ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PAD. POLICIAL MILITAR AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DE APOSENTORIA. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FATOS OCORRIDOS ANTES DA RESERVA. HOMÍCIO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.<br>I - O recurso ordinário afronta o princípio da dialeticidade e ao disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil pela ausência de impugnação do fundamento de que tratando-se de apuração de falta disciplinar que se enquadra também como ilícito penal, observa-se o prazo prescricional estabelecido na legislação penal,<br>II - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de ser constitucional a pena de cassação de aposentadoria, não obstante o caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário.<br>III - Em mesmo sentido, a jurisprudência do STJ fixou orientação segundo a qual é possível a aplicação da penalidade de exclusão das fileiras ao policial militar reformado, em decorrência de crimes praticados quando ainda no serviço ativo.<br>IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão que negou provimento ao Recurso Ordinário, fundamentada na orientação desta Corte que afirma a constitucionalidade da cassação de aposentadoria na hipótese de rompimento do vínculo com a Administração Pública do militar em razão de crime cometido quando ainda na ativa.<br>Defende que a aplicação da penalidade estaria prevista, porquanto o Decreto n. 2.155/1978 estabelece uma prescrição de 6 anos computados da data do fato.<br>Sustenta o direito líquido e certo em gozar de sua aposetnadoria, porquanto adquirida após 30 anos de contribuição e já homologada pelo Tribunal de Contas.<br>Insiste na tese de que a legislação estadual só prevê a cassação de aposentadoria na hipótese de sentença penal condenatória transitada em julgado.<br>Pondera a impossibilidade de exclusão em consequência da sentença penal.<br>Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do Colegiado.<br>Impugnação às fls. 710/712e.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PAD. POLICIAL MILITAR AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DE APOSENTORIA. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FATOS OCORRIDOS ANTES DA RESERVA. HOMÍCIO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.<br>I - O recurso ordinário afronta o princípio da dialeticidade e ao disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil pela ausência de impugnação do fundamento de que tratando-se de apuração de falta disciplinar que se enquadra também como ilícito penal, observa-se o prazo prescricional estabelecido na legislação penal,<br>II - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de ser constitucional a pena de cassação de aposentadoria, não obstante o caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário.<br>III - Em mesmo sentido, a jurisprudência do STJ fixou orientação segundo a qual é possível a aplicação da penalidade de exclusão das fileiras ao policial militar reformado, em decorrência de crimes praticados quando ainda no serviço ativo.<br>IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>VOTO<br>Não assiste razão ao Agravante.<br>Trata-se de recurso objetivando a anulação da cassação dos proventos decorrente de procedimento disciplinar que reconheceu a transgressão disciplinar de natureza grave imputada ao policial, em razão de crime de homicídio qualificado praticado pelo agravante.<br>O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de ser constitucional a pena de cassação de aposentadoria, não obstante a natureza contributiva do benefício previdenciário, ainda quando se tratar de policial militar.<br>Confirmando tal orientação:<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO - POLICIAL MILITAR - RESERVA REMUNERADA - CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - POSSIBILIDADE - DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA - SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA - SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC/15, ART. 85, § 11) - NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A INADMISSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA, POR TRATAR-SE DE PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA (SÚMULA 512/STF E LEI Nº 12.016/2009, ART. 25) - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>(ARE 1220543 ED-AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 4.5.2020, DJe 15.5.2020 - destaquei).<br>Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Policial Militar. Demissão. Preenchimento dos requisitos para aposentadoria antes da aplicação da sanção. Irrelevância, na medida em que a penalidade de cassação de aposentadoria poderia ser aplicada à infração cometida. 4. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. Majoração dos honorários advocatícios em 10%.<br>(ARE 1100391 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25.5.2018, DJe 6.6.2018 - destaquei).<br>Em mesma direção, esta Corte pacificou orientação segundo a qual é possível a aplicação da penalidade de exclusão das fileiras ao policial militar reformado, em decorrência de crimes praticados quando ainda no serviço ativo.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO EX OFFICIO A BEM DA DISCIPLINA. PERDA DO DIREITO À REFORMA. LEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Em razão do que prescreve o art. 42 da Constituição Federal, sujeita-se o policial militar aos princípios da hierarquia e da disciplina, inerentes e basilares da carreira que voluntariamente abraçou.<br>2. "A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias da vida entre os militares da ativa, da reserva remunerada e reformados, ainda que no âmbito civil, sob pena de prática de ato contrário ao dever militar" (ABREU, Jorge Luiz Nogueira de. Direito administrativo militar. São Paulo: Método, 2010, p. 293).<br>3. Por tal razão, cabível se revela a cassação da aposentadoria (reserva), com a cessação do pagamento de proventos, em decorrência de crimes praticados pelo militar quando ainda no serviço ativo. Precedentes do STJ.<br>4. A infração disciplinar, mormente no ambiente castrense, tem repercussões que extrapolam o âmbito individual, influenciando nocivamente, não só no seio da tropa, mas também maculando a imagem da corporação junto à sociedade que a organizou e a sustém, e à qual deve servir.<br>5. A exclusão ex officio de militar da Corporação, a bem da disciplina, em razão de crime cometido quando ainda no serviço ativo (corrupção passiva), retira-lhe, também, o direito de passar à reserva remunerada, sob pena de, não o fazendo o Poder Público, quedar inócua a reprimenda ao transgressor (sentido repressivo da sanção) e esvaziar, para o restante da tropa, o propósito pedagógico e dissuasivo da penalidade (sentido preventivo da sanção).<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no RMS n. 61.024/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22.10.2019, DJe de 28.10.2019 - destaquei).<br>RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DE PROVENTOS DE POLICIAL MILITAR. POSSIBILIDADE.<br>1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado.<br>2. O Tribunal de origem consignou: "Esta Corte, majoritariamente, firmou o entendimento de que, inobstante o caráter contributivo de que se revestem os proventos da reforma, é, sim, aplicável a sua cassação, por ser inconcebível que um policial militar que deixa de observar os preceitos contidos no Regulamento Disciplinar da Polícia Militar, violando-o tão gravemente, ao ponto de levar à declaração de sua incompatibilidade para o oficialato da Polícia Militar, mantenha qualquer vínculo com a Administração Pública. (..)<br>Ressalte-se que o então justificante, praticou o ato que resultou na decretação da perda de seu posto e patente quando ainda não havia sido reformado. (..) A fim de expurgar quaisquer dúvidas a respeito da possibilidade de cassação dos proventos da inatividade do militar, colacionam-se as recentes decisões do Pretório Excelso a respeito (..)". (fls. 304-305, e-STJ) 3. Com efeito, a orientação jurisprudencial tanto do Supremo Tribunal Federal quanto do Superior Tribunal de Justiça admitem a aplicação da sanção disciplinar "cassação de aposentadoria" contra militares que, embora aposentados, tenham cometido faltas graves ainda em atividade.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 59.454/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15.8.2019, DJe de 10.9.2019).<br>No caso, a aplicação da pena de cassação não decorreu de mero consectário da decisão penal, como faz crer o agravante, ao contrário, a punição do militar decorreu de processo administrativo.<br>Por fim, como já consignado na decisão agravada, o acórdão recorrido rechaça a tese de reconhecimento da prescrição punitiva disciplinar ao fundamento de que na hipótese de o ato ilícito também enquadar-se como ilícito penal, o prazo prescricional não será o de seis anos, mas sim de 20 anos.<br>Assim, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.<br>Nas razões do Recurso Ordinário, tal fundamento não foi refutado, limitando-se o agravante a afirmar o prazo de seis anos fixados na legislação estadual, repercutindo na inadmissibilidade do recurso, visto que esta Corte tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Colendo Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso.<br>No caso, não obstante o improvimento do Agravo Interno, não resta configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual deixo de aplicar multa.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.