ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESCABIMENTO. NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA N. 281/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da Súmula n. 281/STF, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada".<br>2. Na hipótese, o relator do processo no Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela parte ora agravante por meio de decisão monocrática. Assim, nos termos do entendimento sufragado pelo STJ, impossível o conhecimento do recurso especial em face de tal decisório, uma vez que não houve o necessário exaurimento da instância. Entendimento da Súmula n. 281/STF.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Marco Antônio de Morais Santos contra decisório de fl. 349, mediante o qual a Presidência do STJ não conheceu da insurgência especial por incidência do óbice previsto na Súmula n. 281/STF, pois "o Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo" (fl. 349, g.n.).<br>Nas razões do agravo interno, fls. 355/361, a parte agravante argumenta, em suma, que, "no presente caso, deve-se reconhecer a atipicidade do caso concreto, por se tratar de demanda que envolve direito previdenciário de natureza alimentar" (fl. 356).<br>Intimada, a autarquia previdenciária não apresentou contrarrazões, consoante certidão à fl. 367.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESCABIMENTO. NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA N. 281/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da Súmula n. 281/STF, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada".<br>2. Na hipótese, o relator do processo no Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela parte ora agravante por meio de decisão monocrática. Assim, nos termos do entendimento sufragado pelo STJ, impossível o conhecimento do recurso especial em face de tal decisório, uma vez que não houve o necessário exaurimento da instância. Entendimento da Súmula n. 281/STF.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A meu sentir, o inconformismo do agravante com o juízo negativo de admissibilidade efetuado pela Presidência não se justifica.<br>Com efeito, nota-se que o apelo raro foi dirigido contra decisum monocrático proferido por relator (fls. 298/302), o qual negou provimento à apelação.<br>Nesse contexto, o recurso especial não pode ser conhecido, ante a incidência do referido impedimento, que tem o seguinte teor: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada."<br>Nesse sentido:<br>EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DECURSO DE PRAZO. AGENDAMENTO BANCÁRIO. MEIO INIDÔNEO. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 115 E 187/STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>IV - O recurso especial interposto contra decisão monocrática do R elator do recurso é incabível, uma vez não exaurida a instância ordinária. Incidência do óbice da Súmula 281, do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.574.029/RJ, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXAURIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Nos termos da Súmula 281 do STF, não é cabível o recurso especial interposto contra decisão monocrática contra a qual caberia recurso na origem, haja vista o não exaurimento da instância originária.<br>2. Hipótese em que o embargos de declaração opostos na origem foram julgados monocraticamente, tendo a parte recorrente, logo depois, interposto recurso especial.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.044.654/GO, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 30/6/2023.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281 DO STF. INCIDÊNCIA. DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU DA CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTOS CONFERINDO PODERES AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115/STJ.<br>1. Nos termos da Súmula 281/STF, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada."<br>2. Na hipótese, o Relator do processo no Tribunal de origem não conheceu do agravo interno interposto pela parte ora agravante por meio de decisão monocrática, de modo que, nos termos do entendimento sufragado por este STJ, não houve o necessário exaurimento da instância, situação que atrai o óbice da Súmula 281/STF.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.107.837/MG, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 27/4/2023.)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.