ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ APRECIADA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>II. Da leitura atenta do voto condutor, nota-se que o acórdão embargado se manifestou de maneira clara e embasada consignando a impossibilidade de análise do mérito da insurgência, porquanto o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento.<br>III. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos em face ao acórdão assim ementado (fls. 262/263e):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVOINTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES JÁ RECHAÇADA EM AÇÃO ANTERIOR. COISAJULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DO RECURSOORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 283/STF. ARGUMENTOSINSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DEMULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br>I - O recurso ordinário afronta o princípio da dialeticidade e ao disposto no art. 932, III,do Código de Processo Civil pela ausência de impugnação do fundamento de que hácoisa julgada anteriormente formada rechaçando expressamente a possibilidade de orecorrente acumular as atribuições dos dois cargos até o implemento da idade máximapara o serviço público.<br>II - Nas razões do Recurso Ordinário, tal fundamentação não foi especificamenterefutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, visto que esta Corte tem firmeposicionamento, segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente paramanter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 doColendo Supremo Tribunal Federal.<br>III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código deProcesso Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votaçãounânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ouimprocedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>O embargante argumenta que o precedente do TJTO, invocado no acórdão embargado, não seria aplicável ao caso, o que teria sido demonstrado a partir do voto divergente do Des. Helvécio Maia nos autos originários.<br>Sustenta que as funções de Depositário Público e Oficial Registrador são distintas, com regimes jurídicos próprios, de modo que não haveria vedação legal à acumulação no momento da investidura.<br>Defende que esta somente alcança o cargo público de Depositário Público, não podendo ser estendida ao exercício da delegação privada de registrador civil, em conformidade com o art. 236 da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ APRECIADA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>II. Da leitura atenta do voto condutor, nota-se que o acórdão embargado se manifestou de maneira clara e embasada consignando a impossibilidade de análise do mérito da insurgência, porquanto o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento.<br>III. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>O acórdão embargado não analisou o mérito da controvérsia, porquanto o recurso não ultrapassou o juízo de conhecimento, por violar o princípio da dialeticidade recursal.<br>Não há, portanto, qualquer omissão a ser sanada na hipótese.<br>Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015, não se prestando para rediscutir a lide.<br>2. Não são cabíveis embargos de declaração, quando a real intenção da parte embargante não é sanar alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado, e sim rediscutir o que ficou claro e coerentemente decidido, buscando efeitos infringentes em situação na qual não são cabíveis.<br>3. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp 1.805.918/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/09/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. Na espécie, o acórdão embargado foi expresso quanto ao exame da controvérsia, adotando o posicionamento então dominante nesta Primeira Seção segundo o qual se deve conhecer do conflito e reconhecer a competência da Justiça estadual para o processamento e julgamento da controvérsia.<br>3. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração.<br>4. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no CC n. 186.983/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 2/3/2023.)<br>Ausente, portanto, omissão a ser suprida.<br>Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.