ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE NÃO DEMONSTRADA.<br>1. Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial.<br>2. Na hipótese, tendo em vista que o apelo nobre não se mostrou apto ao processamento, não se vislumbra a existência de questão prejudicial no recurso extraordinário que pudesse ensejar a providência descrita no art. 1.031, § 2º, do CPC.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Zila Dutra Gonçalves Moreira e outros contra decisão da Presidência desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão de o Tribunal de origem ter decidido a controvérsia com base em fundamentos eminentemente constitucionais e ante a incidência da Súmula n. 284/STF (fls. 929/933).<br>Em suas razões, a parte agravante defende que "a presente demanda tem, essencialmente, como objeto determinar se os servidores transpostos para o quadro da União Federal têm direito ao recebimento de valores retroativos. Deve-se ressaltar que não se busca, aqui, o direito à transposição, uma vez que esta já foi efetivada administrativamente. Assim, a questão fulcral reside unicamente no direito ao recebimento de valores retroativos, amparado por legislação infraconstitucional.  ..  O acórdão recorrido não apresenta fundamentação exclusivamente constitucional que possa interferir na competência da Suprema Corte. Isso se justificando pela discussão substantiva de normas infraconstitucionais nos autos, cuja apreciação final se insere no âmbito de competência exclusiva desta Eminente Corte Superior, pois, a afronta a Constituição Federal é reflexa" (fls. 939/941).<br>Assevera, ainda, a inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 284/STF, sob o argumento de que " o  Recurso Especial interposto pela parte agravante indicou, de forma clara, precisa e reiterada, os dispositivos legais federais que entende terem sido violados, quais sejam: o art. 2º da Lei nº 12.800/2013, o art. 86 da Lei nº 12.249/2010 e o art. 6º do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB). Tais dispositivos foram objeto de expressa discussão no acórdão recorrido, sendo inclusive reproduzidos e interpretados no contexto do direito ao pagamento retroativo dos efeitos da transposição, com base nos princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido" (fl. 941).<br>Sustenta, por fim, que, " c onforme o art. 1.031 do CPC, na hipótese de interposição conjunta de recurso especial e extraordinário, cabe ao STJ analisar o recurso especial antes de remeter os autos ao STF. Diante da dualidade de entendimentos entre as Cortes Superiores, deve-se aplicar este dispositivo para que o STF analise o caráter constitucional ou infraconstitucional da matéria. O artigo 1.032, por sua vez, permite que o STJ, ao identificar questão constitucional no recurso especial, conceda prazo para manifestação sobre a repercussão geral. Em situações como esta, é vital assegurar que o encaminhamento do recurso ao STF só ocorra depois de esgotadas as vias infraconstitucionais no STJ" (fl. 943).<br>Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 951).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE NÃO DEMONSTRADA.<br>1. Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial.<br>2. Na hipótese, tendo em vista que o apelo nobre não se mostrou apto ao processamento, não se vislumbra a existência de questão prejudicial no recurso extraordinário que pudesse ensejar a providência descrita no art. 1.031, § 2º, do CPC.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos no presente recurso, o decisório agravado não merece reparos.<br>Inicialmente, afasto a incidência da Súmula n. 284/STF ao caso, tendo em vista que, no recurso especial aviado, foram expressamente indicados os dispositivos de lei federal considerados violados pelo acórdão recorrido.<br>No mais, consoante mencionado, reitera-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de alicerces eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial.<br>Em reforço:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES DO EXTINTO TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECE A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DIANTE DAS DISPOSIÇÕES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 60/2009 E 79/2014. ALEGADA OFENSA AO ART. 2º DA LEI 12.800/13. TESE RECURSAL EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte". (AgInt no REsp n. 2.126.362/RS, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 5/9/2024)<br>2. "Eventual alteração do julgado importaria em evidente interpretação do entendimento proferido pelo Pretório Excelso, o que leva impreterivelmente ao exame de matéria constitucional, cuja competência é do STF (art. 102 da CF), sendo eventual ofensa à legislação federal meramente reflexa ou indireta, não legitimando a interposição de recurso especial". (AgInt no AREsp n. 1.880.784/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021)<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.596.253/RO, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>SERVIDOR PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.<br>1. O Tribunal a quo decidiu a demanda à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.606.052/RO, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>A propósito, confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas proferidas em hipótese semelhante: REsp n. 2.141.135, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 11/10/2024; AREsp n. 2.717.070, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 1º/10/2014; AREsp n. 2.536.008, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 1º/10/2024.<br>Por fim, importante destacar que a regra do art. 1.031, § 2º, do CPC/2015 - que permite ao relator, quando considerar prejudicial o recurso extraordinário em relação ao recurso especial, a inversão da ordem de julgamento - constitui mera faculdade do julgador.<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 266/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. REMESSA DOS AUTOS PARA O STF. ART. 1.031, § 2 º, DO CPC/2015. FACULDADE DO RELATOR. PREJUDICIALIDADE NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>III - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.<br>IV - O acórdão impugnado possui como fundamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz dos arts. 5º, XXV e LV, 37 e 93, IX, da Constituição da República.<br>V - O tribunal de origem adotou entendimento consolidado nesta Corte Superior, no sentido de que, "em mandado de segurança, não é possível suscitar a inconstitucionalidade da legislação estadual que fixa a alíquota do ICMS incidente sobre serviços de energia elétrica e telecomunicações, por suposta ofensa ao princípio da seletividade, em virtude do óbice contido na Súmula 266/STF". Precedentes.<br>VI - Não obstante a alegação de que a matéria dos autos perpasse pela discussão da competência acerca da legislação de telecomunicações, e não pela essencialidade e seletividade na fixação da alíquota de ICMS, ainda assim o recurso especial não pode ser conhecido nesse ponto, visto o caráter constitucional desse debate.<br>VII - Para a comprovação da divergência jurisprudencial, a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os julgados confrontados, transcrevendo os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.<br>VIII - Não obstante haja previsão no ordenamento jurídico que ampara a pretensão de remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal (art. 1.031, § 2º, do CPC/15), sua apreciação constitui faculdade do Relator, quando verificada a prejudicialidade, o que, in casu, não restou demonstrada.<br>IX - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>X - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.029.714/MT, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.)<br>No caso, tendo em vista que o apelo especial não se mostrou apto ao processamento, não se vislumbra a existência de questão prejudicial no recurso extraordinário que pudesse ensejar a providência descrita no art. 1.031, § 2º, do CPC.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.