ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GDIBGE. O TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU PELA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Iná Soares Neto Paixão de Barros contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 402/410).<br>Sustenta a parte agravante a inaplicabilidade do referido óbice, sob o argumento de que "não é possível declarar a inexigibilidade de um título com base em fundamento anterior à própria propositura da ação de conhecimento, que evidentemente está superado pela eficácia preclusiva da coisa julgada (arts. 502, 503, 504, I, e 508 do CPC); nem é possível inverter o sentido em que o fundamento do julgado (Súmula Vinculante 20/STF) foi aplicado pelo título, para desprezar o comando transitado em julgado, segundo o qual a gratificação deve ser paga aos inativos e pensionistas do IBGE. O título aplicou a Súmula Vinculante nº 20 no sentido de estender a gratificação, e por isso mandou pagá-la. O Acórdão vergastado quer agora, em reinterpretação da Súmula, aplicá-la em sentido inverso, de negar a extensão da gratificação, e por isso recusa o pagamento que foi ordenado. De mais a mais, o que transita em julgado é o dispositivo do título, e não o seu fundamento, a teor do que preconiza o art. 504, I, do CPC. Como se pode observar, não há pretensão alguma de revisão de fatos e provas dos autos. O Recurso Especial toma por premissa apenas fatos incontroversos, incorporados e admitidos pelo próprio Acórdão recorrido. Apenas impugna a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, de declarar a inexigibilidade do título em desrespeito à coisa julgada que protege o título executivo. Com todo o respeito, a simples leitura do Recurso Especial e do Acórdão recorrido permite constatar claramente a ofensa manifesta às disposições legais que impõem o respeito à coisa julgada, qualificando-se a questão debatida como estritamente de direito" (fl. 423).<br>Defende que " r esta clara a violação à coisa julgada porque a interpretação que o Acórdão recorrido tem da Súmula Vinculante 20 não foi adotada pelo título para a GDIBGE, pois - é incontroverso e está no próprio acórdão recorrido -, o título afirmou que "a orientação cristalizada na citada súmula vinculante deve ser também aplicada no tocante a outras vantagens pecuniárias de idêntica natureza, no sentido de autorizar sua extensão aos inativos e pensionistas" e por isso, como também reconhece o aresto recorrido, deferiu a segurança a mandou pagar a vantagem aos inativos e pensionistas da autarquia" (fl. 435).<br>Pugna, ao fim, "que seja reformado o R. Acórdão proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da Segunda Região, determinando-se o prosseguimento da Execução Individual da ora Agravante, em conformidade com o título executivo que determinou o pagamento da parcela da Gratificação de Desempenho- GDIBGE aos aposentados e pensionistas do IBGE, filiados à Associação Impetrante, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei nº 11.355/2006" (fls. 438/439).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GDIBGE. O TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU PELA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos no presente recurso, o decisório agravado não merece reparos.<br>Como antes asseverado, o Tribunal de origem afastou a violação à coisa julgada e entendeu pela inexigibilidade do título executivo, com base na seguinte fundamentação (fls. 275/276):<br>No mérito, em que pesem as alegações da segunda embargante, cumpre observar que, com a publicação do Decreto 6.312/2007 e da Resolução 11-A, de , expedida pelo Conselho Diretor do IBGE, as avaliações de 20/06/2008 desempenho passaram a ser regularmente realizadas, sendo a regulamentação da GDIBGE concluída a partir de julho de 2008. Nesse contexto, eventual ausência de alegação sobre a realização de avaliação individual como causa de pedir, ainda que o mandado de segurança coletivo tenha sido impetrado após a regulamentação e implementação dos ciclos de avaliação da GDIBGE, em nada interfere na necessária observância do título judicial que, ao se basear na Súmula Vinculante n. 20, automaticamente autorizou apenas a extensão da gratificação até a implementação dos ciclos de avaliação.<br>Assim, a tese da embargante não resolve o fato, por ela não valorado, de o acórdão ter sido expresso em afirmar a aplicabilidade ao caso dos autos, em que se discutiu sobre o direito dos aposentados e pensionistas à gratificação em tela (GDIBGE), do entendimento consagrado na Súmula Vinculante n. 20 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe:<br> .. <br>Na verdade, o que limitou o cumprimento do título na forma pretendida pelos Embargantes, foi a afirmação de que: "O entendimento jurisprudencial do STF não trepida ao afirmar, conforme se extrai do julgamento do AgR no RE 585230 /PE (DJ de 25.06.2009), que a orientação cristalizada na Súmula Vinculante no 20 deve ser, também, aplicada no tocante a outras vantagens pecuniárias de idêntica natureza, no sentido de autorizar sua extensão aos inativos e pensionistas  .. ", contida no próprio título exequendo, e que deve ser observada, não apenas em homenagem à coisa julgada mas, também, em respeito à coisa pública, já que interpretação diversa permitiria o enriquecimento sem causa dos servidores inativos e pensionistas do IBGE, com indevida sangria dos cofres públicos, já que desde 2008 tais servidores deixaram de fazer jus à paridade em relação aos servidores da ativa para fins de percepção da GDIBGE, na forma da lei.<br>Houvesse a Associação-Impetrante do Mandado de Segurança coletivo desejado sanar eventual vício do julgado exequendo deveria ter apresentado embargos declaratórios no momento oportuno, antes de seu trânsito em julgado, de modo a questionar eventual contradição entre a concessão da segurança e a limitação imposta na Súmula Vinculante 20 mencionada nos fundamentos do acórdão, o que não foi feito e não cabe agora à exequente individual remediar.<br>Assim, se o próprio título exequendo considerou aplicável à hipótese da GDIBGE a orientação consagrada na Súmula Vinculante n. 20 do STJ, a única interpretação cabível do título exequendo aponta no sentido de se observar a limitação temporal imposta pela regulamentação e implantação dos ciclos de avaliação da GDIBGE que ocorreu em julho de 2008, ensejando o reconhecimento de inexigibilidade do título à luz da referida súmula e a ausência de diferenças a pagar, como explicitado no acórdão ora embargado, não havendo que se falar, outrossim, com base nesses mesmos fundamentos, em ofensa à coisa julgada, quando, na verdade, o que se fez foi exatamente conferir o máximo de efetividade ao julgado coletivo genérico.<br>Convém relembrar que, em que pese a compreensível decepção da exequente ante a frustração de sua expectativa de receber diferenças de proventos cujo direito foi reconhecido em sentença genérica que depois se demonstrou inexigível, a verdade é que a constatação da inexequibilidade de títulos judiciais formados em processos de conhecimento com fundamentação genérica (que não leva em consideração o caso concreto dos substituídos na ação coletiva) não é inédita no histórico do Judiciário Federal, podendo citar-se, por todos, o exemplo das decisões que, no âmbito do direito previdenciário, baseando-se no entendimento consagrado na Súmula 260 do extinto TFR (cujos critérios deixaram de prevalecer com a entrada em vigor do art. 58 do ADCT), acabaram culminando em diversas liquidações de julgados cujo resultado inevitável foi o cálculo zero, reconhecido em diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (Precedentes: STJ, AREsp 2055530, Rel. Min. Humberto Martins, DJU de 12/04/22; STJ, AREsp 1680905, Rel. Min. A ssusete Magalhães, DJU de 01/10/2020 , dentre outros).<br>Nesse contexto, inarredável a incidência da Súmula n. 7/STJ ao caso, pois a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial.<br>Em reforço:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. GDIBGE. EXTENSÃO A INATIVOS E PENSIONISTAS. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO, PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO, NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. QUESTÕES SURGIDAS NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES NÃO EXAMINADAS. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015 VERIFICADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado sob a vigência do CPC/2015.<br>II. O Tribunal de origem deu provimento a Agravo de Instrumento, interposto pelo IBGE, para declarar a inexigiblidade do título executivo, formado no Mandado de Segurança coletivo 2009.51.01.002254-6, que reconhecera o direito dos substituídos inativos e pensionistas ao recebimento da GDIBGE em paridade com os servidores em atividade.<br>III. Em Embargos de Declaração, a parte ora recorrente apontou: (a) ofensa aos arts. 10 e 933 do CPC/2015 (decisão-surpresa); (b) ofensa à coisa julgada produzida em Ação Rescisória e em Embargos à Execução; (c) inaplicabilidade da Súmula Vinculante 20 à GDIBGE; (d) erro material quanto ao objeto e limites do cumprimento de sentença.<br>IV. Os Aclaratórios foram rejeitados mediante análise apenas da alegação de impossibilidade de decisão-surpresa, o que configura ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, tal como requerido nas razões do Recurso Especial. Nesse sentido, em casos análogos ao presente, as seguintes decisões monocráticas: STJ, REsp 2.035.509/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 03/04/2023; REsp 2.057.405/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 29/03/2023; REsp 2.055.746/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 23/03/2023; REsp 2.032.456/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 21/03/2023.<br>V. Consoante a jurisprudência do STJ, "há violação ao art. 535 do CPC/73 quando, a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal de origem remanesce omisso acerca de questão surgida no julgamento da apelação, relativa aos limites do pedido (decisão ultra petita) e à nulidade do próprio aresto" (STJ, AgInt no REsp 1.519.094/SE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/02/2022).<br>VI. Por outro lado, não é possível avançar sobre as demais alegações feitas no Recurso Especial, pois, consoante orientação também consolidada, "quanto aos limites subjetivos e objetivos da coisa julgada, também a sua apreciação não é permitida pelo STJ na via do Recurso Especial, pois infringe o disposto no enunciado da Súmula 7 do STJ" (STJ, EDcl no REsp 1.776.656/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 09/06/2020). Esse entendimento foi aplicado, em caso também oriundo do mesmo Mandado de Segurança coletivo 2009.51.01.002254-6, por decisão monocrática da lavra do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, no REsp 2.051.764/RJ (DJe de 28/04/2023).<br>VII. Recurso Especial provido, para, reconhecida a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, anular o acórdão que rejeitou os Embargos de Declaração, com determinação, ao Tribunal de origem, para que supra as omissões apontadas, nos termos da fundamentação.<br>(REsp n. 2.035.667/RJ, Relator Ministro Francisco Falcão, Relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 22/6/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO A DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDO EM AÇÃO ORDINÁRIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. ARGUIÇÃO DE COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A inversão da conclusão adotada pela Corte de origem, segundo a qual teria ocorrido o trânsito em julgado no tocante ao mérito da inexistência de diferenças de vencimentos devidas aos embargados/agravados, exigiria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.833.450/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR SUPOSTA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, O QUE IMPEDE SEU CONHECIMENTO, NA FORMA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AOS EFEITOS PRECLUSIVOS DA COISA JULGADA, SOB INDICAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 223, 502, 503, 505, 507 E 508 DO CPC/2015. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, NO PONTO, POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução, nos quais a Fazenda Nacional sustentou a inexigibilidade do título judicial exequendo, ao argumento de que a execução proposta pelos exequentes busca a restituição do imposto de renda que não foi recolhido aos cofres públicos, em razão da isenção, prevista no art. 7º da Medida Provisória 1.459/96, cuja disposição legal foi observada, in casu, quando da devolução das contribuições efetuadas pelos participantes da Fundação Banco Central de Previdência Privada - CENTRUS, relativas ao período compreendido entre 1º de janeiro de 1989 e 31 de dezembro de 1995. Na sentença foram julgados procedentes os Embargos à Execução. Interposta Apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao aludido recurso, pelos fundamentos assim sintetizados, na ementa do acórdão recorrido: (i) "o título judicial executado refere-se à inexigibilidade do imposto de renda incidente, exclusivamente, sobre as parcelas correspondentes às contribuições vertidas pelos funcionários do Banco Central do Brasil à CENTRUS, no período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995, já que o acórdão transitado em julgado foi expresso ao prever a tributação das parcelas do rateio atinentes à rentabilidade patrimonial"; (ii) "restou comprovado que a CENTRUS, por ocasião do rateio da fração patrimonial referente aos funcionários, de forma global, com fundamento na Lei 9.650/98 e na Medida Provisória 1.459/96, destacou das parcelas respectivas os valores referentes às contribuições efetuadas no citado período e os devolveu aos participantes, sem a incidência do imposto de renda"; (iii) "tais fatos não foram objeto de perquirição probatória na fase de conhecimento, porquanto se tratava de ação coletiva envolvendo elevado número de substituídos e porque a efetiva demonstração do indébito, em casos dessa natureza, pode ser diferida para a fase de liquidação que precede a execução do julgado. Assim, em sede dos embargos à execução, submetidos os fatos a cognição plena, ficou demonstrada a inocorrência das retenções/recolhimentos que, se tivessem ocorrido, teriam gerado o indébito ensejador da repetição assegurada no título, que, consequentemente, é inexigível"; (iv) "o STJ, em regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que "a quantia que couber por rateio a cada participante, superior ao valor das respectivas contribuições, constitui acréscimo patrimonial (CTN, art. 43) e, como tal, atrai a incidência de imposto de renda" (REsp 760.246/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 19.12.2008)". Opostos Embargos de Declaração, foram eles rejeitados.<br>Interposto Recurso Especial, nele a parte ora agravante indicou contrariedade aos arts. 223, 489, 502, 503, 505, 507 e 508 do CPC/2015, e sustentou, de um lado, a nulidade do acórdão dos Embargos de Declaração, por suposta negativa de prestação jurisdicional, e de outro lado, a violação aos efeitos preclusivos da coisa julgada. Inadmitido o Recurso Especial, na origem, foi interposto o correspondente Agravo em Recurso Especial. Na decisão agravada o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para não conhecer do Recurso Especial, ensejando a interposição do presente Agravo interno.<br>III. Quanto à alegação de contrariedade ao art. 489 do CPC/2015, o Recurso Especial não merece conhecimento, pois, como já proclamou a Terceira Turma do STJ, ao julgar o AgRg no Ag 192.465/SP (Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJU de 25/06/2001), "o acórdão proferido nos Embargos de Declaração pode estar fundamentado, e ainda assim ser deficitário, v.g., deixando, por motivação equivocada, de suprir, no julgado, omissão que o compromete. Nesse caso, o Recurso Especial deve indicar como violado o artigo 535, II do Código de Processo Civil, e não o artigo 458, II". No mesmo sentido: STJ, EDcl no AgRg no Ag 353.195/AM, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJU de 01/07/2002. In casu, nas razões do Recurso Especial, ao sustentar a nulidade do acórdão dos Embargos de Declaração, por suposta negativa de prestação jurisdicional, a parte ora agravante não apontou violação ao art. 1.022 do CPC/2015 (correspondente ao art. 535 do CPC/73), mas tão somente ao art. 489 do mesmo diploma legal (correspondente ao art. 458 do CPC/73), o que impede o conhecimento do Especial, no particular, de vez que o dispositivo do novo CPC, apontado no aludido recurso, não possui comando normativo suficiente para sustentar a tese de negativa de prestação jurisdicional, na forma da jurisprudência do STJ.<br>IV. No tocante à tese de violação aos efeitos preclusivos da coisa julgada, sustentada sob alegação de contrariedade aos arts. 223, 502, 503, 505, 507 e 508 do CPC/2015, o Recurso Especial é inadmissível, por incidência, na espécie, da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Com efeito, na forma da jurisprudência desta Corte, descabe ao STJ analisar, em sede de Recurso Especial, a alegação de ofensa às disposições processuais que disciplinam os efeitos preclusivos da coisa julgada, quando o exame da controvérsia pressupõe reexame do contexto-fático probatório dos autos, como no presente caso. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 268.156/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/12/2013; REsp 1.642.697/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2017.<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.410.302/DF, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 13/5/2019.)<br>Deve, portanto, ser mantida a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.