ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GOE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO COLETIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AFASTAMENTO. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Está correta a decisão ao observar que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no sentido de que não se concretizou a prescrição da pretensão executória, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. Precedente.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela União contra decisão de fls. 957/964, que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) não ficou configurada a negativa de prestação jurisdicional e; (II) incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Inconformada, a parte agravante defende que (fls. 972/973):<br> ..  primeiramente, a União delimita a matéria a ser contestada neste agravo interno, para que não incida o óbice constante da súmula 182/STJ. A União NÃO se insurgirá em relação à inexistência de afronta ao art. 1022 do CPC, tendo em vista que a decisão possui capítulos independentes, e pedidos diversos.<br> .. <br>Deve ser afastado o óbice da súmula 07/STJ, tendo em vista que não há qualquer controvérsia sobre fatos ou provas relativos aos marcos temporais, mas apenas uma discussão sobre a correta modulação dos efeitos do Tema 880/STJ. Consoante demonstrado pela União, OS EXEQUENTES NÃO ESTAVAM DEPENDENDO, PARA O PROTOCOLO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DO FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS/FICHAS FINANCEIRAS PELA UNIÃO, POIS O PRÓPRIO SINDICATO HAVIA AJUIZADO EXECUÇÃO ANTERIORMENTE, o que, por conseguinte, gera a inaplicabilidade da modulação dos efeitos da tese fixada no Tema 880 (REsp nº 1.336.026/PE). Não há qualquer necessidade ou objetivo de reanálise de provas ou fatos nessa Instância Especial, tendo em vista que o Tribunal de origem delimitou as questões inerentes ao caso da seguinte forma (fls. 602):<br> .. <br>Cumpre registrar que tal verbete sumular, por vulnerar o direito de conhecimento do apelo especial, deve ser encarado com muita parcimônia, para que não se mitigue o direito constitucional de ampla defesa da parte recorrente. Esse c. STJ, ao modular os efeitos da aplicação do Tema 880, estabeleceu que o prazo de cinco anos, para propositura da execução que esteja dependendo do fornecimento de fichas financeiras somente para ser ajuizada ,deve ser contado a partir de 30/06/2107, por não alcançar as execuções fundadas em decisões transitadas em julgado até 17/03/2016 Ocorre que, no caso concreto, é incontroverso que a execução NUNCA ESTEVE NA DEPENDÊNCIA DO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS PELA EXECUTADA para o seu ajuizamento.<br>Impugnação às fls. 977/979.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GOE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO COLETIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AFASTAMENTO. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Está correta a decisão ao observar que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no sentido de que não se concretizou a prescrição da pretensão executória, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. Precedente.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos, o presente agravo interno não comporta acolhimento.<br>Com efeito, conforme consignado no decisório agravado, o aresto recorrido decidiu a questão com base na seguinte fundamentação (fls. 602/603):<br>Cinge-se a controvérsia à ocorrência de prescrição da pretensão executória e, se presente, quanto ao cabimento da condenação nas custas.<br>Refere-se a querela a cumprimento de sentença promovida pela Associação Nacional dos Servidores da Polícia Federal - ANSEF em favor dos substituídos descritos na inicial, visando ao pagamento de diferenças da GOE - Gratificação de Operações Especiais a que fora condenada a União na ação coletiva de nº 0002329-17.1990.4.05.8000, que tramitou na 2ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas.<br>Sobre a prescrição declarada na sentença, vale mencionar que este Relator, em processos que versam sobre a mesma matéria ora discutida, aderiu aos termos do voto-vista apresentado pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, restando decidido, assim, que a União Federal não apresentou elemento de prova de que os processos desmembrados da execução coletiva originalmente ajuizada nos autos da Ação Ordinária nº 0002329-17.1990.4.05.8000 foram finalizados, de modo que não é possível afirmar com certeza que houve a retomada do curso do prazo prescricional.<br>Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.336.026/PE, consolidou entendimento no seguinte sentido: A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF.<br>Para transmitir operacionalidade ao entendimento firmado na tese do Tema nº 880  REsp 1.336.026/PE , a Corte Superior concluiu pela modulação dos efeitos por intermédio da solução da Controvérsia nº 44, estabelecendo estas premissas: Os efeitos decorrentes dos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/06/2017, com fundamento no §3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para a propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017 (acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no DJe de 22 de junho de 2018).<br>Portanto, entende-se que não se verifica a prescrição da pretensão executória no caso concreto, tendo em vista que a situação alcança a modulação dos efeitos previstos para o Tema nº 880. O título judicial foi formado no curso do Código de Processo Civil de 1973, na data de 26/07/2006. Desse modo, tendo o título transitado em julgado até a data limite imposta na referida modulação, isto é, em 17 de março de 2016, e o processo de execução ou cumprimento de sentença sendo proposto até o prazo prescricional de cinco anos a partir de 30 de junho de 2017 - na espécie, a execução foi ajuizada, em 28 de junho de 2022 (cf. data do protocolo da petição inicial) -, não há que se falar em prescrição, de forma que se impõe a reforma da sentença para que a execução tenha regular sequência. Já sobre o recolhimento de custas, ressalvado o posicionamento pessoal do Relator, segue-se o entendimento também firmado por esta Sexta Turma, no sentido de que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de liquidaçã o ou execução individualizada de obrigação decorrente de título judicial genérico, firmado em ação coletiva, é devida a antecipação das custas processuais ao início do processo pela parte exequente (REsp 1637366/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021).<br>Não se faz distinção se a execução individualizada se processa nos próprios autos da ação coletiva ou se em autos apartados, tampouco se, nesta última hipótese, o desmembramento se deu por iniciativa dos credores ou do juízo. O que é relevante é que a deflagração do processo de individualização dos créditos e de sua consequente execução forçada se sujeita ao pagamento das custas, na medida em que configura etapa distinta do processo coletivo que deu ensejo à formação do título executivo genérico. Não cabe, pois, confundir entre as custas pagas na etapa de conhecimento na ação coletiva com aquelas devidas na liquidação/execução/cumprimento individual.<br>O pagamento de custas deverá ser feito no caso de parte não agraciada com a gratuidade judiciária ou se ela for revogada. Caso venham a ser pagas as custas, os ora apelantes, vindo a serem vitoriosos em sua pretensão executiva, terão assegurado o direito de serem ressarcidos dos valores que anteciparam à guisa de custas iniciais. Contudo, não se pode fazer prognóstico quanto a isso neste momento, porquanto remanesce à União o direito de impugnar o crédito que lhe é exigido.<br>Precedentes desta Turma: Processo: 08096627020234050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, 6ª Turma, Julgamento: 07/11/2023; e Processo: 08062442720234050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, 6ª Turma, Julgamento: 27/02/2024.<br>No caso concreto, foi comprovada a filiação dos exequentes/apelantes quando proferida a sentença coletiva exequenda (cf. ID 4058000.12332836).<br>Por fim, deixa-se registrada a ressalva do entendimento pessoal do Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, no que concerne às questões da prescrição e da lista da ANSEF como comprovação da legitimidade ativa dos exequentes.<br>Pelo exposto, conheço da apelação para dar-lhe parcial provimento e afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, determinando a baixa dos autos para que o feito tenha regular sequência, condicionada ao prévio recolhimento de custas, se não for o caso da justiça gratuita.<br>É como voto.<br>Está correta a decisão ao observar que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no sentido de que não se concretizou a prescrição da pretensão executória, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ATO INFRALEGAL. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do C PC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de capítulo autônomo da decisão ora agravada.<br>3. O apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente - sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais -, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula ou notas técnicas.<br>4. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF.<br>5. A ausência de impugnação, no recurso especial, da fundamentação adotada pela aresto hostilizado enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>6. A revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante à prescrição da pretensão executória esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos.<br>7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.422.976/PR, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 11/12/2024. g.n.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.