ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO PÚBLICO FIRMADO PELA URBE DO RIO DE JANEIRO. ENCARGOS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGADO. ENUNCIADO N. 283/STF. INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SIMPLES INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Juízo de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, circunstância que atrai o obstáculo do Verbete n. 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>3. A alteração das premissas adotadas pelo Tribunal local, tal como colocada a questão nas razões recursais, além de simples interpretação de cláusulas contratuais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.

REL ATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Rio de Janeiro desafiando decisório de fls. 2.306/2.317, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão dos seguintes motivos: (I) não ocorrência da apontada negativa de prestação jurisdicional; (II) incidência do Enunciado n. 283/STF; e (III) aplicação das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>A parte agravante sustenta, em resumo, a existência de efetiva violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC pela Corte de origem, uma vez que, " s em apontar COMO ou mesmo ONDE estaria a suposta apreciação, nos acórdãos recorridos, das 8 teses municipais, a decisão limitou-se a dizer que os julgados estariam fundamentos e, para isso, apenas transcreveu parte do acórdão proferido pelo TJRJ" (fl. 2.357).<br>Transcreve, ainda, trechos do apelo nobre, visando demonstrar que "o Município impugnou especificamente, em seu Agravo em Recurso Especial, o fundamento de suposta "preclusão" da questão referente à exceção do contrato não cumprido" (fl. 2.357).<br>Discorre que "é possível verificar que toda a argumentação tecida pelo Município do Rio de Janeiro acerca do termo inicial de incidência dos juros de mora levou em conta tão somente os fundamentos e argumentos presentes nos acórdãos recorridos, bem como a legislação aplicável ao caso concreto de modo que é incabível qualquer alegação de necessidade de revolvimento fático-probatório que atraia a incidência do óbice consubstanciado na Súmula 7 do STJ, ou mesmo necessidade de análise contratual que atraia a incidência da súmula 5/STJ" (fl. 2.364).<br>Alude, por fim, que " o  enfrentamento por esse Superior Tribunal de Justiça quanto à afirmação de violação ao 85, caput e §§ 2º, 3º e 6º, CPC não demanda aferição da proporção da sucumbência, mas sim a verificação sobre se houve ou não a aplicação dos dispositivos do CPC que tratam dos ônus sucumbenciais" (fl. 2.368).<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 2.385/2.404.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO PÚBLICO FIRMADO PELA URBE DO RIO DE JANEIRO. ENCARGOS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGADO. ENUNCIADO N. 283/STF. INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SIMPLES INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Juízo de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, circunstância que atrai o obstáculo do Verbete n. 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>3. A alteração das premissas adotadas pelo Tribunal local, tal como colocada a questão nas razões recursais, além de simples interpretação de cláusulas contratuais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos no presente recurso, a decisão agravada merece ser mantida.<br>Com efeito, conforme constou do decisório singular, inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, tendo a instância ordinária se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar o decisum, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão local, não se devendo confundir fundamentação sucinta com a ausência desta.<br>O julgado a quo foi assim motivado (fls. 1.749/1.759, grifo nosso):<br>Com efeito, a questão atinente à não inclusão da inexecução contratual como ponto controvertido na decisão de saneamento do processo já foi objeto de cogitação judicial no julgamento do agravo de instrumento nº 0047421- 83.2020.8.19.0000, de relatoria do Des. Ferdinando Nascimento.<br>Na ocasião, restou consignado no aresto em referência que o município não acudiu aos comandos dos artigos 336 e 341, ambos do CPC, uma vez que não suscitou na contestação a questão concernente à exceção de contrato não cumprido.<br>Justifica-se reproduzir excerto do acórdão deste órgão fracionário:<br>"No caso dos autos, o Município do Rio de Janeiro não alegou na contestação (IE 249 do processo principal) a inexecução do contrato administrativo, arguindo apenas que a autora, ora agravada, não comprovou o atraso no pagamento das faturas cobradas. A exceção do contrato não cumprido possui natureza jurídica de contradireito que o réu deve exercer na contestação e que amplia o objeto litigioso do processo, fazendo com que a existência do contradireito seja apreciada como questão principal.." (index 001589).<br>Tal circunstância infirma a necessidade de realização de nova perícia, como equivocadamente defende o comuna, com escopo na alegação de que o laudo não teria considerado os vícios construtivos ditos causados pela desídia da contratada, ora primeira apelante.<br>Destarte, o laudo elaborado pelo expert de confiança do juízo se manteve fiel ao comando contido na decisão saneadora de fls. 972, chancelada por este órgão fracionário, que fixou como ponto controvertido "a existência de pagamento em atraso e a menor no contrato 007/2011 pelo réu ao autor", considerando que, repita-se, a exceptio nom adimpleti contractus não foi deduzida pelo ente público no momento processual apropriado.<br>Nesse contexto, a tese de inadimplemento da construtora durante o curso do contrato constitui res inter alios acta em relação ao processo em curso, devendo ser discutida em demanda autônoma, que, ademais, já se encontra em curso (0098454-75.2021.8.19.0001).<br>Daí que não deve ser conhecida por esta instância ad quem, por não se tratar de matéria de ordem pública, porquanto de cunho meramente patrimonial e não cognoscível de ofício pelo juízo, de conseguinte.<br>No que tange à incidência dos encargos contratuais, depreende-se que a sentença merece pequenos retoques.<br>Cai a lanço reproduzir as regras do contrato administrativo nº 007/2011, submetidas à análise do poder judiciário, vejamos:<br> .. <br>Primeiramente, é necessário deixar assente que a correção monetária incidente sobre o valor das parcelas não depende do atraso no pagamento, sendo cabível a atualização desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até o efetivo pagamento, como nos denota a leitura do art. 40, XIV, "c", da Lei 8666/93, com a redação atribuída pela Lei 8883/94, vigente a época dos fatos.<br>Não se alegue que o art. 77, XXV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro prescreve que a atualização monetária será cabível apenas em caso de inadimplemento, na medida em que compete à União editar normas gerais em matéria de licitações e contratos, ex vi do art. 22, XXVII, da CRFB, contexto em que se insere as normas relativas à correção monetária (art. 22, VI, da CRFB).<br>Quanto ao índice de correção, vê-se que a cláusula quinta do ajuste indicou o IPCA-E como parâmetro de reajuste da moeda do contrato, de sorte que deve ser respeitada a vontade entabulada no pacto em relação ao montante relativo às parcelas da obra, viabilizada pelo modelo de empreitada por preço unitário, conforme determinado na sentença.<br>Por outro lado, o §2º da cláusula quarta do contrato em discussão estabelece que os pagamentos efetuados com atraso justificam a aplicação de juros moratórios a partir do 31º dia da data do protocolo de cobrança até o efetivo pagamento.<br>A análise dos documentos adunados com a inicial (fls. 63/232) revela as seguintes datas de emissão da nota e o respectivo pagamento:<br> .. <br>Depreende-se, portanto, que as únicas notas que foram solvidas com atraso pela urbe carioca foram as de números 20, 21, 156, 359, 308, 358, 317 e 357, conforme destacado em negrito no quadro em referência, considerando que as de números 385 e 384 não trazem a data de pagamento. As demais foram pagas dentro do prazo de 30 dias previsto nos parágrafos 1º e 2º da cláusula quarta do contrato litigioso, situação que afasta a incidência dos juros moratórios avençados.<br> .. <br>Depreende-se, portanto, que as únicas notas que foram solvidas com atraso pela urbe carioca foram as de números 20, 21, 156, 359, 308, 358, 317 e 357, conforme destacado em negrito no quadro em referência, considerando que as de números 385 e 384 não trazem a data de pagamento. As demais foram pagas dentro do prazo de 30 dias previsto nos parágrafos 1º e 2º da cláusula quarta do contrato litigioso, situação que afasta a incidência dos juros moratórios avençados.<br>Além disso, a alíquota de juros não deve se pautar na orientação fixada pela jurisprudência dos pretórios superiores nos temas 491, 492 e 905 (STJ) e 810 (STF), como erroneamente considerou o juízo de piso, na medida em que os precedentes em tela se aplicam às condenações impostas à fazenda pública.<br>A hipótese dos autos é de cobrança de encargos fundada em cláusula contratual entabulada entre as partes, de modo que deve ser prestigiado o princípio da força obrigatória das convenções (pacta sunt servanda), aplicável ao caso em razão do que dispõe o art. 54 da Lei 8666/93, ou seja, 1% ao mês pro rata dia entre o 31º dia da data do protocolo e o efetivo pagamento.<br>O termo a quo de incidência dos juros moratórios, portanto, deve ser o primeiro dia após o inadimplemento, sendo inaplicável a data da citação, como a respeito é a jurisprudência da Corte Infraconstitucional:<br> .. <br>Dessa forma, voto no sentido de conhecer e dar provimento parcial aos recursos. Ao primeiro (do autor), para determinar a incidência de correção monetária pelo IPCA-E na forma do que dispõem o art. 40, XIV, alínea "c", da Lei 8666/93 e a cláusula quinta do contrato, além dos juros moratórios à razão de 1% ao mês a contar do primeiro dia após o prazo fixado no contrato para pagamento, nos termos da fundamentação do presente julgado; ao segundo (do município), para determinar a incidência de imposto de renda sobre o saldo devido ao demandante, bem como para que os juros de mora incidam apenas em relação aos pagamentos relacionados às notas fiscais números 20, 21, 156, 359, 308, 358, 317 e 357, efeito que se estende ao reexame necessário. Mantidos os demais consectários da sentença. Deixo de aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, ante a ocorrência de sucumbência recursal recíproca.<br>Ainda, no aresto dos aclaratórios, constou o seguinte (fl. 1.927):<br>Significa dizer, restara devidamente aplicado o termo inicial de juros convencionado entre as partes, em detrimento do disposto no artigo 397, do Código Civil, o que, na hipótese, se afigura exigível, notadamente por se tratar de direito disponível sobre o qual há liberdade contratual.<br>Nesse ponto, o fato de as faturas não terem sido pontualmente impugnadas pelo Município e constarem dos cálculos do expert do Juízo não impõe o seu acolhimento por esta Turma Julgadora.<br>De fato, em decorrência do princípio devolutivo, seja porque a Municipalidade se irresignara quanto à totalidade do laudo pericial, seja porque o perito se limitara à reprodução do mencionado nos autos pela própria embargante, observado o seu mister que consistira unicamente na realização do cálculo das diferenças devidas, não há que se falar em fato incontroverso apto a atrair o disposto no artigo 374, III, do CPC.<br>Dessarte, observa-se pela fundamentação da decisão colegiada recorrida, integrada em embargos declaratórios, que o Pretório estadual motivou adequadamente seu decisum, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Afasta-se, assim, a alegada negativa de prestação jurisdicional, tão somente pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Cumpre dizer que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob alicerce suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, sendo dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que, para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar, tal como ocorre na espécie.<br>A propósito, confiram-se:<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA CELULAR. SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR. ILICITUDE RECONHECIDA. TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, DECIDIU PELA EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONDUTA DA EMPRESA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REVOGAÇÃO DO DECRETO 6.523/2008. SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO 11.034/2022. SÚMULA 211/STJ. CONTINUIDADE DO ESCOPO NORMATIVO. VEDAÇÃO AO RETROCESSO.<br>1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.<br>2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.<br>3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, descabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>4. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que não estão presentes os requisitos para o prosseguimento do cumprimento de sentença no caso concreto. Nesse sentido, transcrevo trecho do acórdão: "Nesse contexto, evidenciado o descumprimento pela ré das diversas regras estabelecidas pelo Decreto Federal nº 6.523/08 e das normas regulamentadoras acerca do serviço de atendimento ao cliente, passa-se à análise do pleito reparatório pelos alegados danos  ..  é evidente que a deficiente prestação do serviço de atendimento ao cliente da empresa ré violou os direitos fundamentais dos consumidores à proteção contra práticas abusivas, afigurando-se o dano moral coletivo in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera constatação da prática abusiva e intolerável, revelando-se desnecessária a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral" (fl. 852, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).<br>5. A Ação Civil Pública foi intentada com vistas ao efetivo cumprimento ao Decreto nº 6.523/2008, que regulamentava o Código de Defesa do Consumidor - CDC, no que concerne ao Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC. Esse escopo normativo prossegue com o advento do Decreto nº 11.034/2022, visto que o fim visado continua a ser a regulamentação do CDC no tocante ao SAC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.216.348/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. EXAME. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZO DE CASSAÇÃO. EXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A jurisprudência desta Corte de Justiça entende não ser possível o exame de fato novo suscitado exclusivamente na instância especial ante a ausência do requisito constitucional do prequestionamento e sob pena de supressão de instância (EDcl no AgInt no REsp 1.739.484/PE, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021).<br>2. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC busca o juízo de cassação do aresto recorrido, mediante a nulidade da decisão judicial impugnada.<br>4. Hipótese em que o apelo raro interposto pela ora agravante limitou-se a invocar a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional (violação do art. 1.022, II e III, do CPC/20 15), de modo que os pontos relativos à eventual divergência do acórdão recorrido com a decisão de afetação do REsp 1.937.887/RJ e ofensa à coisa julgada constituem alegações que não convergem para o delimitado naquela peça recursal.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.023.723/RJ, R elator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)<br>Por outro lado, verifica-se, das razões do apelo nobre, os seguintes apontamentos (fls. 1.890/1.891):<br>O acórdão recorrido rejeitou a tese de cerceamento de defesa e de nulidade da limitação cognitiva exercida pelo juízo de origem sob o fundamento da "preclusão" quanto à alegação da excepcio non adimpleti contractus, senão vejamos:<br> .. <br>A tese adotada pelo Tribunal foi a de que "o município não acudiu aos comandos dos artigos 336 e 341, ambos do CPC, uma vez que não suscitou na contestação a questão concernente à exceção de contrato não cumprido" (Acórdão recorrido, fls. 1749/1750).<br>As teses cuja análise foi recusada pelo saneador, pelo laudo pericial (pois limitado pelo juízo de origem), pela sentença e, posteriormente, pelos acórdãos recorridos se referem à:<br>PRIMEIRA, inexecução contratual em razão de vícios construtivos;<br>SEGUNDA, inexistência de qualquer elemento de prova a respeito da data de apresentação das faturas, elemento essencial para a adequada realização do cálculo do valor eventualmente devido;<br>TERCEIRA, não enfrentamento de nenhum ponto relacionado ao que constatado no Processo Administrativo de Responsabilização 02/2019, em que foram apurados atos da empresa autora relacionados à violação da legislação anticorrupção.<br>De sua vez, observa-se que a parte ora agravante efetivou combate ao fundamento da preclusão, no tocante à alegação da excepcio non adimpleti contractus, confira-se (fl. 1.892):<br>Além disso, a recusa à análise dos temas, sob a pretensa afirmação de "preclusão" quanto ao momento em que apresentadas as alegações também não guarda o menor sentido e amparo legal, pois ignora a vigência do art. 342, I, CPC, que excepciona os dispositivos gerais dos arts. 336 e 341, CPC, utilizados pelo acórdão como fundamento para o reconhecimento da preclusão e para considerar justa a tutela prestada.<br>Ademais, para além de violar os arts. 342, I e 493, CPC em sua literalidade, a utilização do fundamento de preclusão para a exceptio ignora, primeiro, que se trata de patrimônio público, em que até mesmo a ausência de defesa não levaria a efeitos materiais de revelia (art. 345, I, CPC), quiçá preclusão sobre a atividade probatória.<br>Segundo, ignora que a noção de preclusão para a exceptio não se vincula à contestação propriamente, mas sim ao primeiro momento em que a parte toma conhecimento. Em outras palavras, fala-se comumente em preclusão na contestação para a alegação de exceptio, pois esse é, em geral, o primeiro momento em que o réu fala nos autos. Porém isso não se aplica às hipóteses em que os fatos e provas são conhecidos posteriormente, como justamente é o caso em questão!<br>Nada obstante, o aresto hostilizado também assentou no fundamento de que "a tese de inadimplemento da construtora durante o curso do contrato constitui res inter alios acta em relação ao processo em curso, devendo ser discutida em demanda autônoma, que, ademais, já se encontra em curso (0098454-75.2021.8.19.0001)" (fl. 1.750).<br>Desse modo, uma vez que o recurso especial não impugnou tal fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, acaba por esbarrar, pois, no obstáculo da Súmula n. 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>A respeito do tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TESE CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. Incabível o recurso especial, porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicado, nas razões do recurso especial, violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal.<br>2. Incide a Súmula 283 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso.<br>3. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta de prequestionamento.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.770.651/TO, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. LOTEAMENTO HABITACIONAL. LICENCIAMENTO POR ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL. OFENSA AOS ARTS. 128 E 135 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. CUMPRIMENTO DE CONDICIONANTES PARA A INSTALAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA CONHECER EM PARTE DO RECUSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, "para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de se apurar a regularidade do licenciamento e eficácia/legalidade da licença concedida".<br>2. A falta de enfrentamento pelo Tribunal de origem sobre a violação dos arts. 128 e 135 do Código Civil impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ.<br>3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>4. O empreendimento objeto de discussão nos autos não se enquadra nas alíneas a, b, e, f e h do inciso XIV do art. 7º da LC 140/2011, pelo que correta a conclusão do acórdão recorrido, ao reconhecer a competência do órgão estadual para promover o seu licenciamento.<br>5. Nos termos em que a causa fora decidida, infirmar as conclusões do acórdão recorrido - no sentido de que "o MPF não se desincumbiu do ônus de desconstituir, mediante prova robusta em contrário, as conclusões favoráveis à instalação do loteamento emitidas pelo órgão estadual  ..  a ausência de demonstração de quais condicionamentos impostos para a instalação do empreendimento foram descumpridos" - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno provido, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.956.082/AL, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 1/7/2025.)<br>Por outro lado, no que tange ao termo inicial dos encargos moratórios, observa-se que a Décima Nona Câmara Cível do TJRJ prestigiou o negócio jurídico entabulado entres as partes, entendendo ser "aplicável ao caso em razão do que dispõe o art. 54 da Lei 8666/93, ou seja, 1% ao mês pro rata dia entre o 31º dia da data do protocolo e o efetivo pagamento" (fl. 1.755, grifo nosso). Ademais, quanto à tese de não se "ter adotado critério de proporcionalidade, como determina o art. 86, CPC" (fl. 1.904), o acórdão recorrido asseverou (fls. 1.758/1.759):<br>A sentença rateou corretamente as despesas processuais no percentual de 50% para cada parte, tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca.<br>A fixação dos honorários foi escorreitamente remetida para a fase de liquidação de sentença, momento em que serão definidos os percentuais devidos aos patronos de cada uma das partes com base no art. 85, §3º, do CPC, consoante estabelece o § 4º, II, do mesmo dispositivo processual.<br>Mostra-se indefensável a pretensão municipal de carrear a integralidade dos ônus de sucumbência para a parte demandante, com base no valor da diferença entre o montante requerido na inicial e o qu e for encontrado na liquidação.<br>Desse modo, o apelo nobre não pode ser conhecido, tendo em vista que se exigiria, além de simples interpretação de cláusulas contratuais, nova análise de fatos e provas, medidas que encontram entrave nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Nesse passo:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 5 DO STJ.<br>1.Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF.<br>3. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido chegou à conclusão de que não há previsão expressa acerca do termo de inadimplemento no contrato celebrado, de forma que a adoção do termo inicial de juros moratórios não pode ser diversa daquela prevista na legislação. A alteração de tais premissas implica em providência vedada ao Superior Tribunal de Justiça. Aplicação das Súmulas 5 e 7 negou do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.929.791/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 18/11/2021.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA. TERMO DE ADITAMENTO CONTRATUAL DE VALOR E PRAZO. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS E DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de ação ajuizada por Construtora Coccaro Ltda. em face da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, fundada no desequilíbrio econômico-financeiro de contrato administrativo para prestação de serviços de engenharia no empreendimento habitacional denominado Vila Andrade G, decorrente da Concorrência Pública n. 67/2008. O Tribunal de origem manteve a sentença, que julgara parcialmente procedente o pedido, para condenar a ré ao pagamento da diferença dos juros moratórios, ocasionados por atraso nos pagamentos, no valor de R$ 5.424,27.<br>III. A Corte de origem, à luz das provas dos autos e do contrato celebrado entre as partes, decidiu pela improcedência da pretensão destinada ao pagamento de correção monetária, bem como à alteração do termo inicial da incidência dos juros de mora, por atraso nos pagamentos das faturas indicadas na inicial, considerando que, "na prova pericial produzida em Primeiro Grau, ao responder aos quesitos apresentados pelas partes, especificamente para identificar o valor devido em razão do pagamento extemporâneo efetuado pela requerida, o ilustre expert do Juízo expressamente consignou que:  ..  consultando o referido doc. de fls. 170, desenvolveu-se o Demonstrativo Anexo I deste Laudo, constata-se que dos 36 (trinta e seis) pagamentos, efetuados, excetuando-se 7 (sete) que foram pagos antes do prazo de vencimento, os restantes 29 (vinte e nove), foram liquidados a menos de 30 dias após os seus vencimentos, concluindo-se, assim, pelo menos, não incidiriam atualização monetária, importando um valor de juros de R$ 14.354,08. Por outro lado, interpretando melhor o acordado, conforme cláusulas 11.9 e 12.5 do Contrato mãe, considerando-se prazo para a emissão de fatura, até o 10º dia útil após a medição, desenvolveu-se o Demonstrativo Anexo II, parte integrante deste Laudo, constatando-se que os atrasos foram menores, comparados com os da planilha de fls.170, chegando-se a um valor de juros de R$ 5.424,47". Segundo a Corte a quo, "quanto ao cálculo dos juros de mora por atrasos de pagamentos, por não ter nos autos e nem foi fornecido elementos convincentes quanto a datas de autorização para emissão de faturas, esta perícia adotou como data de vencimento, 30 dias após a sua emissão; quando a fatura foi emitida até quarenta dias após a medição correspondente, adotou-se como vencimento 40 dias da data da medição. É o que se depreende pela leitura da cláusula 11-9 do contrato de fls. 160". Desse modo, consignou o acórdão recorrido que, "diante da ausência de comprovação de atraso nos demais pagamentos, observando-se os parâmetros previstos no contrato celebrado entre as partes, tem-se  ..  a procedência do pedido inicial somente em relação aos pagamentos das faturas em que efetivamente se identificou a extemporaneidade", pelo que "a pretensão recursal formulada pela autora não comporta acolhimento".<br>Nesse contexto, a alteração deste entendimento - a fim de acolher a tese da recorrente de que o termo inicial do cômputo da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre os pagamentos feitos em atraso é a data do adimplemento das parcelas - demandaria o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.529.237/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 29/11/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE. CHOQUE ELÉTRICO. ART. 393 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NEXO CAUSAL, EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE, VALOR DE DANOS MORAIS E DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O artigo 393 do CPC/1973 (e a tese a ele vinculada) não foi apreciado pela Corte de origem, fazendo incidir a Súmula 282/STF.<br>2. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que não foi comprovada culpa exclusiva ou concorrente da vítima ou de terceiro, sendo certo que a morte por choque elétrico causado por contato com cabo de sustentação indevidamente solto e eletrificado enseja a obrigação da concessionária de energia elétrica, responsável pelo equipamento, de reparar perdas e danos suportados pelos dependentes da vítima. A revisão de tal entendimento demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que "a fixação da idade de 65 anos como termo final para pagamento de pensão indenizatória não é absoluta, podendo ser estabelecido outro limite com base com base nas informações do IBGE, no que se refere ao cálculo de sobrevida da população média brasileira" (AgRg no AREsp 433.602/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 23/02/2016). Precedentes: AgInt no AREsp 909.204/GO, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/9/2016; REsp 1.353.734/PE, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 12/9/2013; REsp 1.372.889/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 19/10/2015; AgRg no REsp 1.401.717/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Côas Cueva, Terceira Turma, DJe 27/6/2016; AgRg no REsp 1.388.266/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1605/2016)<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que o valor fixado a título de danos morais somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, em afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorre no caso dos autos.<br>Incidência da Súmula 7 desta Corte.<br>5. A verificação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, a fim de reformular a distribuição dos ônus de sucumbência e a compensação dos honorários, são inviáveis no âmbito do recurso especial, por demandarem o reexame de matéria fática, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Precedentes: REsp 1.661.583/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/5/2017; AgRg no AREsp 475.129/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 4/5/2017; AgInt no REsp 1.336.406/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/5/2017; AgInt no AREsp 1036148/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 3/5/2017.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.032.790/CE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 16/5/2018.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.