ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Hugo Sarmento Gadelha contra acórdão proferido pela Primeira Turma, assim ementado (fl. 782):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. RECURSO QUE NÃO ATACADA ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO ESPECIAL NA ORIGME. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Na forma da jurisprudência desta Corte, " a  decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial " (AgInt no AREsp 2.072.941/MG, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>Em suas razões, a parte embargante sustenta que (fl. 798):<br> ..  o v. acórdão embargado foi omisso (CPC, art. 1.022, II), na medida em que ignorou o fato, demonstrado em sede de agravo interno, de que o ora embargante impugnou (ainda que esse e. STJ não tenha acolhido tal impugnação!) adequadamente os fundamentos da r. decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem. Nos termos do v. acórdão embargado, tal circunstância teria impedido o conhecimento da pretensão recursal do ora embargante quanto à multa aplicada na origem, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Nesse fio, afirma que (fl. 799):<br>8. Consoante  ..  aduziu em sede de agravo interno, inclusive apontando os trechos do agravo em recurso especial interposto contra a referida decisão de inadmissibilidade, a impugnação em questão se deu, ainda, de forma a reforçar que o recurso especial havia descrito suficientemente em que medida o v. acórdão recorrido violara o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ou seja, na realidade, não havia motivos para que o recurso fosse inadmitido quanto a este ponto.<br>Segue expondo que a aplicação das Súmulas n. 284/STF e 83/STJ também foi adequadamente infirmada nas razões do agravo interno. Em suas próprias palavras (fls. 799/800):<br>11. Quanto à incidência da Súmula nº 284/STF, a impugnação se mostrou adequada, tendo sido demonstrado que foram opostos embargos declaratórios uma única vez na origem, apenas com o fito de prequestionar os dispositivos legais indicados, sem qualquer caráter protelatório.<br>12. Quanto à incidência da Súmula nº 83/STJ, o ora embargante apresentou vasta jurisprudência desse e. STJ no sentido de que "inexistente o caráter protelatório dos embargos de declaração ou o abuso da parte recorrente em sua oposição, impõe-se o afastamento da multa processual, nos termos da Súmula nº 98 do STJ.".<br>13. A toda evidência, o ora embargante identificou com precisão todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade de seu recurso especial, tanto que há indicação clara, no agravo em recurso especial, quanto ao desacerto da então decisão agravada.<br>Daí concluir que (fl. 800):<br>16. Portanto, esse e. Superior Tribunal de Justiça, dentro de sua autonomia decisória, tem toda a legitimidade para discordar da impugnação; contudo, não pode ignorar que ela foi realizada. Em assim sendo, não mais subsiste o fundamento do v. acórdão embargado que impediu o conhecimento do recurso especial em relação à violação ao art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>A tanto, defende que, em respeito ao princípio da isonomia, deve ser aplicada às partes a jurisprudência deste Superior Tribunal, segundo a qual "não há que se confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação".<br>Impugnação às fls. 810/813 e 814/816.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Não prospera a irresignação da parte embargante.<br>De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisório embargado.<br>Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>Com efeito, ficou devidamente consignado no aresto hostilizado que o não conhecimento do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182/STJ, apresentou-se correto, tendo em vista a ausência de efetiva impugnação aos fundamentos contidos na decisão que inadmitiu na origem o apelo nobre.<br>A propósito, o seguinte trecho do acórdão embargado (fls. 785/786):<br>Em seu apelo especial, interposto com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a parte ora agravante aduziu as seguintes teses: (a) dissídio jurisprudencial quanto ao mérito da controvérsia, pois " a  conclusão do acórdão recorrido é a de que a realização de questões divergentes do ponto sorteado para o candidato não ofende ao Princípio da Vinculação ao Edital, o que diverge da jurisprudência desta Corte em casos semelhantes. Toma-se como base dois acórdão paradigmas: o julgamento do AgInt no RMS nº 49.918/SC e AgInt no RMS n. 48.939/MG" (fl. 597); e (b) violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC, uma vez que "é uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que não é cabível a referida multa quando se tratar de Embargos de Declaração com fim de prequestionamento" (fl. 602).<br>O Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: (i) "não imputou a parte recorrente em que circunstância o acórdão violou a regra do art. 1.026, § 2ª do CPC, na medida em que o órgão julgador emitiu expressa manifestação para justificar a incidência da multa" (fl. 672); (ii) aplicação da Súmula 83/STJ, pois a multa aplicada ao recorrente está em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal; e (iii) incidência do Enunciado 284/STF, na medida em que não particularizado o dispositivo de lei federal acerca do qual haveria dissenso pretoriano.<br>Já nas razões do agravo em recurso especial, a parte ora agravante aduziu a inaplicabilidade dos Verbetes 284/STF e 83/STJ, pois: (1) a tese de ofensa ao art. 1.026, § 2º, do CPC foi adequadamente indicada no apelo nobre, tendo sido, inclusive, apontada farta jurisprudência desta Corte Superior em favor; e (2) o dissídio jurisprudencial foi demonstrado, haja vista que " a  a argumentação do recurso especial do agravante demonstra que o voto condutor não nega que há diferenças entre os pontos do Edital, notadamente quanto ao fato narrado na apelação de que o ponto sorteado ao autor (ponto 36) não previa como matéria arguível os princípios do registro público ao passo que, tal previsão se observava em outros pontos, como o Ponto 16, especificamente" (fl. 690).<br>Diante desse quadro, conclui-se que efetivamente o agravo em recurso especial deixou de impugnar especificamente os alicerces que ensejaram a inadmissão do apelo nobre, no que se refere às teses de ofensa à lei federal e dissídio pretoriano.<br>Especificamente em relação ao dissídio jurisprudencial, não foi ele invocado na insurgência especial em relação ao art. 1.026, § 2º, do CPC, mas quanto ao próprio mérito da controvérsia, a saber, eventual ofensa ao princípio da vinculação ao edital dos certames públicos.<br>De fato, na forma da jurisprudência desta Corte, "o Recurso Especial, de fundamentação vinculada, exige a indicação do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação divergente e a exposição, de forma clara e individualizada, das razões de reforma do acórdão recorrido, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 284/STF" (AgInt no REsp 1.846.621/MA, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 11/12/2020).<br>Nessa linha de ideias, ainda que se pudesse afastar a Súmula 182/STJ quanto à questão da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, o fato de o agravo em recurso especial não ter atacado especificamente o fundamento referente à não comprovação do dissídio jurisprudencial é suficiente para seu não conhecimento.<br>Com efeito, " a  decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial" (AgInt no AREsp 2.072.941/MG, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024).<br>De fato, a hipótese não guarda a necessária similitude com a exigência de fundamentação, ainda que suscinta, das decisões judiciais, pois, como demonstrado, a incidência da Súmula n. 182/STJ decorreu da efetiva ausência de impugnação de todos os alicerces do decisum que inadmitiu na origem o recurso especial.<br>Sobre o tema, cito ainda o seguinte julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Não se conhece do Agravo em Recurso Especial que não tenha atacado especificamente um dos fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial.<br>III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.503.162/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 15/5/2020.)<br>Dessa forma, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegada omissão no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi. Nesse panorama, inexistente qualquer vício no acórdão embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do pleito integrativo.<br>ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos declaratórios.<br>É como voto.