ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE NORMA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. INCIDÊNCIA.<br>1. Inviável a análise, em recurso especial, da irresignação fundada na violação à norma constitucional.<br>2. Nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal, "é inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Piauí desafiando a decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) em apelo nobre não cabe invocar violação à norma constitucional, razão pela qual o presente recurso não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 167, II e 169, § 1º, da CF; e (II) incidência da Súmula n. 282/STF.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta que (fls. 333/334):<br> ..  o acórdão recorrido, ao rejeitar o argumento do Estado sobre o impacto na folha da Secretaria Estadual de Segurança Pública, tratou de uma questão federal, qual seja, a necessidade de adequação orçamentária para despesas com pessoal. A decisão do Tribunal de origem, ao simplesmente afastar tal argumento sem aprofundar-se nas exigências da LRF, abriu margem para a interposição do Recurso Especial. A competência do STJ se manifesta para uniformizar a interpretação da LRF, assegurando que as despesas públicas atendam às exigências legais de responsabilidade fiscal. Dessa forma, a decisão monocrática, ao não conhecer do Recurso Especial com base na matéria constitucional, ignorou a alegação de violação à LRF, que constitui uma questão de direito federal. O agravo interno visa demonstrar que a análise da LRF é de competência do STJ e que a controvérsia merece ser apreciada.  .. <br>A decisão monocrática aplicou as Súmulas 282 e 356 do STF, entendendo que a questão da LRF não foi examinada pela Corte de origem, nem foram opostos embargos de declaração para esse fim. Contudo, essa conclusão não se sustenta diante do que foi efetivamente discutido e decidido no processo. O Estado do Piauí alegou em seu Recurso Especial que as matérias relativas à LRF (artigos 16, 17 e 21) foram prequestionadas, seja de forma explícita ou implícita, no acórdão do Tribunal de Justiça do Piauí. Conforme a jurisprudência desta Corte, não se exige o chamado "prequestionamento numérico", ou seja, não é necessário que o acórdão recorrido mencione expressamente o número do artigo de lei federal que a parte entende como violado. Basta que a matéria jurídica federal tenha sido debatida e decidida pela instância de origem.<br>Transcorrido in albis o prazo para impugnação (fl. 343).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE NORMA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. INCIDÊNCIA.<br>1. Inviável a análise, em recurso especial, da irresignação fundada na violação à norma constitucional.<br>2. Nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal, "é inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida.<br>Como asseverado no decisum, em recurso especial, não cabe invocar ofensa à norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao arts. 167, II e 169, § 1º, da Constituição Federal.<br>Ademais, as matérias pertinentes aos arts. 16, I e II, 17 §§ 1º e 2º, 21, da LRF não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula n. 282/STF.<br>Oportuno relembrar que, de acordo com a jurisprudência do STJ, o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a tese jurídica veiculada nas razões do apelo nobre, não sendo suficiente, para tanto, que a questão tenha sido suscitada pelas partes nos recursos que aviaram perante aquela instância.<br>Nessa mesma linha:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 5º DA LINDB. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. PRÁTICA ABUSIVA. VALOR DA MULTA. VERIFICAÇÃO DE CRITÉRIOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STF. PORTARIA PROCON. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>2. O STJ não considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes ou apenas citada no acórdão, mas sim que a respeito tenha havido efetivo debate no acórdão recorrido.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.145.530/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 31/10/2017.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA.<br>1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões. Precedentes.<br>2. Nos termos da orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte, inobstante a oposição de embargos de declaração, não considera suficiente, para fins de configuração do prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes em suas razões recursais ou apenas citada no acórdão como "considerada ou dada por prequestionada", mas sim que a respeito do tema tenha havido efetivo debate no aresto recorrido.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.914.984/MS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 26/8/2021.)<br>Assim, escorreito o decisório agravado, não merecendo reparo algum.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.