ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Cortês em face de acórdão prolatado pela eg. Primeira Turma assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ.<br>1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.<br>2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>A parte embargante, em suas razões, sustenta existirem omissões no julgado embargado, pugnando pelo posicionamento da col. Turma acerca da natureza da receita pública municipal (art. 158, I, da CF); sobre a ilegitimidade do ente municipal, considerando que é a União quem disciplina e administra a legislação tributária do imposto de renda; bem assim quanto a precedentes do STJ e do STF relativos à questão meritória trazida no apelo raro inadmitido. Acrescenta que andou mal o acórdão atacado quando fez incidir a Súmula n. 182/STJ, aduzindo que os argumentos do agravo interno combateram os fundamentos da decisão agravada, havendo, igualmente, omissão a esse respeito.<br>Transcorreu in albis o prazo para resposta (fls. 316/325).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Não prospera a irresignação da parte recorrente.<br>De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisório embargado.<br>Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>Com efeito, ficaram devidamente consignadas no aresto hostilizado as razões pelas quais se fez incidir o empeço do Enunciado n. 182/STJ ao agravo interno do ora embargante, haja vista que, em relação ao óbice da Súmula n. 7/STJ, se valeu de argumentação genérica, inapta, portanto, ao devido combate do mencionado verbete sumular; e, no tocante ao Verbete n. 284/STF, o arrazoado recursal se utilizou de fundamentação dissociada daquela trazida no decisum agravado, não se prestando, igualmente, a infirmá-la.<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho do acórdão embargado (fls. 299/300):<br>A irresignação não comporta conhecimento.<br>De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.<br>De outro giro, a Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>Na espécie, conforme destacado no relatório acima, o decisum agravado conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os pilares de que: (I) em relação à alínea a do permissivo constitucional, por um lado, aplicável a Súmula 284/STF, visto que indicada violação a dispositivo legal inexistente no ordenamento jurídico (art. 12-A da Lei 13.149/2015); e, por outro, a alteração das premissas esposadas no acórdão recorrido acerca da irregularidade na retenção do IRPF na fonte demandaria reexame de fatos e provas, a esbarrar no enunciado sumular 7/STJ; e (II) o dissídio pretoriano padece de irregularidade formal, não tendo sido cumpridos os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Já nas razões do agravo interno agora examinado, a parte insurgente cinge-se a alegar, genericamente, que a análise do apelo raro não demandaria revolvimento de fatos e provas, argumento esse inapto a combater a incidência do obstáculo sumular 7/STJ, sendo certo que "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (AgInt no AREsp 1.880.201/RJ, Relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021). Além disso, no tocante à incidência da Súmula 284/STF, os argumentos do agravo interno ("o Recurso impugnou especificamente a decisão proferida pela TJPE" - fl. 262) se mostram dissociados do pilar do decisório agravado nesse particular (aplicável a Súmula 284/STF, visto que indicada violação a dispositivo legal inexistente no ordenamento jurídico - art. 12-A da Lei 13.149/2015), o que, ante a deficiente fundamentação, atrai novamente o ditame sumular 284/STF. Por fim, a parte recorrente nada argumentou acerca da irregularidade formal do dissídio pretoriano suscitado.<br>Como se vê, o agravo interno, nos moldes em que apresentado, deixa deixando, como lhe incumbia (art. 1.021, § 1º, do CPC), de empreender efetivo combate aos noticiados óbices ao conhecimento do recurso raro.<br>Nesse contexto, incide o referido enunciado sumular 182/STJ.<br>Como se vê, diferentemente do que alega o embargante, o decisório embargado efetivamente considerou o arrazoado trazido no agravo interno, não havendo falar em omissão a esse respeito. O que sucedeu foi, simplesmente, a constatação de que as ditas razões não se mostraram hábeis a infirmar os pilares da decisão alvejada pelo agravo interno, daí por que fez incidir, corretamente, o Enunciado n. 182/STJ.<br>Noutro giro, não tendo logrado a insurgência recursal ultrapassar a barreira de cognição, não há como tachar o acórdão embargado de omisso acerca das questões de mérito nela veiculadas, como cediço.<br>Dessa forma, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegada omissão no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisum tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi. Nesse panorama, inexistente qualquer vício no aresto embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do pleito integrativo.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PROPÓSITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO. MEIO IMPRÓPRIO.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>2. Não se identifica, no recurso, qualquer ponto sobre o qual era necessária manifestação, mas apenas a discordância da parte com a solução apresentada no julgamento e seu propósito de modificação.<br>3. Por contradição entende-se coexistência de afirmações em desacordo no mesmo julgado, gerando ilogicidade ao texto. Mas desse problema não se ressente o julgado.<br>4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 666.334/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 28/8/2018.)<br>Registre-se, por fim, que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial apontada violação a dispositivos ou mesmo princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA E PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>2. O acórdão combatido, ao contrário do alegado nos aclaratórios, não incorreu em nenhuma omissão, restando solucionada, em todos os aspectos, a controvérsia apresentada nas razões do recurso extraordinário.<br>3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco ao prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.464.793/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe de 19/5/2017.)<br>ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>É o voto.