ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Juízo de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pelo Tribunal local, no que se refere à alegada prescrição da pretensão executiva, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Rio de Janeiro, desafiando decisório de fls. 208/213, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão dos seguintes motivos: (I) não ocorrência da apontada negativa de prestação jurisdicional; (II) incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>A parte insurgente sustenta, em resumo, a existência de efetiva violação aos arts. 489, § 1º, I a IV, e 1.022, I e II, do CPC pelo Juízo de origem, uma vez que "a decisão ora recorrida não se debruçou MINIMAMENTE sobre qualquer dos pontos alegados como omissos e, da mesma forma, não demonstrou em quais trechos dos acórdãos recorridos teria havido enfrentamento das teses lançadas pelo Município do Rio de Janeiro" (fl. 225).<br>Argumenta, ainda, que "toda a argumentação tecida pelo Município do Rio de Janeiro levou em conta tão somente os fundamentos e argumentos presentes nos acórdãos recorridos, bem como a legislação aplicável ao caso concreto, de modo que é incabível qualquer alegação de necessidade de revolvimento fático-probatório que atraia a incidência do óbice consubstanciado na Súmula 07 do STJ" (fl. 226).<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 234/244.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Juízo de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pelo Tribunal local, no que se refere à alegada prescrição da pretensão executiva, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos no presente recurso, a decisão agravada merece ser mantida.<br>Com efeito, conforme constou do decisório singular, inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, tendo a instância ordinária se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar o decisum, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão local, não se devendo confundir fundamentação sucinta com a ausência desta.<br>O julgado a quo foi assim motivado (fls. 60/61):<br>Passa-se, então, à análise da ocorrência da prescrição, sendo aplicável ao caso o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32.<br>De início, não prospera a alegação de que a pretensão estaria prescrita em 23/09/2018 ou 23/10/2018, antes mesmo do ato de reconhecimento da dívida, sendo aplicável a regra do art. 4º, do Decreto nº 20.910/32, segundo a qual "não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la", sendo certo que a dívida permaneceu sob escrutínio da edilidade desde a deflagração do processo administrativo nº 16/000.912/2013.<br>Prosseguindo, dispõe o artigo 202, inciso VI, do Código Civil que a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.<br>No caso concreto, houve o reconhecimento administrativo da dívida em 27/01/2020 (vide índex. 49244523), sendo que a ação foi ajuizada em 13/03/2023, ou seja, mais de três anos após a interrupção do prazo prescricional.<br>Ocorre que, embora o artigo 9º, do Decreto nº 20.910/32 reduza pela metade o prazo prescricional após a sua interrupção, este somente volta a correr do último ato do processo administrativo em que houve a interrupção ou quando a Administração Pública pratique algum ato pelo qual efetivamente seja negada a pretensão do administrado.<br>Como bem observado pelo juízo a quo, não houve conclusão do processo administrativo em que se deu o reconhecimento da dívida, tampouco comprova o agravante eventual negativa de pagamento do débito reconhecido administrativamente, razão pela qual não há o que se falar no início do curso do prazo prescricional reduzido a dois anos e meio, restando inabalada a pretensão autoral.<br>Ainda, no aresto dos aclaratórios, constou o seguinte (fls. 119/121):<br>Assim, não obstante a prolação da sentença nos autos originários, deve ser parcialmente conhecido o recurso de embargos de declaração anteriormente opostos, apenas no que tange à alegação de prescrição, a fim de evitar-se o cerceamento de defesa.<br>Desta forma, acolho os embargos de declaração para conhecer parcialmente do recurso de embargos de declaração opostos, a fls. 79/82.<br>Prosseguindo, passamos a apreciar o mérito do recurso.<br>Conforme já relatado, alega o embargante a existência de omissão quanto ao fato de que, se há um prazo normativo para o processo administrativo finalizar e esse prazo é ultrapassado, o prazo de prescrição não poderia mais continuar suspenso, devendo ter sua contagem continuada a partir do transcurso do prazo sem a decisão final.<br>Sustenta, ainda, que o reconhecimento de dívida constitui a decisão final do processo administrativo, ou seja, nada mais há a ser feito, nenhuma outra decisão há de ser tomada a não ser o respectivo pagamento, de modo que, com o reconhecimento da dívida em 27/01/2020, a partir de então seria contado o prazo de dois anos e meio do art. 9º, do Decreto 20.910/32, de sorte que a partir de 28/07/2022 deveria ser reconhecida a prescrição.<br>Não vislumbramos a existência da alegada omissão ou contradição.<br>O acórdão embargado é perfeitamente inteligível no sentido de reconhecer que a dívida cobrada nos autos originários permaneceu sob escrutínio da edilidade desde a deflagração do processo administrativo nº 16/000.912/2013, sendo aplicável à hipótese a previsão do art. 4º, do Decreto nº 20.910/32, no sentido de que o requerimento administrativo suspende o prazo prescricional e não corre a prescrição no período de apuração da dívida pela Administração Pública.<br>Do mesmo modo, é claro o acórdão quanto à interrupção da prescrição com o reconhecimento administrativo da dívida em 27/01/2020 e, ao contrário do alegado pelo embargante, o prazo prescricional reduzido pela metade (art. 9º, Decreto nº 20.910/32) sequer teve início, uma vez que não houve conclusão do processo administrativo em que se deu o reconhecimento da dívida e não consta dos autos eventual negativa de pagamento do débito reconhecido administrativamente.<br>Assim, forçoso concluir que não se operou a prescrição da pretensão autoral.<br>Dessarte, observa-se pela fundamentação da decisão colegiada recorrida, integrada em embargos declaratórios, que o Pretório local motivou adequadamente seu decisum, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Afasta-se, assim, a alegada negativa de prestação jurisdicional, tão somente pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Cumpre dizer que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob alicerce suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, sendo dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que, para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar, tal como ocorre na espécie.<br>A propósito, confiram-se:<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA CELULAR. SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR. ILICITUDE RECONHECIDA. TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, DECIDIU PELA EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONDUTA DA EMPRESA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REVOGAÇÃO DO DECRETO 6.523/2008. SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO 11.034/2022. SÚMULA 211/STJ. CONTINUIDADE DO ESCOPO NORMATIVO. VEDAÇÃO AO RETROCESSO.<br>1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.<br>2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.<br>3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, descabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>4. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que não estão presentes os requisitos para o prosseguimento do cumprimento de sentença no caso concreto. Nesse sentido, transcrevo trecho do acórdão: "Nesse contexto, evidenciado o descumprimento pela ré das diversas regras estabelecidas pelo Decreto Federal nº 6.523/08 e das normas regulamentadoras acerca do serviço de atendimento ao cliente, passa-se à análise do pleito reparatório pelos alegados danos  ..  é evidente que a deficiente prestação do serviço de atendimento ao cliente da empresa ré violou os direitos fundamentais dos consumidores à proteção contra práticas abusivas, afigurando-se o dano moral coletivo in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera constatação da prática abusiva e intolerável, revelando-se desnecessária a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral" (fl. 852, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).<br>5. A Ação Civil Pública foi intentada com vistas ao efetivo cumprimento ao Decreto nº 6.523/2008, que regulamentava o Código de Defesa do Consumidor - CDC, no que concerne ao Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC. Esse escopo normativo prossegue com o advento do Decreto nº 11.034/2022, visto que o fim visado continua a ser a regulamentação do CDC no tocante ao SAC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.216.348/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. EXAME. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZO DE CASSAÇÃO. EXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A jurisprudência desta Corte de Justiça entende não ser possível o exame de fato novo suscitado exclusivamente na instância especial ante a ausência do requisito constitucional do prequestionamento e sob pena de supressão de instância (EDcl no AgInt no REsp 1.739.484/PE, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021).<br>2. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC busca o juízo de cassação do aresto recorrido, mediante a nulidade da decisão judicial impugnada.<br>4. Hipótese em que o apelo raro interposto pela ora agravante limitou-se a invocar a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional (violação do art. 1.022, II e III, do CPC/20 15), de modo que os pontos relativos à eventual divergência do acórdão recorrido com a decisão de afetação do REsp 1.937.887/RJ e ofensa à coisa julgada constituem alegações que não convergem para o delimitado naquela peça recursal.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.023.723/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)<br>Por outro, no que tange ao entendimento do TJRJ de que "não se operou a prescrição da pretensão autoral" (fl. 121), a desconstituição dessa premissa, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse passo:<br>PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF).<br>2. Nos autos de embargos à execução de título extrajudicial, a Corte de origem, por maioria de votos, manteve sentença de improcedência e rejeitou a prejudicial de prescrição.<br>3. A modificação do julgado recorrido para concluir que a confissão de dívida é causa interruptiva da prescrição, de modo que estariam prescritas oito notas fiscais, "em virtude do decurso de mais de dois anos e meio entre os reconhecimentos das dívidas no Diário Oficial e o ajuizamento da execução no dia 12/08/2021", não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ.<br>4. Para fins de prequestionamento, "não basta que o recorrente devolva o tema controvertido para o Tribunal, necessário se faz que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.340.040/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024).<br>5. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração.<br>6. Não se conhece do recurso especial quando ocorre a subsistência de fundamentação apta, por si só, para manter o decisum combatido.<br>7. A Corte local entendeu que os consectários moratórios aplicáveis ao título são aqueles estabelecidos no contrato firmado entre as partes, em observância ao princípio do pacta sunt servanda, de modo que o discordar das conclusões lançadas no julgado recorrido impõe nova interpretação das cláusulas contratuais, providências sabidamente vedadas no âmbito do apelo nobre em face do teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>8. Agravo interno parcialmente provido para afastar a aplicação da Súmula 284 do STF, fazendo incidir, no ponto, os óbices das Súmulas 283 do STF, 5 e 7 do STJ.<br>(AgInt no REsp n. 2.098.431/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 26/8/2024.)<br>DIREITO DA CONCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INIBITÓRIA E INDENIZATÓRIA. DANOS DECORRENTES DE PRÁTICAS ANTICONCORRENCIAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. RECONHECIMENTO DO CARTEL PELO CADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA CONDUTA CAUSADORA DOS DANOS ALEGADOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 200 E 935 DO CC/2002: SÚMULA 7/STJ<br>HISTÓRICO DA DEMANDA<br> .. <br>PREMISSAS FÁTICO-JURÍDICAS ESTABELECIDAS PELO ARESTO VERGASTADO: RECONHECIMENTO DA FORMAÇÃO DE CARTEL, DO DANO E DO NEXO DE<br>CAUSALIDADE<br>7. O aresto recorrido reconheceu expressamente a existência de dano pela formação de cartel, bem como o nexo de causalidade entre tal dano e a prática anticoncorrencial, amparando-se não só no processo administrativo em que houve a condenação da ora recorrida pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica, mas também nas demais provas constantes dos autos.<br>8. Além disso, explicitou a data da celebração do contrato (3.2.1997) com base na qual se iniciaram as práticas anticompetitivas, o dia do ajuizamento da ação (18.1.2006) e a data da rescisão do contrato (9.4.2001). Segundo consta dos autos, a decisão do Cade, que reconheceu a existência do cartel, ocorreu em setembro de 2005.<br>9. O Voto condutor concluiu que as práticas anticoncorrenciais foram amplamente comprovadas pelos documentos carreados aos autos, como contratos, notas fiscais e análises periciais. A existência de nexo de causalidade entre o dano e as práticas anticoncorrenciais praticadas pela recorrida, também foi explicitamente reconhecida (fls. 8.403-8.411).<br>ACÓRDÃO RECORRIDO: ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO COM BASE NA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL, PRAZO TRIENAL E TERMO INICIAL COMO A DATA DA RESCISÃO DO CONTRATO<br>10. Da leitura do aresto vergastado, extrai-se que foi adotado o prazo trienal cujo termo inicial foi fixado, pela Relatora, na data de 9.4.2001 (momento da rescisão do contrato) para os pedidos de dano moral e à imagem e para parcela das perdas e danos. Embora tenha acompanhado a Relatora, o Desembargador Alberto Diniz Junior adotou o prazo prescricional, mas entendeu que o termo a quo foi o início da vigência do CC/2002 para os danos materiais, morais e à imagem; e os anos de 2003 a 2004, para os prejuízos oriundos das relações de distribuição.<br>AFRONTA ARTS. 189, 206, § 3º, IV, V, DO CC/2002 E 47 DA LEI DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA: A RESPONSABILIDADE POR DANOS ORIUNDOS DE ILÍCITOS CONCORRENCIAIS NÃO É CONTRATUAL, E O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DEVE SER A DATA DA DECISÃO PROFERIDA PELO CADE.<br>PRECEDENTE DO STJ<br>11. Cinge-se a controvérsia a definir o termo inicial do prazo de prescrição para reparar os danos pleiteados. Trata-se de estabelecer se tal prazo começa a correr da simples violação do direito ou se sua fluência se dá a partir da ciência do dano e de sua extensão.<br>12. O STJ já teve oportunidade de enfrentar tal tema, ao julgar caso em que se discutia a formação de cartel do setor citrícola, no REsp 1.971.316/SP, da relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão.<br>13. No referido julgado, destacou-se que a pretensão para indenização decorrente de prática anticoncorrencial insere-se no campo da responsabilidade extracontratual, iniciando-se o lapso prescricional na data da ciência do dano. O aludido precedente esclareceu qual momento caracteriza a ciência do dano, diferenciando as ações em que as condutas anticoncorrenciais são diretamente propostas pela vítima daquelas em que a demanda judicial se embasa na decisão de autoridade que condenou o cartel, como se verifica no caso dos autos.<br>14. No aresto mencionado esclareceu-se: " ..  Na sequência, o mesmo autor (Bruno Oliveira Maggi) preleciona que as ações de indenização por dano concorrencial podem ter como fundamento condutas anticoncorrenciais relatadas diretamente pelas vítimas ou condutas que foram investigadas pelas autoridades de defesa da concorrência. Esclarece que, no primeiro caso, há uma ação judicial stan d alone, em que a vítima apresenta as provas do ato alegado, assim como o dano sofrido. O segundo caso é o da ação judicial follow on, "em que a vítima apoia todo seu pedido nas provas e decisões produzidas pela autoridade que julgou e condenou o cartel" (Idem) Maggi assevera ainda que, para as ações follow on, em que os prejudicados somente saberão que estão sofrendo prejuízo quando o cartel for revelado pela autoridade administrativa competente, nenhum ponto cronológico que anteceda a decisão final do CADE poderia ser considerado como a data do dano-evento, tampouco seria possível a fixação de suas eventuais consequências (dano-prejuízo). Nesses casos, em que a ação se baseia em decisão do agente administrativo, "fica claro que o marco que determina o início da contagem do prazo prescricional é o da verificação do dano-prejuízo, que pode ser coincidente ou não com o dano-evento e com o ato ilícito" (Idem)  .. ".<br>15. No caso em exame, como ressaltado, o pedido de reparação do dano funda-se em formação de cartel reconhecida pela Cade, de sorte que o termo inicial da prescrição deve ser a data em que proferida aquela condenação.<br>16. Como na hipótese em tela a decisão do Cade foi proferida em setembro de 2005 e a ação foi ajuizada em 18.2.2006, não se configurou a prescrição. Esse, aliás, foi o entendimento adotado pela Lei de Defesa da Concorrência com a redação dada pela Lei 14.470/2022.<br>17. E nem se alegue que a existência de discussão judicial quanto à decisão condenatória afeta tal conclusão. Nas ações de reparação por danos decorrentes de formação de cartel do tipo follow-on, a publicação da referida decisão administrativa, em que se reconheceu o ilícito concorrencial, funciona como demonstrativo da ciência inequívoca da violação do direito, à luz do princípio da actio nata em seu viés subjetivo. Por isso é que a anulação de tal decisão condenatória pela Primeira Turma, no REsp 1.979.138/DF, - atualmente em via de ser encaminhado ao STF para análise do RE interposto - é irrelevante para o deslinde do feito. Na mesma linha: REsp 2.095.107/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 6.10.2023. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 200 E 935 DO CC/2002: SÚMULA 7/STJ<br>18. No tocante à alegada afronta ao art. 200 do CC/2002, não há como analisar a tese defendida no Recurso Especial de que a pretensão deduzida no presente feito dependia da que estava sendo apurada no âmbito criminal. É inviável rever o conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que a instauração do procedimento investigatório se deu a partir do ajuizamento dessa demanda, e não o contrário, e de que tal investigação foi feita para apurar outras situações que não as mencionadas nessa demanda. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>CONCLUSÃO<br>19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para afastar a prescrição, devendo os autos retornarem ao Tribunal de origem para apurar a indenização pertinente, considerando-se o termo inicial de prescrição como a data em que reconhecida a formação de Cartel pelo Cade.<br>(REsp n. 1.998.098/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 24/1/2024.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.