ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSALTO EM AGÊNCIA DA CEF. EMPRESA DE VIGILÂNCIA CONTRATADA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE. RESPONSABILIDADE CONCORRENTE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO. CONTRADITÓRIO. RECONVENÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. ENUNCIADO N. 284/STF. INCIDÊNCIA. ART. 393 DO CC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. VERBETE N. 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Juízo de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pelo Tribunal Regional, relativas à regularidade do procedimento administrativo e à configuração da responsabilidade concorrente, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Os argumentos postos no presente apelo, quanto à alegada violação ao contraditório e à necessidade de reconvenção, não guardam pertinência com os fundamentos do aresto atacado, atraindo a incidência do Enunciado n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>4. A matéria pertinente ao art. 393 do CC não foi apreciada pela instância judicante ordinária, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice do Verbete n. 282/STF.<br>5. Fica prejudicado o exame do apelo especial na parte em que suscita divergência jurisprudencial, pois o não conhecimento do recurso em relação às razões invocadas pela alínea a diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica atinentes ao dissídio.<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Epavi Vigilância Ltda. desafiando decisório de fls. 2.023/2.032, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão dos seguintes motivos: (I) não ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional; (II) incidência da Súmula n. 7/STJ; (III) aplicação dos Enunciados n. 284/STF e 7/STJ; e (IV) ausência de prequestionamento - Verbete n. 282/STF; (V) não foi demonstrada a divergência jurisprudencial.<br>A parte insurgente sustenta, em resumo, a existência de efetiva violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC pela Corte de origem, uma vez que "deixou de se manifestar sobre pontos expressamente suscitados pela ora agravante, especialmente quanto a valoração da prova oral produzida, diferentemente do resultado da decisão recorrida, seria conduzido para realização de justiça" (fl. 2.042).<br>Aduz que "não pretende o revolvimento do acervo probatório, mas sim a correta qualificação jurídica dos fatos incontroversos, especialmente no que tange à regularidade do procedimento administrativo e à ausência de culpa" (fl. 2.043).<br>Discorre que " a  decisão agravada incorre em equívoco ao afirmar dissociação entre as razões do recurso e o acórdão recorrido. O ponto central da irresignação diz respeito à ofensa ao contraditório e à necessidade de reconvenção para condenação, questão jurídica plenamente enfrentável pela via especial. Ademais, a análise da configuração ou não de reconvenção é matéria de direito processual, passível de reexame pelo STJ" (fl. 2.044).<br>Aponta que " o  prequestionamento deve ser compreendido de forma ampla. Ainda que o artigo não tenha sido citado expressamente no acórdão recorrido, a matéria nele contida foi objeto de debate nos embargos de declaração, de modo a viabilizar o conhecimento da questão (REsp 1.025.220/SP, Rel. Min. Luiz Fux)" (fl. 2.045).<br>Por fim, defende que demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial, afirmando que, no julgado paradigma, "a atuação dos meliantes gerou o suposto prejuízo da CAIXA. Mas, pela surpresa e violência da ação dos meliantes se demonstra a impossibilidade de reação dos vigilantes, pena de graves consequências para as pessoas que se encontravam no interior da agência" (fl. 2.046).<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 2.052/2.064.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSALTO EM AGÊNCIA DA CEF. EMPRESA DE VIGILÂNCIA CONTRATADA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE. RESPONSABILIDADE CONCORRENTE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO. CONTRADITÓRIO. RECONVENÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. ENUNCIADO N. 284/STF. INCIDÊNCIA. ART. 393 DO CC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. VERBETE N. 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Juízo de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pelo Tribunal Regional, relativas à regularidade do procedimento administrativo e à configuração da responsabilidade concorrente, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Os argumentos postos no presente apelo, quanto à alegada violação ao contraditório e à necessidade de reconvenção, não guardam pertinência com os fundamentos do aresto atacado, atraindo a incidência do Enunciado n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>4. A matéria pertinente ao art. 393 do CC não foi apreciada pela instância judicante ordinária, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice do Verbete n. 282/STF.<br>5. Fica prejudicado o exame do apelo especial na parte em que suscita divergência jurisprudencial, pois o não conhecimento do recurso em relação às razões invocadas pela alínea a diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica atinentes ao dissídio.<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos no presente recurso, a decisão agravada merece ser mantida.<br>Com efeito, conforme constou do decisório singular, inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, tendo a instância ordinária se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar o decisum, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão local, não se devendo confundir fundamentação sucinta com a ausência desta.<br>O julgado a quo foi assim motivado (fl. 1.895):<br>Embora a sentença anteriormente prolatada no feito tenha sido desconstituída para a produção de prova testemunhal e documental, entendo, na linha da sentença de primeira instância, que os demais elementos probatórios coligidos após a sua desconstituição não alteram as conclusões a que chegou o magistrado a quo, em fundamentação a ser tratada na análise do mérito.<br>Com efeito, a produção de prova oral visava à prova acerca da falha da porta giratória quando o autor do roubo ingressou na Agência Canudos portando arma de fogo. É importante destacar que a CEF não requereu a produção de qualquer prova (evento 35, PET1), mas tão somente a parte autora. <br>No entanto, a prova dos autos já havia formado a convicção do Juízo de que a porta giratória havia falhado, conforme sentença desconstituída. Demais disso, o documento original do evento 93, PROCADM4, que estaria de posse da Polícia Federal, de modo legível, na verdade, não estava com o órgão, conforme evento 153, OFIC1, o que inviabilizou sua juntada, de sorte que os fundamentos da sentença do evento 117, SENT1 vão ratificados, conforme segue.<br>Acrescento que, de acordo com os arts. 370 e 371 do CPC/2015, o magistrado deve propiciar a produção das provas que considera necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, dispensando as diligências inúteis ou as que julgar desimportantes para o julgamento da lide, bem como apreciá-las, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.<br>Assim, sendo o juiz o destinatário final da prova no processo, pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias para o deslinde do feito.<br>Dessarte, observa-se pela fundamentação da decisão colegiada recorrida, integrada em embargos declaratórios, que o Sodalício local motivou adequadamente seu decisum, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Afasta-se, assim, a alegada negativa de prestação jurisdicional, tão somente pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Cumpre dizer que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob alicerce suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, sendo dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que, para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar, tal como ocorre na espécie.<br>A propósito, confiram-se:<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA CELULAR. SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR. ILICITUDE RECONHECIDA. TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, DECIDIU PELA EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONDUTA DA EMPRESA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REVOGAÇÃO DO DECRETO 6.523/2008. SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO 11.034/2022. SÚMULA 211/STJ. CONTINUIDADE DO ESCOPO NORMATIVO. VEDAÇÃO AO RETROCESSO.<br>1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.<br>2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.<br>3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, descabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>4. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que não estão presentes os requisitos para o prosseguimento do cumprimento de sentença no caso concreto. Nesse sentido, transcrevo trecho do acórdão: "Nesse contexto, evidenciado o descumprimento pela ré das diversas regras estabelecidas pelo Decreto Federal nº 6.523/08 e das normas regulamentadoras acerca do serviço de atendimento ao cliente, passa-se à análise do pleito reparatório pelos alegados danos  ..  é evidente que a deficiente prestação do serviço de atendimento ao cliente da empresa ré violou os direitos fundamentais dos consumidores à proteção contra práticas abusivas, afigurando-se o dano moral coletivo in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera constatação da prática abusiva e intolerável, revelando-se desnecessária a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral" (fl. 852, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).<br>5. A Ação Civil Pública foi intentada com vistas ao efetivo cumprimento ao Decreto nº 6.523/2008, que regulamentava o Código de Defesa do Consumidor - CDC, no que concerne ao Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC. Esse escopo normativo prossegue com o advento do Decreto nº 11.034/2022, visto que o fim visado continua a ser a regulamentação do CDC no tocante ao SAC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.216.348/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. EXAME. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZO DE CASSAÇÃO. EXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A jurisprudência desta Corte de Justiça entende não ser possível o exame de fato novo suscitado exclusivamente na instância especial ante a ausência do requisito constitucional do prequestionamento e sob pena de supressão de instância (EDcl no AgInt no REsp 1.739.484/PE, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021).<br>2. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC busca o juízo de cassação do aresto recorrido, mediante a nulidade da decisão judicial impugnada.<br>4. Hipótese em que o apelo raro interposto pela ora agravante limitou-se a invocar a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional (violação do art. 1.022, II e III, do CPC/20 15), de modo que os pontos relativos à eventual divergência do acórdão recorrido com a decisão de afetação do REsp 1.937.887/RJ e ofensa à coisa julgada constituem alegações que não convergem para o delimitado naquela peça recursal.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.023.723/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)<br>Por outro lado, o Órgão colegiado regional analisou a querela acerca da regularidade do procedimento administrativo, assentando os seguintes termos (fls. 1.897/1.898):<br>2. 1. Da nulidade do processo administrativo - Da observância das regras da ampla defesa e do contraditório no processo administrativo nº 7058.04.0481.2/2010-023.<br>Vale ressaltar que, em 21/08/2013, foi entregue à EPAVI um CD contendo a cópia das imagens das câmeras que filmaram o assalto (ev. 48 - PROCADM3, p. 13). Isso se deu durante as tentativas da CEF de buscar o ressarcimento, amigavelmente, antes da instauração do processo administrativo.<br>Tendo restado inexitosas tais tentativas, em 13/09/2013 a EPAVI veio a ser comunicada de que o processo administrativo havia sido instaurado, mesma oportunidade em que lhe foi novamente disponibilizada a retirada das imagens de vídeo e aberto prazo para que se manifestasse naqueles autos (ev. 48 - PROCADM3, p. 21 a 26). Em 17/09/2013, o Sr. Fernando Guimarães Gresele, representando a EPAVI, foi autorizado pela CEF a retirar cópia do processo administrativo (p. 27 e 28). Em 25/09/2013, a autora apresentou defesa administrativa (p. 29 a 40).<br>Deve ser esclarecido que a constatação inicial da CEF no sentido da responsabilização da empresa de vigilância tratava-se de conclusão provisória, pois alcançada no bojo de um procedimento típico de sindicância.<br>Em tal espécie procedimental, dispensa-se a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista o seu caráter preparatório e, por isso mesmo, o dever da autoridade sindicante de, na hipótese de conclusão pela culpa do sindicado, promover a ulterior instauração do processo administrativo, ambiente em que são oportunizados o contraditório e a defesa ao interessado, para que ao seu final seja então proferida a decisão definitiva pela autoridade administrativa competente. Isto foi observado pela ré, que, em um procedimento inicial e prévio, mediante a análise das imagens de vídeo e com base nos depoimentos colhidos pela Polícia Federal, concluiu que o vigilante, contratado pela empresa autora, permitiu deliberadamente e sem as cautelas necessárias, a entrada do assaltante na agência bancária. Após isso, buscou o ressarcimento amigável, através de contatos por mensagens eletrônicas com a autora, inclusive disponibilizando-lhe as imagens de vídeo. Sem êxito nesse intento, a CEF instaurou o procedimento administrativo, para ouvir formalmente a demandante.<br>Ao contrário do que argumenta a empresa autora, tal oportunidade de defesa abrangia a possibilidade de discussão dos fatos que levaram a CEF à conclusão inicial quanto à responsabilidade civil da contratada, tanto que a autora, nesta ocasião, obteve nova oportunidade de análise das imagens registradas pelas câmeras da agência bancária no dia do assalto. Um processo instaurado para a obtenção do ressarcimento de valores naturalmente inclui a possibilidade de discussão acerca da configuração ou não da responsabilidade civil pelo dano material a ser ressarcido, o que ocorreu no processo administrativo em comento.<br>Registro, ainda, que a CEF, durante a sindicância, identificou o vigilante que permitiu a entrada do agente que promoveu o assalto, nomeando-o, e indicou os fatos (a conduta do vigilante), descritos em sequência cronológica, que a fizeram concluir que ele destravou a porta giratória sem seguir os procedimentos de segurança exigidos para a situação vivenciada, tornando possível à empresa, no processo administrativo, conhecer os fundamentos da conclusão da autoridade processante e rebatê-los de forma específica.<br>Como revelam os autos do processo administrativo (ev. 48 - PROCADM4 e PROCADM5), a empresa de vigilância impugnou a versão dos fatos apresentada pela CEF, a qual, posteriormente, proferiu decisão fundamentada.<br>Desse modo, a CEF observou o disposto no parágrafo primeiro da cláusula terceira do contrato nº 418/2011, assim como os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF; art. 2º, caput, da Lei nº 9.784/99).<br>Ainda, vale trazer à colação o trecho adiante sobre a configuração da responsabilidade pelos danos materiais causados (fls. 1.898/1.905):<br>2.2 Da responsabilidade civil pelo dano material<br>Peço vênia para reproduzir a bem lançada fundamentação da sentença de lavra do MM. Juiz Federal Substituto BRUNO BRUM RIBAS, que bem analisou o caso dos autos:<br> .. <br>Os fatos revelados na documentação anteriormente relacionada apontam que tanto a autora quanto a ré colaboraram, em igual medida, para a produção do dano, conforme passo a expor.<br>A tese defendida pela demandante é, em síntese, a de que a porta giratória de entrada da agência bancária falhou no momento da passagem do autor do assalto, pois não detectou a presença da arma de fogo por ele carregada, colaborando para tanto o modo de deslocamento mais vagaroso do agente armado. Alega que o seu empregado (vigilante) segurava em sua mão apenas uma folha de papel, e não o aparelho de controle remoto que destrava a porta giratória. Argumenta que foram várias as vezes em que as portas giratórias da agência necessitaram de reparo em razão de terem apresentado, em outros momentos, idêntica falha. Faz referência, como meio de prova, ao caderno de ocorrências que mantém sob sua guarda.<br>Já a demandada sustenta que a porta giratória não trancou a passagem do sujeito exclusivamente porque o vigilante destravou o equipamento através do aparelho de controle remoto que tinha em mãos. Afirma que a assistência técnica realizada nas portas giratórias era de cunho exclusivamente preventivo e que em nenhum momento a Polícia Federal notificou-a acerca da existência de falhas em seu sistema de segurança e mesmo a autora jamais cientificou-a das imperfeições no sistema de detector de metais dos equipamentos.<br>Diante das alegações articuladas por cada uma das partes, registro, inicialmente, que se mostra impossível a produção da prova acerca de qual objeto o vigilante responsável pela guarda da porta giratória de entrada (Sr. Carlos Alberto da Rosa Quadros) segurava em uma de suas mãos no momento do assalto - se apenas uma folha de papel ou se o próprio aparelho de destravamento da porta giratória -, haja vista que as imagens captadas pela câmara de segurança da agência bancária não existem mais, dado que o evento ocorreu há cerca de 5 anos, sendo comum o descarte das imagens após poucos meses, por não haver prazo legal mínimo para armazenamento das filmagens.<br>Destaco, quanto ao ponto, que a Caixa na verdade supõe que o vigilante tinha em suas mãos o controle de destravamento da porta, o que faz após ponderar que não seria factível que segurasse apenas uma folha de papel quando em serviço. Contudo, tal hipótese evidentemente é possível, ainda que não faça parte de suas funções o manuseio de papéis. Nada de conclusivo nesse sentido se pode extrair das imagens impressas nos autos do processo administrativo, cuja cópia instrui este feito, devido à baixa qualidade do material. Ressalto, de qualquer modo, que, mesmo se fosse confirmada a suposição da ré - a de que o vigilante segurava o controle remoto -, a prova do destravamento não se faria automaticamente, pois o acionamento do aparelho não ocorre pelo simples ato de alguém segurá-lo.<br>Cabia à Caixa Econômica Federal comprovar que a porta giratória foi efetivamente destravada por Carlos Alberto, já que esta é a principal tese que ampara a sua defesa, até porque seria esta a única hipótese, dentre aquelas levantadas pelas partes, de atribuição exclusiva de responsabilidade à empresa de vigilância pelos danos advindos do roubo da agência bancária, já que, mesmo se a porta giratória também tivesse falhado naquele mesmo instante, deixando de detectar a presença de material metálico, o destravamento voluntário da porta através do acionamento do controle remoto pelo vigilante teria interrompido o nexo de causalidade entre a falha do detector de metais e o ingresso do assaltante na agência bancária.<br>Entretanto, a ré não requereu a produção de prova pericial do controle, pedido que, se deduzido, deveria vir acompanhado da exposição da utilidade e eficácia da prova, assegurando-se que o objeto da perícia seria efetivamente o controle remoto utilizado pelo vigilante Carlos no momento dos fatos. Ocorre que a defesa não expôs interesse na produção probatória, reforçando o desinteresse evidenciado no bojo do processo administrativo.<br>Os depoimentos colhidos pela Polícia Federal igualmente não fazem prova da alegação da ré (ev. 1 - DEPOIM_TESTEMUNHA23).<br>Não há, portanto, prova efetiva de que Carlos Alberto da Rosa Quadros destravou a porta giratória de entrada permitindo o ingresso do primeiro assaltante no interior da agência bancária, sendo, por isso, indevido atribuir à empresa de vigilância a responsabilidade integral pelo dano causado pela atuação dos assaltantes.<br>A conclusão a que se chega, decorrente da aplicação da regra da distribuição do ônus probatório (art. 373 do CPC) torna desnecessária a produção de prova pericial requerida pela parte autora, porque não mais presente o interesse jurídico, já alcançado através da aplicação da citada norma processual.<br>Quanto à tese da demandante, que se concentra essencialmente na falha do detector de metais, a prova documental produzida aponta no sentido de que a porta giratória de entrada vinha, de fato, apresentando defeitos nos últimos anos, como demonstram as ocorrências registradas pela empresa autora, com a assinatura de empregados da Caixa, incluindo o gerente geral da agência bancária. O livro de ocorrências compôs os autos do processo administrativo e sua cópia foi juntada, por exemplo, ao ev. 48 deste feito (PROCADM4/5/6/7).<br>Da referida documentação extrai-se que em 12/2011 foram instaladas duas novas portas de segurança com detector de metais (PSDM) na agência Canudos (ev. 48 - PROCADM4, p. 5). À época, a EPAVI já era contratada da CEF para atuar como empresa responsável por parte do sistema de segurança daquela unidade bancária. Ficou comprovado que no período de 11/2011 a 02/2013 ocorreram inúmeros episódios de falha na porta giratória com detector de metais (PGDM) de entrada, pois o equipamento não havia detectado a passagem de pessoas carregando consigo objetos de metais - como vigilantes que atravessaram a porta armados sem que o sensor se ativasse. Como se vê, as falhas ocorreram antes da instalação das novas portas giratórias e permaneceram ocorrendo mesmo após a troca dos equipamentos. A apuração das falhas sempre foi sucedida de regulagem técnica do dispositivo, a qual, portanto, não era preventiva, e sim corretiva (ev. 48 - PROCADM4, p. 6 a 50; PROCADM5, p. 1 a 16; PROCADM6, PROCADM7). Destaco a visita na qual o profissional técnico, mesmo após proceder à regulagem da porta, não deu total garantia de que o aparelho funcionaria plenamente, devido à existência de interferência magnética no local (ev. 48 - PROCADM4, p. 8), o que pode explicar a continuidade do problema mesmo depois da instalação das novas portas giratórias. Houve semelhante constatação no teste realizado em 14/06/2013, data posterior ao assalto (ev. 48 - PROCADM7, p. 17/18). Observo, também, que em diversas oportunidades anteriores ao evento danoso foi constatado pela equipe técnica que a falha ocorria quando o indivíduo passava lentamente pela porta giratória (ev. 48 - PROCADM4, p. 37, 38, 40, 41, 42, 49; PROCADM6, p. 14, 15, 16, 26; PROCADM7, p. 3, 4, 10, 11, 12), sendo que tal condição voltou a ser observada em um dos testes feitos poucos dias antes do assalto (ev. 48 - PROCADM7, p. 12). As ocorrências foram presenciadas por funcionários da Caixa, tais como a Sra. Leoni, o Sr. Lucas Figueiredo e o Sr. Roberto (este identificado como Gerente Geral - vide, por ex., a página 39 do PROCADM6 do ev. 48), conforme anotações acompanhadas das respectivas assinaturas.<br>A qualidade da impressão das anotações manuscritas nos documentos não sugere que tenham sido produzidas recentemente, de forma dolosa. Além disso, como referido, a documentação contém uma série de assinaturas distintas de funcionários indicados como tendo presenciado os testes realizados nos aparelhos, não tendo a ré alegado, de forma específica, tratar-se de falso ideológico. Não há que se falar, assim, de produção unilateral da prova, pois a Caixa, através de seus empregados, participou da elaboração do livro de ocorrências. Houve, ainda, o registro da identidade dos vigilantes que atuavam no local, acompanhado da discriminação dos respectivos horários de atuação, em cada um dos diferentes dias em que ocorreram os testes e as regulagens das portas giratórias, detalhamento que reforça a veracidade das informações ali impressas. Note-se, ademais, que a documentação é vasta, não se tratando de uma pequena quantidade de material. Tais elementos são indicativos da idoneidade da documentação apresentada pela autora, inexistindo indícios de que as anotações ali contidas não são verdadeiras e contemporâneas ao acontecimento de cada fato que noticiam.<br>Desse modo, para fins de comprovação dos sucessivos defeitos constatados no equipamento, considero irrelevante a ausência de "abertura de SIAPE" de solicitação de serviço de manutenção corretiva na porta giratória - mencionada pela Caixa na decisão administrativa (ev. 48 - PROCADM7, p. 26, item 5).<br>Além disso, a documentação examinada torna inequívoco, através dos diversos registros da presença do Gerente Geral da agência bancária e de outros empregados da Caixa nos testes e regulagens da porta giratória, o conhecimento da ré a respeito dos defeitos constatados no equipamento, para efeito do disposto na cláusula segunda, inciso XIX, do contrato nº 418/2011, que previa o dever da contratada de informar a contratante de todas as anormalidades que apurasse no sistema de segurança da agência bancária (ev. 1 - CONTR5, p. 5).<br>Tenho por comprovado, assim, que as portas giratórias da agência da Caixa de Canudos, Novo Hamburgo/RS, apresentaram sucessivos defeitos de funcionamento referentes à detecção de metais, inclusive em data que antecedeu o assalto em poucos dias, e que tal fato era do conhecimento da ré.<br>Portanto, é verossímil que o sistema de detecção de metais da porta giratória de entrada tenha falhado na terceira tentativa do assaltante de ingressar no interior da agência, muito embora tenham funcionado nas duas primeiras tentativas frustradas, até mesmo porque a Caixa em nenhum momento nega que o indivíduo, quando do efetivo ingresso na agência nesta terceira tentativa, caminhou com mais vagar, fato relevante para fortalecer a hipótese de falha do equipamento.<br>Saliento que o fato de a porta giratória ter passado, minutos antes, por uma supervisão técnica preventiva (ev. 48 - PROCADM5, p. 44) não descarta a possibilidade de falha no equipamento instantes depois, tendo em vista a ressalva feita pelo técnico, em outro momento, de que, mesmo após a regulagem da porta, não poderia assegurar que o aparelho funcionaria perfeitamente, em razão de interferência magnética detectada no local - como mencionado linhas acima -, problema este que, ao que consta dos autos, jamais foi resolvido. Note-se que, mesmo após o assalto, houve registro de nova falha do detector de metais, conforme também referido anteriormente, o que sinaliza que as regulações preventivas não foram eficazes.<br>Embora não seja possível produzir prova direta de que o detector de metais deixou de funcionar exatamente no instante do ingresso do assaltante no interior da unidade bancária, tendo em vista que tal prova somente poderia ser realizada por meio de perícia técnica contemporânea ao fato, a ocorrência de tal hipótese se revela provável, diante de todos os indicativos circunstanciais que apontam nesse sentido.<br>A probabilidade do fato autoriza que recaia sobre ele a presunção relativa de veracidade, que tem por efeito a inversão do ônus probatório. Ou seja, a prova do funcionamento perfeito da porta giratória no momento do ingresso do assaltante cabia à ré, até mesmo porque esta é uma das alegações de defesa. Tal prova não se produz com o registro de que houve manutenção preventiva pouco antes do ingresso do assaltante, pelas razões já expostas, e, como se viu, igualmente não mereceu acolhimento o argumento de que o livro de ocorrências registrando as sucessivas falhas no equipamento foi produzido unilateralmente pela autora.<br>Diante desse cenário probatório, há de se presumir que a Caixa Econômica Federal contribuiu para o êxito do assalto à agência, tendo em vista que, conhecendo a sucessão de falhas apresentadas especialmente pela porta giratória de entrada e a sua possível causa (a existência de interferência eletromagnética no local), não solucionou o problema de forma efetiva.<br>Por outro lado, as peculiaridades do caso não afastam em absoluto a participação da empresa de vigilância autora para a realização do resultado do roubo, do ponto de vista da responsabilidade civil.<br>A própria demandante comprovou, através de suas anotações no caderno de ocorrências, que, mesmo após a instalação das novas portas giratórias na agência bancária Canudos em 2011, tinha conhecimento do defeito apresentado pelo sistema de detecção de metais, especialmente quando as folhas giratórias eram empurradas vagarosamente pelo indivíduo em passagem. Portanto, o vigilante responsável pela guarda da porta de entrada tinha o dever de atentar para situações concretas como esta e de ser mais diligente e cauteloso em relação a todas as pessoas que buscassem ingressar no interior da agência bancária atravessando a porta giratória de forma mais lenta.<br>O dever de cuidado tornou-se mais evidente porque nas duas primeiras tentativas do assaltante de ingressar no interior da agência foram frustradas exatamente porque os detectores de metal da porta giratória de saída (a primeira através da qual tentou entrar) e da porta giratória de entrada acionaram- se, denunciando que o sujeito carregava material metálico, até mesmo porque o indivíduo se locomovera em velocidade normal.<br>Ademais, de acordo com o relatório das filmagens obtidas do circuito interno de segurança e com o laudo produzido pelo assistente técnico da parte autora (ev. 1 - PERÍCIA21, p. 5, instante 15h55min31seg), o vigilante deixou de examinar com cuidado o conteúdo interno da bolsa que o sujeito carregava consigo.<br>Em resumo, o vigilante tinha conhecimento (ou devia ter o conhecimento) de que: (a) o detector de metais da porta giratória de entrada poderia falhar especialmente na hipótese de ser movimentada vagarosamente pelo passageiro; (b) o agente do roubo tentou por duas vezes ingressar na agência, mas foi impedido porque ambas as portas giratórias acusaram a presença de metal junto ao seu corpo; (c) o agente portava uma bolsa; e (d) na terceira tentativa, o sujeito atravessou a porta giratória de entrada novamente, mas desta vez com o caminhar mais vagaroso.<br> .. <br>s) Adotar postura preventiva evitando que seja surpreendido e rendido.<br>Em conclusão, a terceira tentativa de ingresso do assaltante no interior no banco restou bem sucedida porque para tanto contribuiu o vigilante responsável pela guarda da entrada dos clientes, que se omitiu no seu dever de cuidado em descumprimento à obrigação contratada.<br>A obrigação de meio, portanto, não foi cumprida pela contratada.<br>Evidentemente, o assalto não configura força maior, pois, se assim fosse, toda e qualquer contratação de empresa de vigilância por instituições financeiras, cujo objetivo principal é evitar a ocorrência de assaltos, seria regida por um sistema de irresponsabilidade, estranho à natureza da própria relação contratual onerosa.<br>De outra parte, ressalto que, se tivesse sido comprovado que o detector de metais não falhou nesse instante, a negligência do vigilante mostrar-se-ia irrelevante, já que o agressor não teria conseguido adentrar na agência.<br>Assim, deve a responsabilidade pelos danos materiais advindos do assalto ser compartilhada pela parte autora e pela parte ré, em igual medida, pois, se uma ou outra tivesse agido com o devido zelo que lhe cabia, o dano não teria se realizado. Por essa razão o compartilhamento da responsabilidade assume a mesma proporção para cada uma das partes.<br> .. <br>Antes do reforço do mérito da sentença a ser confirmado, deve ser afastada a alegação da necessidade de reconvenção para condenação solidária. No caso, distinto do alegado pela apelante, a ação da CEF objetiva ressarcimento dos danos causados e, a decisão atacada e ora confirmada , apenas está acolhendo parcialmente o pleito pela incidência de culpa concorrente da autora, o que não exige nenhuma medida de reconvenção e sim julgamento conforme as provas e legislação incidente ao caso.<br>A conclusão a que se chega, decorrente da aplicação da regra da distribuição do ônus probatório (art. 373 do CPC) é a de que deve a responsabilidade pelos danos materiais advindos do assalto ser compartilhada pela parte autora e pela parte ré, em igual medida.<br>Ou seja, a condenação atacada pela presente apelação já considera a responsabilidade solidária, que ao aplicar a tese da culpa concorrente entre a CEF a empresa de vigilância (EPAVI), dividindo o ônus dos prejuízos. Nessa repartição de culpa está sendo considerado o fato da possível falha de funcionamento da porta-giratória, caso contrário a apelante responderia integralmente pelos danos.<br>Quanto à tese da demandante, a prova documental produzida comprovou que as portas giratórias da agência da Caixa de Canudos, Novo Hamburgo/RS, apresentaram sucessivos defeitos de funcionamento referentes à detecção de metais, inclusive em data que antecedeu o assalto em poucos dias, e que tal fato era do conhecimento da ré. Embora não seja possível produzir prova direta de que o detector de metais deixou de funcionar exatamente no instante do ingresso do assaltante no interior da unidade bancária, tendo em vista que tal prova somente poderia ser realizada por meio de perícia técnica contemporânea ao fato, a ocorrência de tal hipótese se revela provável, diante de todos os indicativos circunstanciais que apontam nesse sentido.<br>A probabilidade do fato autoriza que recaia sobre ele a presunção relativa de veracidade, que tem por efeito a inversão do ônus probatório. Ou seja, a prova do funcionamento perfeito da porta giratória no momento do ingresso do assaltante cabia à ré, o que não logrou fazer.<br>De outro lado, as peculiaridades do caso não afastam em absoluto a participação da empresa de vigilância autora para a realização do resultado do roubo, do ponto de vista da responsabilidade civil. O dever de cuidado do vigilante é inerente à natureza do objeto contratado, estipulado na Cláusula Primeira do contrato nº 148/2011.<br>Assim, dos autos ressai que, quanto à parcela de responsabilidade da demandante, o vigilante tinha conhecimento (ou devia ter o conhecimento) de que: (a) o detector de metais da porta giratória de entrada poderia falhar especialmente na hipótese de ser movimentada vagarosamente pelo passageiro; (b) o agente do roubo tentou por duas vezes ingressar na agência, mas foi impedido porque ambas as portas giratórias acusaram a presença de metal junto ao seu corpo; (c) o agente portava uma bolsa; e (d) na terceira tentativa, o sujeito atravessou a porta giratória de entrada novamente, mas desta vez com o caminhar mais vagaroso.<br>Assim, não há que se fazer reparos à sentença.<br>Assim, a alteração das premissas adotadas pelo Pretório Federal, acerca da regularidade do processo administrativo e da responsabilidade concorrente das partes, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse passo:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA ANTT. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TESES RECURSAIS GENÉRICAS. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>3. Não se conhece do recurso especial, quanto à tese de violação à lei, na hipótese em que as razões recursais não expressam, com clareza e especificidade, a causa de pedir recursal necessária à compreensão da forma como o acórdão recorrido estaria ofendendo a lei federal. Observância da Súmula 284 do STF. Precedentes.<br>4. Consoante orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT pode aplicar penalidades administrativas, como, p. ex., advertências e multas; e a Resolução ANTT n. 442/2004, ao não prever fase para as alegações finais, efetivou simplificação do processo administrativo.<br>Precedentes.<br>5. A via do recurso especial não é adequada à verificação de eventuais nulidades no processo administrativo, na hipótese em que o órgão julgador a quo, em atenção ao contexto fático-probatório, firma a premissa da regularidade de sua tramitação. Observância da Súmula 7 do STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.250.819/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PREVISÃO NO TERMO DE COMPROMISSO DE CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO, DANO E NEXO CAUSAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando compelir a ré a sanar diversas irregularidades constatadas nas linhas de ônibus 846, 847-B e 848, bem assim sua condenação a indenizar os danos materiais e morais causados aos consumidores. Em sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal de Justiça Estadual, a sentença foi parcialmente reformada apenas para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios. Nesta Corte, o recurso especial foi parcialmente conhecido e improvido.<br>II - No que trata da alegação de violação dos arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015, sem razão a recorrente a esse respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão.<br>III - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.<br>IV - Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.<br>V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>VI - A respeito da alegação de violação do art. 19, § 2º, da Lei n. 8.987/95, do art. 278 da Lei n. 6.404/76, do art. 265 do CC, e do art. 373, I, do CPC de 2015, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim firmou entendimento (fls. 422-428): " ..  Não assiste razão Apelante, ao argumentar quanto a sua ilegitimidade, eis que sendo a empresa líder do Consórcio Santa Cruz, passa a responder solidariamente por eventuais falhas na prestação do serviço, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único e 25, §1º, da Lei 8078/90, in verbis:  ..  Acresça-se que a própria Apelante apresentou o Compromisso de Constituição do Consórcio, que em sua cláusula 4ª, do Compromisso de Constituição (fls. 46) afirma, expressamente, que, como líder do Consórcio, se declara responsável pela execução do contrato, in verbis:  ..  Mérito - Como pode ser observado, antes da propositura da ação civil pública, houve um processo investigatório, tendo sido instaurado inquérito civil público, pelo Ministério Público, no qual a Secretaria Municipal de Transporte ao realizar ações de fiscalização na frota que presta serviços na linha 846, 848 e 847-B, identificou a existência de diversas irregularidades, entre elas: falta de registro do veículo junto à SMTR, falta de vistoria, inoperância das luzes de freio e ré, do extintor de incêndio, do limpador e para-brisa, do mecanismo de trava das portas, luz do salão com luminárias queimadas, pneumáticos sem freios, bancos rasgados, além de não estar em dia com a vistoria anual, além de operar a linha 846 com a frota abaixo dos 100% durante o período de pico ocasionando atrasos e superlotação (Anexo 1, do Processo eletrônico)  .. ."<br>VII - Consoante se verifica dos excertos colacionados do aresto vergastado, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos, dentre eles o Termo de Compromisso de Constituição de Consórcio Santa Cruz, concluiu pela legitimidade passiva da recorrente, bem assim pela existência de responsabilidade solidária entre as empresas consorciadas, fundamentos estes impossíveis de refutação, uma vez que para tanto seria necessário reexaminar o mesmo acervo fático-probatório já analisado, procedimento vedado em recurso especial, ante os óbices dos enunciados das Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ.<br>VIII - No mesmo sentido, também entendeu o Juízo a quo, do exame da matéria fática da demanda, pela responsabilização da sociedade empresária recorrente pelos inquestionáveis prejuízos sofridos pelos consumidores do transporte coletivo, pelo que justificou a sua condenação em danos morais coletivos, entendimento esse que também não permite revisão, sob pena da indevida superação da Súmula n. 7/STJ. A respeito das questões, o seguinte julgado: STJ, REsp n. 1.787.947/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe 23/4/2019.<br>IX - Ademais, também se verifica que o entendimento esposado no aresto recorrido está em consonância com o posicionamento firmado nesta Corte, no sentido da existência de solidariedade entre empresas integrantes de consórcio de transporte coletivo urbano em relação às obrigações derivadas de relação de consumo, conforme previsão contida no art. 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, "desde que essas obrigações guardem correlação com a esfera de atividade do consórcio", conforme o REsp n. 1.635.637/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 21/9/2018.<br>X - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.392.964/RJ, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020.)<br>Nesse panorama, verifica-se que " a  Empresa Porto alegrense de Vigilância Ltda. - EPAVI, qualificada na inicial, propôs a presente ação contra a Caixa Econômica Federal - CEF, pelo procedimento comum, pretendendo a declaração de nulidade do processo administrativo nº 7058.04.0481.02/2010-023, incluindo a decisão em que a ré atribuiu à autora o dever de indenizá-la pelos danos sofridos em assalto a mão armada ocorrido na Agência Canudos/RS, e aquela que determinou o desconto do valor de R$ 425.844,00 nas faturas emitidas no curso do contrato nº 1052/2013" (fl. 1.345).<br>Por sua vez, o pronunciamento terminativo do Juízo singular, dentro dos limites legais, foi no sentido de julgar "PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo a ação na forma do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a culpa concorrente da Caixa pelo dano sofrido no assalto da Agência Canudos, de Novo Hamburgo/RS, em 13/02/2013, declarar que o montante objeto do roubo foi de R$ 425.844,00 e reconhecer a possibilidade de apenas metade desta quantia ser descontada do faturamento no contrato nº 1052/2013" (fl. 1.356).<br>Diante disso, tendo o aresto hostilizado mantido incólume os termos da sentença (procedência parcial do pedido inicial), mostra-se impertinente a "irresignação  que  diz respeito à ofensa ao contraditório e à necessidade de reconvenção para condenação" (fl. 2.044), de modo a atrair a incidência do Enunciado n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Nessa linha de raciocínio:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141, 492 e 597, TODOS DO CPC. DISPOSITIVOS QUE NÃO AMPARAM A TESE RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ALEGADA AFRONTA AO ART. 507 DO CPC. MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIO LEGAL DA CONDENAÇÃO. TEMA 1.170/STF. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A impertinência temática do dispositivo de lei apontado como violado leva à deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF, que estabelece que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>2. "É firme o entendimento nesta Corte de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1.353.317/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.8.2017)" (AgInt no REsp n. 2.073.159/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 18/12/2023).<br>3. Ao analisar a questão, em sede de repercussão geral, o STF definiu que "é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecidos no art. 1º-F da Lei n. 9494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado" (Tema 1.170/STF).<br>4. Apesar de o Tema n. 1.170/STF se referir, em um primeiro momento, aos juros de mora, o Supremo Tribunal Federal tem entendido que a ratio decidendi inclui a discussão sobre os índices de correção monetária. Precedentes.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.173.703/SC, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DO IMPETRANTE. RECONHECIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.<br>1. Sendo as circunstâncias fáticas e processuais utilizadas como razão de decidir conhecidas pelas partes e apreciadas pelas instâncias ordinárias de forma exauriente, não se verifica decisão surpresa (art. 10 do CPC/2015) apenas em razão de a decisão agravada reconhecer que os argumentos trazidos pela recorrente são impertinentes para a solução da controvérsia.<br>2. Uma vez que as instâncias ordinárias decidiram que a legitimidade do impetrante decorre da circunstância de ser ele sujeito passivo do ato coator promovido pela autoridade fiscal localizada na fronteira entre os Estados, que impede a movimentação da mercadoria, recusa fé às notas fiscais de transporte apresentadas e exige expedição de novas notas com a indicação de valor da mercadoria em observância da pauta fiscal para autorizar o transporte, é impertinente qualquer discussão promovida pelo recurso especial relativa à ilegitimidade passiva do contribuinte de fato para a impetração do mandado de segurança, incidindo na espécie o óbice da Súmula 284 do STF.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.659.869/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 20/10/2022.)<br>De seu turno, de fato, reitera-se que a matéria pertinente ao art. 393 do CC não foi apreciada pela instância judicante ordinária, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Verbete n. 282/STF. Nesse rumo, o seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.732.029/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 24/6/2025; e AgInt no AREsp n. 2.819.751/BA, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 26/6/2025.<br>Por derradeiro, fica prejudicado o exame do apelo especial na parte em que suscita divergência jurisprudencial, pois o não conhecimento do recurso quanto às razões invocadas pela alínea a diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica atinentes ao dissídio.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz à preclusão das matérias não impugnadas.<br>2. Preliminarmente, a argumentação recursal não é suficiente ao acolhimento do especial com relação à negativa de prestação jurisdicional uma vez que a parte restou inerte acerca da relevância de cada uma das omissões apontadas ao resultado da demanda. Ausente a demonstração dos motivos pelos quais, caso enfrentadas, as omissões apontadas poderiam alterar a conclusão a que chegou a Corte local, incide, no ponto, o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>3. No que diz respeito à divergência jurisprudencial, inviabilizado o exame da tese de impossibilidade de inovação e exigência dos documentos pela alínea "a" em virtude da incidência da Súmula n. 280/STF, resta também inviabilizado, pelo mesmo óbice, o exame da questão pela alínea "c".<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.548.042/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.