ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>Impedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL TIDOS POR VIOLADOS E DAS RAZÕES DA OFENSA. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de expressa indicação do artigo da lei federal que se tem por violado e das razões pelas quais haveria o anunciado desrespeito à norma são fatores impeditivos do conhecimento do apelo raro, por incidência do óbice contido na Súmula n. 284/STF.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Auro Amilt ore Marretti contra decisório de fls. 707/708, no qual a Presidência do STJ não conheceu de recurso especial por incidência do óbice previsto na Súmula n. 284/STF, "porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional" (fl. 707, g.n.).<br>Nas razões do agravo interno, fls. 710/715, a parte agravante argumenta que, "quanto ao permissivo constitucional previsto na alínea "a", o Agravante expressamente expôs em seus fundamentos os dispositivos de lei tidos por violados, notadamente, relativos ao Código de Processo Civil" e "o Agravante apontou de forma específica quais foram os dispositivos legais violados com o devido dissídio jurisprudencial, não sendo o caso de incidência da súmula 284 do STF" (fl. 712).<br>Intimada, a autarquia previdenciária não apresentou contrarrazões, consoante certidão à fl. 727.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL TIDOS POR VIOLADOS E DAS RAZÕES DA OFENSA. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de expressa indicação do artigo da lei federal que se tem por violado e das razões pelas quais haveria o anunciado desrespeito à norma são fatores impeditivos do conhecimento do apelo raro, por incidência do óbice contido na Súmula n. 284/STF.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A meu sentir, o inconformismo do agravante com o juízo negativo de admissibilidade efetuado pela Presidência não se justifica.<br>Como relatado na decisão agravada, a petição recursal não indica com clareza qual é o dispositivo de lei federal tido por violado e por que razões haveria ofensa. Assim, na linha da consolidada jurisprudência, a simples menção de artigo de lei na petição recursal não é suficiente para afastar a incidência do empeço contida na Súmula n. 284/STF.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. CÁLCULO REFEITO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, E NÃO APOSENTADORIA ESPECIAL. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. OPORTUNIDADE DE A PARTE PROCEDER À JUNTADA DE PROCURAÇÃO. PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. POSTERIORMENTE, NA OCASIÃO DO AGRAVO INTERNO, JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM DATA ANTERIOR AO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.071, § 5º, DO CPC/2015 AO RECURSO ESPECIAL E AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, QUANDO NÃO HÁ ACESSO AOS AUTOS ELETRÔNICOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.<br> .. <br>III - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br> .. <br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.770.112/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 19/5/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INCIDENTE. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. MERA INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.<br>1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que "o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito" (AgInt no AREsp 1.669.328/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 1º/10/2020).<br>Precedentes.<br>2. No tocante à violação do art. 805 do CPC, a mera indicação dos dispositivos de lei supostamente violados, sem que se explicitem, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma da decisão, é considerada deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.771.732/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>Portanto, na linha dos acórd ãos supra, nenhum reparo merece a decisão combatida. Com efeito, a ausência de expressa indicação do artigo da lei federal que se tem por violado e das razões pelas quais haveria o anunciado desrespeito à norma são fatores impeditivos do conhecimento do apelo raro, por incidência do óbice contido na Súmula n. 284/STF.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.