ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO PRETORIANO. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em recurso especial.<br>2. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Associação de Docentes da Universidade Estadual de Campinas - Adunicamp Seção Sindical desafiando decisão que negou provimento ao agravo, sob os seguintes argumentos: (I) a controvérsia foi resolvida à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em recurso especial; e (II) o mesmo óbice imposto à admissão do apelo pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 542/544).<br>Em suas razões, a parte agravante sustenta, em resumo, que (fls. 547/549):<br> ..  a discussão central não versa sobre a violação da Constituição, mas sim sobre a correta exegese de lei federal, em especial, do Artigo 8º, IX, da Lei Complementar nº 173 de 2020, que atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, para assegurar a uniformidade da interpretação da legislação federal em todo o território nacional.  ..  A legislação não versa sobre questões do funcionalismo público, pelo contrário, busca especificamente o socorro financeiro aos entes federativos naquele período, visando o bem social e a tentativa de frear a disseminação da Covid-19, não havendo dúvidas que a interpretação atribuída é equivocada. As duas matérias em debate, como exposto, não demanda de análise pelo viés constitucional, mas por aplicação de distinguish e análise de violação à legislação federal, matéria de competência do Superior Tribunal de Justiça. Sendo a matéria debatida no Recurso Especial a efetiva aplicação da lei federal - Art. 8º, IX, da LC 173/2020, há que ser acolhido o presente Agravo Interno, de modo a dar provimento ao Recurso Especial e possibilitar o cômputo da integralidade do período de 27/05/2020 e 31/12/2021, com a implementação dos direitos não concedidos e pagamentos retroativos.<br>Transcorrido in albis o prazo para impugnação (fl. 555).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO PRETORIANO. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em recurso especial.<br>2. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento.<br>Conforme assinalado na decisão agravada, destaca-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação (fls. 431/433):<br>Quanto à matéria tratada, o Órgão Especial deste Tribunal se pronunciou em sentido diverso àquele adotado em primeiro grau, decidindo o Colegiado que não se deve impedir a aquisição dos direitos decorrentes do adicional por tempo de serviço e da licença-prêmio, mantendo-se apenas a suspensão do pagamento e da fruição de tais benefícios no período de 27.05.20 a 31.12.21 (mandado de segurança coletivo nº 2128722-23.2020.8.26.0000; Rel ator Des. James Siano; Órgão Especial; j. em 17.02.21; Data de Registro: 02.03.21).<br>Contudo, foram julgadas improcedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525, que questionavam a constitucionalidade da mencionada Lei Complementar Federal nº 173/20, reafirmando o C. Supremo Tribunal Federal a constitucionalidade do congelamento da contagem de tempo de serviço para fins de adicionais no período de enfrentamento da pandemia.<br> .. <br>Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal em julgamento do recurso extraordinário nº 1.311.742/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 1.137), decidiu pela constitucionalidade do art. 8º, IX, da Lei Complementar Federal nº 173/20, afastando, por conseguinte, o entendimento anteriormente firmado pelo Órgão Especial deste Tribunal.<br>Foi firmada a seguinte tese, de caráter vinculante:<br>"É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS- CoV-2 (Covid-19)".<br> .. <br>Destarte, a improcedência do pedido era mesmo de rigor, pois a suspensão da contagem do tempo de serviço no período de 27.05.20 a 31.12.21 levada a efeito pela universidade está de acordo com a legislação em vigor e com a orientação do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.<br>Diante desse contexto, o acórdão recorrido, de fato, decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em recurso especial.<br>Registre-se, por fim, que o não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano.<br>Nessa esteira:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não deve ser afastada a incidência da Súmula 7/STJ na hipótese em apreço.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, concluiu que "a prisão indevida do consumidor, em razão de imputação de furto de energia elétrica não cometido por este, constitui ato ilícito e legitima o prejudicado a buscar reparação pelo dano moral suportado" e que o valor arbitrado à título de danos morais é adequado para os parâmetros do caso. Assim sendo, a reversão do entendimento exposto no acórdão, como pretende o recorrente, exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>2. Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça só pode rever o quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorreu na espécie.<br>3. Ressalte-se, por fim, que o mesmo óbice imposto à admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional obsta a análise recursal pela alínea "c", restando o dissídio jurisprudencial prejudicado.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.665.976/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/11/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VULNERADOS. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÕES DISSOCIADAS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 284 E 283 DO STF. DISSÍDI O JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Inadmissível o recurso especial referente à tese de ofensa ao art. 85, §§ 1º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015, a despeito da oposição de embargos declaratórios, o qual não foi objeto de análise, nem sequer implicitamente pela Corte de origem. Incidência do óbice da Súmula 211 do STJ.<br>2. A apresentação de razões dissociadas e a falta de impugnação específica à fundamentação adotada no acórdão, capaz por si só de manter o resultado do julgado, inviabilizam o conhecimento do recurso. Incidem à hipótese as Súmulas 284 e 283 do STF.<br>3. O mesmo óbice imposto à admissão do recurso especial pela alínea a do art.<br>105, III, da CF - aplicação das Súmulas 211 do STJ e 283 e 284 do STF - obsta a análise recursal pela alínea c, ficando o exame do dissídio jurisprudencial prejudicado.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.658.980/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16/9/2020.)<br>Assim, escorreito o decisum agravado, não merece reparo algum.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.