ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE DIFUSO. ATUAÇÃO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas ações ajuizadas por associações em defesa dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, é dispensada a autorização dos associados. Precentes.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Naira Campos Machado e outros desafiando decisão de fls. 399/403, que negou provimento ao agravo, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, nas ações ajuizadas em defesa dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, é dispensada a autorização dos associados<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) o decisum agravado desconsiderou que o próprio estatuto social da associação agravada exige que "toda e qualquer decisão de interesse da comunidade" seja tomada em assembleia geral, de modo que o ajuizamento de ações civis públicas pela substituta processual pressupõe prévia manifestação expressa dos associados e (II) a ata de assembleia apresentada pela associação agravada não atende às exigências estatutárias, pois "não especifica quem seriam os associados presentes na reunião (ausente ata nominal, lista de presenças) e conta com únicas duas assinaturas - ao que tudo indica, da própria Presidente da AMOCAPÉ, também advogada da ação, e do 1º Secretário, que lavrou o documento" (fl. 409).<br>Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 416).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE DIFUSO. ATUAÇÃO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas ações ajuizadas por associações em defesa dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, é dispensada a autorização dos associados. Precentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhida.<br>Com efeito, tal como constatou do decisório agravado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas ações ajuizadas por associações em defesa dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, é dispensada a autorização dos associados.<br>A esse respeito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPEICAL. CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. LEGITIMIDADE ATIVA DAS ASSOCIAÇÕES. RECONHECIMENTO. AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR. DESNECESSIDADE. 3. INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. 4. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS, INCLUSIVE MORATÓRIOS. 5. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA LIVRE CONCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. 6. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE ERRO NO PAGAMENTO. DISPENSABILIDADE. 7. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM JORNAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MÁTERIA, SOB PENA DE URSURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistem os vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já foi analisada.<br>2. Para a defesa coletiva, são legitimadas concorrentes as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.<br>3. Rever as conclusões quanto à efetiva cumulação da comissão de permanência com outros encargos demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.<br>4. A cobrança de comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual (Súmula nº 472/STJ).<br>5. A simples alegação genérica de violação de princípios, sem qualquer fundamento prático para reversão do julgado, atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF, que dispõe: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>6. A compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula nº 322 do STJ.<br>7. É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF.<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.800.828/RS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. ATO ADMINISTRATIVO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DE CONSUMIDOR. DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS OU INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS. NÃO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF NO RE 573.232/SC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Cuida-se na origem de ação civil pública proposta por associação de defesa do consumidor em desfavor da parte agravante, que alega ilegitimidade da parte autora, ora agravada, em razão da ausência da autorização dos associados.<br>2. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaco que julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>3. A Corte estadual se pronunciou sobre a legitimidade ativa da parte autora, ora agravada, e sobre a dispensa de autorização por parte dos associados quando da propositura de ação coletiva interposta por associação de defesa de interesse do consumidor.<br>Percebe-se , assim, que não há omissão, mas que a matéria foi decidida de forma diferente da que pretendia a parte recorrente.<br>4. A c onclusão veiculada no acórdão está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, de que, nas ações civis públicas quando na defesa dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, é dispensada a autorização dos associados, não se aplicando o entendimento do STF no RE 573.232/SC, incidindo na hipótese o disposto na Súmula 83/STJ ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>5. Quanto à inversão do ônus da prova, o Juízo a quo a deferiu em razão de o fornecedor do serviço ter melhores condições de "produzir provas acerca de detalhes técnicos ou circunstâncias operacionais do produto ou serviço" (fls. 85/86). Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 5 do STJ que preceitua que "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>6. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.605.850/RJ, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)<br>Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido, conforme se infere do seguinte excerto (fls. 171/172):<br>No que tange à alegação de necessidade de autorização dos associados, não há reparo na decisão agravada (evento 228, DESPADEC1), eis que a autora age como substituta processual, na defesa de interesses coletivos de terceira geração/dimensão, estando, por isso, dispensada a autorização de cada associado.<br>A ação civil pública foi ajuizada pela Associação dos Moradores de Cacupé - AMOCAPÉ, "que objetiva a condenação dos Réus a demolir uma piscina cercada com terraço pavimentado - espaço de uso privado e exclusivo do morador Terceiro Réu, construída ilegalmente em terras de marinha, valendo-se da omissão do primeiro e do segundo Reus, em desacordo com a legislação urbanística e ambiental vigentes, a qual obstrui totalmente o tráfego da orla marítima de Cacupé", ressaltando que possui legitimidade ativa por ter sido fundada em 1990 e, em 1993, declarada de utilidade pública pela Lei Municipal n. 4079/1993 (evento 3, PET1)<br>E, ao final, requer a procedência da ação "para condenar os Réus na Obrigação de Fazer, consistente na demolição de uma piscina dentro do mar, cercada por terraço pavimento, obstruindo a orla marítima de Cacupé, sob pena de multa diária em valor a ser arbitrado por este Juízo".<br>O art. 5º, V, da Lei n. 7.347/1985, estabelece que possuem legitimidade para propor ação civil pública as associações constituídas há pelo menos um ano e que tenham como finalidades institucionais "a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico", requisitos satisfeitos pela autora (evento 3, INF2), como constatado na decisão guerreada (evento 228, DESPADEC1), não impugnada, no ponto.<br>No caso, a autora pretende tutelar os interesses ambientais, pontuando a inviabilidade da edificação, sustentando que ela localiza-se em área não edificável e em desconformidade com as normas urbanísticas, com vistas a assegurar a "adequação à legislação pertinente, com sua imediata demolição visando à recuperação do espaço público pela comunidade" (evento 3, PET1). A pretensão em debate versa a respeito de interesse difuso, sem resquício de interesse individual de seus associados.<br>A autora atua, portanto, como substituta processual e, por isso, não precisa de autorização específica de seus associados.<br>Por fim, observa-se que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob da tese de existência de previsão expressa no estatuto de que decisões de interesse da comunidade sejam tomadas em assembleia geral, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração.<br>Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincu mbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo." Nessa linha de entendimento: AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.456.230/CE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.