ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Munícipio de Custódia contra acórdão proferido pela Primeira Turma, assim ementado (fl. 394):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU NA ORIGEM O APELO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. O efetivo combate à decisão que inadmitiu o apelo especial na origem, com fundamento na Súmula 83/STJ, demandaria que a parte recorrente demonstrasse "que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados no decisum, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial" (AgInt no REsp 1.967.538/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/4/2022), o que não ocorreu na espécie. Incidência do Enunciado 182/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>Em suas razões, a parte embargante sustenta omissão no julgado em tela quanto aos argumentos expendidos no agravo interno acerca da inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ. Isso porque (fl. 410):<br> ..  no caso concreto, foram enfrentados todos os fundamentos da decisão agravada, com impugnação específica e pormenorizada de cada ponto relevante. Além disso, o Embargante demonstrou de maneira clara que o caso concreto não trata de jurisprudência pacificada, afastando, por consequência, a aplicação da Súmula 83 do STJ, já que há relevante divergência jurisprudencial sobre a matéria debatida nos autos.<br>Alega, ainda, que (fls. 411/412):<br>Outro ponto que evidencia a omissão na decisão embargada é a ausência de análise sobre a existência de divergência jurisprudencial relevante para afastar a aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>O MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA demonstrou, no Agravo Interno, que a matéria tratada no Recurso Especial está longe de ser pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, havendo decisões conflitantes sobre o tema. A Súmula 83 do STJ somente é aplicável quando há jurisprudência consolidada e uniforme no Tribunal, o que não se verifica no caso em questão.<br>Além disso, o recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA não se fundamentou exclusivamente na divergência jurisprudencial, mas também na contrariedade a dispositivos de lei federal. Este ponto, essencial para afastar a incidência da Súmula 83, foi totalmente ignorado na decisão embargada, configurando grave omissão que deve ser sanada.<br>Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos.<br>Sem impugnação (fls. 417/423).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Não prospera a irresignação da parte embargante.<br>De acordo com o previsto no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisório embargado.<br>Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>Com efeito, ficou devidamente consignado no aresto hostilizado o acerto da decisão monocrática de fls. 355/356 em não conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, haja vista a ausência de integral impugnação do decisum que, por sua vez, inadmitiu na origem o apelo especial. Senão vejamos (fls. 397/401):<br>O recurso especial do ora recorrente deixou de ser conhecido pelo Tribunal de origem com fundamento na Súmula 83/STJ, nos seguintes termos (fls. 314/315):<br> .. <br>Inicialmente, no tocante à ocorrência de julgamento extra petita, verifico que o aresto recorrido perfilhou-se no mesmo entendimento da jurisprudência da c. Corte Cidadã, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 83 doc. STJ. Nesse sentido, decidiu o c. STJ:<br> .. <br>Já nas razões do agravo em recurso especial o Munícipio de Custódia  limitou-se a deduzir que a Súmula 83/STJ não se aplicaria ao caso, porquanto o apelo nobre foi manejado exclusivamente pela alínea a do permissivo constitucional.<br>Pois bem.<br>No que tange à questão preliminar, não pode ser ela acolhida, pela singela razão de que, consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, "o enunciado da Súmula n. 83/STJ  ..  aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional" (AgInt no REsp n. 2.185.875/SC, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 26/5/2025).<br>Nesse mesmo sentido:<br> .. <br>Nesse diapasão, o efetivo combate ao decisório que inadmitiu o apelo especial demandaria que a parte recorrente demonstrasse "que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados no decisum, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial" (AgInt no REsp 1.967.538/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/4/2022), o que não ocorreu na espécie.<br>Daí por que foi correta a aplicação do Enunciado 182/STJ.<br>Dessa forma, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de apontada omissão no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. Nesse panorama, inexistente qualquer vício no acórdão embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do pleito integrativo. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MODIFICAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes.<br>2. O instituto da preclusão consumativa veda a possibilidade de aditar razões a recurso já interposto. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.342.294/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.<br>2. Não há que se cogitar da ocorrência de omissão e contradição, uma vez que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese dos autos.<br>3. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim.<br>4. Incide a Súmula 187/STJ quando a parte, devidamente intimada para sanar vício relativo ao recolhimento do preparo (art. 1.007, § 4º, do CPC), interpõe recurso contra o despacho de regularização e não realiza o recolhimento em dobro. Precedentes.<br>5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.900.442/SC, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)<br>ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos declaratórios.<br>É como voto.