ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. VEGETAÇÃO NATIVA. INDENIZAÇÃO EM SEPARADO. EXPLORAÇÃO COMERCIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual consignou o que a área de vegetação nativa não estaria sendo explorada comercialmente, circunstância a afastar o pleito de indenização da cobertura vegetal em separado, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>II - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO<br>A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):<br>Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por entender indispensável o revolvimento do conjunto fático-probatório para modificar a conclusão do tribunal de origem quanto à ausência de comprovação da exploração econômica da área com cobertura vegetal, para fins de indenização em desapropriação, hipótese que atrai a incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 2000/2014).<br>Sustenta o Agravante ser incontroversa a exploração econômica da área com cobertura florestal, o que dispensaria nova análise do acervo probatório para fins de deferimento da indenização.<br>Aduz, ainda, possível equívoco na fixação dos honorários, pois não restou claro sobre qual das partes recairia a majoração. Argumenta que os honorários sucumbenciais não teriam sido fixados em 10%, como registrado na decisão agravada, mas em 5%.<br>Requer o provimento do recurso para reformar a decisão impugnada ou, subsidiariamente, sua submissão ao colegiado.<br>Impugnação consta no e-STJ fls. 2018/2021.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. VEGETAÇÃO NATIVA. INDENIZAÇÃO EM SEPARADO. EXPLORAÇÃO COMERCIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual consignou o que a área de vegetação nativa não estaria sendo explorada comercialmente, circunstância a afastar o pleito de indenização da cobertura vegetal em separado, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>II - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>VOTO<br>A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):<br>Não assiste razão a Agravante.<br>A Corte Regional, ao examinar as razões da apelação, com apoio na apreciação do suporte fático-jurídico constante dos autos, afirmou que, a respeito da possibilidade de indenização pela exploração da cobertura vegetal, a área de vegetação nativa não estaria sendo explorada comercialmente, circunstância a afastar o pleito de indenização em separado(fls. 1.392/1.394e):<br>Sustenta a expropriada que deve ser avaliada em separado a cobertura vegetal para fins do cômputo do valor indenizado, abrangendo as áreas com plano de manejo, sem plano de manejo, de reserva legal, de preservação permanente, de floresta plantada e de cultura de erva-mate.<br>(..)<br>Ocorre que a expropriada reconheceu possuir autorização, nos termos daquele diploma, apenas para o corte da vegetação constante dos 2.600ha especificados em amarelo no mapa da fl. 174 ("respeitada a área remanescente do imóvel, em face: i) das restrições ambientais verificadas pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP" - fl. 175 - e "a autorização para efetuar o corte raso do potencial madeireiro da área objeto da proposta está fundamentada no respectivo projeto de reflorestamento aprovado pelo IBAMA e pelo IAP" - fl.176). E essa vegetação já foi explorada pela expropriada (fl. 178), após solicitação do próprio INCRA (fl. 172), razão pela qual sua indenização importará enriquecimento ilícito.<br>(..)<br>Sustenta o apelante que existe uma outra área, de 167, 92 hectares cujas árvores pinus e populus foram avaliadas pela perícia judicial (fls. 449/450) - Evento 2 - OUT96 - que a sentença deixou de analisar e de indenizar. Ocorre que não há qualquer comprovação nos autos da exploração comercial desta madeira. Ainda, a SWEDICH MATCH dispensou o INCRA do ressarcimento de área de reflorestamento remanescente que não pudessem ser cortados/colhidos na ocasião, porque em fase de formação (fl. 178), antes da imissão na posse na área, conforme se verifica do Of. 00115/SW/adv/2006 (Evento 2 - OUT30), verbis:<br>(..)<br>Ainda, consoante informa o INCRA, em sede de contrarrazões do recurso (Evento 2 - CONTRAZ145), os projetos de reflorestamento aprovados pelo IBAMA/IAP com autorização de corte de madeira, tiveram a madeira cortada antes da imissão de posse pela autarquia. Diz, ainda, que a autorização do órgão ambiental para ao plano de manejo apresentado é de 1994, com validade de 02 (dois) anos, ou seja, até 1996 e que quando da imissão de posse do INCRA em 2006 o plano de manejo não estava mais vigente.<br>Destaco que segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, (1) a exploração em potencial não deve ser considerada, (2) tampouco a produção madeireira sem condição técnica e legal de corte, (3) e a indenização da cobertura florística, depende da efetiva comprovação de que o proprietário esteja, no momento do ato constritor, explorando econômica e licitamente os recursos vegetais.<br>Ademais, este Superior Tribunal firmou entendimento no sentido de condicionar a indenização pela cobertura vegetal, de forma destacada da terra nua, à efetiva comprovação da exploração econômica lícita dos recursos vegetais.<br>No entanto, discordar da conclusão adotada pelo acórdão recorrido, o qual analisou a exploração econômica da área com cobertura vegetal, com a consequente exclusão da indenização, demandaria a incursão no conjunto fático probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial ante o enunciado da Súmula n. 7 desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SÚMULA N. 207/STJ. ÓBICE AFASTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. LAUDO PERICIAL. HIGIDEZ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO DE COBERTURA VEGETAL DESTACADA DA TERRA NUA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPLORAÇÃO ECONÔMICA LÍCITA DOS RECURSOS VEGETAIS. INOCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MOMENTO DA AVALIAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - No caso, a apelação foi provida por maioria de votos, reformando-se a sentença apenas quanto ao acréscimo indenizatório de percentual sobre o valor da terra nua, em compensação à vegetal natural do imóvel. Interpostos Embargos Infringentes, o tribunal de origem conheceu do recurso, dando-lhe parcial provimento, para reduzir o quantum de 15% (quinze por cento), para 10% (dez por cento). Assim, não sendo tal questão, especificamente, objeto do recurso, pertinente afastar, in casu, o óbice previsto na Súmula n. 207 desta Corte.<br>III - Não se verifica interesse recursal quanto à alegada ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, por ausência de utilidade e necessidade no rejulgamento dos Embargos de Declaração, uma vez que a tese defendida pelo Recorrente não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. Precedentes.<br>IV - Rever o entendimento do tribunal de origem, que consignou o acerto da prova pericial produzida, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>V - Esta Corte encampa o entendimento de que a indenização pela cobertura vegetal, de forma destacada da terra nua, após a edição da Medida Provisória n. 1.577/1997, está condicionada à efetiva comprovação da exploração econômica lícita dos recursos vegetais. In casu, ante a ausência de comprovação da prévia e regular exploração econômica do potencial madeireiro do imóvel, descabida qualquer compensação financeira em favor dos expropriados.<br>VI - O valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação, tendo como base o laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, pouco importando a data da imissão na posse ou mesmo a da avaliação administrativa. Precedentes.<br>VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IX - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.698.615/MT, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j.em 17.2.2020, DJe de 20.2.2020.)<br>Por sua vez, os honorários recursais, fixados nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, foram majorados, em 10% (dez por cento), daqueles anteriormente fixados (fl. 1.401e), observados os limites do art. 27 do Decreto-Lei n. 3.665/1941.<br>Assim, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.<br>No que se refere à apli cação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: Corte Especial, AgInt nos EAREsp n. 1.043.437/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, j. 13.10.2021; e 1ª S., AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, j. 14.09.2016.<br>No caso, não obstante o improvimento do Agravo Interno, não configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual deixo de impor a apontada multa.<br>Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso.