ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTAS APLICADAS COM BASE NA LEI MUNICIPAL N. 14.751/2008, QUE INSTITUIU RESTRIÇÕES PARA CAMINHÕES EM ZONA DE MÁXIMA RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO (ZMRC). CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF.<br>1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Aplica-se a Súmula n. 283/STF quando o recurso especial não impugna fundamento suficiente, por si só, para manter o acórdão recorrido, hipótese configurada nos autos.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Minalba Alimentos e Bebidas Ltda. contra decisão de fls. 1.096/1.099, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da não ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula n. 283/STF.<br>A parte agravante sustenta, em resumo, a existência de efetiva violação ao art. 1.022 do CPC pela Corte de origem, uma vez que ocorreu "a ausência de enfrentamento sobre a existência de lei nova que revogou a lei posterior aplicada pelo próprio Tribunal ao caso" (fl. 1.106). Aduz que deve ser enfrentada a fundamentação do acórdão local acerca da alteração da lei municipal, requerendo o afastamento do supradito verbete sumular.<br>Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 1.115).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTAS APLICADAS COM BASE NA LEI MUNICIPAL N. 14.751/2008, QUE INSTITUIU RESTRIÇÕES PARA CAMINHÕES EM ZONA DE MÁXIMA RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO (ZMRC). CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF.<br>1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Aplica-se a Súmula n. 283/STF quando o recurso especial não impugna fundamento suficiente, por si só, para manter o acórdão recorrido, hipótese configurada nos autos.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos no presente recurso, o decisum agravado merece ser mantido.<br>Com efeito, conforme constou do decisório singular, inexiste a apontada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, tendo a instância de origem se pronunciado, de forma clara e precisa, sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão local, não se devendo confundir fundamentação sucinta com a ausência desta.<br>O julgado a quo ficou assim fundamentado (fls. 874/875):<br>A controvérsia, portanto, envolve discussão sobre a natureza dos veículos da autora. Se forem considerados "caminhões", as multas são legítimas (inclusive no que diz respeito à NIC); se forem considerados "caminhonetes", as autuações são ilegais.<br> .. <br>No presente caso, em que pese a resistência da autora, todos os veículos indicados na petição inicial, pelo critério acima, são considerados "caminhões", e não caminhonetes, conforme quadro abaixo.<br> .. <br>O PTB do modelo DAILY 55C16 consta, por exemplo, das Notas Fiscais de fls. 93 e 110, bem como do ofício do DENATRAN (fls. 472/473), e essa informação (referente ao PBT de 5.300 kg) pode ser confirmada no site da própria fabricante(https://www. iveco. com/brasil/collections/technical_sheets /documents/ produtos/daily_chassi_cabine. pdf), daí o reconhecimento de legalidade das autuações, com base na Lei n. 14.751/2008.<br>Ainda, no aresto dos aclaratórios, constou o seguinte (fl. 984):<br>Não é esse, entretanto, o caso dos autos, porque o v. acórdão embargado, aqui, enfrentou as questões postas em discussão com apoio em motivação adequada e suficiente para justificar o posicionamento adotado, ou seja, considerou que os veículos autuados, indicados na petição inicial, são considerados caminhões, e não caminhonetes, daí o reconhecimento de validade das autuações de trânsito. A questão referente ao enquadramento, ou não, dos veículos da autora nas características dos caminhões VUC (Veículo Urbano de Carga), que teriam sido liberados (pelo Decreto Municipal n. 53.149/2012) para circulação na cidade de São Paulo, não foi objeto de discussão nos autos, e por isso, não justifica o reexame da matéria com base nesse fundamento, daí a rejeição dos embargos, não só por esse fundamento (referente à impossibilidade de inovação recursal), mas também (i) porque essa matéria, caso não configurasse inovação recursal, deveria ser deduzida nos primeiros embargos; e (ii) porque o referido ato normativo não poderia retroagir para descaracterizar infrações já consumadas.<br>Dessarte, observa-se, pela fundamentação da decisão colegiada recorrida, integrada em sede de embargos declaratórios, que a Corte de origem motivou adequadamente seu decisum, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Afasta-se, assim, a alegada negativa de prestação jurisdicional, tão somente pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Cumpre dizer que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob alicerce suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, sendo dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que, para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar, tal como ocorre na espécie.<br>A propósito, confiram-se:<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA CELULAR. SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR. ILICITUDE RECONHECIDA. TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, DECIDIU PELA EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONDUTA DA EMPRESA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REVOGAÇÃO DO DECRETO 6.523/2008. SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO 11.034/2022. SÚMULA 211/STJ. CONTINUIDADE DO ESCOPO NORMATIVO. VEDAÇÃO AO RETROCESSO.<br>1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.<br>2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.<br>3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, descabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>4. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que não estão presentes os requisitos para o prosseguimento do cumprimento de sentença no caso concreto. Nesse sentido, transcrevo trecho do acórdão: "Nesse contexto, evidenciado o descumprimento pela ré das diversas regras estabelecidas pelo Decreto Federal nº 6.523/08 e das normas regulamentadoras acerca do serviço de atendimento ao cliente, passa-se à análise do pleito reparatório pelos alegados danos  .. <br>é evidente que a deficiente prestação do serviço de atendimento ao cliente da empresa ré violou os direitos fundamentais dos consumidores à proteção contra práticas abusivas, afigurando-se o dano moral coletivo in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera constatação da prática abusiva e intolerável, revelando-se desnecessária a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral" (fl. 852, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).<br>5. A Ação Civil Pública foi intentada com vistas ao efetivo cumprimento ao Decreto nº 6.523/2008, que regulamentava o Código de Defesa do Consumidor - CDC, no que concerne ao Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC. Esse escopo normativo prossegue com o advento do Decreto nº 11.034/2022, visto que o fim visado continua a ser a regulamentação do CDC no tocante ao SAC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.216.348/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. EXAME. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZO DE CASSAÇÃO. EXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A jurisprudência desta Corte de Justiça entende não ser possível o exame de fato novo suscitado exclusivamente na instância especial ante a ausência do requisito constitucional do prequestionamento e sob pena de supressão de instância (EDcl no AgInt no REsp 1.739.484/PE, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021).<br>2. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC busca o juízo de cassação do aresto recorrido, mediante a nulidade da decisão judicial impugnada.<br>4. Hipótese em que o apelo raro interposto pela ora agravante limitou-se a invocar a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional (violação do art. 1.022, II e III, do CPC/20 15), de modo que os pontos relativos à eventual divergência do acórdão recorrido com a decisão de afetação do REsp 1.937.887/RJ e ofensa à coisa julgada constituem alegações que não convergem para o delimitado naquela peça recursal.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.023.723/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)<br>Além disso, na situação em análise, o recurso especial não contestou o fundamento essencial que sustenta o aresto impugnado, encontrando, portanto, impedimento na Súmula n. 283/STF, que estabelece o seguinte: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO COLETIVA DE IMÓVEL PÚBLICO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA MANTER A DECISÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. ÁREA DE OCUPAÇÃO CONSOLIDADA EM CARACTERÍSTICAS DE BAIRRO E PREJUÍZOS SOCIAIS. ALTERAÇÃO. REEXAME FACTUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM CONSOÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem afastou o direito à reintegração de posse consideradas as peculiares circunstâncias que permeiam o caso em exame, é dizer, o direito à moradia e à dignidade da pessoa humana, a função social da propriedade, maior dano pela desocupação, responsabilidade estatal pela tolerância da ocupação paulatina, desproporcionalidade da medida, consolidação de bairro na área, dentre outros. Nesse aspecto, a parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar devidamente os fundamentos supradelineados, suficientes, por si sós, para respaldar o acórdão recorrido. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF.<br>2. As conclusões da Corte local foram decorrentes da análise do acervo probatório. Nessa conjuntura, a inversão do julgado, visando desconstituir o acórdão para se concluir pelo direito à reintegração de posse, ilidindo as circunstâncias fáticas acerca do imóvel (características de bairro, desproporcionalidade da medida e maior prejuízo social pela desocupação), demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7 desta Corte Superior de Justiça.<br>3. Lado outro, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior ao concluir pela desproporcionalidade da medida de reintegração de posse de área já consolidada em bairro e pelos prejuízos sociais decorrentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.796.391/PR, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025, g.n.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES NO ACÓRDÃO PROFERIDO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dispositivos de lei.<br>2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incidência no presente caso da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. Inadmitido o recurso especial em virtude da existência de divergência entre a pretensão recursal e entendimento desta Corte Superior, deve a parte recorrente apresentar julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes aos transcritos na decisão de admissibilidade, realizando o cotejo analítico entre eles. Pode ainda, quando for o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.894.900/MG, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024, g.n.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.