ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ.<br>1. A ausência de comprovação do recolhimento em dobro do preparo dentro do prazo concedido para tanto implica sua deserção. Incidência da Súmula n. 187 desta Corte.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Gaper Transportes Rodoviário de Cargas Ltda. contra decisão de fls. 863/864, que não conheceu de seu agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 187/STJ.<br>Sustenta a agravante, em resumo, a não incidência da referida súmula porquanto "apresentou o comprovante de pagamento tempestivo da guia anteriormente juntada, demonstrando que o preparo foi devidamente realizado de forma tempestiva e integral, embora não tenha sido juntado o documento correto por equívoco material" (fl. 874), no momento da interposição do apelo nobre.<br>Requer a reconsideração do decisório agravado ou a submissão da insurgência ao Órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ.<br>1. A ausência de comprovação do recolhimento em dobro do preparo dentro do prazo concedido para tanto implica sua deserção. Incidência da Súmula n. 187 desta Corte.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao colegiado para serem confirmados:<br>Cuida-se de Agravo interposto por GAPER TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARGAS LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de GAPER TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARGAS LTDA, verifica-se que a petição de Recurso Especial foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, apesar de presente a guia de recolhimento.<br>A propósito, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 570.469/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23.6.2020; AgInt no REsp 1807942/RO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11.5.2020; e AgInt no AREsp 1572490/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20.3.2020.<br>Ademais, foi percebido, no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, haver essa irregularidade o recolhimento do preparo, razão pela qual houve a intimação da parte recorrente, com fundamento no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, para realizar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>Embora regularmente intimada para efetuar o recolhimento em dobro, a parte o fez de forma simples, não regularizando o preparo de forma adequada, em descumprimento ao disposto no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Assim, incide na espécie o disposto na Súmula n. 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Conforme consignado, nos termos do art. 1.007 do CPC, o preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso. Na hipótese dos autos, intimada para recolhimento em dobro, limitou-se a parte ora recorrente à juntada do comprovante do recolhimento simples realizado tempestivamente. Assim, tem-se por deserto o recurso interposto.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO COMPROVAÇÃO APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. SÚMULA 187 DO STJ. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.<br>1. Os recursos dirigidos a esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, no momento de sua interposição, sob pena de deserção. Precedentes.<br>2. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. Precedentes.<br>3. O recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal. Precedentes.<br>4. Sob a égide do CPC, é intempestivo o recurso que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis.<br>5. O art. 1.003, § 6º, do CPC, estabelece que o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior.<br>6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.607.425/GO, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. IRREGULARIDADE. INDICAÇÃO INCORRETA DO NÚMERO DO PROCESSO NA GUIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. SÚMULA N.º 187 DO STJ. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A guia de recolhimento das custas deve conter o número do processo ou o número constante do acórdão recorrido, considerando-se irregular o recolhimento do preparo sem a observância da referida diretriz.<br>2. Não demonstrado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso e, intimado para efetuar o recolhimento em dobro, o recorrente não o comprovou no prazo assinalado, o recurso especial não deve ser admitido em virtude da sua deserção (Súmula n.º 187 do STJ).<br>3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp n.º 1.658.454/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado aos 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.537.177/RS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.