ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF.<br>1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre as alegações a respeito do termo inicial da prescrição intercorrente da pretensão punitiva, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula n. 282/STF.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Instituto Água e Terra contra a decisão de fls. 306/309, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base na ausência de prequestionamento da tese recursal.<br>Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que "inequivocamente, o acórdão estadual apreciou a questão da forma como trazida no recurso especial (e-STJ Fl.214) e este infirma os seus fundamentos, não havendo que se falar em falta de prequestionamento" (fl. 318).<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 326/328.<br>Parecer Ministerial às fls. 346/349, opinando pelo insucesso do apelo, ante a constatação de ausência de prequestionamento da matéria agitada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF.<br>1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre as alegações a respeito do termo inicial da prescrição intercorrente da pretensão punitiva, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula n. 282/STF.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos, o presente agravo interno não comporta acolhimento.<br>Isso porque o recurso especial traz como tese central a necessidade de afastamento da prescrição intercorrente da pretensão punitiva em processo administrativo, sob as seguintes alegações (fls. 227/228):<br>O prazo inicial da prescrição para propositura da execução é a data em que vencer a obrigação decorrente da multa imposta (ou seja, quando findar o processo administrativo).<br>Vale dizer, durante o processo administrativo, não há que se cogitar da prescrição quinquenal intercorrente, ainda que constatada sua demora em razão do grande volume de processos afins a serem processados pelo IAT. Não corre a prescrição durante a demora no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida considerada líquida, que tiverem as repartições ou funcionários encarrega dos de estudar e apurar a mesma.<br>Todavia, observa-se dos autos que a Corte local, ao dirimir a controvérsia, limitou-se a asseverar o seguinte (fl. 218):<br>No caso, observa-se que o auto de infração nº. 74013 foi lavrado pelo Instituto Ambiental do Paraná, em face da impetrante, em 12/04/2007 (mov.1.12- f.2), bem como que a defesa administrativa foi apresentada em 02/05/2007 (movs.1.12- f. 6/7) mov. 1.13 - f. 1/2). Contudo, o julgamento pelo Órgão Ambiental ocorreu somente em 02/03/2020 (mov.1.14 - p. 7, mov. 1.15 - f.1/3), quase treze anos depois, sem justificativa para tal.<br>Desta forma, tendo transcorrido aproximadamente 13 (treze) anos desde a apreciação da defesa administrativa protocolada até o julgamento do processo administrativo, é evidente que foi desrespeitado o princípio da razoável duração do processo e da segurança jurídica, considerando que reconhecer a legalidade de tal procedimento significaria permitir que a qualquer momento o particular possa ser interpelado e cobrado pelo poder público, mesmo que seja em relação à uma situação pretérita ocorrida há mais de 10 (dez) anos.<br>Portanto, não há como se reconhecer a validade do procedimento administrativo instaurado, devendo haver a manutenção da concessão da ordem que entendeu pela ilegalidade e pelo abuso de poder das autoridades coatoras.<br>Assim, percebe-se que, de fato, o Tribunal de origem não se manifestou sobre as alegações a respeito do termo inicial da prescrição intercorrente da pretensão punitiva, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula n. 282/STF.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE CASSADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO POR ISONOMIA DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932 EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.<br>1. Recurso especial manejado pela parte autora contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que, reformando a sentença, julgou improcedente o pedido de reconhecimento judicial da inexigibilidade dos valores cobrados pelo INPI, por meio do Procedimento Administrativo n. 52402.007753/2020-79, a título de reposição ao erário.<br>2. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, Relatora em. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021).<br>3. Hipótese em que a Corte Regional não emitiu nenhum juízo de valor acerca da tese de prescrição trienal. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>4. Ao contrário do que foi consignado no aresto hostilizado, o simples peticionamento de execução formulado pelo INPI não é suficiente para interromper o prazo prescricional já iniciado, pois, para tanto, fazia-se necessária a citação válida da parte ora recorrente ou qualquer outro ato judicial que a constituísse em mora, nos termos do art. 202, I e IV, do Código Civil, c/c o art. 240 do CPC. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 962.865/SC, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20/10/2016;<br>AgInt no REsp n. 1.591.915/RN, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 31/8/2016.<br>5. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, ""em razão do princípio da isonomia, deve-se aplicar o mesmo prazo previsto para a Fazenda Pública quanto à prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, contado a partir da concessão benefício previdenciário" (STJ, REsp 1.535.512/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2018)" (AgInt no AREsp n. 2.169.059/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 24/4/2023). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 815.466/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8/10/2019.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de procedência do pedido autoral.<br>(REsp n. 2.210.191/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.