ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.022, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca concreta e integralmente os fundamentos invocados pelo acórdão ou decisão recorridos (Súmula n. 182/STJ), entendimento jurisprudencial expressamente incorporado pelo Código de Processo Civil (art. 1.021, § 1º).<br>2. O diploma processual civil em vigor impõe ao recorrente o inescusável dever de impugnar específica e integralmente todos os alicerces do aresto recorrido, sob pena de não conhecimento.<br>3. O decisório agravado foi lastreado em um único alicerce: "a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo", atraindo a incidência, à hipótese, do Enunciado n. 284/STF.<br>4. A linha argumentativa desenvolvida no agravo interno, por sua vez, desenvolvida no sentido de afastar inexistente discussão sobre eventual necessidade de reexame da fatos e realçando a possibilidade de revaloração de provas, nenhum argumento apresenta contra a apontada ausência de indicação dos dispositivos legais tidos por inobservados pela origem, em manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal e franca violação ao disposto na Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.<br>5. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Evânia Câmara Magri contra a decisão de fls. 463/464, mediante a qual a Presidência do STJ, com fundamento no Enunciado n. 284/STF, não conheceu do agravo em recurso especial, "porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo" (fl. 463).<br>Nas razões do agravo interno, fls. 470/473, a agravante, ainda que faça duas referências à "inaplicabilidade dos termos da Súmula 284/STF" (fl. 472), nenhum argumento apresenta para demonstrar o desacerto do decisório que intenta desconstituir, insistindo em que "a questão se resolve a partir apenas da valoração da prova efetivada pelo eg. Regional" (sic. fl. 473).<br>Intimada, a autarquia previdenciária não apresentou contrarrazões, consoante certidão à fl. 479.<br>Agravo interno tempestivo e representação regular (fl. 16).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.022, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca concreta e integralmente os fundamentos invocados pelo acórdão ou decisão recorridos (Súmula n. 182/STJ), entendimento jurisprudencial expressamente incorporado pelo Código de Processo Civil (art. 1.021, § 1º).<br>2. O diploma processual civil em vigor impõe ao recorrente o inescusável dever de impugnar específica e integralmente todos os alicerces do aresto recorrido, sob pena de não conhecimento.<br>3. O decisório agravado foi lastreado em um único alicerce: "a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo", atraindo a incidência, à hipótese, do Enunciado n. 284/STF.<br>4. A linha argumentativa desenvolvida no agravo interno, por sua vez, desenvolvida no sentido de afastar inexistente discussão sobre eventual necessidade de reexame da fatos e realçando a possibilidade de revaloração de provas, nenhum argumento apresenta contra a apontada ausência de indicação dos dispositivos legais tidos por inobservados pela origem, em manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal e franca violação ao disposto na Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.<br>5. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma do decisum, sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca concreta e integralmente os fundamentos invocados pelo acórdão ou decisão recorridos. Daí o enunciado da Súmula n. 182/STJ, vazada nos seguintes moldes: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Este entendimento jurisprudencial, a propósito, foi expressamente incorporado pelo Código de Processo Civil, nos termos do que dispõe o art. 1.021, § 1º:<br>Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.<br>§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Portanto, o diploma processual civil em vigor impõe ao recorrente o inescusável dever de impugnar específica e integralmente todos os alicerces do aresto recorrido, sob pena de não conhecimento.<br>Nesse sentido, dentre outros:<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DO PROCON. SELIC. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br> .. <br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.422.252/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 29/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. ATO DOLOSO COM TIPIFICAÇÃO INALTERADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br> .. <br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.067.045/BA, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/5/2025.)<br>Na hipótese ora examinada, como relatado, o decisório agravado foi lastreado em um único pilar: "a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo" (fl. 463), atraindo a incidência do Enunciado n. 284/STF.<br>A linha argumentativa desenvolvida no agravo interno, por sua vez, desenvolvida no sentido de afastar inexistente discussão sobre eventual necessidade de reexame da fatos e realçando a possibilidade de revaloração de provas, nenhum argumento apresenta contra a apontada ausência de indicação dos dispositivos legais tidos por inobservados pela origem.<br>Assim, há manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal e franca violação ao disposto na Súmula n. 182/STJ, pelo que, à luz dos precedentes supra, a irresignação não merece superar o juízo de admissibilidade.<br>ANTE O EXPOSTO, com fundamento no susodito verbete sumular, não conheço do presente agravo interno.<br>É como voto.