ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO N. 182/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma do decisum, sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca concreta e integralmente os fundamentos invocados pelo acórdão ou decisão recorridos (Enunciado n. 182/STJ) ou aquele que apresenta razões dissociadas dos pilares que sustentam o decisório que se pretende desconstituir (Súmulas n. 283 e 284/STF).<br>2. A decisão agravada foi lastreada em um único alicerce: "a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo", atraindo a incidência, à hipótese, do Verbete n. 284/STF.<br>3. A obscura linha argumentativa desenvolvida no agravo interno, por sua vez, articulada no sentido de afastar óbices sumulares estranhos ao caso, nada apresenta para tentar desautorizar o único fundamento da decisão combatida, em manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal e franca violação ao disposto nas Súmulas n. 182/STJ, 283 e 284/STF, pelo que, à luz dos precedentes supra, a irresignação não reúne condições para superar nem sequer o juízo de admissibilidade.<br>4. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Joaquim Adão Martins contra decisório de fls. 265/266, a qual a Presidência do STJ, com fundamento no Enunciado n. 284/STF, não conheceu de agravo em recurso especial interposto pelo ora agravante, "porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo" (fl. 265).<br>Nas confusas razões do agravo interno, fls. 270/277, o agravante, adotando as falsas premissas de que a decisão combatida se sustentara em óbices como as Súmulas n. 7/STJ (fl. 272) ou 182/STJ (fl. 274), tece incoerentes e dissociados argumentos para requerer, ao fim, a reconsideração do julgado.<br>Intimada, a autarquia previdenciária não apresentou contrarrazões, consoante certidão à fl. 285.<br>Agravo interno tempestivo e representação regular (fl. 13).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO N. 182/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma do decisum, sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca concreta e integralmente os fundamentos invocados pelo acórdão ou decisão recorridos (Enunciado n. 182/STJ) ou aquele que apresenta razões dissociadas dos pilares que sustentam o decisório que se pretende desconstituir (Súmulas n. 283 e 284/STF).<br>2. A decisão agravada foi lastreada em um único alicerce: "a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo", atraindo a incidência, à hipótese, do Verbete n. 284/STF.<br>3. A obscura linha argumentativa desenvolvida no agravo interno, por sua vez, articulada no sentido de afastar óbices sumulares estranhos ao caso, nada apresenta para tentar desautorizar o único fundamento da decisão combatida, em manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal e franca violação ao disposto nas Súmulas n. 182/STJ, 283 e 284/STF, pelo que, à luz dos precedentes supra, a irresignação não reúne condições para superar nem sequer o juízo de admissibilidade.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma do decisum, sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca concreta e integralmente os fundamentos invocados pelo acórdão ou decisão recorridos ou aquele que apresenta razões dissociadas dos alicerces que sustentam o decisório que se pretende desconstituir.<br>Daí o Enunciado n. 182/STJ e, por aplicação analógica, as Súmulas n. 283 e 284 do STF, vazados nestes moldes:<br>Súmula 182/STJ:<br>É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Súmula 283/STF:<br>É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>Súmula 284/STF:<br>É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>A propósito, cabe considerar que o mencionado entendimento jurisprudencial do STJ foi expressamente incorporado pelo Código de Processo Civil, nos termos do que dispõe os art. 1.021, § 1º:<br>Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.<br>§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Portanto, o diploma processual civil em vigor impõe ao recorrente o inescusável dever de impugnar específica e integralmente todos os alicerces da decisão recorrida, mediante argumentos racionais e coerentes, sob pena de não conhecimento do agravo interno.<br>Nesse sentido, dentre outros:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AGRAVANTE.<br> .. <br>2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.791.399/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 22/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA DO ESPECIAL. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NO ACÓRDÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 97 DO CTN. QUESTÃO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL.<br> .. <br>4. Segundo a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, "configura fundamentação recursal deficiente, a ensejar a aplicação da Súmula 284/STF: a alegação genérica de violação, a falta de demonstração da suposta ofensa ao normativo legal, considerando a fundamentação adotada na decisão recorrida para o deslinde da causa, a ausência de comando normativo do dispositivo legal, a argumentação deficiente com a apresentação de razões dissociadas, bem como a falta de particularização do dispositivo legal contrariado ou sobre o qual se sustenta pender divergência interpretativa" (AgInt no REsp n. 1.923.779/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021).<br> .. <br>10. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.849.619/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 4/7/2025.)<br>Na hipótese ora examinada, como relatado, o decisório agravado foi lastreado em um único fundamento: "a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo" (fl. 265), atraindo a incidência, à hipótese, do Verbete n. 284/STF.<br>A obscura linha argumentativa desenvolvida no agravo interno, por sua vez, articulada no sentido de afastar óbices sumulares estranhos ao caso, nada apresenta para tentar desautorizar o único pilar da decisão combatida, em manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal e franca violação ao disposto nas Súmulas n. 182/STJ, 283 e 284/STF, pelo que, à luz dos precedentes s upra, a irresignação não reúne condições para superar nem sequer o juízo de admissibilidade.<br>ANTE O EXPOSTO, com base nos Enunciados n. 182/STJ, 283 e 284/STF, não conheço do presente agravo interno.<br>É como voto.