ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TESE NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTO BASILAR NÃO ATACADO. ENUNCIADO N. 283/STF. INCIDÊNCIA.<br>1. Inviável o conhecimento do recurso especial na hipótese em que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a alegação que funda a tese recursal arrimada na violação ao inciso VIII do art. 833 do CPC, tampouco cuidou a parte agravada de opor os competentes embargos de declaração perante a Corte a quo a fim de suprir eventual omissão. Incidência da Súmula n. 282/STF.<br>2. Não se conhece do recurso especial na hipótese em que as razões recursais não refutaram alicerce autônomo e suficiente à manutenção do que decidido pelo Sodalício local acerca da ausência de impugnação a fundamento determinante da decisão denegatória de pedido de atribuição de efeito suspensivo na origem, a atrair o óbice do Enunciado n. 283/STF.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por PV Pavani Serviços Rurais Ltda. e Antonio Valter Pavani contra decisão de fls. 626/627, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) a matéria pertinente ao art. 833, VIII, do CPC não foi apreciada pela instância ordinária, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão, atraindo o óbice da Súmula n. 282/STF; e (II) o apelo nobre não impugnou alicerce basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, a ausência de garantia integral do juízo, pilar suficiente para a manutenção do decisum recorrido, incidindo, assim, o Enunciado n. 283/STF.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (i) "a tese da impenhorabilidade do bem penhorado foi explicitamente suscitada pelos agravantes no curso da execução fiscal, com amparo normativo e argumentação concreta, especialmente quanto ao fato de que o imóvel rural em questão é utilizado exclusivamente para fins de subsistência familiar, por meio da prática de agricultura de pequeno porte, operada diretamente pelos membros da família" (fl. 642), sendo inaplicável, assim, o empeço da Súmula n. 282/STF; e (ii) não há falar na aplicabilidade do anteparo do Enunciado n. 283/STF à hipótese, eis que "os fundamentos utilizados pela instância ordinária para indeferir o pedido de efeito suspensivo aos Embargos à Execução não são autônomos e independentes, mas sim interdependentes e logicamente conexos. Isso porque a alegação de que "o juízo não foi integralmente garantido" foi empregada em complemento à conclusão de que haveria, em nome do executado, mais de um imóvel rural passível de constrição, sendo este último o fundamento central da decisão. A conclusão pela ausência de garantia integral decorreu da presunção de capacidade patrimonial extraída da suposta existência de múltiplos bens" (fl. 643).<br>Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 654).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TESE NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTO BASILAR NÃO ATACADO. ENUNCIADO N. 283/STF. INCIDÊNCIA.<br>1. Inviável o conhecimento do recurso especial na hipótese em que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a alegação que funda a tese recursal arrimada na violação ao inciso VIII do art. 833 do CPC, tampouco cuidou a parte agravada de opor os competentes embargos de declaração perante a Corte a quo a fim de suprir eventual omissão. Incidência da Súmula n. 282/STF.<br>2. Não se conhece do recurso especial na hipótese em que as razões recursais não refutaram alicerce autônomo e suficiente à manutenção do que decidido pelo Sodalício local acerca da ausência de impugnação a fundamento determinante da decisão denegatória de pedido de atribuição de efeito suspensivo na origem, a atrair o óbice do Enunciado n. 283/STF.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte recorrente não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pelo decisório recorrido, que ora submeto ao colegiado para serem confirmados (fls. 626/627):<br>Trata-se de agravo manejado por PV Pavani Serviços Rurais Ltda EPP contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 460):<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. FUNDAMENTO INATACADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO. SÚMULA 283, STF. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSO OU ILEGALIDADE NA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O princípio da dialeticidade recursal preceitua que deve haver sintonia entre as razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>2. De outro lado, as decisões judiciais podem ser proferidas em capítulo único ou em diversos capítulos, os quais, no mais das vezes, são autônomos entre si.<br>3. Em tais casos, para observância do princípio da dialeticidade, basta a impugnação de um destes capítulos.<br>4. Situação diversa ocorre quando os capítulos decisórios são interdependentes, hipótese em que a existência de fundamento inatacado revela-se apta a conferir, à decisão recorrida, condições suficientes para subsistir. Súmula 283 do C. STF e precedente da Corte Especial do STJ.<br>5. No caso em tela, verifica-se que a decisão agravada indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, porquanto (i) não garantido integralmente o Juízo, bem como (ii) porque o agravante ANTÔNIO VALTER PAVANI possui mais de um imóvel rural em seu nome.<br>6. Os agravantes impugnaram apenas o último fundamento utilizado para o seu indeferimento, nada tratando da ausência de garantia integral do Juízo, fundamento este suficiente para mantença da decisão guerreada. Violação do princípio da dialeticidade.<br>7. Não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção.<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 833, VIII, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o imóvel é impenhorável, "eis que se tratam de bens impenhoráveis de agricultura familiar, destinadas ao plantio e colheita por parte da família da própria recorrentes, não sendo possível que a penhora recaia sobre os bens indicados como pretendido, com fulcro no artigo 4º, II, "a", da Lei nº 8.629/93 e no artigo 5º, inciso XXVI da Constituição Federal" (fl. 481).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>A matéria pertinente ao art. 833 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>Além disso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, "os agravantes impugnaram apenas o último fundamento utilizado para o seu indeferimento, nada tratando da ausência de garantia integral do Juízo, fundamento este suficiente para mantença da decisão guerreada" (fl. 466) esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>Conforme ficou consignado na decisão agravada, o recurso especial não preenche os requisitos de admissibilidade recursal, pelo que escorreito o decisum ao entender pela impossibilidade de conhecimento do apelo raro.<br>Com efeito, observa-se que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob à ótica da tese apresentada pela parte ora agravante, no sentido de que o bem seria impenhorável, tendo em vista que "o imóvel rural em questão é utilizado exclusivamente para fins de subsistência familiar, por meio da prática de agricultura de pequeno porte, operada diretamente pelos membros da família" (cf. fl. 642), forte na violação ao inciso VIII do art. 833 do CPC, tampouco cuidou a parte insurgente de opor os competentes embargos de declaração perante aquela Corte, a fim de suscitar eventual negativa de prestação jurisdicional. Escorreita, assim, a decisão agravada ao entender pela incidência do óbice da Súmula n. 282/STF.<br>Lado outro, o Pretório a quo manifestou-se no sentido de que o agravo de instrumento manejado na origem não comportou conhecimento, ante sua inadmissibilidade, uma vez que violado o princípio da dialeticidade recursal pela ausência de impugnação a um dos alicerces utilizados para indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos seguintes termos (fl. 466, g.n.):<br>No caso em tela, verifica-se que a decisão agravada indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, porquanto (i) não garantido integralmente o Juízo, bem como (ii) porque o agravante ANTÔNIO VALTER PAVANI possui mais de um imóvel rural em seu nome.<br>Por sua vez, os agravantes impugnaram apenas o último fundamento utilizado para o seu indeferimento, nada tratando da ausência de garantia integral do Juízo, fundamento este suficiente para mantença da decisão guerreada.<br>Da leitura do excerto supracitado, como alhures mencionado, conclui-se que o apelo raro não impugnou o fundamento basilar que ampara o aresto recorrido, a saber, aquele referente à ausência de impugnação de pilar determinante da decisão denegatória do pedido de atribuição de efeito suspensivo concernente à ausência de garantia integral do juízo. Assim, a pretensão esbarra, uma vez mais, em razão da inobservância da dialeticidade recursal, no obstáculo do Enunciado n. 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraord inário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." A respeito do tema: AgInt no REsp n. 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/2/2021; AgInt no AREsp n. 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/2/2021.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.