ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALE. TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU PELA INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Benedicto Antonio da Silva e outros contra decisório que negou provimento ao agravo em recurso especial, ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e com base na incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 603/609).<br>Sustenta a parte agravante a inaplicabilidade do referido óbice, sob o argumento de que "não há qualquer necessidade de reexame de provas ou premissas fáticas, pois a irresignação dos agravantes ao acionar a jurisdição desta Corte Cidadã parte de ofensa direta a dispositivos federais extraídos do próprio relatório incontroverso dos autos, restrito às conclusões exaradas e estabelecidas pelo Colegiado a quo" (fl. 628).<br>Defende que, "para notar o cabimento da tese recursal, é necessário apenas se voltar ao v. acórdão recorrido para perceber que este parte literalmente de raciocínio mitigador da coisa julgada 15 (art. 502, CPC), com o fim de atrair para a demanda fatos ocorridos após decisão de mérito já transitada em julgado, como forma de cravar uma inédita e ilegal inexequibilidade (art. 535, III, CPC) de título executivo validamente formado" (fl. 629).<br>Ressalta que (fl. 631):<br> ..  as razões do v. acórdão recorrido em cotejo com os argumentos apresentados no recurso especial, e se perceberá que toda controvérsia foi tratada a partir dos elementos de fato reconhecidos no r. decisum, porque bastaria trabalhar a partir do cenário processual que a própria origem estabeleceu, sobretudo a respeito da formação da coisa julgada nestes autos e o reconhecimento da ausência de tríplice identidade entre esta demanda individual e o mandado de segurança coletivo, para permitir a conclusão absolutamente lícita da peça recursal no sentido de que os desdobramentos que atingiram uma das demandas (Rcl n.º 14.786/SP) não poderia se estender de forma automática para prejudicar a coisa julgada (art. 502, CPC) formada na outra.<br>Assevera que "a impugnação ora apresentada, com cotejo dos fundamentos apresentados pelo v. acórdão recorrido e do recurso especial, além de descrição dos julgados deste E. STJ e E. STF aplicáveis à espécie, é mais do que suficiente para evidenciar que a violação artigo 502, do Código de Processo Civil foi cabalmente demonstrada no recurso especial e não depende da análise de elementos fáticos-probatórios, que já não estejam incontroversamente abordados v. acórdão recorrido" (fl. 638).<br>Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para manifestação (fl. 648).<br>É o rel atório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALE. TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU PELA INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos no presente recurso, o decisório agravado não merece reparos.<br>Como antes asseverado, o Tribunal de origem entendeu pela inexequibilidade do título executivo, com base na seguinte fundamentação (fls. 376/382):<br>Cuida-se de cumprimento de sentença, tendo por objeto a obrigação de fazer consistente no apostilamento do direito dos exequentes ao recebimento do Adicional de Local de Exercício - ALE, inclusive as prestações relativas ao quinquênio que antecedeu o mandado de segurança coletiva nº 0600592- 55.2008.8.26.0053.<br>A ação de cobrança, da qual se originou o presente incidente, foi extinta, cuja sentença foi reformada por esta C. 3ª Câmara de Direito Público reconheceu que "a prescrição parcelar incide nos anos anteriores à sua impetração e não nos anos anteriores ao ajuizamento da presente ação de cobrança", e que o mérito acerca do direito dos Autores ao recebimento do Adicional de Local de Exercício já restou reconhecido pelo mandado de segurança coletivo nº 0600592-55.2008.8.26.0053 (fls. 32/37). Referida decisão transitou em julgado em (cf. certidão de fls. 44). 03/09/2020 Apresentado o presente cumprimento de sentença (fls. 01/02), a São Paulo Previdência SPPREV e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentaram impugnação (fls. 73/82), tendo o juízo "a quo" extinto o feito, por entender que houve esvaziamento do título executivo, já que o acórdão de referido mandado de segurança foi cassado por decisão do C. Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da Reclamação nº 14.786.<br>Realmente, o referido julgamento foi cassado pela decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação nº. 14.786 apresentada em face do V. Aresto proferido na ação mandamental coletiva.<br>O julgamento do MS Coletivo proferido pela 7ª Câmara de Direito Público foi anulado, sendo determinada a instauração de incidente a fim de que o plenário do Tribunal de Justiça de São Paulo se manifestasse se a lei que excluiu do benefício os aposentados é compatível, ou não, com a Constituição Federal.<br> .. <br>Por sua vez, o Órgão Especial rejeitou o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0024923-32.2019.8.26.0000, entendendo pela constitucionalidade da "Lei Complementar Estadual n. 689, de 13 de outubro de 1992, modificada pelo artigo 5º da Lei Complementar Estadual n. 1.020, de 23 de outubro de 2007, e no artigo 4º da Lei Complementar Estadual n. 994, de 18 de maio de 2006, alterada pela Lei Complementar Estadual n. 998, de 26 de maio de 2006, e pelo artigo 8º da Lei Complementar Estadual n. 1020, de 23 de outubro de 2007":<br> .. <br>Com o julgamento proferido pelo Órgão Especial, houve o prosseguimento do novo julgamento da apelação em Mandado de Segurança Coletivo nº 0600592- 55.2008.8.26.0053 pela 7ª Câmara de Direito Público, que ao final denegou a segurança em , nos seguintes termos: 09/05/2022  ..  Como se vê, o acórdão que julgou procedente o mandado de segurança coletivo e que fundamentou o incidente de cumprimento de sentença em ação de cobrança foi desconstituído, já que foi substituído por novo julgamento pela 7ª Câmara de Direito Público que julgou improcedente a pretensão da Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo.<br>O aludido julgamento, por certo, ocasiona a inexequibilidade do título judicial em tela, com fundamento no disposto no artigo 525, § 1º, inciso III, combinado com o artigo 536, § 4º, ambos do Código de Processo Civil vigente, já que não existe mais a decisão proferida no mandamus coletivo que conferia legitimidade à cobrança feita pelos Exequentes neste incidente processual.<br>Sobre a questão, vejam-se os seguintes precedentes deste E. Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Tendo em vista que consta à fl. 1 que o cumprimento de sentença diz respeito à cobrança das parcelas pretéritas ao ajuizamento do Mandado de Segurança Coletivo nº 0600592-55.2008.8.26.0053, constata-se a relação de prejudicialidade entre as demandas.<br>Nesse contexto, inarredável a incidência da Súmula n. 7/STJ ao caso, pois a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial.<br>Em reforço:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. À CRITÉRIO DO JUÍZO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de embargos opostos por Dacal em execução fiscal de valores não tributários, atinentes à Cédula Rural Pignoratícia, cedidos à exequente por força da MP n. 2.196/2001, objetivando o reconhecimento de inexequibilidade do título e nulidade da execução em decorrência da impossibilidade de exigência dos juros PESA.<br>II - Na sentença, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes a fim de determinar a suspensão da ação executiva até o trânsito em julgado do processo original. No Tribunal a quo, a sentença foi anulada por error in procedendo.<br>III - Sobre a alegada ofensa aos arts. 203 do CTN e ao art. 803, I, CPC/2015, tem-se que a matéria veiculada na pretensão recursal, no ponto, não foi debatida pelo Tribunal de origem.<br>IV - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>V - No que tange ao prequestionamento implícito suscitado pela parte agravante, ressalta-se que o art. 1.025 do CPC/2015, para que seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018.)<br>VI - A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016 ) e ; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)<br>VII - Acerca da apontada ofensa ao art. 485, V, CPC/2015, o Tribunal de origem fundamentou o acórdão recorrido no fato de que não cabe a extinção dos feitos, mas mera suspensão, considerando a prejudicialidade externa.<br>VIII - Foi consignado que as ações revisionais de contratos garantidas por penhora têm os mesmos efeitos suspensivos dos embargos à execução, devendo haver a suspensão dos embargos à execução e da execução fiscal até decisão final da ação revisional dos contratos bancários n. 00004736.89.20004.403.6122 que deram origem à cobrança.<br>IX - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo. Consoante a Jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020.<br>X - No mais, tem-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, de que é cabível ao juízo aferir a plausibilidade da suspensão consoante as circunstâncias do caso concreto, quando verificada a prejudicialidade externa. Assim, não é necessária, como quer a parte recorrente, a extinção dos feitos em razão dessa prejudicialidade. A propósito: AgInt no REsp 1.679.887/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/12/2018 e AgInt no REsp 1.614.312/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7/2/2017.<br>XI - De qualquer forma, para a apreciação da pretensão recursal e infirmar o entendimento do Tribunal de origem acerca da inexistência de prejudicialidade externa no presente caso, seria necessário revolver o conjunto dos fatos objeto dos autos. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ.<br>XII - Uma vez aplicada a Súmula n. 7/STJ, quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal.<br>XIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.651.863/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL E INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. TITULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 573.232/SC. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E RELAÇÃO NOMINAL NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM EVIDENCIADA. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. RESP 1.495.146/MG E RE 870.947/SE.<br>1. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>2. O reconhecimento da inépcia da inicial e inexequibilidade do título executivo, na forma pretendida pelo ente público, demandaria o revolvimento do acervo fático e probatório dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, pela Súmula 7/STJ.<br>3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 573.232/SC, sob o regime de repercussão geral, firmou a compreensão de que nas execuções individuais de sentença coletiva, devem ser obedecidos os limites subjetivos em que o título executivo judicial foi constituído, ou seja, somente os beneficiados pela sentença de procedência, efetivamente representados pela associação de classe, mediante comprovação da autorização expressa - por ato individual ou por assembléia da entidade -, e da listagem de beneficiários, possuem legitimidade ativa para promover a execução do título judicial constituído na demanda coletiva.<br>4. A legitimidade ativa da parte agravada para a execução individual da sentença coletiva, reconhecida no caso concreto, encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte acerca do tema, haja vista que o seu nome consta na relação dos representados acostada à exordial da ação de conhecimento e houve manifesta autorização específica em assembleia para a propositura da ação judicial.<br>Precedentes.<br>5. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.495.146/MG, representativo da controvérsia, observando a Repercussão Geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, consolidou o entendimento de que as condenações judiciais referentes a Servidores e Empregados Públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples);<br>correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009:<br>juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança;<br>correção monetária: IPCA-E.<br>6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 1.604.002/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 22/10/2020.)<br>Deve, portanto, ser mantida a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.