ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF.<br>1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Assim, os argumentos postos no presente apelo não guardam pertinência com os fundamentos do aresto atacado, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Maranhão desafiando decisão da Presidência desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de estarem as razões recursais delineadas no especial dissociadas dos alicerces utilizados no aresto impugnado, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>A parte recorrente, em suas razões, sustenta a não incidência do susodito anteparo sumular, sob a alegação de que (fls. 176/178):<br> ..  o Estado do Maranhão, ora Agravante, refutou, de forma exaustiva e pormenorizada, todos os fundamentos do acórdão recorrido, bem como consignou os dispositivos violados. Na ocasião, demonstrou-se que, ao conceder indevida isenção de honorários, o Tribunal de origem violou os arts. 82, § 2º e art. 85 do CPC, bem como ao princípio da causalidade, posto que o ora agravado aceitou os riscos decorrentes da propositura da ação com base em título em que a questão controvertida já era discutida muito antes da fixação da tese no IAC n. 18.193/2018.<br> .. <br>Em seguida, argumentou no sentido da fragilidade do fundamento de que a parte exequente foi induzida a equívoco em razão de ato praticado pelo judiciário ou ausência de má-fé ao se balizar o cumprimento de sentença em pronunciamento judicial anterior. Além disso, demonstrou que o acórdão do TJMA criou hipótese de isenção de honorários advocatícios ao arrepio da lei, pois divergências internas na Corte Maranhense, ainda que posteriormente venham a ser pacificadas num ou noutro sentido, não são aptas a afastar o dever da parte que perdeu de pagar os consectários sucumbenciais, mesmo que tenha sido realizada em observância a decisão judicial, porque enquanto não transitada em julgado é plenamente suscetível de modificação.<br> .. <br>Desse modo, observa-se que o acórdão fustigado fora devidamente impugnado pelo Agravante, de modo que não se aplica, no presente caso, o enunciado sumular 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fls. 183).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF.<br>1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Assim, os argumentos postos no presente apelo não guardam pertinência com os fundamentos do aresto atacado, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida.<br>Conforme asseverado, colhe-se do acórdão a seguinte motivação, in verbis (fl. 93):<br>Todavia, no que diz respeito à impossibilidade de a agravada/exequente arcar com verba honorária da fase da execução sobre o excesso a ser apurado, ante a aplicação do IAC nº 18.193/2018, antevejo o direito vindicado pela agravada/exequente em não sofre o ônus da sucumbência nesse caso.<br>Isso porque a agravada demonstrou que os cálculos que anexou a inicial da Ação de Cumprimento, a qual foi ajuizada em 27.07.2016, teve por base elementos concretos extraídos dos autos da Ação Coletiva no 14.440/2000, onde foi prolata a sentença que norteia o pedido de cumprimento, dentre os quais se destaca um acordo extrajudicial que ali foi homologado por decisão judicial que lhe convencia de que o termo final da cobrança das diferenças remuneratórias seria dezembro de 2012, não podendo, por isso, a responder por honorários advocatícios sobre excesso de execução, quando foi induzida a equivoco em razão de ato praticado pelo próprio Poder Judiciário.<br>Por outro lado, e notório que, a época do ajuizamento da Ação de Cumprimento, haviam julgados contendo entendimentos divergentes a respeito do período correto dessa cobrança, o que deu origem a superveniente instauração do IAC no 18.193/2018 (0049106-50.2015.8.10.0001), da relatoria do Eminente Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, onde restou aprovada, na sessão do Tribunal Pleno do dia 08.05.2019, ou seja, mais de 2 (anos) anos após o ajuizamento da dita ação, a tese definindo o período desta cobrança, apresentando como marco inicial 1o de fevereiro de 1998 e como termo final 24.11.2004, como acima já demonstrado, não havendo, pois, que se falar em má-fé da parte exequente, já que a definição do período correto da cobrança do direito buscado se deu por forca de nova decisão judicial do Tribunal de Justiça, interpretando os fatos que permearam a sentença exequenda.<br>Entendo, por conseguinte, patente o direito da agravada, visto que, caso não seja de pronto determinado a Contadoria Judicial que exclua, ou melhor, que não realize qualquer calculo relacionado a sua condenação em honorários advocatícios sobre excesso de execução, ficara a agravada cada vez mais distante te ter atendido o seu direito ao credito por ter sido molestada por condenação indevida que implicou na contenção do andamento do processo.<br>Nas razões do recurso, a parte recorrente expôs as razões que ora transcrevo (fls. 134/135):<br> .. <br>Assim, não prospera o fundamento de que não incidiria honorários sucumbenciais sobre o excesso de execução porque a parte teria ajuizado a sua execução antes da tese fixada no IAC nº 18193/2018. Isso porque a própria lógica do IAC é voltada para pacificar ou prevenir divergências dentro da Corte acerca de uma determinada demanda ou questão, conforme prevê a norma processual:<br> .. <br>Outrossim, as divergências, ainda que posteriormente venham a ser pacificadas num ou noutro sentido, não são aptas a afastar a sucumbência e nem isentam as partes sucumbentes do dever de pagar os consectários sucumbenciais, caso percam a demanda ao final.<br>É de se frisar: a sucumbência, resultante ou não de uma divergência que foi posteriormente pacificada, ainda é sucumbência. E o CPC não faz qualquer exceção ou distinção quanto à incidência dos consectários sucumbenciais para estes casos.<br>Com efeito, a fixação da obrigação de pagar as custas e honorários de sucumbência é expressa imposta na norma processual para o "vencido" (sem fazer qualquer distinção ou exceção acerca das causas que ensejaram esta condição processual), independendo, inclusive, de pedido expresso, pois decorre de comando legal expresso, inclusive para os eventualmente beneficiários da justiça gratuita, para os quais esta obrigação de pagar também existe (e deve ser certificada pela sentença).<br> .. <br>Entender pelo contrário implicaria em criar exceções não previstas em lei para um comando normativo cogente, instituindo as "divergências" como hipótese de isenção dos consectários sucumbenciais sem lastro legal neste sentido, bem como, em âmbito prático, incentivar a multiplicação de demandas ao eliminar completamente os "riscos" de uma lide sempre que houver algum tipo de divergência acerca da mesma.<br>Por fim, termina por ignorar que os honorários sucumbenciais tem sua razão de existir na remuneração do trabalho do advogado que atua na demanda, trabalho este, que também existe (e, frise-se, em maior intensidade) nas demandas sobre as quais pairam divergências.<br>Nesse contexto, está correto o decisório ao verificar que é inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no aresto recorrido. Assim, os argumentos postos no apelo não guardam pertinência com os pilares do acórdão atacado, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Nessa linha de raciocínio, citam-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.571.937/PA, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/4/2020; AgInt no AREsp n. 1.419.058/BA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 19/9/2019; e AgInt no AREsp n. 1.004.149/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 11/6/2018.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.