurso, tendo em vista as Súmulas 283 e 284/STF.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.603/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.<br>1. A Corte de origem assentou que o caso em análise não traduz quaisquer das hipóteses em que a lei determine o direito de regresso, de forma que alterar essa conclusão acerca do não cabimento de denunciação à lide na hipótese ensejaria, necessariamente, o reexame do acervo fático e probatório dos autos, o que não se admite em sede de recurso especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal.<br>2. A incidência dos referidos óbices impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática.<br>Precedentes.<br>3. O Tribunal local concluiu que este não é o momento para se acolher eventual prescrição porque a fixação de seu termo inicial depende de instrução probatória. A parte, em suas razões recursais, insiste na tese de que a pretensão está prescrita porque o prazo a ser aplicado é o quinquenal. Evidente a deficiência na fundamentação do apelo extremo, uma vez que apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, circunstância atrativa da Súmula 284/STF.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.698.257/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA MATÉRIA VERSADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LICENCIAMENTO INDEVIDO. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO. PRECEDENTES DO STJ.<br>1. Hipótese em que a Corte a quo entendeu que o militar temporário foi licenciado quando ainda não estava totalmente recuperado de lesão na perna esquerda (debilidade física não definitiva), razão pela qual deve ser reintegrado às fileiras do Exército, na condição de adido, até o seu restabelecimento.<br>2. Nas razões recursais, a União insiste em sustentar que o recorrido não faz jus à reforma, uma vez que estão ausentes o nexo causal entre a doença e o serviço militar e a incapacidade total e permanente. Diante disso, é imperioso concluir que as razões recursais mostram-se dissociadas da motivação perfilhada no acórdão impugnado. Aplica-se, portanto, por analogia, o enunciado sumular 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Ademais, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, em se tratando de militar temporário ou de carreira, o ato de licenciamento será ilegal quando a debilidade física surgir durante o exercício de atividades castrenses, fazendo jus, portanto, à reintegração aos quadros da corporação para tratamento médico-hospitalar, a fim de se recuperar da incapacidade temporária.<br>Precedentes: AgRg no REsp 1.246.912/PR, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 16.8.2011; REsp 1.195.405/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 5.5.2011; AgRg no REsp 1.071.185/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 4.5.2011.<br>4. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.685.579/PE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.)<br>Noutro giro, igualmente precisa a constatação no decisório objurgado de que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, ao entender pela inexistência de proveito econômico aferível na espécie, visto que a extinção da execução fiscal se deu, não por conta da exceção de pré-executividade, mas por inexigibilidade dos créditos excutidos reconhecida em ação conexa, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>Nessa linha de raciocínio:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS DE REMUNERAÇÃO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. SITUAÇÃO PECULIAR, NA QUAL EVIDENCIADA A BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. TEMA 531/STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara no sentido de que o pagamento é oriundo de decisão judicial proferida em demanda coletiva, proposta por entidade sindical, de sorte que descabe a repetição dos valores pagos em decorrência de decisão liminar posteriormente revogada no intervalo de 17.7.2001 a 9.8.2002.<br>2. Consoante relatado pela Corte a quo, as peculiaridades do caso evidenciam o erro da administração ao dar continuidade ao pagamento de valores sem que houvesse autorização legal ou judicial nesse sentido.<br>3. No que se refere à alegação de desrespeito à coisa julgada e inexistência de erro da administração, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente de decisão proferida em outro processo e de atos administrativos, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Verifico, todavia, que a matéria versada no apelo foi submetida a julgamento no rito dos Recursos Repetitivos (REsp 1.769.306/AL, REsp 1.769.209/AL, que cuidam do Tema 1009: "O Tema 531 do STJ abrange, ou não, a devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando pagos indevidamente por erro operacional da Administração Pública.")<br>5. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que enseje às instâncias de origem o juízo de retratação na forma dos artigos 1.039 a 1.041 do CPC/2015.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.849.332/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPORTADORA. DEBATE QUANTO À LEGITIMIDADE ATIVA E À ALEGADA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.<br>1. O Tribunal a quo não se pronunciou sobre a alegação de que as causas de ilegitimidade passíveis de alegação em embargos à execução estão restritas às hipóteses dos arts. 566 a 568 do CPC/73, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, pois, incide o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo").<br>2. Esse mesmo impedimento sumular (Súmula 211/STJ) se aplica à apontada violação à coisa julgada (alegado malferimento ao art. 474 do CPC/73), na medida em que a questão não foi dirimida sob o enfoque da mencionada tese e do referido dispositivo de lei, a despeito da oposição de aclaratórios. Assim, também quanto a esse ponto, inexistiu o necessário prequestionamento.<br>3. Ademais, é visível que a adoção da tese recursal calcada na existência de coisa julgada quanto à legitimidade ativa da recorrente demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante destes e de outros autos, providência vedada em recurso especial, em vista do óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>4. A fundamentação adotada pela Corte de origem passou ao largo dos argumentos postos no apelo nobre, relativos à condição de responsável solidário do contribuinte em relação ao adquirente do produto, tese que fundamenta a pretensão da ora recorrente de se ver declarada parte ativa legítima na repetição de indébito. Nesse contexto, à míngua de efetivo debate sobre tais pontos na instância originária, incide o óbice da Súmula 211/STJ.<br>5. Ainda quanto a esse assunto, nota-se que o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, o de que reconhecer a legitimidade ativa da ora recorrente importaria garantir a repetição de valores com os quais a referida empresa não arcou. Logo, esbarra inconformismo também no obstáculo da Súmula 283/STF.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.528.312/SC, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 20/6/2023.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.