ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO PÚBLICO FIRMADO PELA URBE DO RIO DE JANEIRO. ENCARGOS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SIMPLES INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o juízo de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pelo Tribunal local, relativamente ao termo inicial dos juros de mora, tal como colocada a questão nas razões recursais, além de simples interpretação de cláusulas contratuais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>3. Fica prejudicado o exame do apelo especial na parte em que suscita divergência jurisprudencial, pois o não conhecimento do recurso quanto às razões invocadas pela alínea a diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica atinentes ao dissídio.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Andrade Gutierrez Engenharia S.A. desafiando decisório de fls. 2.299/2.305, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão dos seguintes motivos: (I) não ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional; (II) incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ; e (III) não foi demonstrada a divergência jurisprudencial.<br>A parte agravante sustenta, em resumo, a existência de efetiva violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC pela Corte de origem, uma vez que " a  r. decisão agravada, d. v., não enfrentou especificamente os elementos suscitados pela AG em seu agravo em recurso especial (ou mesmo no apelo especial), limitando-se a indicar que: "o Tribunal de origem dirimiu, fundamentalmente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos"" (fl. 2.335).<br>Acrescenta que (fl. 2.335):<br> ..  o v. acórdão recorrido incorreu em: (i) obscuridade quanto ao conceito de "data final do período de adimplemento de cada parcela", utilizado pelo v. acórdão como termo inicial para a incidência da correção monetária, e. TJRJ entendeu que "não h averia  obscuridade", pois "tal conceito  seria  precisamente aquele que consta do contrato, na cláusula 5ª, ou seja, após o período de 12 meses a contar da data da sua assinatura"; (ii) "omissão", quanto ao "termo inicial dos juros de mora", tal vício foi desconsiderado pelo e. TJRJ, sob a premissa de que "o acórdão limitou-se a aplicar o disposto no § 2º da Cláusula Quarta" do Contrato, que "não se refere à apresentação da fatura original, como pretende a embargante, mas sim ao protocolo do documento de cobrança"; e (iii) "omissão", em relação às "datas de pagamento  indicadas pela AG na planilha de fls. 58/61  que restaram incontroversas", o e. TJRJ considerou que "as planilhas de fls. 58/61 não trazem notas fiscais, não sendo identificável qualquer data de pagamento", além de serem "documentos produzidos unilateralmente pela embargante, não podendo, por isso, servir como prova".<br>Aduz que " n ão há espaço para se cogitar de novo exame do "acervo fático-probatório", pois as violações apontadas pela AG foram cuidadosa e invariavelmente demonstradas a partir da transcrição (ipsis litteris) dos trechos pertinentes do v. acórdão recorrido" (fl. 2.338).<br>Aponta que " s ituação análoga ocorre ainda quanto ao dissídio jurisprudencial veiculado pela AG, com base em acórdão paradigma da 2ª Turma desse e. STJ que, ao tratar da mesma questão de direito (discussão quanto ao termo a quo para fluência dos juros de mora), em cenário idêntico (contrato administrativo celebrado com ente municipal), adotou interpretação diversa quanto ao teor do art. 397 do Código Civil (considerando que "nos contratos administrativos, os juros de mora são contados a partir do 1º dia do inadimplemento, por se tratar de obrigações líquidas, certas e exigíveis")" (fls. 2.338/2.339).<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 2.372/2.382.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO PÚBLICO FIRMADO PELA URBE DO RIO DE JANEIRO. ENCARGOS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SIMPLES INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o juízo de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pelo Tribunal local, relativamente ao termo inicial dos juros de mora, tal como colocada a questão nas razões recursais, além de simples interpretação de cláusulas contratuais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>3. Fica prejudicado o exame do apelo especial na parte em que suscita divergência jurisprudencial, pois o não conhecimento do recurso quanto às razões invocadas pela alínea a diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica atinentes ao dissídio.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos no presente recurso, a decisão agravada merece ser mantida.<br>Com efeito, conforme constou do decisório singular, inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, tendo a instância ordinária se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar o decisum, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão local, não se devendo confundir fundamentação sucinta com a ausência desta.<br>O julgado a quo foi assim motivado (fls. 1.751/1.759, grifo nosso):<br>No que tange à incidência dos encargos contratuais, depreende-se que a sentença merece pequenos retoques.<br>Cai a lanço reproduzir as regras do contrato administrativo nº 007/2011, submetidas à análise do poder judiciário, vejamos:<br> .. <br>Primeiramente, é necessário deixar assente que a correção monetária incidente sobre o valor das parcelas não depende do atraso no pagamento, sendo cabível a atualização desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até o efetivo pagamento, como nos denota a leitura do art. 40, XIV, "c", da Lei 8666/93, com a redação atribuída pela Lei 8883/94, vigente a época dos fatos.<br>Não se alegue que o art. 77, XXV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro prescreve que a atualização monetária será cabível apenas em caso de inadimplemento, na medida em que compete à União editar normas gerais em matéria de licitações e contratos, ex vi do art. 22, XXVII, da CRFB, contexto em que se insere as normas relativas à correção monetária (art. 22, VI, da CRFB).<br>Quanto ao índice de correção, vê-se que a cláusula quinta do ajuste indicou o IPCA-E como parâmetro de reajuste da moeda do contrato, de sorte que deve ser respeitada a vontade entabulada no pacto em relação ao montante relativo às parcelas da obra, viabilizada pelo modelo de empreitada por preço unitário, conforme determinado na sentença.<br>Por outro lado, o §2º da cláusula quarta do contrato em discussão estabelece que os pagamentos efetuados com atraso justificam a aplicação de juros moratórios a partir do 31º dia da data do protocolo de cobrança até o efetivo pagamento.<br>A análise dos documentos adunados com a inicial (fls. 63/232) revela as seguintes datas de emissão da nota e o respectivo pagamento:<br> .. <br>Depreende-se, portanto, que as únicas notas que foram solvidas com atraso pela urbe carioca foram as de números 20, 21, 156, 359, 308, 358, 317 e 357, conforme destacado em negrito no quadro em referência, considerando que as de números 385 e 384 não trazem a data de pagamento. As demais foram pagas dentro do prazo de 30 dias previsto nos parágrafos 1º e 2º da cláusula quarta do contrato litigioso, situação que afasta a incidência dos juros moratórios avençados.<br> .. <br>Depreende-se, portanto, que as únicas notas que foram solvidas com atraso pela urbe carioca foram as de números 20, 21, 156, 359, 308, 358, 317 e 357, conforme destacado em negrito no quadro em referência, considerando que as de números 385 e 384 não trazem a data de pagamento. As demais foram pagas dentro do prazo de 30 dias previsto nos parágrafos 1º e 2º da cláusula quarta do contrato litigioso, situação que afasta a incidência dos juros moratórios avençados.<br>Além disso, a alíquota de juros não deve se pautar na orientação fixada pela jurisprudência dos pretórios superiores nos temas 491, 492 e 905 (STJ) e 810 (STF), como erroneamente considerou o juízo de piso, na medida em que os precedentes em tela se aplicam às condenações impostas à fazenda pública.<br>A hipótese dos autos é de cobrança de encargos fundada em cláusula contratual entabulada entre as partes, de modo que deve ser prestigiado o princípio da força obrigatória das convenções (pacta sunt servanda), aplicável ao caso em razão do que dispõe o art. 54 da Lei 8666/93, ou seja, 1% ao mês pro rata dia entre o 31º dia da data do protocolo e o efetivo pagamento.<br>O termo a quo de incidência dos juros moratórios, portanto, deve ser o primeiro dia após o inadimplemento, sendo inaplicável a data da citação, como a respeito é a jurisprudência da Corte Infraconstitucional:<br> .. <br>Dessa forma, voto no sentido de conhecer e dar provimento parcial aos recursos. Ao primeiro (do autor), para determinar a incidência de correção monetária pelo IPCA-E na forma do que dispõem o art. 40, XIV, alínea "c", da Lei 8666/93 e a cláusula quinta do contrato, além dos juros moratórios à razão de 1% ao mês a contar do primeiro dia após o prazo fixado no contrato para pagamento, nos termos da fundamentação do presente julgado; ao segundo (do município), para determinar a incidência de imposto de renda sobre o saldo devido ao demandante, bem como para que os juros de mora incidam apenas em relação aos pagamentos relacionados às notas fiscais números 20, 21, 156, 359, 308, 358, 317 e 357, efeito que se estende ao reexame necessário. Mantidos os demais consectários da sentença. Deixo de aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, ante a ocorrência de sucumbência recursal recíproca.<br>Ainda, no aresto dos aclaratórios constou o seguinte (fl. 1.927):<br>Significa dizer, restara devidamente aplicado o termo inicial de juros convencionado entre as partes, em detrimento do disposto no artigo 397, do Código Civil, o que, na hipótese, se afigura exigível, notadamente por se tratar de direito disponível sobre o qual há liberdade contratual.<br>Nesse ponto, o fato de as faturas não terem sido pontualmente impugnadas pelo Município e constarem dos cálculos do expert do Juízo não impõe o seu acolhimento por esta Turma Julgadora.<br>De fato, em decorrência do princípio devolutivo, seja porque a Municipalidade se irresignara quanto à totalidade do laudo pericial, seja porque o perito se limitara à reprodução do mencionado nos autos pela própria embargante, observado o seu mister que consistira unicamente na realização do cálculo das diferenças devidas, não há que se falar em fato incontroverso apto a atrair o disposto no artigo 374, III, do CPC.<br>Dessarte, observa-se pela fundamentação da decisão colegiada recorrida, integrada em embargos declaratórios, que a Corte local motivou adequadamente seu decisum, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Afasta-se, assim, a alegada negativa de prestação jurisdicional, tão somente pelo fato de o acórd ão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Cumpre dizer que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob alicerce suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, sendo dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que, para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar, tal como ocorre na espécie.<br>A propósito, confiram-se:<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA CELULAR. SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR. ILICITUDE RECONHECIDA. TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, DECIDIU PELA EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONDUTA DA EMPRESA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REVOGAÇÃO DO DECRETO 6.523/2008. SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO 11.034/2022. SÚMULA 211/STJ. CONTINUIDADE DO ESCOPO NORMATIVO. VEDAÇÃO AO RETROCESSO.<br>1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.<br>2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.<br>3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, descabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>4. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que não estão presentes os requisitos para o prosseguimento do cumprimento de sentença no caso concreto. Nesse sentido, transcrevo trecho do acórdão: "Nesse contexto, evidenciado o descumprimento pela ré das diversas regras estabelecidas pelo Decreto Federal nº 6.523/08 e das normas regulamentadoras acerca do serviço de atendimento ao cliente, passa-se à análise do pleito reparatório pelos alegados danos  ..  é evidente que a deficiente prestação do serviço de atendimento ao cliente da empresa ré violou os direitos fundamentais dos consumidores à proteção contra práticas abusivas, afigurando-se o dano moral coletivo in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera constatação da prática abusiva e intolerável, revelando-se desnecessária a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral" (fl. 852, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).<br>5. A Ação Civil Pública foi intentada com vistas ao efetivo cumprimento ao Decreto nº 6.523/2008, que regulamentava o Código de Defesa do Consumidor - CDC, no que concerne ao Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC. Esse escopo normativo prossegue com o advento do Decreto nº 11.034/2022, visto que o fim visado continua a ser a regulamentação do CDC no tocante ao SAC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.216.348/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. EXAME. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZO DE CASSAÇÃO. EXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A jurisprudência desta Corte de Justiça entende não ser possível o exame de fato novo suscitado exclusivamente na instância especial ante a ausência do requisito constitucional do prequestionamento e sob pena de supressão de instância (EDcl no AgInt no REsp 1.739.484/PE, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021).<br>2. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC busca o juízo de cassação do aresto recorrido, mediante a nulidade da decisão judicial impugnada.<br>4. Hipótese em que o apelo raro interposto pela ora agravante limitou-se a invocar a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional (violação do art. 1.022, II e III, do CPC/20 15), de modo que os pontos relativos à eventual divergência do acórdão recorrido com a decisão de afetação do REsp 1.937.887/RJ e ofensa à coisa julgada constituem alegações que não convergem para o delimitado naquela peça recursal.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.023.723/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)<br>Por outro lado, no que tange ao termo inicial dos encargos moratórios, observa-se que a Décima Nona Câmara Cível do TJRJ prestigiou o negócio jurídico entabulado entres as partes, entendendo ser "aplicável ao caso em razão do que dispõe o art. 54 da Lei 8666/93, ou seja, 1% ao mês pro rata dia entre o 31º dia da data do protocolo e o efetivo pagamento" (fl. 1.755, grifo nosso). Ademais, a respeito dos pagamentos efetivados, " d epreende-se, portanto, que as únicas notas que foram solvidas com atraso pela urbe carioca foram as de números 20, 21, 156, 359, 308, 358, 317 e 357, conforme destacado em negrito no quadro em referência, considerando que as de números 385 e 384 não trazem a data de pagamento. As demais foram pagas dentro do prazo de 30 dias previsto nos parágrafos 1º e 2º da cláusula quarta do contrato litigioso, situação que afasta a incidência dos juros moratórios avençados" (fl. 1.754).<br>Desse modo, o apelo nobre não pode ser conhecido, tendo em vista que se exigiria, para se concluir em sentido diverso, além de simples interpretação de cláusulas contratuais, nova análise de fatos e provas, medidas que encontram entrave nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Nesse passo:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 5 DO STJ.<br>1.Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF.<br>3. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido chegou à conclusão de que não há previsão expressa acerca do termo de inadimplemento no contrato celebrado, de forma que a adoção do termo inicial de juros moratórios não pode ser diversa daquela prevista na legislação. A alteração de tais premissas implica em providência vedada ao Superior Tribunal de Justiça. Aplicação das Súmulas 5 e 7 negou do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.929.791/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 18/11/2021.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA. TERMO DE ADITAMENTO CONTRATUAL DE VALOR E PRAZO. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS E DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de ação ajuizada por Construtora Coccaro Ltda. em face da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, fundada no desequilíbrio econômico-financeiro de contrato administrativo para prestação de serviços de engenharia no empreendimento habitacional denominado Vila Andrade G, decorrente da Concorrência Pública n. 67/2008. O Tribunal de origem manteve a sentença, que julgara parcialmente procedente o pedido, para condenar a ré ao pagamento da diferença dos juros moratórios, ocasionados por atraso nos pagamentos, no valor de R$ 5.424,27.<br>III. A Corte de origem, à luz das provas dos autos e do contrato celebrado entre as partes, decidiu pela improcedência da pretensão destinada ao pagamento de correção monetária, bem como à alteração do termo inicial da incidência dos juros de mora, por atraso nos pagamentos das faturas indicadas na inicial, considerando que, "na prova pericial produzida em Primeiro Grau, ao responder aos quesitos apresentados pelas partes, especificamente para identificar o valor devido em razão do pagamento extemporâneo efetuado pela requerida, o ilustre expert do Juízo expressamente consignou que:  ..  consultando o referido doc. de fls. 170, desenvolveu-se o Demonstrativo Anexo I deste Laudo, constata-se que dos 36 (trinta e seis) pagamentos, efetuados, excetuando-se 7 (sete) que foram pagos antes do prazo de vencimento, os restantes 29 (vinte e nove), foram liquidados a menos de 30 dias após os seus vencimentos, concluindo-se, assim, pelo menos, não incidiriam atualização monetária, importando um valor de juros de R$ 14.354,08. Por outro lado, interpretando melhor o acordado, conforme cláusulas 11.9 e 12.5 do Contrato mãe, considerando-se prazo para a emissão de fatura, até o 10º dia útil após a medição, desenvolveu-se o Demonstrativo Anexo II, parte integrante deste Laudo, constatando-se que os atrasos foram menores, comparados com os da planilha de fls. 170, chegando-se a um valor de juros de R$ 5.424,47". Segundo a Corte a quo, "quanto ao cálculo dos juros de mora por atrasos de pagamentos, por não ter nos autos e nem foi fornecido elementos convincentes quanto a datas de autorização para emissão de faturas, esta perícia adotou como data de vencimento, 30 dias após a sua emissão; quando a fatura foi emitida até quarenta dias após a medição correspondente, adotou-se como vencimento 40 dias da data da medição. É o que se depreende pela leitura da cláusula 11-9 do contrato de fls. 160". Desse modo, consignou o acórdão recorrido que, "diante da ausência de comprovação de atraso nos demais pagamentos, observando-se os parâmetros previstos no contrato celebrado entre as partes, tem-se  ..  a procedência do pedido inicial somente em relação aos pagamentos das faturas em que efetivamente se identificou a extemporaneidade", pelo que "a pretensão recursal formulada pela autora não comporta acolhimento".<br>Nesse contexto, a alteração deste entendimento - a fim de acolher a tese da recorrente de que o termo inicial do cômputo da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre os pagamentos feitos em atraso é a data do adimplemento das parcelas - demandaria o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.529.237/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 29/11/2019.)<br>Nesse panorama, fica prejudicado o exame do apelo especial na parte em que suscita divergência jurisprudencial, pois o não conhecimento do recurso quanto às razões invocadas pela alínea a diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica atinentes ao dissídio.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz à preclusão das matérias não impugnadas.<br>2. Preliminarmente, a argumentação recursal não é suficiente ao acolhimento do especial com relação à negativa de prestação jurisdicional uma vez que a parte restou inerte acerca da relevância de cada uma das omissões apontadas ao resultado da demanda. Ausente a demonstração dos motivos pelos quais, caso enfrentadas, as omissões apontadas poderiam alterar a conclusão a que chegou a Corte local, incide, no ponto, o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>3. No que diz respeito à divergência jurisprudencial, inviabilizado o exame da tese de impossibilidade de inovação e exigência dos documentos pela alínea "a" em virtude da incidência da Súmula n. 280/STF, resta também inviabilizado, pelo mesmo óbice, o exame da questão pela alínea "c".<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.548.042/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.