ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. VALOR DA INDENIZAÇAO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS NO JULGADO A QUO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Em regra, não é permitido, na via do especial, a revisão do montante indenizatório estipulado pelas instâncias ordinárias, devido à impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este Sodalício, conforme previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>2. No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, apenas em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, circunstância não verificada na hipótese, tendo sido fixado o valor da indenização a partir das circunstâncias concretas do caso.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Olinda contra decisão singular que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>A parte agravante, em suas razões, reafirma a exorbitância da indenização fixada em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), circunstância que autorizaria a redução do valor, diante da jurisprudência do STJ.<br>Transcorreu in albis o prazo para impugnação às fls. 441/442.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. VALOR DA INDENIZAÇAO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS NO JULGADO A QUO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Em regra, não é permitido, na via do especial, a revisão do montante indenizatório estipulado pelas instâncias ordinárias, devido à impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este Sodalício, conforme previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>2. No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, apenas em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, circunstância não verificada na hipótese, tendo sido fixado o valor da indenização a partir das circunstâncias concretas do caso.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos no presente recurso, a decisão agravada não merece reparos.<br>Com efeito, conforme constou no decisum singular, o Tribunal de origem , soberano no reexame dos elementos que instruem o caderno processual, houve por bem manter o valor da indenização fixado na sentença, nos seguintes termos (fls. 304/305):<br>8. No que tange ao quantum necessário à reparação do dano moral, sabe-se que o valor deve ficar adstrito ao exame das circunstâncias e das consequências do fato, não devendo ser excessivo nem irrelevante, observando-se os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>Na espécie, devido ao resultado danoso, a autora tem dependência total de terceiros para autocuidado, sobrevivência e vida civil, em caráter permanente, o que gera, obviamente, incapacidade laboral total.<br>Enfatize-se: consoante se extrai do bem assentado laudo pericial, a autora padece de "sequela neurológica, motora e sensitiva, sem falar, usando fraldas e dependente de terceiros para sobreviver".<br>Nesse contexto, tenho que não merece reparo o montante arbitrado pelo magistrado a quo (R$ 500.000,00), afigurando-se, no sentir deste julgador, razoável e coerente com as peculiaridades da causa.<br>Nesse contexto, cumpre ressaltar que, em regra, não é permitido, na via do especial, a revisão do montante indenizatório estipulado pelas instâncias ordinárias, devido à impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este Sodalício, conforme o previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, apenas em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, circunstância não verificada na hipótese, tendo sido fixada a indenização em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a partir das circunstâncias concretas do caso, as quais foram destacadas acima na transcrição do julgado.<br>Nessa linha, vejam-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. FALECIMENTO DO FILHO DA AUTORA. PREMISSAS FIXADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA DEMONSTRAÇÃO DA NEGLIGÊNCIA MÉDICA, DA INEFICIÊNCIA DE SOCORRO E DA PRECARIEDADE DO SERVIÇO DE SAÚDE PRESTADO PELO ENTE MUNICIPAL. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRETENSÃO DE REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 1.985.460/ES, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que os valores fixados, a título de indenização por dano moral, atendem aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. Rever tal entendimento demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.045.342/TO, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.)<br>Dessarte, inexistindo a apontada ilegalidade no acórdão proferido pela Corte de origem, era mesmo de rigor o não provimento do agravo em recurso especial.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.