ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE.<br>1. Conforme se observa dos autos, o prazo recursal para a interposição do agravo interno findou-se em 12/5/2025, haja vista que a decisão agravada foi disponibilizada no DJEN de 10/4/2025, considerando-se publicada em 11/4/2025. Todavia, a petição de agravo interno somente foi protocolada eletronicamente em 13/5/2025, fora, portanto, do prazo de quinze dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, ambos do CPC.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Elektro Redes S.A. desafiando decisório de fls. 223/225, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o Tribunal a quo solucionou a contenda com base em entendimento firmado em recurso especial repetitivo, no caso, o Tema n. 395/STJ, o que prejudica a análise do apelo raro e de seu respectivo agravo.<br>A parte insurgente, em suas razões, sustenta, em resumo, que "a pretensão da ora Agravante não contraria a aludida tese  Tema 395/STJ , mas a reafirma, na medida em que os honorários advocatícios efetivamente compõem o valor da Execução Fiscal e devem ser considerados em suas dimensões legais  ..  ao deixar de considerar o valor dos honorários, cujo cálculo deve ser feito com base no art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC, no cômputo do valor de alçada, a decisão recorrida viola a norma processual e o disposto no art. 34, § 1º da LEF, que inclui os encargos legais nesse montante" (fls. 9 e 11 do expediente avulso).<br>Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 20 do expediente avulso).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE.<br>1. Conforme se observa dos autos, o prazo recursal para a interposição do agravo interno findou-se em 12/5/2025, haja vista que a decisão agravada foi disponibilizada no DJEN de 10/4/2025, considerando-se publicada em 11/4/2025. Todavia, a petição de agravo interno somente foi protocolada eletronicamente em 13/5/2025, fora, portanto, do prazo de quinze dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, ambos do CPC.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): De plano, verifica-se que o recurso não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois é intempestivo.<br>Conforme certificado à fl. 15 do expediente avulso, o prazo recursal para a interposição do agravo interno findou-se em 12/5/2025, haja vista que a decisão agravada foi disponibilizada no DJEN de 10/4/2025, considerando-se publicada em 11/4/2025 (fl. 226).<br>Todavia, a petiçã o de agravo interno somente foi protocolada eletronicamente em 13/5/2025, fora, portanto, do prazo de quinze dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, ambos do CPC.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DA CADEIA DE PROCURAÇÕES E/OU SUBSTABELECIMENTO CONFERINDO PODERES. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA. PRECLUSÃO TEMPORAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 115/STJ. CONSTATADA A INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Verificou-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso e, apesar de devidamente intimada, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a parte agravante deixou de regularizar sua representação processual no prazo determinado, o que resulta na preclusão temporal do ato processual.<br>2. A exigência de intimação pessoal da parte somente se aplica nos casos de extinção da demanda por abandono, conforme previsão do art. 485, §1º, do CPC/2015, o que não se verifica na hipótese.<br>3. O prazo para a interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.021, c.c. os arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070, todos do CPC/2015.<br>4. No caso, a decisão recorrida foi considerada publicada em 14/10/2024, o respectivo prazo recursal iniciou-se em 15/10/2024 e encerrou- se em 6/11/2024. Portanto, é intempestivo o agravo interno protocolizado em 11/11/2024, quando já escoado o prazo legal.<br>5. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 2.166.710/RJ, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o agravo interno interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis.<br>2. Tendo a agravante sido intimada da decisão agravada em 8/5/2024, o prazo começou a fluir em 3/6/2024 e findou em 21/6/2024, sendo intempestivo o recurso protocolado em 24/6/2024, considerando a suspensão dos prazos processuais prevista na Recomendação n. 150, de 2 de maio de 2024, do Conselho Nacional de Justiça e nas Resoluções STJ/GP n. 10 e 11/2024.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.577.590/RS, Relator Ministro Marco Aurélio Bellize, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>ANTE O EXPOSTO, não se conhece do agravo interno.<br>É o voto.