ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Inácio Roberto Gonçalves desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes alicerces: (I) ausência de negativa de prestação jurisdicional; (II) incidência da Súmula n. 7/STF; e (III) o dissídio jurisprudencial ficou prejudicado (fls. 517/521).<br>O agravante, em suas razões, reitera a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois "o V. Acórdão não trata, sequer minimamente, dos fundamentos legais e jurídicos trazidos pelo Agravante acerca do disposto nos arts. 502, 503, 506, 508 e 535, VI, do CPC/15, imprescindíveis ao adequado deslinde da questão e capazes de infirmar a conclusão adotada pela C. Corte Regional" (fl. 531).<br>Defende a inaplicabilidade do óbice do supradito verbete sumular, sob o argumento de que "não se faz necessária qualquer incursão no conjunto fático-probatório dos autos, eis que a matéria em tela é exclusivamente de direito. Com efeito, discute-se aqui, tão somente, se a alegada causa extintiva ou modificativa da obrigação, rechaçada nos autos originários e ocorrida antes mesmo do ajuizamento da ação, do proferimento de sentença e de seu trânsito em julgado, pode ser utilizada e acolhida para fins de afastamento da coisa julgada em sede de cumprimento de sentença. Nada mais. Isso porque o artigo 535, VI, do CPC/15, estabelece expressamente que a Fazenda Pública, quando intimada a impugnar a execução, somente pode arguir "causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença"" (fl. 535).<br>Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 545).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte recorrente não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os pilares adotados pelo decisum recorrido.<br>Como antes asseverado, verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, na medida em que o Pretório de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021).<br>A tanto, verifica-se, pela fundamentação do acórdão recorrido (fls. 320/332), integrada em sede de embargos declaratórios (fls. 385/397), que o Sodalício a quo motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o aresto recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Quanto ao mais, colhem-se do decisório colegiado os seguintes fundamentos, in verbis (fls. 343/348):<br>A Associação dos Servidores do Incra (ASSINCRA/SP) ajuizou a ação nº 0003320-18.2013.403.6100, cujo pedido foi julgado procedente em 1ª instância para condenar o INCRA a efetuar o pagamento das diferenças de 3,77% incidente sobre os vencimentos, incluindo 13º Salários, valores de férias e outras eventuais diferenças de remuneração, nos cinco anos anteriores à propositura da medida cautelar de protesto n.º 0022723-07.2012.403.6100, acrescido de correção monetária pelo IPCA-e e juros de meio por cento.<br> .. <br>tem-se que a coisa julgada determina o pagamento das diferenças relativas à URP de abril e maio de 1988 sobre os vencimentos do servidor observada a<br>prescrição quinquenal contada da ação cautelar 0022723-07.2012.403.6100, ajuizada em . Portanto, ao menos em tese, caberia o pagamento das 19/12/2012 diferenças de reajustes desde 19/12/2007. Ocorre que tais valores foram integralmente quitados pelo reajuste concedido a esses servidores em novembro de 1988, quando as remunerações foram reajustadas em 41,04%, o que equivale à soma da antecipação do trimestre (21,39%) e do índice integral de maio de 1988 (16,19%).<br> .. <br>Destarte, está pacificado o entendimento no sentido da constitucionalidade e aplicabilidade do artigo 1.º do Decreto-lei 2.425/88, que suspendeu o reajuste pela URP no percentual de 16,19%, nos meses de abril e maio de 1988, a partir de 08 de abril de 1988, restando aplicável o reajuste de 7/30 (sete trinta avos) daquele percentual, de forma não-cumulativa, nos dois referidos meses e com projeção , devendo refletir sobre todas as nos meses subseqüentes até outubro de 1988 demais verbas percebidas pelo representados. Não se trata de direito adquirido, mas de incidência da lei anterior, antes da entrada em vigor do novel diploma.<br> .. <br>Assim, é de se reconhecer não haver valores a executar referente ao período pleiteado, a despeito de haver sentença coletiva transitada em julgado que reconhece a existência do direito, tendo em vista que o título formado na ação coletiva nº 0003320-18.2013.403.6100 já acolhera em seu bojo o entendimento de que o acréscimo remuneratório em comento era devido somente entre abril e outubro de 1988. Ainda que não esteja prescrito o fundo de direito, todas as parcelas eventualmente devidas já foram alcançadas pela prescrição quinquenal.<br>No âmbito desta Corte Regional, com relação ao mesmo título judicial coletivo objeto da ação subjacente, o entendimento é o de que não restam valores a executar, na esteira do posicionamento acima demonstrado.<br> .. <br>Acrescente-se que o fato de os índices terem sido incorporados por alterações legislativas anteriores ao trânsito em julgado da ação coletiva não enseja a aplicação do art. 535, VI, do CPC e nem o entendimento sufragado pelo STF, e esposado no acórdão, no sentido de que a sentença que reconhece o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva ao referido percentual nos seus ganhos.<br>Em verdade, constata-se que o título, que transitou em julgado em , 20/03/2018 afastou a prescrição do fundo de direito, adotando o entendimento jurisprudencial de que a natureza de trato sucessivo da obrigação de pagamento do ente público faria incidir a prescrição apenas das parcelas anteriores ao quinquênio da ação cautelar ajuizada em 2012; e reconheceu o direito à aplicação do índice de reajuste de 3,77%, porém não se olvidou de consignar que o entendimento pacífico das cortes superiores é de que o pagamento de tal índice só era devido até outubro de 1988.<br>Nesse contexto, inarredável a incidência da Súmula n. 7/STJ ao caso, pois a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a fim de afastar a inexequibilidade do título executivo reconhecida, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência esta vedada em recurso especial.<br>Em reforço:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. À CRITÉRIO DO JUÍZO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de embargos opostos por Dacal em execução fiscal de valores não tributários, atinentes à Cédula Rural Pignoratícia, cedidos à exequente por força da MP n. 2.196/2001, objetivando o reconhecimento de inexequibilidade do título e nulidade da execução em decorrência da impossibilidade de exigência dos juros PESA.<br>II - Na sentença, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes a fim de determinar a suspensão da ação executiva até o trânsito em julgado do processo original. No Tribunal a quo, a sentença foi anulada por error in procedendo.<br>III - Sobre a alegada ofensa aos arts. 203 do CTN e ao art. 803, I, CPC/2015, tem-se que a matéria veiculada na pretensão recursal, no ponto, não foi debatida pelo Tribunal de origem.<br>IV - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>V - No que tange ao prequestionamento implícito suscitado pela parte agravante, ressalta-se que o art. 1.025 do CPC/2015, para que seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018.)<br>VI - A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016 ) e ; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)<br>VII - Acerca da apontada ofensa ao art. 485, V, CPC/2015, o Tribunal de origem fundamentou o acórdão recorrido no fato de que não cabe a extinção dos feitos, mas mera suspensão, considerando a prejudicialidade externa.<br>VIII - Foi consignado que as ações revisionais de contratos garantidas por penhora têm os mesmos efeitos suspensivos dos embargos à execução, devendo haver a suspensão dos embargos à execução e da execução fiscal até decisão final da ação revisional dos contratos bancários n. 00004736.89.20004.403.6122 que deram origem à cobrança.<br>IX - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo. Consoante a Jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020;<br>EDcl no AgInt no REsp 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020.<br>X - No mais, tem-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, de que é cabível ao juízo aferir a plausibilidade da suspensão consoante as circunstâncias do caso concreto, quando verificada a prejudicialidade externa. Assim, não é necessária, como quer a parte recorrente, a extinção dos feitos em razão dessa prejudicialidade. A propósito: AgInt no REsp 1.679.887/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/12/2018 e AgInt no REsp 1.614.312/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7/2/2017.<br>XI - De qualquer forma, para a apreciação da pretensão recursal e infirmar o entendimento do Tribunal de origem acerca da inexistência de prejudicialidade externa no presente caso, seria necessário revolver o conjunto dos fatos objeto dos autos. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ.<br>XII - Uma vez aplicada a Súmula n. 7/STJ, quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal.<br>XIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.651.863/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL E INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. TITULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 573.232/SC. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E RELAÇÃO NOMINAL NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM EVIDENCIADA. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. RESP 1.495.146/MG E RE 870.947/SE.<br>1. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>2. O reconhecimento da inépcia da inicial e inexequibilidade do título executivo, na forma pretendida pelo ente público, demandaria o revolvimento do acervo fático e probatório dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, pela Súmula 7/STJ.<br>3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 573.232/SC, sob o regime de repercussão geral, firmou a compreensão de que nas execuções individuais de sentença coletiva, devem ser obedecidos os limites subjetivos em que o título executivo judicial foi constituído, ou seja, somente os beneficiados pela sentença de procedência, efetivamente representados pela associação de classe, mediante comprovação da autorização expressa - por ato individual ou por assembléia da entidade -, e da listagem de beneficiários, possuem legitimidade ativa para promover a execução do título judicial constituído na demanda coletiva.<br>4. A legitimidade ativa da parte agravada para a execução individual da sentença coletiva, reconhecida no caso concreto, encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte acerca do tema, haja vista que o seu nome consta na relação dos representados acostada à exordial da ação de conhecimento e houve manifesta autorização específica em assembleia para a propositura da ação judicial. Precedentes.<br>5. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.495.146/MG, representativo da controvérsia, observando a Repercussão Geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, consolidou o entendimento de que as condenações judiciais referentes a Servidores e Empregados Públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.<br>6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 1.604.002/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 22/10/2020.)<br>Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Deve, portanto, ser mantida a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.